Imposto Indevido

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Lavínia, 14 de Março de 2013.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, bom dia!


    A Empresa entrou com Recurso Administrativo em decorrência de um Tributo que entende indevido, mas foi indeferido. Antes da propositura deste Recurso, a Empresa foi autuada, está impedida de participar de licitações, bem como seu nome consta na Dívida Ativa, inviabilizando a aquisição das certidões. No entanto, antes do Recurso foi feito um parcelamento da dívida correspondente a este Tributo, e atualmente a Empresa está em mora de 04 parcelas. Entrando agora com a Ação Anulatória de Tributo cumulada com Tutela Antecipada, precisamos estar em dias com o pagamento deste parcelamento e garantir o valor do Juízo, ou seja fazer o depósito prévio do montante que requeremos, com o indébito? (Valor da causa) Saliento que após este parcelamento, fazem 2 anos que não ocorreram mais atuações e como não foram tiradas notas de prestação de serviço, a Empresa não está recolhendo tal Tributo.

    Grata
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Dra.
    A jurisprudência é no sentido de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.

    Se as parcelas da Confissão de Dívida estão devidamente adimplidas, me parece que inexistem impedimentos para obtenção de Certidão Positiva com efeito de negativa.
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Bahia
    Boa tarde Prezado,




    Obrigada pela prontidão em responder. Infelizmente, existem alguns boletos do parcelamento em aberto. A dúvida maior, é a seguinte: É OBRIGATÓRIA CAUÇÃO OU DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NESTE PROCESSO? Caso positivo, não sendo garantido o Juízo, o processo correrá seu curso normal até o duplo grau?




    Grata mais uma vez.







    "Há mais de seis anos o Código Tributário Nacional teve a sua redação alterada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001 e, mesmo assim, ainda se encontram decisões judiciais que entendem ser incabível a concessão de tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Os argumentos constumeiramente utilizados pelos Juízes para indeferir pedidos de tutela antecipada com o objetivo de suspender-se a exigibilidade do crédito tributário são os seguintes: (i) não cabe tutela antecipada contra a Fazenda Pública; (ii) a concessão da tutela antecipada depende da prévia garantia do crédito tributário, seja por caução, seja por depósito em dinheiro; (iii) a apreciação do pedido dependeria, sempre, da prévia apresentação de contestação pela Fazenda Pública sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    Pelo presente trabalho, demonstrar-se-á que esses fundamentos acima narrados não têm base jurídica."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10378/tutela-antecipada-e-suspensao-da-exigibildade-do-credito-tributario#ixzz2NXzJ6500
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    A Súmula 247 do TFR é clara:



    “NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DAAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL O DEPÓSITO DE QUE CUIDA O ART. 38 DA LEI6.830/80”.

    (RTFR 163/151 a 182) CTN 151 –II, CPC 585 § 1º.



    Nomesmo sentido, RTJ - 112/916, 115/929, STF – RT 596/267, 609/239 STF – RJTJESP99/388, STF – RP 39/130, STF – Bol. AASP 1484/123, RTFR – 104/15, 126/15,130/161, 131/133, TJSP – RJTJESP 91/36.



    Maisexplícito ainda:



    “O DEPÓSITO PRÉVIO NÃO ÉCONDIÇÃO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E SIMPROVIDÊNCIA QUE INIBE A FAZENDA PÚBLICA DE PROMOVER A COBRANÇA DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO, ENQUANTO NÃO DECIDIDA”. (TFR – 4ª Turma, Ag. 55.980 – RJ, rel. Min.Armando Rollemberg, j. 04.05.88, VU, DJU 25.04.89, p. 6.056, 2ª col., em)
  5. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Dr Gonçalo,

    Muito obrigada.
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