Habeas Corpus Para Suspendert Ação Penal Por Suposto Crime De Injúria, Calunia E Difamação Praticada

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 08 de Abril de 2009.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    OAB consegue suspender no STF ação de advogado processado por criticar juiz


    Brasília, 08/04/2009 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio do seu secretário-geral adjunto e presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da entidade, Alberto Zacharias Toron, conseguiu junto ao decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, liminar suspendendo Ação Penal por injúria, calúnia e difamação movida pelo Ministério Público Federal contra o advogado Sérgio Niemeyer. O processo contra Niemeyer foi provocado por representação do juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira, da Justiça Federal da 3ª Região, que se sentiu ofendido por expressões proferidas em juízo pelo advogado.

    Celso de Mello justificou a concessão da liminar pelo fato de o Ministério Público ter ido além do pedido do juiz ofendido. Enquanto este fez a representação contra o advogado imputando-lhe o crime de injúria, o MPF foi além e o denunciou também por calúnia e difamação. O MPF propôs acordo de transação penal, pelo qual Niemeyer teria de pagar R$ 45 mil de indenização (R$ 15 mil por crime) para o juiz para que o processo fosse extinto. O advogado não aceitou e o processo continuou tramitando. Por isso, Niemeyer recorreu ao STF.

    Para conceder a cautelar, o ministro Celso de Mello contornou a Súmula 691, que impede que seja julgado pedido de liminar contra decisão monocrática de tribunal superior. No STJ, o mesmo pedido de liminar em Habeas Corpus já havia sido negado pela ministra Laurita Vaz. Em seu voto, Celso de Mello analisa a questão da imunidade do advogado e a possibilidade de ofensa em juízo. "É certo, como tem advertido o Supremo Tribunal Federal, que a garantia da intangibilidade profissional do advogado não se reveste de caráter absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídico-constitucional expressamente submete a sua prática aos limites da lei", ressalva o ministro.

    Ele acrescenta, em seguida: "Cabe reconhecer, no entanto, que atua, em favor do advogado - tratando-se de delitos de difamação e/ou de injúria por ele supostamente cometidos em sua atividade profissional e na defesa de seu constituinte -, a causa de exclusão da delituosidade, tal como prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal, que consagra, em favor desse profissional do Direito, a cláusula de imunidade judiciária".

    O imbróglio começou depois que o juiz Egydio não aceitou laudo feito pelo perito Ricardo Molina, contratado por Sergio Niemeyer, para atestar se a voz interceptada - por meio de escutas feitas pela Polícia Federal - era mesmo de seu cliente (condenado por associação ao tráfico de drogas). O perito, contudo, constatou algumas discrepâncias no áudio. As vozes, tanto do cliente de Niemeyer como de outras pessoas investigadas no mesmo processo, não se relacionavam com os áudios feitos pela PF, segundo o laudo. O perito constatou também que havia transcrições com palavras injetadas que não estavam no contexto do diálogo e apontou a possibilidade de áudios gerados a partir de edição ou montagem.

    Apresentado o laudo, a juíza Paula Montovani - que atuou juntamente do juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira -, destacou que a defesa tinha de indicar especifica e pontualmente quais os registros de áudio que queria impugnar. A defesa contestou. Afirmou que a juíza presumiu autenticidade aos 318 mil arquivos produzidos pela PF e,ainda, transferiu o ônus da prova para a defesa.O juiz Hélio Egydio também registrou que o laudo contratado pela defesa poderia estar comprometido. Para ele, o perito poderia faltar com a ética, pois estava recebendo quantia em dinheiro para elaborá-lo. O juiz acrescentou que seria difícil, nesse contexto, assegurar a cabal imparcialidade da prova apresentada.

    Por causa disso, o advogado apresentou suas contra-razões direito ao TRF-3. No documento, fez críticas sobre o modo de a Justiça Federal atuar. Registrou que o juízo estava alinhado com a Polícia Federal e com o Ministério Público para combater o crime, fazendo com que o juiz perdesse a parcialidade. A contestação da defesa, mesmo com o processo tramitando em segredo de Justiça, foi encaminhada ao juiz de primeira instância, segundo conta Niemeyer.

    Depois de receber o ofício, o juiz leu e selecionou alguns trechos que ele julgou ofensivo a sua honra e resolveu representar o advogado. Na sua representação, alegou que o advogado o chamou de cínico e justiceiro. O advogado, contudo, destacou a irresponsabilidade do juízo em considerar válida transcrições feita pela PF, que segundo o advogado, tem interesse moral em justificar suas ações, e rejeitar o laudo do perito sob alegação de que sendo ele pago pela defesa não estaria compromissado com a ética de dizer a verdade.

    Fonte de Divulgação: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16415

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    Em anexo a Decisão do Habeas Corpus que deferiu a medida liminar para suspender a Ação Penal por Suposto Crime de Injúria, Calúnia e Difamação praticada por advogado.


    Eisenhower

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