Guarda Definitiva e Pensão Alimentícia.

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por afbargon, 04 de Janeiro de 2015.

  1. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Casal divorciado letigiosamente, a mãe do adolescente de 15 anos o cria desde 8 anos sem nunca exigir nenhuma ajuda financeira do pai. O pai está preso a 3 anos por tráfico de drogas e agora a mãe quer a Guarda definitiva do Menor, e ainda quer pensão do mesmo. Existe alguma jurisprudência que os doutores tenham conhecimento a respeito dos pedidos da mãe para com a outra parte presa?
  2. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    A princípio é necessário indagar se o preso era segurado da Previdência, de forma que seus filhos se beneficiariam do auxilio-reclusão e detêm legitimidade ativa para requerer o benefício (art. 80, da Lei nº 8.213/91, e artigo 116, do Decreto n.º 3.048 /99, que regulamenta a Lei nº 8.213 /91).
    Tendo em mente que a guarda é um atributo do Poder Familiar, e diante do artigo 1.637 do CC, que dispõe em seu parágrafo único: "Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.", tem-se que o estado de encarcerado equipara-se a própria "falta" do pai, visto este estar incapacitado de cumprir com sua obrigação (é bom dar uma olhada sobre a suspensão do poder familiar diante da nova Lei 12.962/14, que eu ainda não tive tempo de olhar). De qualquer forma, estando o alimentante preso e se o mesmo não for beneficiário do auxílio reclusão destinado aos dependentes, ou o valor for considerado insuficiente, ficaria evidenciado a impossibilidade de provimento das necessidades do filho. Desta feita, seria possível requerer o cumprimento da obrigação por parte dos avós paternos. Como a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária a do pai, na minha opinião é necessário ingressar com uma ação de conhecimento, e não o chamamento dos mesmos ao processo de execução do que ficou ajustado na sentença de divórcio.
    Logo, poderia ser possível elaborar uma ação de alimentos (avoengos) com pedido de fixação de alimentos provisórios, juntando a certidão de nascimento do alimentado, sentença de divórcio com sua certidão de trânsito em julgado, documentos comprovadores das necessidades do alimentado (ex. folha de pagamento da genitora, despesas com o alimentado), documentos pessoais do alimentado e genitora.

    "CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA CONTRA AVÔ PATERNO. GENITOR RECOLHIDO EM PENITENCIÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO NÃO RECONHECIDO. AVÔ COM PARCOS RENDIMENTOS, MAS EM CONDIÇÕES DE PRESTAR MODERADO AUXÍLIO FINANCEIRO AO NETO. CONTRIBUIÇÃO AVOENGA QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002. "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros" (Código Civil de 2002, artigo 1.696). A falta a que se refere esse dispositivo não deve ser entendida apenas como a decorrente de morte ou ausência dos mais próximos, mas também como a impossibilidade material dos pais de garantir sozinhos o sustento da prole ou dos filhos de cobrar a contribuição paterna. O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil de 2002, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota o obrigado. (TJ-SC, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 30/11/2006, Segunda Câmara de Direito Civil)"


    Seria bom dar uma olhada nos links a seguir, alguns deles podem ajudar na futura réplica à contestação:

    http://www.bancodepeticoes.com/peti...-inicial-de-acao-de-alimentos-contra-os-avos/
    http://trf-3.jusbrasil.com.br/juris...lacao-civel-ac-28510-sp-19990399028510-2-trf3
    http://tj-sc.jusbrasil.com.br/juris...-147289-sc-2006014728-9/inteiro-teor-11818211
    http://tj-sc.jusbrasil.com.br/juris...13032727-4-acordao-tjsc/inteiro-teor-24204771
    http://tj-sc.jusbrasil.com.br/juris...c-47435-sc-2011004743-5/inteiro-teor-20564437
    http://tj-sc.jusbrasil.com.br/juris...o-ag-20140524187-sc-2014052418-7-acordao-tjsc
    afbargon e GONCALO curtiram isso.
  3. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Cara Drª Letícia,

    Muito obrigado pela sua dissertação sobre assunto, foi de suma ajuda. Somente gostaria de tirar uma dúvida, sendo que nunca lhe dei com situação como essa e muito menos de vara de família. O Pai que está preso trabalhou de carteira assinada durante mais ou menos 6 anos, mais durante os últimos 5 anos ele não mais recolhia ou pagava qualquer previdência. Sendo assim o genitora tem o direito ao auxílio reclusão ou não nessa situação?

    Desde já lhe agradeço muito sua ajuda.
  4. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Olá, Doutor,
    Creio que a resposta se encontre no inciso II, parágrafo 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213.
    Se ele perdeu a qualidade de segurado, já não será mais possível requerer o benefício à Previdência. Não ficou claro para mim se o sujeito trabalhou como empregado 6 anos, mas, durante o contrato de trabalho, só houve recolhimento das contribuições à Previdência no primeiro ano de serviço; ou se ele trabalhou 6 anos (contribuindo), e depois deste tempo ficou desempregado e atualmente está há 5 anos direto sem contribuir. Esta diferença é importante, pois se não houve contribuições durante o contrato de trabalho do empregado, o mesmo não pode ser prejudicado com a perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a responsabilidade do recolhimento é do empregador/empresa. Então essas pessoas podem requerer benefícios previdenciários apenas comprovando a qualidade de empregado (CTPS) juntamente com a comprovação da perpetuação da qualidade de segurado segundo os prazos previstos no artigo 15 supracitado (não sei se eles têm concedido no processo administrativo - penso que sim, mas não é minha área - mas no processo judicial é rezar para conseguir uma liminar, pois são lides que demoram). Agora, se o rapaz ficou sem contribuir por conta própria mesmo depois daqueles prazos de prorrogação da qualidade de segurado, aí realmente o filho não vai ter direito ao auxílio-reclusão.

    Requisitos:
    - ter qualidade de segurado na época em que foi recolhido à prisão;
    - estar no regime fechado ou semi-aberto;
    - o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas;
    - não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
    - os dependentes devem apresentar atestado de que o trabalhador continua preso, de 3 em 3 meses, sob pena de suspensão do benefício.

    Eu gostaria que algum especialista em Direito Previdenciário viesse lhe responder melhor, pois eu estou achando mais fácil ir direto para a ação de alimentos contra os avós.
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