Imposto Itcmd

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por crisrob, 17 de Dezembro de 2008.

  1. crisrob

    crisrob Em análise

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    1
    Estado:
    Goiás
    Eu e meu pai vendemos um bem imóvel. Onde eu tinha direito sobre 50% recebido por herança, e meu pai 50% como meieiro pelo falecimento de minha mãe. O meu pai resolveu doar a parte dele em dinheiro para mim, portanto essa doação gera obrigação ao pagamento do imposto ITCD. Segue então o meu questionamento do ponto de vista jurídico no que tange ao imposto. A lei diz que a doação em dinheiro pode ser realizada por instrumento público particular e o pagamento do imposto ITCD poderá também ser realizado a qualquer momento ou seja prazo não estipulado. Saliento que o dinheiro proviniente da venda do imóvel já está em conta, visto que o meu pai já havia feito a doação no momento da venda do imóvel. Sob o ponto de vista da amplitude jurídica, posso protelar o pagamento do imposto pelo período de 5 anos e ser beneficiado com a decadência fiscal estipulada em lei? Preciso saber se este tipo de ação é lícita perante o ordenamento jurídico B)
  2. Dr. Carlomagno

    Dr. Carlomagno Em análise

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    Estado:
    São Paulo
    Prezado

    O fato de ter havido doação, por si só gera a incidência de ITCMD, que deverá ser recolhido após ser verificada a alíquota e pelo sistema disponível em seu Estado.

    Tendo em vista que o Imposto "causa mortis" e doações têm as peculiaridade de cada Estado da República, você deverá primeiramente, consultar a legislação pertinente do seu Estado, na qual lhe especificará com clareza a forma de pagamento, bem como a maneira de cobrança pelo fisco. (no seu caso a Fazenda Pública do Estado de Goiás)

    Outro fato importante a ser aclarado é o de que, se o dinheiro já se encontra em sua conta corrente, ou em investimento, com toda certeza você deverá declarar no Imposto de Renda essa entrada, e atualmente a Receita Federal estabeleceu convênio com as Secretarias da Fazenda dos Estados, referente ao campo de Doações, no intuito de fiscalizar, sendo assim, acredito que a própria Fazenda irá te procurar cobrando o imposto. Contudo, se tardar o pagamento haverá a incidência de multa.

    Você terá duas saídas, ou paga e fica livre deste imposto ou aguarde uma possível notificação, pois o Fisco é assim; "Tarda mas não falha" e acredite, no último dia para prescrever a dívida eles ingressam com a execução fiscal.

    Quanto aos cincos anos para ser beneficiado, se do fato gerador (doação) decorrer cinco anos sem que o fisco tenha se manisfestado estará prescrito o débito, mas volto a frizar, não conte com isso, pois poderá ser surpreendido pela inscrição na dívida ativa.

    Espero que tenha lhe ajudado.

    Dr. Carlomagno
  3. digo_santista

    digo_santista Em análise

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    Estado:
    Espírito Santo
    Sem querer ser intrometido, mas ao que me parece não são somente 5 (cinco) anos.

    Quero dizer... são 5 anos, mas não do fato gerador. Tenho a impressão de que os 5 anos de decadência (leia-se prescrição tributária), são contados apartir da data em que poderia ter sido ajuizada a ação de cobrança.

    Como o autor da pergunta mesmo cita, a qualquer tempo, não estipula data para o pagamento, logo, ficaríamos com a impressão de que a cobrança do tributo não prescreveria.

    É claro que esta não é a intensão do legislador, mas é, claramente o que o fisco irá alegar numa eventual ação de cobrança prescrita.

    Até onde eu sei, o fisco estadual não está interligado ao federal e, se não declarar no IR, não há como o fisco estadual saber. Aliás, acredito que mesmo declarando, a chance da cobrança recair sobre as quantias depositadas é pequena.

    Agora... É UM RISCO. Até porque as multas impostas são pesadíssimas.

    Deu pra entender?!

    Abraço!
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