Homossexual Impedido De Comungar Na Igreja Católica

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Renan, 02 de Setembro de 2009.

  1. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Não. Quis dizer isto mesmo. Quando escrevi "acredito" é porque trata-se de minha crença particular e pessoal. Mas em seguida - no texto - passo a tratar do tema com o rigor técnico do Direito. Assim, passo a discorrer porque eu acredito que a atitude do padre seria lícita.

    Este tópico rendeu...

    A bem da verdade, este Estado (defendido pelos colegas da corrente da inconstitucionalidade da conduta do padre) que entra em uma instituição para dizer como ela deve agir perante seus frequentadores, é o mesmo Estado que pune um usuário de drogas, que censura obras e que prefere investir em adestramento de policiais (através da nossa transcendental Guarda de Henriques) do que educação e consciência.

    É sempre assim, temos uma sede enorme pela regulamentação de cada ato de nossas vidas, que aos poucos perderemos toda a nossa liberdade.
  2. Intus Legere

    Intus Legere Em análise

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    A qualquer um que concorde com esta ideia, por favor me explique: como raios alguém pode chegar a conclusão que a comunhão é um direito fundamental?

    Com todo respeito, sem querer ofender a autora da mensagem, mas essa lógica me é muito estranha. Estranha a começar da depreensão de que a comunhão seja equiparada a confissão, e estranhíssima ao depreender que está inserida na liberdade religiosa. Porém vou reservar meu julgamento até ver uma resposta à pergunta acima.
  3. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Bem, já palpitei neste tópico e parei, pois essas discussões são intermináveis e, apesar de belo o disenso para nós, estudiosos do Direito, não chegamos a lugar algum só tentando convencer os "inconvencíveis". Mas agora vou dar minha opinião mais uma vez.

    Caro colega, se levarmos em consideração que a manifestação de culto religioso é alçada à condição de direito fundamental, estando inserida no art. 5º da CRFB/88, também devemos interpretar sistematicamente que tudo que é matéria afeita às religiões, incluindo-se ai os atos procedimentais religiosos e toda a cultura e regras, deve ser incluido na fundamentalidade do direito à expressão de culto religioso.

    Para mim é um silogismo claro (apesar de não ser perfeito - aos olhos atentos): se a religião é direito fundamental e os atos religiosos são de caráter religioso logo, a comunhão (um ato religioso por excelência) é expressão de um direito fundamental. E eu concordo, neste ponto, com a Tatiana.

    Eu não tenho a pretensão de convencer ninguém de que os padres têm o direito de recusar a comunhão a qualquer pessoa (inclusive às crianças - e aí, como ficariam os direitos de crianças que, antes de receberem o sacramento da comunhão não podem comungar? - este é apenas um exemplo de vários outros que poderiam ser dados), mas não "arredo o pé" da minha posição veementemente consensual quanto a este fato e aos colegas que ela defendem.

    Como um dos colegas acima disse, deste jeito regressaremos ao paradigma estatal do "bem-estar social", onde o Estado, achando que suas decisões eram boas para os cidadãos, procurava regulamentar muitas coisas que não deveria. É o mesmo que está acontecendo com o projeto de lei que proibe as "palmadas" em crianças pelos pais (outro absurdo neste Estado brasileiro onde muitíssimas leis só servem para calar a boca dos reclamões).

    Qualquer dia desses seremos proibidos de sair de casa sem uma revista completa por agentes de segurança e realizaremos tudo sob os "olhos" de câmeras. O Regime Totalitarista Mundial (leia-se Nova Ordem Mundial) vem aí, pessoal.

    Entretanto, sabendo que você, caro colega Intus Legere, demonstrou ser desfavorável à condenação da Igreja por danos morais (se eu entendi bem seus comentários), também demonstro, mais uma vez, tal posição (pois citei seu comentário apenas para chegar ao ponto da minha concordância quanto à sua opinião) e creio que o comentário que você citou está errado pelo fato de que, se os atos religiosos integram o núcleo fundamental de um direito fundamental, podem eles ser considerados de caráter fundamental e, neste caso, ajudam (conjuntamente com vários outros direitos de natureza fundamental e natural) a integrar e materializar o núcleo fundamental da sobre-norma (sobre-princípio) da Dignidade da Pessoa Humana, "princípio imediatamente semântico e axiológico" (alguns pretendem seja ele um postulado, uma norma metódica, mas não é).

    Neste sentido é que (mas não só), pelo fato dos direitos fundamentais religiosos (não só a expressão de culto religioso, mas de todos os atos e direitos que com aquele se relacionam) integrarem a Dignidade da Pessoa Humana, é que a Igreja não poderia ser condenada a indenizar o tal homossexual, já que este, apesar de, em tese, ter sua dignidade ferida, estaria tentando sobrepor os seus direitos fundamentais àqueles a que têm direito uma dada comunidade de pessoas (a associação religiosa, in casu).

    Ou será que as pessoas adeptas e praticantes de determinada religião também não possuem o direito de terem sua dignidade preservada e materializada?

    O princípio democrático é justamente este: possibilidade de escolha x manifestação de dada maioria em dado sentido, culminando na vitória da dada maioria, em detrimento de dada minoria por causa de determinado(s) direito(s).

    Enfim, esta discussão é rica, porém cansativa, mas às vezes tenho um pouco de tempo para escrever algumas palavras e espero ter contribuído para a discussão de alguma forma, apesar de tantos colegas já terem contribuído sobremaneira para a "multilética" (risos).

    Até mais.
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