Gratuidade de Justiça

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Fernando Zimmermann, 07 de Junho de 2004.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Assim como em vários outros lugares, os Magistrados da minha Comarca adotaram o entendimento de que a mera alegação nos autos não basta para a concessão da gratuidade de justiça.

    Os Magistrados fundamentam seu decisum no entendimento de que a Constituição, em seu artigo 5.º, LXXIV, revogou a lei n.º 1.060/50, devido ao fato de que a Carta Magna faz referência à comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que a lei ordinária somente exige a afirmação nos autos.

    Peticionei da seguinte forma:


    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU - SP.








    Processo n.º

    NONONONONON, já qualificada nos autos do processo de número em epígrafe, que move em relação a ONONONONO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que ao final se identifica e assina, para, em atendimento à decisão de fls. 54, requerer o quanto segue.

    Segundo consta da decisão em apreço, Vossa Excelência consignou que o artigo 5.º, LXXIV da Constituição Federal revogou a lei n.º 1.060/50, fundamentando o decisum no fato de a Carta Magna fazer referência à comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que a lei ordinária somente exige a afirmação nos autos.

    Foi citado acórdão no mesmo sentido.

    Excelência.

    Recentemente as custas e despesas processuais tiveram incrível majoração. E até pouco tempo atrás, todos os Magistrados desta Comarca, incluindo Vossa Excelência, concediam a dispensa do recolhimento das custas processuais, mediante simples alegação nos autos.

    O dispositivo constitucional argüido está inserto na Carta Maior desde 1.988, e agora, dezesseis anos após, é dada nova interpretação, restritiva de direitos frise-se.

    O art. 5, LXXIV, da Constituição Federal não exige que a parte comprove insuficiência de recursos perante o poder judiciário para desfrutar de gratuidade de justiça. Reclama aquela prova perante o serviço de assistência judiciária mantida pelo Estado. Assim, foi mantido o sistema de valer, até prova em contrário, a declaração da parte de que não pode arcar com despesas processuais e honorários advocatícios. Devem ser incrementados e prestigiados todos os mecanismos que mais aproximam o povo do judiciário.

    A favor da parte que necessita da gratuidade de justiça, conforme previsto na Lei nº 1060.50, que não se confunde com a assistência judiciária integral prevista na Constituição, há presunção juris tantum de veracidade da alegação do estado de pobreza. Caso a afirmação seja falsa, é imposta a sanção correspondente ao pagamento de até dez vezes o valor das despesas judiciais.

    A lei n.º 1.060/50 criou o direito aos pobres de não recolherem as custas, e ao mesmo tempo, criou o dever aos não pobres de não argüirem tal direito em seu benefício. Se assim o fizerem, sujeitar-se-ão às penas da lei. E existindo uma obrigação, com uma subseqüente sanção por descumprimento, tem-se que a lei é dotada de eficácia.

    Podem ser argüidos princípios constitucionais dos mais variados para justificar a gratuidade da justiça, tais como a dignidade da pessoa humana; o direito ao contraditório e à ampla defesa; e principalmente o acesso à justiça.

    Exigir que um pobre prove que é pobre é colocá-lo em situação absolutamente constrangedora. Alguém ter que provar um adjetivo negativo, recaindo sobre sua pessoa, logo após confessá-lo por escrito, é uma idéia aterrorizante.

    É fato notório que o Brasil é país que possui um dos maiores índices de desigualdades sociais. Em outras palavras, é um dos países que possui o maior número de pobres. É regra no Brasil o sujeito ser pobre. É exceção ter uma condição econômica ao menos digna. Logo, quase nenhum brasileiro tem condição de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

    Recentemente foi feito estudo pelo Jornal da Cidade, periódico bauruense, sobre a renda média da família que habita nossa cidade. Chegou-se a R$ 700,00 (setecentos reais).

    Com este “montante”, deve a família pagar as despesas de educação dos filhos, alimentação, habitação, vestuário, médicas, água, luz, telefone onde houver, lazer, transporte.

    Cobrar sessenta reais para propor uma ação representa quase 10% dos rendimentos mensais da média da família bauruense. Some-se a isso as despesas de citação e da taxa da ordem, e obter-se-á 15%. Com uma ação proposta, um cidadão bauruense deixa 15% de seu salário nas mãos do judiciário. Aí está a obstrução no acesso à justiça.

    A igreja, na época da inquisição, era mais modesta, exigia apenas 10%, o dízimo.

    Foi juntado acórdão sustentando o decisum, mas é sabido que a questão é ao menos absolutamente controversa.

    E no caso em tela, tem-se que a Requerente recorreu ao Juizado Especial, por não poder suportar as despesas do processo.

    Quando este advogado assumiu a causa, a Requerente assinou documento atestando seu estado de pobreza.

    Em resumo, ela utilizou o Juizado por não ter que pagar despesa alguma, atuou, durante considerável lapso de tempo sem advogado por não ter como pagar um, e juntou aos autos atestado de pobreza.

    Mesmo assim, é exigido que ela comprove tal situação.

    A regra é a pessoa ser pobre, não ter dinheiro para pagar as custas do processo, e não o contrário. Se houver desconfiança de que alguém está utilizando deste direito irregularmente, é sempre possível exigir prova de seu estado de pobreza. Mas esta deve ser a exceção, e não a regra, como é o que está se instalando.

    Um mandamento constitucional que serviu para configurar os requisitos da assistência jurídica integral e gratuita, que em nada se confunde com gratuidade de justiça, está sendo interpretada de forma prejudicial ao cidadão, o que não pode ser admitido.

    Diante do exposto, requer seja concedida a gratuidade de justiça à Requerente, independentemente da prova do estado de pobreza, bastando sua alegação já juntada aos autos.

    Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a fundamentação da negativa, ante o princípio da persuasão racional.

    Termos em que,
    Pede e Espera Deferimento.


    Bauru, 30 de abril de 2.004.



    ADVOGADO
    OAB/SP
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Devo acrescentar que o Juiz singular acatou os argumentos, concedendo a gratuidade de justiça.
  3. Advogado-SP

    Advogado-SP Visitante

    Eu achei muito boa a sua argumentação, parabéns.
  4. Dr.FabianoPavan

    Dr.FabianoPavan Visitante

    ótima peça, muito bem fundamentada, vocÊ cercou e o magistrado não teve como fugir do deferimento do pedido.
  5. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Obrigado, Dr. Fabiano Pavan B)
  6. Brilhante! Era exatamente o ponto final da linha de argumentação que estava procurando para a tese de um AI.
    Parabéns pela clareza, e raciocínio simples e funcional.
  7. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Obrigado Estagiário do Rio de Janeiro. ^_^
  8. Chacal

    Chacal Visitante

    Fernando,
    Penso que seria adequado, por cautela, apresentar a petição acima como "embargos de declaração", visto que estes suspendem o prazo para interposição de recurso. É que, se o juiz não houvesse acatado o seu pedido, e você manejasse o agravo de instrumento contra a decisão que o denegou, provavelmente o tribunal alegaria a ocorrência de preclusão, posto que a decisão anterior desafiava, diretamente, a interposição de agravo de instrumento. Noutro dizer, a sua petição foi um "pedido de reconsideração", que não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento.
    É a minha opinião
  9. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Olá Chacal.

    O fato é que a decisão que nega a gratuidade de justiça é interlocutória, e em razão disso, caberia agravo de instrumento.

    No entanto, é de se observar que neste caso prático, o processo se desenrolava perante o Juizado Especial, onde não cabe agravo de instrumento.

    É verdade que foi uma atitude arriscada fazer um pedido de reconsideração, mas como se tratava de juizado especial, a única possibilidade de reverter a decisão era via pedido de reconsideração mesmo.

    Como já foi ressaltado, houve êxito no pedido, de maneira que apesar de o pedido ter sido feito de forma pouco ortodoxa, o resultado prático foi compensador.

    Agradeço os comentários.
  10. dms

    dms Visitante

    Parabens pelo texto!
    Ao ler surgiu uma dúvida de como seria se denegado a justiça gratuita na justiça comum, recorrendo ao Tribunal do Estado também fosse denegado.
    Caberia recurso ordinário ao STF por estar ferindo textos constitucionais, ou estaria de alguma forma suprimindo instâncias?

    Obrigada!
  11. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Olá dms, bem vindo!

    Na justiça comum o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento endereçado ao tribunal do Estado competente, por se tratar de decisão interlocutória.

    Sendo negado provimento ao agravo, cabe agravo regimental. Pela clareza, vale a transcrição do seguinte acórdão do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR – INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO-EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS – 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Desembargador Relator do Tribunal a quo que indeferiu medida liminar requerida no mandado de segurança. 2. A Constituição Federal é expressa e clara, em seu art. 105, ao estabelecer a competência originária e recursal (e os seus pressupostos de admissão) do Superior Tribunal de Justiça. 3. A previsão constitucional para o Recurso Especial diz respeito a decisões emanadas de tribunais, ficando, assim, afastada a possibilidade de insurgência contra aquelas proferidas por Relator singularmente. Nessa hipótese, há que se provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão suscitada por meio do competente agravo regimental (interno), para que se viabilize o acesso à instância excepcional à parte recorrente. 4. O agravo regimental, apesar de não estar elencado no rol dos recursos da Lei Adjetiva Civil com esta nomenclatura, encontra-se expresso nos seguintes artigos: 120, parágrafo único, in fine, 545, in fine, e 557, § 1º, além do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (Lei dos Recursos – STF e STJ, aplicáveis, no que couber, aos demais Tribunais pátrios). 5. A apreciação de agravo de instrumento é vinculada à existência de interposição de Recurso Especial, quando este não é admitido. In casu, não há qualquer oposição do necessário Recurso Especial, mas, apenas, uma decisão monocrática da qual se recorre. Não se tem a via adequada para o exame do presente agravo. 6. Mesmo que na Corte a quo o seu Regimento Interno entenda incabível o agravo interno (entendimento este que é constantemente rebatido pelo STJ), este há der ser interposto, ou, ao menos, o Recurso Especial, o qual dá margem à análise de agravo de instrumento. 7. O ordenamento jurídico recursal não admite a provocação do Superior Tribunal de Justiça, via agravo de instrumento, para discutir decisão liminar, quer positiva, quer negativa, proferida por Relator integrante de Tribunal de Justiça/Regional Federal. A cadeia recursal brasileira é disposta de modo que sejam respeitados, de maneira integral, as competências outorgadas pela Constituição Federal a cada órgão do Poder Judiciário. 8. Nos termos dos arts. 544 do CPC e 28 da Lei nº 8.038/90, das decisões proferidas pelos Tribunais de Segunda Instância, inadmitindo Recurso Especial ou extraordinário, é cabível, apenas, a interposição de agravo de instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente. 9. Embargos parcialmente acolhidos. (STJ – EDAG 582002 – MG – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 09.08.2004 – p. 00183)
  12. :eek:

    Diante da singular circunstância em que se encontra um caso similar, aproveito para dirimir dúvidas acerca do tema levado a efeito. Por ocasião da distribuição da inicial o MM Juízo despachou no sentido de que se comprovasse o estado de pobreza do requerente. Na ocasião foi peticionado informando acerca do disposto na Lei e na Contituiçao Federal, pedindo fosse o despacho reconsiderado para deferir de plano o pedido.
    O juiz decidiu pelo indeferimento da justiça gratuita, levando em conta que nao esta submetido a jurisprudencia e ao entendimento de outros tribunais.
    Nesta fase agravamos. Infelizmente foi juntada cópia da públicação da decisão e não cópia da decisão nos autos o que prejudicou a apreciação do recurso.
    Assim, processou-se a audiencia preliminar, saneador, instrução e etc, sentenciando ao final o Douto Julgador em acatar a preliminar arguida pela parte.
    Sofremos a sucumbencia.
    Embarga-se de declaração, reiterando nesta fase novo pedido de justiça gratuita e juntei a comprovação do benefício do INSS
    Não foi apreciado sob a alegação de infringentes.
    Peticionei novamente pedido de reconsideração no que tange a justiça gratuita. O Douto julgador disse que irá despachar sob o argumento de que está precluso tal pedido.
    O que faço. O valor das custas recursais chegam a 600,00, pois a demando era de 24.000,00 na distribuiçao.
  13. Gilberto G. Jr

    Gilberto G. Jr Visitante

    A questão é interessante, mas achei estranho o fato da não gratuidade junto a Juizado Especial. A lei 9.099/95 garante essa gratuidade, não?
  14. Helda C. Pires Cortes

    Helda C. Pires Cortes Helda C. Pires Cortes

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    Olá Gilberto.
    A lei 9.099/95 garante a gratuidade quando na interposição da petição inicial, caso haja necessidade de recurso ou desistência do feito, se o autor não estiver solicitado os benefícios da justiça gratuita terá que arcar com custas judiciais sim.
    Atenciosamente,
    Helda
  15. Mario Emerenciano

    Mario Emerenciano Advogado - Moderador

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    Dr Fernando Zimmermann,



    Achei excelente sua tese de argumentação.Aqui no Rio de Janeiro estou tendo muitos problemas semelhantes,pois os Juízes estão indeferindo a gratuidade e obrigando os advogados declararem patrocínio gratuito,o que gera problemas futuros.Se me permitir gostaria de adotar essa tese aqui no meu Estado.Prefiro pagar as custas do que declarar o patrocínio gratuito,pois eu acho isso um absurdo que os Magistrados estão fazendo.
  16. Jussara

    Jussara Em análise

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    Esta foi a decisão que o MM. Juiz deu em um processo meu onde a parte contrária impugnou o deferimento de Gratuidade de Justiça:

    Circunscrição : 1 - BRASILIA
    Processo :XXXXXXXXXXXXXX
    Vara : XXXXXXXXXXXXXXXXX

    DECISÃO

    Vistos, etc.

    Dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, a lei 1.060/50, que induvidosamente foi recepcionada pela Carta Magna, diz expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que está sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

    Lado outro, dispõe o art. 7o. da Lei 1.060/50 que: a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

    Desta forma, não se pode olvidar que a prova deverá vir com a inicial e, nesse sentido, além das divagações totalmente impertinentes do impugnante, o pedido inicial, em matéria de prova é de uma pobreza franciscana. Aliás, muito pelo contrário, o impugnante alega que o veículo do impugnado envolvido no acidente valia pouco mais de cinco mil reais e, apesar de intitular o impugnado de empresário nada trouxe para os autos para comprovar sua alegação.

    No passo, não é preciso dizer que para a jurisprudência pátria é irrelevante que o requerente da justiça gratuita seja proprietário de imóvel, mormente quando este não produz renda capaz de determinar que o mesmo suporte as despesas de custas e honorários.

    Assim já manifestou nossa jurisprudência:

    "É irrelevante que tenha propriedade imóvel (RJTJESP 101/276, desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado" (JTA 118/406) .

    Consigno, ainda, que a garantia constitucional objetiva realmente proporcionar àqueles carentes de recursos meios para defender seus direitos buscando no poder judiciário a proteção jurisdicional. Não fosse assim, é evidente que os desprovidos de recursos estariam propensos a experimentar maiores dificuldades na vida, porque não poderiam reclamar seus direitos judicialmente.

    Todavia, registro que, ainda que beneficiário da assistência judiciária, o impugnado se, eventualmente, sucumbir no seu pedido na ação principal, evidentemente que será condenado em todos os consectários legais, porém, com a aplicação do art. 12 da Lei 1.060/50.

    Com efeito, a meu sentir é o impugnante quem tenta iludir este juízo, visto que a transcrição do art. 4º da Lei 1.060/50 levada a efeito na página 03, não condiz com texto legal em vigor.

    Desta forma, com supedâneo nos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50 c/c o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mantenho o deferimento do pedido de Assistência Judiciária ao impugnado.

    Rejeito, pois, a impugnação.

    Custas deste feito pelo impugnante.

    I.

    Brasília - DF, XXXXXXXXXXXXXXX.
  17. E quando o pedido de gratuidade é negado pela justiça do trabalho ao reclamante, tendo este comprovado que se encontra desempregado, qual o recurso cabível?

    No caso, embarguei de declaração em 13/07 mas até agora não obtive resposta. Os autos estão conclusos.

    Caso os embargos não sejam conhecidos, poderei ainda recorrer?

    Obrigada!
  18. joão da silva junior

    joão da silva junior Em análise

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    Em uma reclamatória trabalhista julgada improcedente, o magistrado indeferiu também o pedido de gratuidade de justiça.

    Discordando da sentença, interpus Recurso Ordinário, onde o magistrado negou seguimento sob o fundamento de deserção.

    Inrterpus em seguida Agravo de Instrumento, onde a reclamatória foi remetida ao TRT.

    No Tribunal foi dado provimento ao AI e RO, conforme decisão abaixo:

    PODER JUDICIÁRIO
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    ACÓRDÃO Nº: Nº de Pauta:
    PROCESSO TRT/SP Nº:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - 05 VT de Santos
    AGRAVANTE: XXXXXXXXx
    AGRAVADO: YYYYYYYYYY





    ACORDAM os Juízes da 11ª TURMA
    do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
    por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de
    instrumento. Por igual votação, DAR PROVIMENTO ao recurso
    ordinário, reconhecendo a existência do vínculo empregatício
    pelo período aduzido na prefacial, nos termos da
    fundamentação do voto. Os autos devem retornar a Vara de
    Origem, para que sejam apreciadas todas as demais matérias
    de mérito, uma vez que o direito não autoriza a supressão de
    Instância.

    São Paulo, 25 de Julho de 2006.





    xxxxxxxxxxxx
    PRESIDENTE





    xxxxxxxxx
    RELATORA


    Segue a peça de AI:


    EXMO. SR. DR. JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SANTOS

    Processo XXXXXXX
















    XXXXXX, por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO, requerendo a sua juntada aos autos e posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as inclusas razões de recurso.

    Termos em que,
    P. deferimento.

    Santos, 09 de setembro de 2.005




    JOÃO DA SILVA JUNIOR
    OAB/SP 202.827

















    EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

    Autos nº XXXXXXXXXXXXx
    Agravante: XXXXXXXX
    Agravado: YYYYYYYYY

    ÍNCLITOS JULGADORES


    1. Versam os autos acerca da Reclamação Trabalhista proposta em face do Agravado pleiteando, tão somente, as verbas descritas na exordial, a qual foi injustamente julgada improcedente pelo MM. Juízo a quo.

    2. Com efeito, o Reclamante, ora Agravante, interpôs o competente Recurso Ordinário em 09/12/2.004, sendo negado seguimento pelo MM. Juízo monocrático sob o fundamento de deserção aos 11/03/2005.

    3. Nobres Julgadores, não poderia o d. Juízo a quo ter decidido de tal forma.

    4. Isto porque, muito embora o reclamante tenha sido injustamente condenado a arcar com as custas processuais, na verdade este não dispõe de condições para fazê-lo.

    5. Neste sentido, aé pacifico na doutrina e jurisprudência que para obtenção da Gratuidade de Justiça, basta que seja feito pedido no sentido de que o reclamante é pessoa pobre, e não tem condições de arcar com custas do processo sem prejuízo do sustento de sua família.

    6. Além disto, a assistência judiciaria aos que comprovam insuficiência de recursos é direito garantido pela Constituição Federal:

    7. Neste sentido, assim se manifesta a jurisprudência:

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE- " Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697-j

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário ( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." ( STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ) RT 757/182, in AASP, Pesquisa Monotemática, 2104/93.

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO -"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Irrevogabilidade da Lei n.º1060/50 em face da garantia constitucional prevista no artigo 5.º, LXXIV, da Carta Magna - Suficiência da declaração do interessado de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família - Inteligência do artigo 5.º, XXXV, da CF." ( STJ - 2.ªT.; Rec.Extr.n.º205.746-1-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996 ) AASP, Ementário, 2028/79-e

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO - "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário." (AASP 1622/19) in RT 697 p.99

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO - " A assistência judiciária (Lei 1060/50, na redação da Lei 7510/86) - Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. (art.4º. e §1º.). Compete à parte contrária a oposição à concessão." (STJ-REsp.1009/SP, Min.Nilson Naves, 3a.T., 24.10.89, in DJU 13.11.89, p.17026) in RT 686/185

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO- Justiça gratuita - Benefícios - Concessão. É facultado à parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerer os benefícios da gratuidade judicial, a partir da simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família."( 2.ª TACIVIL - AI 540.863 - 11.A Câm., Rel.Juiz Artur Marques - j. 31.08.1998 ) AASP, Ementário, 2108/6.

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA - " O benefício de gratuidade não consiste na isenção absoluta das custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-las enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só extinta a obrigação (arts.11,§3.º e 12º., da Lei 1060/50), inclusive quanto aos honorários da parte adversa." (Yussef Said Cahali, in "Honorários Advocatícios" - 2ª. ed., n.61, p.155) - RT 677/100

    8. Além da farta jurisprudência acostada, resta claro que, se na Justiça Comum, que tratamos de direitos disponíveis, para a concessão da Gratuidade de Justiça basta uma declaração afirmando a impossibilidade de arcar com custas do processo, quem dirá nesta Justiça Especializada que trata de direitos cujas verbas são de cunho alimentar, assim, a concessão da Gratuidade de Justiça ao reclamante e o conseqüente seguimento do Recurso Ordinário interposto, é medida que se impõe.

    9. Assim, foram cumpridos todos os requisitos objetivos para a interposição do apelo, não podendo este ser denegado pelo juiz a quo.

    10. Sérgio Pinto Martins em sua obra DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 15ª edição, na página 398 afirma o seguinte:

    ‘ENTENDE-SE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ REMÉDIO ADEQUADO PARA IMPUGNAR AS DECISÕES PROFERIDAS EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 1060/50. É O CASO QUE OCORRE, V.G., QUANDO O JUIZ INDEFERE O PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS, FICANDO DESERTO O RECURSO DE RECLAMANTE. O REMÉDIO CABÍVEL SERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO, DISCUTINDOA ISENÇÃO”.


    11. Pelo exposto, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido e provido para determinar a subida do recurso ordinário, visando o exame da matéria ali contida, como medida de inteira Justiça

    Termos que,
    Pede deferimento.

    Santos, 09 de setembro de 2005



    JOÃO DA SILVA JUNIOR
    OAB/SP 202.827


    Sei que a resposta chegou um pouco tarde, só tive conhecimento deste fórum nesta data, onde fiz o cadastro.
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