Horas In Itinere

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Bechis, 17 de Maio de 2010.

  1. Bechis

    Bechis Em análise

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    HORAS IN ITINERE​

    Antes de aprofundarmos no tema proposto, ou seja, horas "In Itinere", precisamos conceituar tecnicamente o que chamamos de horas extras, ou horas extraordinárias. Para isso trazemos a baila o conceito do renomado mestre Sérgio Pinto Martins:

    "Horas extras são as prestadas além do horário contratual, legal ou normativo, que devem ser remuneradas com o adicional respectivo. A hora extra pode ser realizada tanto antes do inicio do expediente, como após seu término normal ou durante os intervalos destinados a repouso e alimentação. São usadas as expressões horas extras, horas extraordinárias ou horas suplementares, que têm o mesmo significado".

    Passado este conceito, podemos então esboçar o que vem a ser horas "In Itinere", pois pode ser de grande impacto em uma reclamação trabalhista e pouco conhecida tanto por empregadores quanto empregados. O termo horas "In Itinere", é empregado para designar as horas em que o empregado se desloca de sua residência até o local de trabalho e o seu retorno.

    Estas horas, via de regra, não são computadas na jornada de trabalho para efeito de pagamento de horas extraordinárias, mas, como toda regra tem sua exceção, neste caso não é diferente, pois, o §2º do artigo 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), dispõe em sua ressalva que quando se tratar de local de difícil acesso ou não for servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, serão remuneradas como horas extraordinárias, in verbis:

    "Art. 58... §2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". (grifo nosso).

    Note-se que, para que haja a remuneração deste tempo em forma de hora extraordinária, além de um dos dois requisitos contidos na ressalva do § 2º do artigo 58 da CLT, a cominação do fornecimento da condução pelo empregador, pois assim se posiciona o enunciado 90 do TST.

    "En.90 TST. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho".

    Mesmo com todos estes entendimentos de que são devidas como extraordinárias as horas "In Itinere", a matéria ainda é de difícil aplicação, pois conforme dispõe o Enunciado 324, do TST (cancelada e absorvida pela Sumula 90 TST), se existe o transporte público, ainda que seu fornecimento pelo poder público seja insuficiente não há que se falar em pagamento de horas "In Itinere".

    Outro aspecto que impede o pagamento das horas "In Itinere" é a presença de transporte particular em parte do percurso em que a empresa fornece condução, pois desta forma, estar-se-á onerando o empregador duas vezes, pois o mesmo estaria fornecendo o transporte e ainda pagando horas complementares. Este entendimento do TST, por mais que pareça controvertido, entendemos ser mais plausível, pois está em consonância com o bom senso, que não deve em hipótese alguma ser afastado das decisões judiciais. Ora se há o transporte público ou particular que funcione regularmente e, mesmo assim o empregador fornece condução, fica à opção do empregado em utilizar o que melhor lhe pareça, não havendo que falar assim em pagamento de horas "In Itinere", pois tal entendimento encontra suporte no artigo 4º da CLT, sendo que considera-se serviço efetivo aquele em que o trabalhador esteja a disposição do empregador.

    Outro fato interessante é o empregador cobrar, parcialmente ou não, pelo transporte fornecido, é que se o local for de difícil acesso ou não servido por transporte regular, seja ele particular ou público, a cobrança pelo empregador, de certa importância, por fornecer condução, não terá qualquer influência para efeito das horas "In Itinere".

    Encerrando estes breves comentários, vale ressaltar que há entendimento de que a jornada "In Itinere", pode ser negociada com o sindicato, através de acordo ou convenção coletiva, prevista no artigo 7º, XIII da Constituição Federal, pois mediante acordos, pode-se obter vantagens recíprocas, eis que a titulo de exemplo, a empresa pode oferecer transporte gratuito e em compensação o empregado não exigir horas "In Itinere". O acordo ou convenção coletiva será um ato jurídico perfeito, que porventura poderá ser oposto à pretensão do empregado em eventual reclamação trabalhista.

    Desta forma, conclui-se que, se o local de trabalho encontra-se situado em local de difícil acesso ou não é servido por transporte regular, seja ele público ou privado e o empregador forneça a condução do empregado até o local de trabalho, se não houver acordo ou convenção coletiva tratando o tema, ainda que o empregador faça a cobrança de certa importância pelo transporte por ele fornecido, serão devidas horas extraordinárias "In Itinere", uma vez que o empregado estará à disposição e à mercê do empregador desde a tomada da condução até a chegada ao local em que prestará o serviço.



    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA



    MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo. Atlas, 2005.

    OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários às Sumulas do TST. 7.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2007.

    OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 2º. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2000.





    Dados do Autor

    Joel Bechis Coelho
    DeFarias e Fernando Zimmermann curtiram isso.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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  3. Rodrigo drévix

    Rodrigo drévix Membro Pleno

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    Creio que não houve uma distinção bem definida das horas “in itinere”. As horas “in itinere” são consideradas como JORNADA DE TRABALHO quando o empregador fornecer o transporte em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, observe:

    O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (art. 58, § 2º - CLT).

    O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (Súmula 90, I - TST).

    Mas as “horas intinere” serão computadas como horas extras quando extrapolarem da jornada de trabalho normal, que é de 8 horas diárias, observe:

    Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (Súmula 90, V - TST).
  4. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Rodrigo;

    Tudo que você escreveu o Bechis já tinha escrito, inclusive citando a súmula que você citou.
    Desculpe, mas teu post não acrescentou nada, ao contrário, fez uma crítica totalmente infundada.

    Veja, tudo que foi escrito neste teu post, o Bechis já tinha escrito, transcrevo:

    "Estas horas, via de regra, não são computadas na jornada de trabalho para efeito de pagamento de horas extraordinárias, mas, como toda regra tem sua exceção, neste caso não é diferente, pois, o §2º do artigo 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), dispõe em sua ressalva que quando se tratar de local de difícil acesso ou não for servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, serão remuneradas como horas extraordinárias, in verbis:

    "Art. 58... §2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". (grifo nosso).

    Note-se que, para que haja a remuneração deste tempo em forma de hora extraordinária, além de um dos dois requisitos contidos na ressalva do § 2º do artigo 58 da CLT, a cominação do fornecimento da condução pelo empregador, pois assim se posiciona o enunciado 90 do TST.

    "En.90 TST. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho".
  5. Rodrigo drévix

    Rodrigo drévix Membro Pleno

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    Mato Grosso do Sul
    :D Realmente.
    Não há falta dessa explicação no artigo, mas ainda acho que devia ter sido dito isto de forma mais direta.
    Não quis criticar por criticar nem criar contenda, só pensei em deixar mais claro.
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