Imissão De Posse Ou Reintegração?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Juliane01, 12 de Janeiro de 2010.

  1. Juliane01

    Juliane01 Em análise

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    Estou com uma dúvida quanto a propositura de um tipo de ação envolvendo direito real.

    Meu cliente adquiriu um terreno em 2004, através de procuração pública com plenos poderes para tranferir, alienar e os demais poderes de praxe, aquele imovel.
    No entanto no final de 2009 verificou que haviam pessoas no terreno levantando uma construção. Intrigado questinou aqueles sobre a obra e obteve a resposta de que aquele terreno havia sido adquirido pela pessoa X recentemente, inclusive afirmando que havia escritura pública recente.

    Ocorre que o terreno fora alienado duas vezes e pelo mesmo vendedor, aquele que havia passado a procuração ao meu cliente, bem como recebido o valor pelo venda do imovel tambem duas vezes.

    Minha dúvida é a seguinte: entrar com uma imissão de posse c/c de liminar para embargar a obra ou uma reintegração c/c liminar?

    Gostaria de uma opinião dos colegas.

    Obrigada!
    Juliane
    Advogada.
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Boa pergunta!

    Acredito que seja ação de imissão de posse, haja vista que gramaticalmente só se pode reintegrar a posse que um dia foi integrada ao patrimônio jurídico do indivíduo.


    Att.,
  3. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezado,

    Concordo com o colega Ribeiro.

    A ação de imissão de posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, ou, nas palavras do professor Ovídio Baptista, como a ação que visa a proteger "o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos", ao contrário da "re"integração de posse, onde é defendida a posse de uma pessoa.

    O Direito Brasileiro, adotou quase na totalidade a teoria objetiva de Ihering, onde a posse pode ser compreendida como o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade, de acordo com o art. 1.196 do novo Código Civil (art. 485 do Código Civil de 1916).

    Como conseqüência da adoção dessa teoria pelo nosso sistema, observa-se que a qualidade de possuidor pode ser atribuída a muitas pessoas, uma vez que ela é verificada não pelo animus domini, como propunha Savigny, mas pela utilização econômica que se dá ao bem. Ou seja, de acordo com a lição de Orlando Gomes, vemos que "a doutrina objetiva admite tranqüilamente a posse por outrem, já que não exige a intenção de dono para que alguém seja possuidor. Permite, assim, o desdobramento da relação possessória como um processo normal, que resulta da diversidade de formas da utilização econômica das coisas."

    Com isso, também ganham relevância os conceitos de posse direta e indireta. De acordo com o disposto no art. 1.197 do Novo Código Civil o possuidor direto é aquele que tem a coisa em seu poder e sua posse não anula a do possuidor indireto. Este, por sua vez, tinha posse plena, mas por ocasião de um negócio jurídico, viu sua posse ser dividida, mantendo consigo apenas a posse indireta.

    Dessa forma, conclui-se que o possuidor indireto não exerce poder de fato sobre a coisa, tendo uma posse ‘incompleta’, pois a posse que antes era una, passou a ser escalonada. Por isso, considerando a hipótese do possuidor indireto, repito, que nunca tenha exercido poder fático sobre o bem, desejar exercê-lo, pode ele valer-se da ação de imissão de posse.

    Espero ter ajudado.
  4. Juliane01

    Juliane01 Em análise

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  5. Juliane01

    Juliane01 Em análise

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    Colegas,

    Grata pelo orientação.

    No entanto, minha dúvida persiste na seguinte questão.

    O documento que meu cliente possui é um substabelecimento de procuração repassado pelo dito vendedor. Sendo assim, uma colega me questiona sobre a validade dessa procuração, uma vez que entender não ser um justo título capaz de fundamentar uma ação de imissão de posse.

    Agora estou em dúvida se realmente seria uma ação de imissão de posse.

    Se puder comentar agradeço!

    Juliane.
  6. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Creio que seja mesmo a imissão de posse. Caso esta seja improcedente, então deve-se entrar com uma ação contra o vendedor, além dos desdobramentos criminais, caso não exista a referida procuração.
  7. Marcelo P. Guedes

    Marcelo P. Guedes Em análise

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    Boa tarde Dra. Juliane.

    Embora já faz muito tempo em que postou a sua dúvida e tenha inclusive toma as medidas que achou necessárias, me senti com a necessidade de manifestar-se a respeito, embora as respostas dos doutos colegas se demonstraram satisfatórias em relação a ação a ser proposta, não levaram em consideração o caso concretamente exposto:

    Na minha opinião, tem varias considerações a serem feitas.

    1) O vendedor do imóvel jamais poderia passar procuração diretamente para o comprador do imóvel, para daí passar escritura do mesmo, pois o nosso ordenamento veda tal prática, o procurador não pode exercer atos como benefíciário do outorgante, o que costuma-se fazer é outorgar procuração para pessoa de confiança do comprador para que represente o vendedor e possa passar o imóvel para o comprador (nesse caso seu cliente)

    2) O vendedor, ao vender o imóvel por duas vezes, praticou crime de estelionato, devendo ser lavrado B.O. para iniciativa da apuração do crime, onde ali poderá inclusive ser condenado a prisão e reparação de danos (devolução do valor recebido por seu cliente). Ou poderá propor ação civil para que a devolução do valor seja feita de forma de indenização, inclusive por danos materiais e morais, bastando apenas bons argumentos para configurar os danos morais.

    3) O comprador que está na posse do imóvel, se realmente conseguiu a escrituração do imóvel ou mesmo simples registro de contrato de compromisso da venda, está assegurado em seu direito de deter, possuir e domínio sob o imóvel, independente de quem tenha firmado compromisso de compra e venda com data anterior, pois a jurisprudência é unanime em considerar o registro perante o cartório de imóveis proteção em face de terceiros. Pois a aquisição daquele revestido de boa-fé e ignorante em relação a vendas anteriores, pois tolido de direito em pesquisar a procedência do imóvel se nenhum registro perante o cartório registrário apontou irregularidades.

    Espero que de alguma forma tenha ajudado outros que tenha a mesma dificuldade.

    Abraço.

    Dr. Marcelo P. Guedes 
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