Funrural: Repercussão Geral À Matéria

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por andressatm, 11 de Janeiro de 2012.

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    FUNRURAL: REPERCUSSÃO GERAL À MATÉRIA



    A questão sobre a constitucionalidade da cobrança do FUNRURAL não é novidade; a matéria vem sendo discutida no âmbito judicial há anos. No início de 2010, contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou- o inconstitucional ao julgar recurso extraordinário de frigorífico do Mato Grosso do Sul e desde então o tema voltou a ser amplamente debatido no universo jurídico voltado às questões do agronegócio, especialmente pelo impacto reverso e positivo que traria à economia rural. Mais recentemente, o mesmo Tribunal determinou que o empregador rural pessoa física não está obrigado a recolher a contribuição sobre a receita bruta, atribuindo repercussão geral à matéria. Vamos entender de forma simplificada, então, a questão da atribuição de repercussão geral à questão do FUNRURAL.



    A vitória do referido frigorífico no ano passado motivou os produtores. A possibilidade de sucesso chamou a atenção até mesmo dos produtores rurais mais conservadores, levando-os ao ajuizamento de ações para que a cobrança incidente sobre a sua comercialização também fosse declarada inconstitucional, bem como obtivessem eles a restituição dos valores pagos indevidamente.



    Corroborando com tais expectativas, no final de agosto deste ano foi publicada no Diário Oficial da União a decisão do STF que atribui Repercussão Geral à decisão que havia declarado inconstitucional cobrança de FUNRURAL de pessoa física empregador.



    Para o melhor entendimento do instituto da Repercussão Geral faz-se necessária a compreensão, mesmo que sob uma perspectiva geral, do Recurso Extraordinário.



    No âmbito dos Recursos Extraordinários, sua fundamentação está vinculada à questão federal controvertida que enseja sua interposição, isto é, esse tipo de recurso restringe-se apenas às questões jurídicas que discutam a constitucionalidade da matéria, não se admitindo aqui a análise de questões fáticas e probatórias; e a apreciação de tais recursos cabe ao STF.



    Contribuindo paralelamente com a agilidade e maior eficiência processual, a repercussão geral justifica-se bravamente uma vez que objetiva a uniformidade da interpretação das normas constitucionais ditas objetivas, evitando o excessivo número de julgamentos de casos idênticos sobre a mesma matéria constitucional.



    Neste sentido, a fim de delimitar a competência do Supremo Tribunal, a Repercussão Geral atua como um filtro exigindo que, para que os Recursos Extraordinários sejam (admitidos e posteriormente) julgados pelo referido Tribunal, estes demonstrem que a questão possui relevância jurídica, política, social e econômica para toda a sociedade, transcendendo os interesses subjetivos da causa.



    Dessa forma, ocorrendo multiplicidade de recursos da mesma matéria, os tribunais inferiores (de justiça e regionais federais) devem aguardar a posição do Supremo. Julgada a matéria, tais Tribunais enfrentarão duas situações: reconsiderar a sua decisão, se esta estiver contrária à do Supremo, ou declarar o recurso prejudicado, quando esse Tribunal inferior estiver de acordo com a decisão do STF. No entanto, se esses tribunais resolverem manter a decisão contrária a do STF, o Supremo poderá cassar ou reformar liminarmente o acórdão contrário à orientação. Tal providência evita, obviamente, o acúmulo de processos em última instância, contribuindo para a padronização dos Tribunais.



    Uma vez que o STF já publicou a decisão que atribui repercussão geral às questões de FUNRURAL, os empregadores rurais pessoas físicas já podem ingressar com suas respectivas ações certos de que serão desobrigados ao desconto de 2,1% do valor sobre a comercialização da produção para o FUNRURAL.



    Entretanto, faz-se importante ressaltar que, por ora, tal decisão beneficiará tão somente os produtores rurais que já têm ações contestando a cobrança dessa contribuição.



    Assim sendo, constatada a pacificação da inconstitucionalidade da cobrança desse tributo, a recomendação é que o produtor rural pessoa física ingresse imediatamente com a ação para que seja também desobrigado do pagamento, bem como, para que possa recuperar o quefoi pago nos últimos 5 anos indevidamente, uma vez que esses valores prescrevema cada mês.



    Andressa Toniolo Monteiro

    OAB/RS 59.806
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