Incapaz, Dano Moral

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por jrpribeiro, 18 de Março de 2015.

  1. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Incapaz atingido em sua moral tem direito a indenização

    No caso, autor, que sofre de demência, teve saque indevido realizado de sua conta bancária e pedia-se indenização.

    terça-feira, 17 de março de 2015

    É o incapaz passível de sofrer dano moral, dada sua percepção particular da realidade? Para a 4ª turma do STJ, sim. O entendimento foi proferido pelo colegiado em julgamento de caso nesta terça-feira, 17, no qual o autor, que sofre de demência, teve saque indevido realizado de sua conta bancária, razão pela qual sua curadora pediu danos morais e materiais.

    O colegiado firmou a tese para dar provimento a recurso do MP/MG, restabelecendo a sentença que havia concedido o direito à indenização ao interditado. A votação foi unânime.

    Ato ilícito

    No caso, a curadora teria ido à agência bancária após perceber movimentação estranha e constatar a retirada de aproximadamente R$ 20 mil da conta mantida pelo interditado na instituição ré. Ela, então, enfrentou diversos entraves na tentativa de solucionar o problema e ingressou em juízo, representando o incapaz, com pedido de indenização.

    Em 1º grau, o pleito foi atendido. Da análise dos autos, entretanto, o TJ/MG, reformou a sentença, sob o argumento de que o autor não sofreu abalo moral, já que não teve ciência da ilicitude perpetrada, devido à sua condição, concluindo que quem realmente sofreu o revés dos saques foi sua curadora.

    Direito personalíssimo

    Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que é incontroverso nos autos o ato ilícito, sendo que os saques indevidos, assim como a responsabilidade da instituição são fatos indiscutíveis.

    Ultrapassada esta análise, o relator ponderou que não basta para a caracterização do dano moral a constatação do sofrimento. Segundo Salomão, o dano é fato que antecede o aflição verificada pela vítima, sendo que pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana mesmo sem dor ou sofrimento. "É a dignidade humana que deve ser por todos respeitada."

    "A configuração do dano moral não se verifica do aborrecimento, mas, ao revés, o dano se caracteriza por ataque ao direito personalíssimo no momento em que esse próprio é atingido."

    Desta forma, havendo conduta do banco a justificar o dano moral atribuído, concluiu-se ser perfeitamente possível a indenização.

    • Processo relacionado: REsp 1.245.550
    Fonte: http://www.migalhas.com.br
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    De início, confesso que já iria expor minhas críticas ao TJMG, o qual conheço muito bem pelo rigor técnico exigido e pela maneira excessivamente conservadora com que conduz os feitos e a sua administração.
    Todavia, por um lado, talvez na inicial, deve-se ter configurado como parte a curadora, pois em razão de sua atribuição, o saque indevido ocorrido em conta de sua responsabilidade lhe diz respeito, inclusive e principalmente moralmente. Neste ponto, entendo que de fato, assiste parcial razão ao TJMG. Lado outro, a proteção universal à dignidade da pessoa humana, especialmente quando o indivíduo não conta com elementos capazes de exteriorizar as suas aflições e muito menos, promover a sua autodefesa deve ser exercida por terceiros, no caso do Brasil, toda a sociedade, e especialmente, o MP, a Defensoria Pública e o curador ou responsável.
    Feitas estas ponderações, ouso supor que esta decisão do STJ, no mínimo transforma o dano moral sofrido por incapazes, em dano moral "re ipsa". E indo ainda mais além, o trecho isolado:
    "A configuração do dano moral não se verifica do aborrecimento, mas, ao revés, o dano se caracteriza por ataque ao direito personalíssimo no momento em que esse próprio é atingido."
    pode levar a interpretação, de que qualquer pessoa, capaz ou não, que tiver por violado um direito personalíssimo, configurado estará o dano moral, razão pela qual, entendo ser o dano "re ipsa".
    Abs.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, boa tarde.

    Concordo plenamente com sua valiosa interpretação.

    Veja esta decisão em caso análogo :

    Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente . Precedente. Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente. Recurso a que se dá provimento.

    Cordialmente.
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