Furto, Extorsão ou Roubo?

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Emerson138, 24 de Junho de 2017.

  1. Emerson138

    Emerson138 Membro Pleno

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    Estando a cada dia mais diversos os modi operandi em crimes contra o patrimônio, às vezes fica um tanto complicado definir qual artigo do CP trata do ato cometido.

    Entendo que o furto só ocorre quando a vítima está ausente ou o agente passa desapercebido durante o ato delituoso, furtividade. Ao mesmo tempo, o roubo e a extorsão exigem que violência ou grave ameaça seja usada como meio da subtração do bem.

    Simulando um ato que, para mim, dificulta o enquadramento em norma específica:

    -Um homem de 190cm de altura se aproxima de uma idosa e grita "me dá seu celular", toma pose do bem e evade;

    Não houve qualquer violência física ou expressão de ameaça, mas não se pode dizer que ocorreu um furto típico.

    Qual crime foi cometido?
  2. LuizFernando

    LuizFernando Membro Pleno

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    Mato Grosso
    Prezado colega,

    A questão em comento, realmente pode gerar diversos entendimentos no mundo jurídico, isso porque, é necessário uma avaliação minuciosa de cada caso em concreto, pois somente assim, é possível analisar as peculiaridades de cada situação.
    Assim sendo, devo trazer ao lume que no seu exemplo, a extorsão fica fora de cogitação, pois, o artigo 158 do Código Penal, define como delito de extorsão, a obtenção mediante violência ou grave ameaça de indevida vantagem econômica.
    No mais, convém frisar, que no caso em voga, o crime aproxima-se da figura tipica prevista no artigo 157 do nosso Diploma Penal, haja vista que existe a presença de uma ameaça, ainda que implícita. Ademais, a jurisprudência mais abalizada é hialina e coesa, no entendimento de que parar configurar a grave ameaça, é necessário a intimidação do assaltante capaz de incutir à vítima, fundado receio de temor, o que foi possível observar no presente escrutínio.
    Não fosse isso, penso que no caso em tela, a atitude do Ministério Público em denunciar o increpado com incurso nas penas do artigo 155 do CP, seria uma afronta ao princípio da proibição da proteção deficiente, vez que tornaria-se um indiferente penal, remetendo a mensagem aos criminosos de que subtrair objetos por meio de ameaça implícita não configuraria roubo.
    Desse modo, é forçoso constatar que a situação, por mais "gelatinosa" que seja, poderá ser interpretada pela defesa e pela acusação de formas diferentes, de acordo com os seus interesses.
  3. Victor Costa Amorim

    Victor Costa Amorim Membro Pleno

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    Boa noite colega! Nesse critério houve o furto qualificado, pois ele usou do artifício susto, sem ameaça, pra ela passar.
    Furto qualificado
    "Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele que ocorre com destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Esse tipo de furto acontece quando, por exemplo, um ladrão arromba um cadeado para furtar a bike que está presa a ele. Ou ainda quando ele pula um muro de uma casa para levar a bicicleta que está lá dentro. Já em caso de furto simples, não há obstáculo superado no momento do furto."
    Última edição: 04 de Agosto de 2017
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