Homossexual Impedido De Comungar Na Igreja Católica

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Renan, 02 de Setembro de 2009.

  1. Kamilly

    Kamilly Kamilly Cordeiro

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    Texto generalista não. Ele é bem direto e você entendeu bem a mensagem, tanto que ficou nervosinho. Se estamos em uma "democracia" e há divergência, meu caro, porque você me pede para não criar polêmica? Só porque defendo uma posição marginalizada ou porque feri seus sentimentos cristãos? Você pode pedir para o moderador me expulsar e ele pode fazê-lo, mas não é porque você esta pedindo que vou me calar.
    Sou liberal, sim. Nunca quis "ateisar" um cristão, não bato de porta em porta para mostrar as atrocidades da Igreja/religião ou seja lá o que for. Me importo com o que crê um cristão porque isso influencia minha vida, espero que você saiba mas há séculos a Igreja é uma instituição intocada.
    Sua doutrina engessa as coisas, manipula, aliena, cria fantoches. AS pessoas não vêem isto e continuam abitoladas, os governantes adoram isto e porque não pode ir contra os preceitos da nação (como Maquiavel sabia) direciona suas ações a partir daí.
    Se um homessexual sofre um crime homofóbico a culpa não é só do sujeito ativo do crime, é de cada fundamentalista religioso,e do Estado que não sabe educar e nem pune (coisa que ele adora) quem comete esse tipo de crime.
    Não mata ninguém passar por um homossexual e não ofendê-lo, casar um homossexual, aceitar um filho como é, os homossexuais não ferem ninguém. Aí você vem com aquela que os homoafetivos são barraqueiros, promíscuos, mas aí é generalização. Eu concordo que os homossexuais também devem respeitar, não se "amassando" em público.
    Cara, eu adoro pizza de banana, mas se você não gosta, não espere que eu não sinta nojo do seu nojo em relação ao que gosto. Os debates costumeiramente não são lutas de ideologias, mas muitas vezes imagologias (termo criado por Milan Kundera em A Imortalidade) e egos. Me sinto munida de argumentos científicos e não precisaria estar discutindo aqui, porque como acreditava Platão a verdade sempre brilha por si só. Jung, Freud e a maioria dos grandes teóricos da psicologia nunca acharam nada de anormal em um homoafetivo. Estou debatendo aqui porque achei que seria um campo em que se discutisse mais ciência, e menos estética existencial (vide Foucault). Mas, me enganei.
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  2. Kamilly

    Kamilly Kamilly Cordeiro

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    E desculpe ter feridos seus sentimentos cristãos. Hehe.
  3. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Kamilly,

    No primeiro parágrafo o argumento é uma crítica à pessoa do DeFarias, e não à ideia dele, fazendo incidir a falácia do Argumentum ad hominem.

    Este tópico é altamente inflamável, então vamos manter o debate nas ideias, e não nas pessoas.

    Abraços,
  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Ok!

  5. Igor Moret

    Igor Moret Em análise

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    Não quero polemizar (agora) a questão, até porque é minha segunda postagem neste Fórum, mas basta uma simples leitura para ver que o PLC 122/06 NÃO criminaliza qualquer "ação, opinião oucritica que venha ser interpretada como discriminação ou preconceito quantoao homossexualismo" [sic], mas sim condutas socialmente – e até mundialmente – conhecidas como danosas à imagem e à honra da pessoa, tais quais a legislação atual já prevê – menos para às vítimas ali descritas.

    Com todo respeito, a má-fé do Silas Malafaia é tão nítida que ele só fala em relação aos homossexuais – orientação sexual que ele é contra –, mas em nenhum momento toca no fato que os heterossexuais irão ser protegidos de igual forma, assim como as mulheres, caso o PLC 122/06 venha ser aprovado (por isso que é equivocado chamar de "lei da homofobia"). Isso sem falar que a Lei 7.716/89, que o PLC 122/06 irá aumentar o rol de vítimas, protege o Silas Malafaia de sofrer as mesmas "ações, opiniões e críticas" que ele prega contra homossexuais – que, na verdade, são ataques e ofensas inconstitucionais!

    No tocante ao debate central do tópico, por enquanto, prefiro me omitir (preciso ler novamente tudo). Mas quero deixar registrada essa opinião!

    Fora isso, o PLC 122/06 é constitucional. As convicções religiosas dele só importam a ele mesmo!
  6. Mark Bressan

    Mark Bressan Em análise

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    Aquele que se submete aos dogmas da religião, seja ela qual for, deve estar ciente de que, nessa condição, deverá observar preceitos e regras.
  7. sven

    sven Membro Pleno

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    De acordo com o Codex Canonici, o padre pode deixar de dar a comunhão:
    915 Those who have been excommunicated or interdicted after the imposition or declaration of the penalty and others obstinately persevering in manifest grave sin are not to be admitted to holy communion.
    [font="'Times New Roman"]http://www.vatican.va/archive/ENG1104/__P39.HTM[/font]
    [font="'Times New Roman"]O homosexual aberto sabe que é um pecador que continua pecando de acordo com as leis canonicos e a moral catholico, e por isso pode deixar de dar a comunhão.[/font]
    [font="'Times New Roman"]
    [/font]
    [font="'Times New Roman"]Em relação aos danos morais, concordo, não creio que seja passivel de danos morais pois o homosexual que participa dos cultos deve conhecer as leis canonicas e deveria saber que não pode receber a conunhão.[/font]
    [font="'Times New Roman"]
    [/font]Como ateu é até dificil de escrever isso.
  8. tiagooliveira

    tiagooliveira Em análise

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    Olá meu caro;

    Roboro algumas idéias acima, porém, creio que uma vez que um ser humano se dispõe a seguir determinada religião ele se submete às regras desta. Posso dar um exemplo, que em são paulo existem religiões satânicas onde os que se dizem filhos de Deus não podem entrar sequer no templo, ou seja, usei esse exemplo por se tratar de mera opção religiosa, o que vem a ser usado como analogia no caso da opção sexual. Ao optar sexualmente pelo homosexualismo a pessoa deverá também assumir os riscos e lmitações advindos de sua escolha.

    A constituição Federal, trata do princípio da isonomia, porém, todos são iguais até o limite de sua desiguldade, ou seja, ao assumir uma opção automáticamente está-se rejeitando outras. A igreja só faz isso por que a base da Igreja é a Bíblia Sagrada, a palavra de Deus que condena em todo e qualquer tempo a prática homosexual. Diga aos que lhe perguntarem isso, que a igreja obedece as regras bíblicas e a bíblia condena a prática homosexual dizendo inclusive que fora do céu estarão os efeminados, e por isso a igrej tem livre arbítrio, não de poibí-lo de ir aos cultos, mais de aceitá-lo como membro e negar-he a oferecer a ceia sim.

    Entendo que não caeb ação de danos morais em hipótese alguma.

    Tiago Oliveira
    Ministério Público do Paraná
  9. AHNA

    AHNA Em análise

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    Até que o decida se homossexualismo é algo natural, é doença, é comportamento, ou escolha, creio que essa questão nunca poderia ter uma só solução e sim caso a caso.

    Sou formado também em biomedicina e especializado genética hormonal e posso assegurar que o assunto é mais complicado que simplesmente olhar o indivíduo por suas escolhas sexuais ou atitudes, ainda mais se penso também como estudioso do Direito e tento me posicionar sobre o assunto de forma genérica para saber se é ou não discriminatória a conduta do padre.
    A religião já tem arraigado em seus dogmas que o homossexualismo não é permitido como conduta adequada não importando como isso surja porém para o Direito isso é fundamental como foi na determinação do início da vida na lei de biossegurança.

    Afinal comparar uma pessoa negra e um homossexual somente é válida se o homossexualismo for um resultado genético (desvio hormonal por erro genético), agora se ocorrer por desvio psicológico como deve ser entendido? Se for resultado acidental?

    Seria como um negro que se torna branco por uma disfunção qualquer, ele seria ainda negro e poderia ter o regime de cotas para negros, ou seria considerado branco?

    Deixando isto de lado deve se entender o ato de comungar: "Para receber a sagrada Comunhão é preciso estar plenamente incorporado à Igreja Católica e em estado de graça, isto é, sem consciência de pecado mortal. Quem tem consciência de ter cometido pecado grave deve receber o sacramento da Reconciliação antes da Comunhão. São também importantes o espírito de recolhimento e de oração, a observância do jejum prescrito pela Igreja e ainda a atitude corporal (gestos, trajes), como sinal de respeito para com Cristo."


    Então eu creio que não seja caso de discriminação se para tal ato seja necessária a condição "Quem tem consciência de ter cometido pecado grave deve receber o sacramento da Reconciliação antes da Comunhão"
  10. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Olá a todos.

    Eu sou Católico Apostólico Romano e, "a priori", posso parecer suspeito para tratar de um assunto que também me diz respeito (não por eu ser homossexual, mas por ser religioso). Entretanto, tenho que discordar dos colegas que disseram que a religião engessa as mentes e o discernimento das pessoas. Se assim fosse, eu não seria uma pessoa democrática e receptível (e eu me considero um bom ouvinte ou leitor, ainda que eu não absorva tudo que leio, obviamente). Muito pelo contrário, a religão católica trabalha valores que nenhuma outra ou poucas instituições no mundo pregam, como a pureza de coração e de espírito, que não pode, em momento nenhum, ser considerada pureza racial ou étnica como alguns colegas sugeriram. Logo, não creio ser suspeito o suficiente ao ponto de não poder expressar minha opinião sem eivá-la do fundamentalismo religioso que atinge tantas religiões e seus adeptos.

    Neste sentido, concordo plenamente com as opiniões dos colegas que defendem a impossibilidade da condenação da Igreja a indenizar um homossexual, simplesmente pelo fato dele não respeitar os dogmas (estes não existem só na religião e não se caracterizam como algo improvável, muito pelo contrário, dogmas existem até nas ciências, que são estritamente metódicas. Assim, ilógico é afirmar que um dogma afasta a lógica), tradições e normas religiosas da instituição.

    Não temos incontáveis instituições no nosso país que são protegidas pela constituição? Um colega defendeu justamente esse ponto. Se o argumento de que a obediência por parte do sacerdote ao que manda o Código de Direito Canônico e ao Catecismo da Igreja Católica, infringe um direito subjetivo constitucional for aceito, também deveremos aceitar que a OAB também deve habilitar profissionalmente bacharéis não aprovados no exame da ordem, que o Poder Judiciário aceite profissionais sem os três ou dois anos de exercício de atividade exclusiva do bacharel em Direito para as funções de Magistrado, o Ministério Público também deveria fazer o mesmo e assim por diante, até que toda a sociedade estivesse em conformidade com esse posicionamento.

    Entretanto, cabe lembrar que a religião católica e quaisquer outros agrupamentos de pessoas que se encaixam no conceito de religião, são protegidos constitucionalmente. Assim, tais instituições religiosas têm autonomia gerencial, administrativa, financeira, etc., para estabelecerem o que quiserem no âmbito de suas atuações, desde que isso não fira as várias espécies normativas, o que não acontece, "in casu".

    Se o problema é o homossexual receber a sagrada comunhão, ele poderá ir para outras religiões que tenham algum tipo de ritual de comunhão.

    Fato é que não se pode obrigar alguém a entrar para uma dada associação (sim, religiões são associações de pessoas com objetivos transcendentais), mas também não se pode obrigar esta mesma associação a ter que se adequar a um de seus membros, simplesmente porque uma das opções pessoais do indivíduo influencia diretamente a vida dos demais membros dessa associação e não é compatível com as disposições que regem essa pessoa jurídica. Digo influencia a vida das demais pessoas porque se a instituição aceitar a vontade deste indivíduo, a vontade da maioria ficará prejudicada (mas também pelo fato de que a não aceitação da comunhão por homossexuais é um dogma religioso).

    Por quê um único cidadão não pode apresentar um projeto de lei e fazer com que este seja aprovado, sancionado, promulgado e publicado? Justamente porque a vontade dele não pode prevalescer quando interesses mais abrangentes se sobrepõem ao dele.

    Uma das características da democracia não é a vontade de uma dada maioria sobre o querer de uma dada minoria? Sim. A maioria dos católicos é contra o homossexualismo ou que os homossexuais comunguem. Logo, a vontade dessa maioria deve prevalescer nos limites do catolicismo. Esta é uma visão holística que mescla o aspecto moral e religioso com o viés jurídico do homem, mas que não prevalece, obviamente.

    Voltando a uma análise mais legalista e um pouco menos religiosa, sabemos que a moral (ou o moral, como preferem alguns) não é totalmente contrária ao Direito, apesar de com ele não se misturar totalmente, por isso a adoção da "Teoria do mínimo ético" ser proporcionalmente muito maior que as demais teorias sobre a relação da moral com o Direito. Neste ínterim, o legislador constitucional, a meu ver, optou por dar a proteção às religiões justamente para a preservação de aspectos morais que não podem se misturar com a visão legalista ou positivista que rege as relações entre a Administração Pública e o Povo (este considerado como um dos elementos indispensáveis do conceito moderno de Estado Soberano).

    Tal proteção serve não só para preservar a liberdade inerente a todos os seres humanos, que podem decidir o que fazer com suas vidas, mas também para que estes mesmos seres humanos possam se sentir livres, pois uma coisa é cominar um direito subjetivo e deixá-lo no plano formal, mas propiciar o exercício do direito é que trás completude ao sistema de aplicação das normas ("vide" Teoria Tridimensional do Direito - minha monografia de conclusão da graduação foi sobre este tema e a eficácia dos Direitos Sociais no Estado Democrático de Direito).

    Dessa forma, não seria justo que a Igreja fosse punida apenas por não atender a vontade de um indivíduo que poderia procurar outra religião ou, caso ele não queira, que se adeque, pois a Igreja Católica é legitimamente protegida pela Constituição e pelos direitos e garantias fundamentais garantidos não só às pessoas naturais, mas também às pessoas jurídicas.

    Enfim, eu precisaria de muito mais tempo para continuar discorrendo sobre este assunto, que por sinal chama muito a minha atenção, mesmo porque faz parte da minha vida; mas tenho que ir. Depois eu volto e talvez continue participando da discussão.

    Até mais, colegas.
  11. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezados, vou colocar meu ponto de vista estritamente jurídico, deixando de lado a questão religiosa.

    Qualquer entidade religiosa é uma entidade civil, conforme define M.H.Diniz em seu Código Civil Anotado - P.29, 7.º Ed/2001 , ladeada por Cunha Gonçalves e Darcy Arruda Miranda, ensina : "A Igreja é pessoa jurídica de direito público, quer se a considere em sua universalidade, quer nas suas grandes subdivisões, sendo que a lei que a rege é a canônica, que, como estatuto supremo da Igreja, não pode deixar de ser reconhecida ( RT 5/329; RT 107/109; RT 114/661).

    Sendo assim, ela deve deve se curvar aos comandos legais e principalmente a CF e principalmente respeitá-los e fazer respeitá-los.

    A CF determina que:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    III - a dignidade da pessoa humana;

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;


    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
    II - prevalência dos direitos humanos;


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Poderia citar outros preceitos legais, mas apenas com esses preceitos podemos definir que deve ser indenizado o homossexual que foi impedido de comungar.

    Ressalvo que meu ponto de vista é que a CF preserva muito mais as garantias do indivíduo do que uma "eventual" garantia de se pregar qualquer coisa em qualquer culto.
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  12. JUS EST ARS

    JUS EST ARS Em análise

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    Um espírita não poderá comungar na igreja católica, porque nunca fez o curso da primeira comunhão. Isso não ofende o mesmo preceito legal invocado? Não, porque se trata de livre exercício da prática religiosa e seus dogmas.

    Um padre não pode ser casado. Isso não ofende o mesmo preceito legal invocado? Não, porque se trata de livre exercício da prática religiosa e seus dogmas.

    Um padre não pode ter relações sexuais. Isso não ofende o mesmo preceito legal invocado? Não, porque se trata de livre exercício da prática religiosa e seus dogmas.

    Uma mulher não pode ser padre. Isso não ofende o mesmo preceito legal invocado? Não, porque se trata de livre exercício da prática religiosa e seus dogmas.

    Uma mulher não pode ser bispo. Isso não ofende o mesmo preceito legal invocado? Não, porque se trata de livre exercício da prática religiosa e seus dogmas.

    Uma mulher não pode ser papa. Isso não ofende o mesmo preceito legal invocado? Não, porque se trata de livre exercício da prática religiosa e seus dogmas.



    Este é o inciso do art. 5º que torna todos os dogmas religiosos, mesmo os mais esdrúxulos, possíveis:

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;


    É possível consumir o ayahuasca, potente alucinógeno, na igreja do santo daime (vide assassinato do cartunista Glauco causado, em parte, pelo alucionógeno).

    Cristãos acreditam que Jesus é deus. Judeus acreditam que Jesus é um profeta, e não um deus. Deístas acreditam que deus criou as leis da natureza e nunca mais agiu. Agnósticos não sabem se existe um deus. Ateus afirmam que não existe deus.

    Um homossexual pode ser impedido de comungar na igreja católica, porque de acordo com suas regras, o sujeito está em pecado grave. O Direito não se manifesta em matéria de pecado.

    Pensem na situação em que fosse concedido ao homossexual uma ordem para poder obter a hóstia na igreja católica. Que padre daria a ele? O que os fiéis iam dizer? O que o bispo ia dizer? O que o Vaticano ia dizer? Ia ser desconfigurada a igreja católica no Brasil por intervenção do Estado brasileiro na liberdade de culto católica. Teríamos manifestações, protestos, piquetes, porque o Direito ia querer impor sua visão em matéria de fé.


    Guerras acontecem por causa dessas crenças que apontam em sentidos antagônicos. A Constituição respeitosamente se afasta desta matéria de fé, não deixando o Direito interferir nestes assuntos, ao mesmo tempo que não deixa as religiões interferirem no Direito. É essa a essência da separação entre igreja e Estado.
    Ribeiro Júnior curtiu isso.
  13. Luan Cunha

    Luan Cunha Em análise

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    Caros amigos, na minha humilde opniao de academico do curso de Direito, acho que é Inaceitável a conduta da Igreja Católica(apesar de seguir esta religao). No Artigo 5° da CF diz: " Todos sao iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos Brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à IGUALDADE, à segurança e à propriedade." Portanto, a contudo tomada no caso citado é inconstitucional e cabe açao.
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  14. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

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    [...] "Portanto, a contudo tomada no caso citado é inconstitucional e cabe açao".

    Realmente... como bem salientou, trata-se de uma opinião bastante humilde e acrescentaria: simplória.
  15. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    Meu caro Carlos Tudisco, ouso discordar do colega quanto a simploriedade da ponderação acima.

    Embora concisa, tal avaliação se apresenta bem fundamentada a luz de nosso ordenamento jurídico. Ao contrario de muitas manifestações anteriores de cunho eminentemente religioso, algumas beirando o fundamentalismo, que nada acrescentaram ao debate “jurídico”.

    Nesse sentido, gostaria de salientar que tenho profundo respeito às crenças religiosas de cada um de nossos valorosos colegas, entretanto, não é demasiado lembrar que estamos em um fórum dedicado à ciência jurídica, in verbis:

    “O Fórum Jurídico é um espaço virtual destinado, sobretudo, ao debate saudável, cordial e de qualidade a respeito da ciência do Direito

    Ainda: “Os argumentos devem pautar-se na lógica jurídica

    Ademais, o mesmo Regimento Interno, acima invocado, veda opiniões meramente religiosas ( art. 8º, II)

    Eu desconheço direito canônico, nesse sentido peço auxilio aos colegas mais versados no assunto: Os pedófilos também estão proibidos de comungar?
  16. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

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    Meu caro colega Balthazar

    Não entendi muito bem o porquê de citar o regulamento do fórum para mim, como se eu tivesse ofendido alguém.

    Eu disse que o ARGUMENTO é simplório porque realmente julgo que, assim colocado, é sim JURIDICAMENTE simplório (ou seja, ingênuo).

    Explico:

    Eu não conseguiria acrescentar muita coisa ao que os colegas já postaram, no sentido de que, se uma pessoa, DELIBERADAMENTE, sem coação ou coerção de qualquer espécie, opta por fazer parte de uma associação, seja ela cível, religiosa, profissional, beneficente, etc., é obvio que deverá obedecer os estatutos dessa entidade.

    Relembrando outros tópicos: não é assim para fazer parte da OAB???

    Diferente fosse, ou seja, se normas dessa natureza se revestissem de inconstitucionalidade, teríamos que declarar inconstitucionais quase todas as convenções de condomínio (que disciplinam o quê e como pode ser construído, além de outras chatisses – ora, a propriedade não é minha??? Não posso fazer a fachada que eu quiser???), acabariam: a maçonaria, os escoteiros, o "Clube da Costela" – isso não por favor - (entidade beneficente da minha cidade que funciona como um "clube do bolinha" onde se come a melhor costela assada da região). Acabariam os conventos, as Bandeirantes, a Associação das Mulheresde Negócio de São Paulo (entidades que não aceitam homens). Mais... ninguém poderia me impedir de entrar de coturno num templo budista ou numa mesquita muçulmana, etc, etc, etc...

    Mas por que eu iria querer brigar para participar de cultos muçulmanos se eu não quero abrir mão do meu direito constitucional de andar de sapatos e de tomar meu vinhozinho nos finais de semana??? Só seu eu tiver um parafuso a menos na cabeça.

    A segunda parte da argumentação se funda no fato de que, é a própria carta magna que garante a liberdade de culto e de liturgia (grego leitourgía,serviço público, serviço do culto s. f. Conjunto das cerimónias.cerimônias eclesiásticas. =RITO).



    Ora... não é a comunhão parte da liturgia Católica? Não é portanto um direito constitucional desta igreja estabelecer normas para quem deseja ser participante dessa liturgia. Ou será que cabe a um juiz de direito determinar quem está ou não apto a participar da liturgia (?). Ou, em última instância – dentro do que se propõe a igreja – será um juiz de direito que determinará quem está ou não apto a ter sua alma salva? Por favor...



    E apenas para que não pairem dúvidas sobre a ausência de passionalidade na defesa do argumento, cabe salientar que sequer Católico sou.

    Isto posto, reafirmo: ARGUMENTO JURIDICAMENTE humilde e simplório.

    Grande abraço

    Carlos
    DeFarias curtiu isso.
  17. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    Prezado Carlos Tudisco.

    Não citei o regulamento em função de suposta ofensa ( que não houve, a meu juízo é licito atacar argumentos).

    Me referi a posts anteriosres “de cunho eminentemente religioso”.

    Ultrapassada a questão, me permita discordar de seus respeitáveis argumentos.

    Concordo parcialmente contigo, e vou além, já que essa linha de raciocínio também se aplica para qualquer entidade que queira se estabelecer no pais, pois essa “deverá obedecer os estatutos”.

    Nesse sentido qualquer instituição que “deliberadamente”, “sem coação”, “optar por fazer parte” desse pais, estará sujeita ao que determina nosso ordenamento - que veda peremptoriamente essa forma de discriminação. Já que a igreja católica deliberadamente escolheu se estabelecer em nosso território, está sujeita as leis vigentes no país que vedam a discriminação de homossexuais.


    Que eu saiba a OAB não discrimina homossexuais.



    Então, pelo seu raciocínio, se determinada igreja resolver proibir os negros de participarem da liturgia, o judiciário não poderá se opor já que é “um direito constitucional desta igreja estabelecer normas para quem deseja ser participante dessa liturgia.”?

    Na minha humilde e simplória opinião, a igreja católica ou qualquer outro culto religioso, pode estabelecer o critério que desejar para fazer parte de sua liturgia, DESDE QUE TAL CRITÉRIO NÃO ESTEJA EM CONFLITO COM O ORDENAMENTO JURIDICO DO PAÍS.
  18. Intus Legere

    Intus Legere Em análise

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    Pegando o bonde andando e querendo sentar na janelinha (além de dar uma de necromante), mas:
    Será que você não quis dizer o contrário?
  19. Intus Legere

    Intus Legere Em análise

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    Sei que estou praticando necromancia, e que a usuária provavelmente não está mais aqui, mas... por que, exatamente, você acha normal fazer um juízo de valor da igreja — aliás, com talvez mais intensidade e com o sarcasmo característico da militância ateísta — e, ao mesmo tempo, acha que a visão de mundo do cristianismo não pode fazer um juízo de valor sobre o homossexualismo?



    Com todo o respeito: isso é inteiramente inverídico, mas enfim.

    Porque, de qualquer referencial moral, há juízos de valor a serem feitos. Que venham um milhão de insurgentes com o mesmo discurso pueril "contra o fim da discriminação"; a discriminação — isto é, a escolha — é, e sempre será, humana. E eu espero poder manter o direito de dizer a quem quer que seja que a mulher do vizinho é feia, enquanto a a filha dele é bonita. Chame a minha definição de simplista, mas o evidente é que se monta um discurso que tenta justificar o homossexualismo como algo indiscriminável, por ser uma orientação sexual e não uma opção, e sobre o qual não se pode fazer juízo de valor. Até onde eu sei, os cristãos não estão pleiteando o direito de agredir, roubar, violar, demitir ou segregar homossexuais. Estão apenas pleiteando o a possibilidade de falar, pregar e praticar a sua doutrina, conforme ela se mostra desde as suas raízes judaicas até os seus ramos atuais. Se isso é motivo de ojeriza, sinto muito, mas para muitos a lei não é a preocupação suprema.

    Por fim, soa me estranho que alguém que cite tantos pensadores por qualquer motivo insondável seja tão apegado a lei. Não quero ofender, nem fazer qualquer insinuação, mas eu lhe sugeriria que você se voltasse a algo mais simples. Tente Sócrates. Veja o que ele tem a dizer sobre legalismo e moralismo.
  20. rafaelraj

    rafaelraj Membro Pleno

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    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Caros colegas, tem pessoas confundindo as liberdades com crenças e dogmas.

    Antes de mais nada é importante separar o que é a fé de uma pessoa, o que são os dogmas dos cultos religiosos, e as liberdades asseguradas em nossa carta magna.

    Apesar da CF vedar a discriminação de qualquer espécie, importante lembrar que em determinados casos, ela se faz necessária (veja os casos dos editais de concurso público). Outro ponto a se destacar é a questão cultural dos pontos ora debatidos. A discriminação (seja ela de que tipo for, configura ato ilícito segundo nossa CF), porém aqui entra um ponto muito delicado que algumas pessoas talvez não tenham se atentado. O Direito não é feito apenas das leis ipso literis, mas de usos, costumes e cultura locais. A letra da lei abstrata deve-se amoldar ao caso concreto e com ele ser temperado de forma a amoldar-se a realidade do caso atualmente posto.

    A religião (não vou entrar em diferentes ramos, mas de uma forma geral), tem seus dogmas (que difere da fé que é inerente a pessoa), regulando condutas dentro dos quais os cidadãos dotados de fé (que é a crença) devem adotar, para viver em harmonia e dentro dos ditames culturais daquela sociedade. Um cidadão ao adotar uma postura diferente vai de encontro as condutas adotadas por esse tipo de cultura e grupo social, ainda que de uma forma global sua postura não seja repudiada. E aí nos temos os confrontos de pequenos grupos sociais (não estou me referindo a números, mas a diferentes grupos sociais que formam um todo generico), onde se torna catastrofico a imposição de alguma conduta (seja de aceitação do ser, ou seja de repudio a este).
    Aqui é que se torna extremamente importante saber temperar tudo isto, pois até que ponto a crença desta pessoa será afetada pelos dogmas apregoados pela religião que ela escolheu seguir? A religião é uma escolha do ser, e quando ele a o faz, faz ciente das condutas que deverá seguir pois os dogmas estão presentes e não mudaram ao longo de milhares de anos. Bem como não pode um grupo social discriminar vexatoriamente o ser dotado de crença, baseado apenas no fato de ele discordar dos dogmas adotados por referido grupo religioso.

    Ao meu ver, não parece razoavel obrigar todo um grupo cultural a aceitar um comportamento por eles notoriamente repudiado, apenas para satisfazer os caprichos de outro grupo cultural que possue crença, porém não concorda com os dogmas adotados dentro daquela região. A liberdade está aí, crie sua igreja, com seus dogmas baseados na cultura que voce vive.

    Aqui não se discute quem tem razão, mas a questão é o conflito de principios, e quando isso acontece, o melhor meio a ser seguido é o do bom senso. A recusa da igreja em comungar um homessuxual, desde que não se faça de uma forma notoria (ou publica) está dentro desse bom senso. Quando essa recusa torna-se vexatoria aí existe sim uma discriminação criminosa que deve ser repudiada pelo Estado.
    Ribeiro Júnior curtiu isso.
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