Foro de competência

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por faro, 09 de Março de 2018.

  1. faro

    faro Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Prezados colegas.
    Me surgiu uma dúvida. Se puderem ajudar, agradeço.

    O foro para processar o condomínio edilício relativo a taxas, valor do condomínio etc. é do local do imóvel. Mas no caso de uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do condomínio por uma situação vexatória, por exemplo? Pode ser no foro da residencia do autor se esse já residir em outro estado, por exemplo?

    Obrigado
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Brasília-DF
    Prezado,

    A regra é a competência do local do fato. Se o domicilio do réu fosse desconhecido ou incerto, poderia o autor demandar no seu domicílio. Entendo que se o condominio estava na condição de prestador de serviço, sendo responsável por uma festa, por exemplo, e o autor sendo, nesse caso, consumidor, a competência poderia ser do domicílio do consumidor. Acredito que vá depender das condições do ocorrido .
  3. Rafael23

    Rafael23 Membro Pleno

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    Bom dia Dr. Faro,
    Tive um caso bastante semelhante ao relatado ao seu, no qual o meu cliente reside no RS e o condomínio réu era em SC, mas era em Juizado Especial Cível.
    Até foi interposto exceção de competência territorial e foi decidida pelo juiz da seguinte maneira:
    "(...)
    O inciso III do art. 4º da Lei 9.099/95 dispõe que nas ações de reparação de danos o foro do domicílio do autor também é competente para processar e julgar a causa. Não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nas regras de competência dos Juizados Especiais Cíveis considerando-se os princípios informadores do art. 2º da Lei 9.099/95.
    Isso posto, rejeito a exceção de incompetência territorial e determino o prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução já designada.
    No que tange à exceção de incompetência absoluta, esta será analisada por ocasião da sentença.
    (...)"
    Já em sentença, ela permaneceu silente sobre a incompetência absoluta e não foi nem questionada em embargos declaratórios.
    Espero tê-lo ajudado.
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