Foro competente para ação envolvendo boletos bancários.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cimerio, 26 de Março de 2015.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa noite.
    Meu cliente é PJ de direito privado, a qual promoveu a venda de produtos para outras empresas de outras cidades que se tornaram parcialmente inadimplentes. Foi emitida as devidas NF eletrônicas e houve o pagamento de alguns boletos. Não há canhotos assinados, não há duplicatas e nem houve protesto. O valor ultrapassa o permitido no JESP.
    Penso em ingressar com ação ordinária de cobrança na justiça comum.
    Posso propor a ação no foro da Comarca do meu cliente ou terá de ser na Comarca das Rés?
    Silvia Carvalho curtiu isso.
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, boa tarde.

    As ações de cobrança em geral terão como foro competente o de residência do réu ( considerando onde a firma mantenha seus negócios).

    veja este acórdão:

    Processo:AI 10001620080001044 RO 100.016.2008.000104-4
    Relator(a):Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
    Julgamento:04/06/2008
    Órgão Julgador:1ª Vara Cível
    Parte(s):Agravante : Amedas Silveira Carvalho
    Advogado : Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376-B)
    Agravado : José Frutuoso Filho
    Advogada : Janete Mandrick (OAB/RO 2.205)
    Ementa
    Ação de cobrança. Natureza pessoal. Ajuizamento. Domicílio do autor. Competência territorial. Natureza relativa. Foro competente. Domicílio do réu. Exceção de incompetência. Diversidade de domicílios não comprovada. Incompetência declarada. Remessa dos autos à Comarca de domicílio do réu. A ação de cobrança, de natureza pessoal, tem como foro competente o domicílio do réu, sendo esta competência de natureza relativa. Ajuizada a ação no foro de domicílio do autor e proposta a exceção de incompetência do juízo, deve esta ser acatada quando inexistirem provas de eventual domicílio do réu/excipiente na comarca onde resida o autor/exceto. Havendo declaração de incompetência do foro onde foi ajuizada a ação, devem os autos ser remetidos ao juízo competente - comarca de domicílio do réu - para as providências necessárias.

    Acórdão
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.100.016. Agravo de InstrumentoOs Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto acompanharam o voto do Relator.


    Cordialmente.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caro Dr. jrpibeiro obrigado pela colaboração.
    Também acredito que esta seja a hipótese mais evidente, entretanto, entendo haver uma brecha que possibilite a ação no domicílio do autor. Veja:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FORO COMPETENTE - LOCAL DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - ART. 100, IV, D DO CPC. É competente para julgar a lide o juízo do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nos exatos termos do artigo 100, IV, d, do Código de Processo Civil. A regra da alínea d, por ser norma especial, prevalece sobre a da alínea a, de caráter geral (RT 677/97). É de se salientar que o agravado teve condições materiais de celebrar o negócio na Comarca de Ibiá. Logo, disporá das mesmas condições para demandar naquela unidade jurisdicional. Agravo provido.
    (TJ-MG 102950801930850011 MG 1.0295.08.019308-5/001(1), Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 05/03/2009, Data de Publicação: 05/05/2009)


    e continua o acordão...

    A jurisprudência é dominante no sentido de que o foro do lugar do pagamento é o competente, devendo prevalecer sobre o do domicílio do devedor.

    É o que anota Theotonio Negrão, ao artigo 100, IV, d, do CPC, em seu já tradicional"Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 2003, p. 242-243:

    "Art. 100: 13b. A regra da alínea d, por ser norma especial, prevalece sobre a da alínea a, de caráter geral" (RT 677/97).

    O local onde a obrigação foi assumida é a Comarca de Ibiá, foro da realização do negócio e, portanto, local do cumprimento da obrigação. É de se salientar que o agravado teve condições materiais de celebrar o negócio na Comarca de Ibiá. Logo, disporá das mesmas condições para demandar naquela unidade jurisdicional.


    Diante desta elucidações, me sinto propenso a ingressar na comarca do autor.
    Abs.
  4. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde, passando só pra lembrar que, caso haja contrato, é praxe se estabelecer em cláusula um foro competente para solucionar as pendengas judiciais.

    No mais, passo a palavra (como diz o forista Gonçalo rs)...
  5. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Bom, passando rapidinho, só espero ajudar.

    Veja bem, não quis dizer na outra mensagem, esperava contribuição de outros foristas, mas vou dar meu pitaco.

    Entendo que sim, se você provar que a obrigação deve ser satisfeita no local de domicílio do Autor, ótimo. Essa é a questão. Eu por exemplo, se estivesse pelo réu, alegaria o art. 327 do CC, que diz que, sem convenção das partes, o local de pagamento de obrigações é o domicílio do devedor.

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Mas como a competência territorial é relativa, cabe sim alegar algo pra justificar o ingresso da ação aí mesmo onde é mais conveniente pra vocês e depois o Réu que se vire pra mudar a competência.

    Se tiver agencia bancária indicada em contrato, por exemplo.. local de assinatura do contrato.. qualquer coisa mencionando o local aí onde você quer entrar.
  6. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Drs. bom dia.
    Exatamente Dr. drmoraes!
    Assim, entendo que na segunda parte do próprio art. 327 pode estar a solução : "ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias."
    Considerando os seguintes fatos: contrato verbal de compra e venda comercial, não sendo relação consumerista, feito por telefone e e-mail e cuja cobrança se deu por boletos bancários.
    Não tendo contrato escrito, não há eleição de foro. Por outro lado, é um contrato em espécie e não consumerista e que por ter sido feito por telefone, considera-se presente o comprador no local da sede do vendedor (credor).
    Preciso basicamente de fundamentação lastreada nestes elementos capaz de provar que o foro competente é o da sede da credora.
    v.g.: Os boletos tem conotação de indicar o local para cumprimento da obrigação? Contrato verbal e comercial de compra e venda tem local específico para cumprimento de sua obrigação? O fato da compra ter se dado por telefone e e-mail é relevante?
    Abs.
  7. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Desculpa a demora amigo, estava ocupado. Não tenho comigo nenhuma fundamentação pra te ajudar nesse sentido, só conseguiria fazendo o mesmo que você, pesquisando. Me desculpe.
  8. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caros colegas, para concluir o tópico afirmo que vou distribuir as ações nas comarcas dos devedores.
    A questão é a seguinte: O art. 327 do CC/02 determina que a regra geral é o pagamento ser feito no domicílio do devedor. Igualmente esta é a regra regal contida no CPC em seu art. 94.
    Posteriormente, no art. 100 do CPC, há a previsão da especialidade que afasta a incidência da regra geral do art. 94, sendo que no meu caso concreto existem duas, a do art. 100, IV, "a" e "d", onde respectivamente, determinam o foro competente como sendo o domicilio da PJ quando ré ou o local onde deva ser cumprida a obrigação.
    Esta hipótese da alínea "d" seria a que eu iria alegar para trazer a ação para o domicílio da sede da autora. A fundamentação seria a própria alínea "d" do art. 100, IV, associada à segunda parte do art. 327 do CC/2002, onde há exceção a regra geral: "...salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias."
    Sendo o contrato em espécie compra e venda, e tendo sido esta realizada na sede da autora, presumi-se-ia que os pagamentos deveriam ali serem pagos, uma vez que não houve a emissão de duplicatas, mas de meros boletos e NF´s eletrônicas. Mas como essa tese carece de provas robustas para tanto, mesmo tendo encontrado fundamentação jurisprudencial, percebi que muitas vezes os magistrados estão extinguindo os feitos e não promovendo a sua remessa à comarca devida. Este fato acabaria por gerar ao meu cliente mais despesas e procrastinação. Por esta razão, não vou arriscar e ingressarei na comarca do devedor.
    Agradeço as contribuições de todos!
  9. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Este é exatamente o objetivo deste valioso espaço. Opiniões e casos vivenciados ajudam bastante, mas, em alguns casos, nada melhor que a própria pesquisa do autor do tópico para sanar a dúvida.
    Agradeceria se o colega nos retornasse o resultado de sua decisão.

    Cordialmente.
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