HABEAS CORPUS PREVENTIVO!

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por souzaadvocacia, 16 de Setembro de 2014.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados colegas, além de advogado militante, sou Presidente do Conselho da Comunidade da Execução Penal.

    Entretanto, após o ingresso de uma ACP pelo representante ministerial, referido ergástulo público local fora interditada, uma vez que as instalações elétricas, hidráulicas e estrutural encontrava-se em situações precárias.

    Contudo, diante da interdição, aquelas pessoas presas em flagrante, preventiva e/ou temporária, estão ficando custodiada nas celas da delegacia de policia civil.

    Repise-se que referido estabelecimento não detém condições mínimas para o recebimento e/ou acomodação, uma vez que nas celas não há sequer descarga interna nos vasos sanitários, sem olvidar ainda que não tem verbas para alimentação e, muito menos espaço para banho de sol diário como lhe garantem a LEP.

    Por tais motivos, estou pretendendo ingressar com um Habeas Corpus, penso que preventivo, a fim de impedir o recebimento de qualquer pessoa que não seja até a lavratura do auto de prisão em flagrante.

    Assim, indago-lhes, seria caso de Habeas Corpus preventivo?
    Como são várias pessoas, quem seriam os pacientes e a autoridade coatora?
    Ainda, como atingirá todas aquelas pessoas enclausuradas e/ou virem a serem enclausuradas, seria necessário a procuração
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, boa tarde.

    Sim,vislumbro ser exatamente este o remédio, entretanto por se tratar uma coletividade atual e futura, uma vez que não se poderá determinar individualmente cada ação futura, fica difícil para o julgador aceitar a tese.

    Veja este Habeas Corpus Coletivo impetrado pela defensoria paulista, bem como uma decisão do ministro Luiz Fux em caso análogo:

    Cordialmente.

    Arquivos Anexados:

    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Diante da informação de que as pessoas estão presas, entendo como cabível o habeas corpus repressivo/liberatório, mas, isso não tem tanta importância, pois, mesmo sendo interposto o preventivo, na prática, se for o caso, é recebido como preventivo, por economia processual e por se tratar do direito fundamental à liberdade.

    Os pacientes são os presos em flagrante citados no caso concreto, que devem ser devidamente individualizados no HC.

    Não é necessária procuração do réu porque o HC é remédio que pode ser interposto por qualquer pessoa, sendo prescindível a capacidade postulatória.

    Quanto à autoridade coatora, depende: se a comunicação da prisão já foi distribuída para o juiz de 1º grau e houve a manutenção da prisão, este juiz é a autoridade coatora e o HC deve ser impetrado no 2º grau. Porém, caso ainda não tenha sido distribuída a comunicação da prisão, a autoridade coatora é o delegado, devendo o HC ser distribuído para Vara Criminal comum. Se o juiz de 1º grau expedir mandado de prisão e o delegado cumprir tal ordem, o juiz é a autoridade coatora e não o delegado; portanto, o HC deverá ser interposto no Tribunal.

    Quanto àqueles que poderão a vir a ser enclausurados, fazendo uma analogia com o HC preventivo interposto qdo das manifestações de junho do ano passado, a ordem foi denegada porque impossível individualizar as condutas para a expedição de salvo-conduto. Assim, caso não se possa delimitar quem e o que praticará, a liminar em HC não será deferida por ser exercício de 'futurologia' que impede a individualização do paciente.

    Boa sorte !
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