Habilitação De Crédito Ou Adjudicação Compulsória?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Leobol, 18 de Janeiro de 2011.

  1. Leobol

    Leobol Em análise

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    Olá, pessoal!

    Chegou em minha mesa um caso que confesso não saber o melhor caminho a seguir. Espero que possam me ajudar, pois nas pesquisas que realizei não encontrei uma solução.

    Eis o caso: "A" adquiriu de "B", no ano de 1994, um terreno que não havia sido desmembrado e, portanto, fazia parte de um todo maior. O instrumento particular foi registrado no CRI e o preço foi pago no ato da assinatura, com a ressalva de que o registro ia ser realizado tão logo houvesse o desmembramento. Acontece que "B" e seu cônjuge faleceram antes do aperfeiçoamento do negócio, ou seja, antes do registro (imóvel até hoje se uno). O inventário já foi aberto e os herdeiros reconhecem a titularidade de "A"; IPTU do imóvel está em dia.

    A minha dúvida consiste em saber qual seria o melhor remédio jurídico para que "A" possa realmente ser o legítimo proprietário do imóvel, já que lá construiu casa e nela reside desde 1994. Creio que a habilitação de crédito, adjudicação compulsória e usucapião seriam uma saída, mas em todas elas não vislumbro como ultrapassar a questão do desmembramento.

    Desde já agradeço a atenção de cada um.

    Obrigado.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Não sou advogado. Como Tec. em Direito Imobiliario, acho que posso ajudar:
    Vc disse que o contrato original, entre A e B foi registrado no CRI. Mas o CRI só registra o imovel se houver matricula e em qualquer matricula constam, obrigatoriamente as medidas e confrontações do imovel.
    Logo, parece que não houve registro convencional no CRI, mas simples Registro de Titulos e Documentos, que serve apenas para guarda e conservação do titulo e, quando muito, prova de obrigações entre os signatarios.
    Se os herdeiros reconhecem a titularidade dos Compradores, menos mal, basta pedirem no inventário um alvará para a lavratura de Escritura Definitiva, em beneficio do promitente comprador.
    Se o imovel é uno, primeiro deve ser feito um desmembramento junto do Poder Municipal, de forma que cada parte do imovel, com suas respectivas medidas e confrontações, receba um numero de inscrição no cadastro da prefeitura. Com o IPTU em dia fica facil.
    Segundo, esse desmembramento deve ser Averbado na matricula do Imovel.
    Melhor fazer apenas o desmembramento territorial, ignorando eventuais construções, para não compliar muito
    Assim, o alvará judicial para a Escritura fará referencia a pessoas(s) e area certa e determinada, constante da averbação feita na matricula.
    Apesar de burocratica e exigir muita paciencia, essa parece ser a melhor solução.
    A Usucapião pode demorar uns de 10 anos, mesmo sem impugnação. Ou mais, dependendo do Cartorio.
    As outras soluções seriam necessária apenas no caso dos herdeiros não reconhecerem o direito do(s) Promitentes Compradores .
    Espero ter ajudado.
  3. claudiolourenco

    claudiolourenco membro pleno

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    Boa tarde..
    apesar de já ter ultrapssado algum tempo da resposta, mas vamos lá....

    O colega Gonçalo que se intitula como Técnico em Direito Imobiliario referenciou que o pedido de Alvará é o caminho.

    Está correto o entendimento do amigo. O Alvará é a medida judicial cabível, porém, como ele também referenciou, é necessário desmembrar o imóvel para poder destaca-lo da matricula.

    O alvará corre em apenso ao inventário, em processo autonomo. No caso do desmembramento, também correrá em apenso em processo autonomo.

    Não se pode requerer os dois pedidos - alvará e desmembramento no mesmo processo.

    Acho que deu pra dar uma ajudinha.

    Claudio
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