Habeas Corpus Pedindo Trancamento Da Ação Penal Embriaguez Ao Volante Por Falta De Prova Material (G

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 19 de Abril de 2010.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Espírito Santo
    Crime de embriaguez exige prova de grau alcoólico

    Por Fabiana Schiavon

    A condenação por crime de embriaguez ao volante exige a prova do exato grau de álcool no sangue do acusado. Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma liminar em Habeas Corpus contra homem acusado de dirigir embriagado. Com a decisão, ele se livrou a obrigação de comparecer ao fórum criminal, trimestralmente.

    Em recurso, os advogados Francisco de Paula Varela Bernardes Júnior e Filipe Sarmento Filadini, do escritório Filadini, Guillon, alegaram que o seu cliente sofreu constrangimento ilegal por ter sido submetido somente a exame clínico, insuficiente para comprovar o estado de embriguez. Como a comprovação deste tipo de crime exige prova de concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, segundo o artigo 306 do Código Penal, a ação deveria ser trancada. Essa comprovação só pode ser feita com uso do bafômetro ou exame de sangue.

    O homem processado por dirigir alcoolizado foi parado por policiais, quando dirigia na contramão. Ele se recusou a fazer o bafômetro e acabou submetido a exame clínico, em que o médico concluiu que ele dirigia embriagado. No decorrer do processo, ele aceitou o benefício chamado “suspensão condicional do processo” que o obrigou, pelo período de dois anos, a assinar um termo de comparecimento no fórum criminal. Ele também foi proibido de se ausentar do estado sem prévia autorização do juiz.

    Na decisão, o ministro acatou a justificativa e entendeu que houve falta de justa causa para instauração de Ação Penal “em razão da inexistência de provas”. Com a liminar do STJ, ele não precisará cumprir a suspensão até que o mérito da ação seja julgado pela corte superior. O Supremo Tribunal Federal já deferiu uma liminar semelhante. O ministro Eros Grau suspendeu uma audiência de proposta de transação penal por falta de provas. Neste caso, não foi feito nenhum exame que pudesse constatar o estado de embriaguez do acusado.

    HC 166.377-SP

    Fonte de Divulgação (www.conjur.com.br)
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