Formação Da Base De Cálculo Do Irpj E Csll De Revendoras De Automóveis

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Emerson Souza Gomes, 17 de Agosto de 2009.

  1. Emerson Souza Gomes

    Emerson Souza Gomes Em análise

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    Para empresas que tenham como objeto social a compra e venda de veiculos, a legislação equiparou a "venda de veículo usado" a uma "operação de consignação". Desta forma, questiono se para a formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser utilizado o percentual de 32% ou 8% e 12%, respectivamente. Entendo que uma "operação de consginação" não consubstancia uma "prestação de serviço" eis que o contrato estimatório, regulado no Código Civil, possui suas características próprias, que lhe diferencia de uma prestação de serviço pura. Gostaria da opnião dos colegas a respeito do tema. Muito Obrigado.
  2. rmcury

    rmcury Em análise

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    Prezado Colega,

    Interessante o seu ponto de vista, contudo gostaria de maiores esclarecimentos acerca do seu posicionamento.

    Costumo distinguir a prestação de serviço da comercialização com os conceitos de "obrigação de dar" e "obrigação de fazer" que nortearam a decisão do STF acerca da incidência de ISSQN sobre a locação de bens móveis (RE 116.121-3/SP).

    Sinceramente, acho que a consignação é uma prestação de serviços pura, mas estou aberto à discussão.

    Aguardo resposta.
  3. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Com base no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, observando o disposto nos arts. 1º, 2º e 25 da Lei nº 9.430, de 1996, bem assim nos arts. 31 e 32, 3e e 35 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995, a tributação em voga incidirá apenas na diferença entre a nota fiscal de entrada e a de saída, mesmo nos veículos usados recebidos como parte de pagamento na compra de um novo, na alíquota de 32%.

    Qual seria a base legal para sua indagação? Eu tenho grande interesse nesta área, mas ainda não consegui visualizar o porque (legal) de tal incidência.


    Att.,
  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Na verdade, você deseja saber qual o percentual de presunção de lucro que seria aplicável à atividade, uma vez equiparada à consignação, para efeitos tributários.

    Destaco que a equiparação é uma faculdade do contribuinte, não uma imposição do Fisco (art. 5º, da Lei 9.716/98). Este pode ou não valer-se dela, conforme lhe interesse. Entendo que o contrato estimatório consiste, antes de tudo, em obrigação de fazer. É que o consignatário fica obrigado a comprar a mercadoria que recebeu autorização para vender, ou deve restitui-la.

    Ainda que se trabalhe com o percentual de prestação de serviços, a tributação ainda é mais benéfica ao contribuinte.

    Exemplo:


    Faturamento de R$ 100.000,00

    tributação regular

    BC do IRPJ = 8.000,00

    BC da CSLL = 12.000,00

    IRPJ = 8.000,00 x 15% = 1.200,00

    CSLL = 12.000,00 x 9% = 1.080,00

    tributação por equiparação

    Na remotíssima hipótese do setor trabalhar com uma margem de 25%, teríamos uma receita bruta de 25.000,00

    BC do IRPJ = 8.000,00

    BC da CSLL = 8.000,00

    IRPJ = 8.000,00 x 15% = 1.200,00

    CSLL = 8.000,00 x 9% = 720,00


    Na minha opinião, a opção pela equiparação deve ser guiada pelo planejamento tributário executado pela empresa, assim como ocorre com a opção ou não pelo regime do lucro presumido. Antes de tudo, é um benefício, não um ônus.







  5. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Não, DeFarias. Entendi o contrário. Se a alíquota aplicável seria a de 32% ou de 8% e 12%. Tal distinção advém da operação de consignação ser ou não prestação de serviço. O fisco entende que a operação de consignação é uma prestação de serviço de intermediação de compra e venda. O que vc acha?
  6. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    IRPJ. CSLL. COEFICIENTES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. EQUIPARAÇÃO LEGAL. CONSIGNAÇÃO. ENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILEGALIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCISO IV DO ART. 97 DO CTN E INCISO I DO ART. 150 DA CF/88. É ilegal o enquadramento de prestador de serviço promovido pela Autoridade Fazendária para fins de tributação (IRPJ e CSLL) das empresas cujo objeto é a compra e venda de veículos usados, pois não há na lei previsão que permita a equiparação da compra e venda de veículos por consignação à prestação de serviços (alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95)". (...) "Feita pelo legislador, para fins ficais, a equiparação entre a compra e venda de veículo usado com a operação de consignação, a Administração tributária foi além e enquadrou essa operação (compra e venda de veículos usados) às operações prestação de serviços nos termos como previsto na alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95.". (...) A tributação, nos termos como defendida pela Autoridade, ofende de forma cabal os arts. 97, IV, do CTN e 150, I, da CF/88: CTN: "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; ..." CF/88: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;..." Nesses dispositivos está consolidada a Legalidade Tributária, uma das garantias mais relevantes de proteção aos contribuintes. Por essas normas, que traduzem um dos Princípios de Direito Tributário, o poder público não pode instituir novo tributo ou agravar o ônus de exação já existente sem prévia lei. O que se vê no caso em tela é justamente o contrário, a edição de Instrução Normativa (IN SRF 360/04) e o novo enquadramento realizado pela Autoridade Fazendária que implica aumento da carga tributária - coeficiente de 8% do IRPJ e 12% da CSLL para 32% a partir de 01/09/03 para fins de determinação da base de cálculo - sem lei prévia autorizando.


    TRF 4ª Região. Proc 2006.72.05.004336-2/SC
  7. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Acho que cometeu um engano. As alíquotas do IRPJ e da CSLL são, respectivamente, 15% e 9%. Os percentuais de 32%, 8% e 12% representam o lucro, que se presume (na sistemática do lucro presumido), uma vez que a base de cálculo é o lucro da empresa. A questão está em que a presunção do lucro na prestação de serviços é superior (32%) à prevista para a revenda (8% e 12%).

  8. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Mas é justamente isto que o colega tenta informar. Inclusive, já há jurisprudência favorável. O foco é o seguinte: as operações de consignação consistem em prestação de serviço ou em compra e venda?
  9. rmcury

    rmcury Em análise

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    Justamente!!! Acabamos que fugimos um pouco da idéia central do tópico.

    Eu acho que é prestação de serviços, mas como disse estou aberto (e curioso) acerca das opiniões em contrário.

    At.,

    Renato Cury.
  10. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Como é? É ou não é prestação de serviços a operação de consignação?
  11. Guilherme.Valverde

    Guilherme.Valverde Em análise

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    "É ilegal o enquadramento de prestador de serviço promovido pela Autoridade Fazendária para fins de tributação (IRPJ e CSLL) das empresas cujo objeto é a compra e venda de veículos usados, pois não há na lei previsão que permita a equiparação da compra e venda de veículos por consignação à prestação de serviços (alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95)" Ou seja, precisamos pesquisar um fundamento, e para DERRUBAR o ENTENDIMENTO ABAIXO transcrito: IRPJ - COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS - EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO - EFEITOS TRIBUTÁRIOS - As pessoas jurídicas que tenham por objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributáveis, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, ex vi do art. 5º da Lei nº 9.716, de 27/11/1998. Em tais casos, a receita bruta será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição, sobre a qual aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (RIR/99, art. 519, III, “a”). http://www.netlegis.com.br/fiscolegis/index.jsp?arquivo=detalhesFiscolegis.jsp&codb=1&cod=4291
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