Funcionarios Sem Registro

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Beto, 15 de Janeiro de 2009.

  1. Beto

    Beto Em análise

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    Caros Advogados
    Sou dono de 2 estéticas, tendo cada uma 30 funcionários. Esse ramo é muito complicado pois nao se consegue ganhar dinheiro tendo todos os funcionários registrados. Já estou no terceiro Adv e ainda nao consegui um jeito de me proteger contra processos trabalhistas.
    Ja ouvi de diversas pessoas que determinada estética minha concorrente tem uma forma que garante a dona contra processos trabalhistas e realmente é verdade, pois ja soube de 6 ou 7 casos de processo que levou e ganhou.
    Sei também que para fazer o que ela fez demanda algum dinheiro, o que para estéticas pequenas nunca seria viável. Nao sei se a a forma que ela faz é ligada ao direito do trabalho ou ao empresarial, ou das SA, ou outro. Alguem tem alguma idéia de como posso me blindar contra processos trabalhistas?
    att
    Beto
  2. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezado,

    Não existe tal possibilidade, uma vez que o que se protege na justiça do trabalho é a relação de emprego.

    Existe algumas possibilidades para diminuir o risco, mas para isso é necessário procurar um advogado especialista na área trabalhista.
  3. Daniele

    Daniele Em análise

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    Olá,desconheço essa forma da outra concorrente do senhor de eximir-se de ações reclamatórias.
    Pode ser que ela segue a CLT corretamente e consiguiu provar em juízo que o faz,assim "ganha" os processos trabalhistas,devido comprovas que não efetuou nenhum ato ao qual burlou a norma consolidada.
    O que se poderia fazer no caso,é contratar pessoas estagiárias,aos quais não tem direito "algum" porque não é empregado e sim estudantes com cursos de formação ou contratar pessoas de empresas de Tercerização para laborar em sua empresa,mas mesmo assim pode correr o risco de uma ação para reconhecimento do vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços.
    O Conceito de empregado:

    O artigo 3º da CLT diz: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

    Vamos analisar com cuidado este artigo. Primeiro, é considerado empregado "toda pessoa física que prestar serviços". Neste aspecto devemos lembrar que os profissionais autônomos são pessoas físicas e não jurídicas. Para ajudar na diferenciação entre pessoa física e jurídica devemos sempre perguntar qual o documento que este prestador de serviços apresenta. Se o documento for o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ele será, logicamente, pessoa física. Se for o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), este será uma empresa.

    O segundo ponto de analise se dá em relação à regularidade do serviço prestado, ou, conforme o artigo em analise, "prestar serviços de natureza não eventual". Aqui devemos frisar que não eventual é todo aquele serviço prestado de forma regular. A regularidade para a Justiça do Trabalho não precisa ser diária, podendo ser semanal, quinzenal ou mesmo mensal. O que importa à Justiça do Trabalho é saber se o mesmo prestador de serviços é acionado sempre que o tomador desse serviço precisa daquele serviço específico. Se a resposta for sim, muito provavelmente teremos configurada a regularidade nesta prestação de serviços.

    O terceiro ponto de analise é a questão da subordinação. No texto legal a subordinação é tratada como "prestar serviços de natureza não eventual, mediante dependência deste". Subordinação significa sujeitar-se ao cumprimento de ordens. Neste caso, se o prestador de serviços agir em obediência as determinações do tomador desses serviços teremos uma relação de subordinação entre eles.

    E por fim, o último requisito que caracteriza a prestação de serviços como uma relação de emprego é a sua onerosidade, ou seja, o pagamento de salário ao prestador de serviços. Devemos lembrar que o nome salário aqui se refere a qualquer tipo de remuneração paga pelos serviços prestados.

    Desta forma, existindo uma prestação de serviços realizada por pessoa física, com regularidade, subordinação e sendo tal prestação remunerada, poderemos estar diante de uma relação de emprego, que como tal deverá ser tratada, evitando-se futuras condenações, seja pela Justiça do Trabalho, sejam pelos demais órgãos de fiscalização.

    Assim se a pessoa que labora em sua empresa possue tais requisitos é empregada,independente se o contrato de trabalho é direto ou não.
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