Indeferida Ação Na Justiça Comum Por Falta De Complexidade Da Demanda

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Ribeiro Júnior, 20 de Maio de 2010.

  1. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    O Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga, extinguiu processo, indeferindo petição inicial que buscava a declaração de inexistência da contratação referente ao serviço Franquia Mensal 600 minutos, bem como a repetição do indébito e indenização por dano moral. Para o magistrado, falta interesse de agir à parte autora na ação ajuizada contra a Brasil Telecom S.A., pois não foi demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida.

    No despacho, o Juiz afirmou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proporcionou avanços na efetivação dos direitos. Porém salientou que, juntamente com esse progresso, inúmeras demandas são ajuizadas todos os dias, "mascaradas como de interesse do consumidor, as quais visam apenas onerar ainda mais o Judiciário, bem como salvaguardar os interesses específicos dos patronos que as subscrevem".

    Apontou que, nesse caso, a ação não tem maior complexidade, podendo ser ajuizada no Juizado Especial Cível (JEC) que, além de ser mais célere, colaboraria para desafogar as Varas da Comarca, contribuindo assim para toda a comunidade. Para o magistrado, "falta razoabilidade àqueles que ajuizam demandas de baixa complexidade perante o juízo comum". Ressaltou que o crescimento vertiginoso no número de demandas ajuizadas dificulta a correta prestação jurisdicional com a razoável duração do processo, princípio constitucional.

    Destacou ainda que existem de órgãos específicos para a resolução de conflitos que envolvam o consumidor, tais como o PROCON ou as Agências Reguladoras. Para o Juiz, a procura dessas "alternativas poderia suprimir diversas demandas da análise do Poder Judiciário, evitando a atual desfuncionalidade do sistema".

    Baseado nos artigos 267, inciso VI e 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, o Juiz Luís Johnson indeferiu a petição inicial.

    Nº do Processo: 11000020351


    FONTE: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
  2. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Pois, me faltam até as palavras diante dum tamanho absurdo !!!

    E a cada dia o Poder Judiciário vai se superando !!!

    Enfim, é isto !!!
  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Depois o sujeito leva um processo disciplinar e não sabe porquê. Primeiro, cabe ao autor optar pelo juizado especial ou pela justiça comum. Ainda que não fosse opcional, o caso seria de reconhecer a incompetência e de remeter os autos ao órgão competente. Só que ele indeferiu a inicial. Deveriam ter indeferido o juiz, por inépcia....
    Fernando Zimmermann e Léia Sena curtiram isso.
  4. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Muito Boa De Farias!

  5. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    O pior é que sempre é a mãe do juiz que sofre... Futebol, Judiciário: ambos são uma caixinha de surpresas!
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    O cidadão recolhe as penosas custas judiciárias; age de acordo com as regras de competência, propondo a ação correta na vara correta; não faz justiça pelas próprias mãos porque aceita o Judiciário como pacífico solucionador de litígios; e aí o juiz dá uma sentença completamente ilegal e imoral como essa.

    Procurar o Procon, órgão sem poder de impor uma solução não consensual? Procurar a agência reguladora, enfrentando horas no telefone?

    O que é isso, esse juiz é muito chique para julgar a causa?
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  7. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    A priori, que se diga que este caso nada mais representa o que se sucede ao nível nacional !!!

    E, na esteira das decisões como esta, as Grandes Empresas vão lucrando cada vez mais em cima dos seus Clientes os quais, muitas vezes, são os PALHAÇOS dali ludibriados pelas mesmas !!!

    O que acontece é que cada vez mais o Poder Judiciário fica dali abarrotado com tais ações da denominada INDÚSTRIA DO DANO MORAL a qual, a cada dia que passa, está a crescer mais e mais !!! ... Ora, é muito mais barato para estas Grandes Empresas ludibriarem estes seus Clientes e os quais, dos poucos que entram na Justiça realmente, estão a obter aquelas suas Indenizações Reparatórias nos seus valores cada vez mais rebaixados !!! ... E sendo aqui tão rebaixados que a condenação, como um todo, junto da Ação Judicial não paga sequer os custos do próprio Poder Judiciário com a mesma !!! ... Indo mais além, o que o Cliente recebe sequer chega perto dali estar a remunerar os seus advogados !!!

    Ou seja, a qualidade do atendimento e dos serviços piora na medida em que as Indenizações ficam mais rebaixadas e na medida em que a quantidade das Ações Judiciais aumentam mais ainda !!!

    Disto resulta, por exemplo, a proposta do novo CPC o qual traz, na sua maioria, aquelas piores inovações processuais com o fim dali estar a prestigiar a celeridade na tramitação dos feitos !!!

    Ora, se o objetivo é uma Justiça mais rápida e eficiente, deveriam estar pensando em multiplicar por uma dezena de vezes, pelo menos, a quantia arbitrada nestas indenizações com a sua finalidade dali fazer com que ficasse mais barato para estas Grandes Empresas virem a lidar melhor com os consumidores !!! ... Isto porque, do jeito que a situação se encontra hoje, então sai muito mais barato pagar as pífias indenizações arbitradas pelo Poder Judiciário em relação com a minoria destes lesados que levam as suas reclamações até o fim !!!

    Neste contexto, com está prática das indenizações irrisórias, ao invés dali se evitar o enriquecimento sem causa do lesado, acaba por estar a se privilegiar um verdadeiro ENRIQUECIMENTO ILÍCITO em favor destas empresas !!! ... Afinal, o lucro das mesmas acaba sendo assim maximizado a partir das suas mais diversas práticas ilícitas no âmbito da Legislação em vigor !!!

    Por fim, creio que, se o Brasil fosse um país sério, não se poderia encarar com a naturalidade, a existência duma meia dúzia de advogados e duma meia dúzia de prepostos duma Grande Empresa Telefônica dando ponto diariamente junto daqueles 02 juizados da cidade de Nova Iguaçu a qual tem uma população na faixa do meio milhão de habitantes !!!

    Enfim, ao menos, moralmente, o nosso Poder Judiciário está falido !!!

    Um abração do Carlos Eduardo para todos !!!
  8. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    E, pelo oportuno, digo que muitas das Indenizações por Danos Morais mais se parecem com uma esmola que as Grandes Empresas dão aos seus lesados sob o beneplácito do Poder Judiciário brasileiro !!!
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  9. jocasempre

    jocasempre Em análise

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    Constituição Federal, Art. 5o:

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes...os ou contra ilegalidade ou abuso de poder; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Dessa forma, é inconstitucional, após feita a petição inicial, estando ela de acordo com os requisitos do CPC, a sua não apreciação pelo poder público competente.

    Como já dito acima, por outros colegas, cabe à parte escolher o poder público a peticionar. Pode, por excempo, o autor não escolher o tribunal especial, abrindo mão da celeridade, por pretender indenização acima da competência do mesmo. Assim, abre-se mão da celeridade para se pleitear uma indenização maior.

    Cabe ressaltar ainda que, como também indicado pelos colegas, o PROCON não é órgão jurisdicional, por isso não tem o poder de criar liame entre as partes extra-vontade das mesmas; o qual (O liame) se cria pelo acordo assinado pelos envolvidos e não pela decisão daquele órgão; sendo PROCON um mediador e não um decisor.

    No tocante das agências, as mesmas tem o poder de imposição de multa, porém não tem o poder de obrigar indenização à parte prejudicada pela operadora.

    Por todos esses fatos, e com todo o respeito que se deve ao juiz, o mesmo, em sua decisão de indeferir a petição inicial, sem julgamento do mérito, tendo em vista que, estando a petição inicial sem vício, ou não sendo a mesma inépta, agiu fora da prescrição do preceto legal, pois cabe ao detentor do Direito de ação assim o fazer e ao poder público competente apreciá-lo.

    Alegar o poder público estar abarrotado ou transferir a sua atribuição para outro, é o atestar na prática a falência do mesmo, nos fazendo remeter ao tempo da auto-tutela do Direito, onde o mesmo era exigido à fio de espada no lugar de o ser nos tribunais. Fazer isso é voltar à barbária dos nossos antecipados, em terra sem Lei, onde o mais forte subjulga o mais fraco.

    Da decisão do magistrado só nos cabe lamentar e ter a esperança que o lesado em seu Direito recorra inclusive no âmbito disciplinar contra a decisão magistral, pois o Dirieto lesado de um, se impune, repercurte sobre o Direito de toda a sociedade que se vê ameaçada de igual subtração do mesmo.
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  10. Bechis

    Bechis Em análise

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    Realmente um absurdo.

    Onde está o principio da inafastabilidade do poder judiciário, previsto no art. 5º, XXXV CRFB. Em última análise, não poderá a lei excluir do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão que eventualmente surjam da própria lei, ou seja, não é necessário nenhum tipo de esgotamento da instância administrativa para recorrer à justiça.

    Alternativa viável para o dito Juiz seria declinar a competência para o Juizado Especial, sendo que, ainda assim estaria agindo arbitrariamente e insconstitucionalmente, uma vez que não se trata de competencia absoluta em razão da matéria e sim de mera faculdade da parte em optar pelo Juizo Comum ou pelo Juizado Especial.

    Creio que o colega que patrocina tal causa dever ter apelado da sentença, inclusive prequestionando os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, para fins de que se a respectiva apelação não for provida, fazer subir recurso especial e extraordinário, uma vez que a matéria contém todos os requisitos, inclusive a repercussão geral, pois imaginem se abre um precedente e maioria dos magistrados passem a agir de tal forma e arbitrariamente.

    Além de tudo ainda cabe uma representação contra este Douto Magistrado, inclusive no CNJ.

    Vou um pouco além, em casos tão absurdos quanto este, a OAB deve ser comunicada e instada a interferir em favor, inclusive das prerrogativas profissionais do patrono da causa.

    Att:.
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  11. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Na verdade, ao arbitrar indenizações por danos morais em quantias tão ínfimas para estas corporações gigantes, há o incentivo para que continuem a agir assim, em total desrespeito ao consumidor.

    OBS.: Tópico transferido, em decorrência do início do debate.


    Cordialmente,
  12. LHARRIBEIRO

    LHARRIBEIRO Advogado

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    A prestação Jurisdicional é uma "faculdade" do Juiz??????
    Desde quando?????????
    Segundo os dados estatísticos divulgados pela AMAGIS, os magistrados, que tem duas férias ao ano, estão tão assoberbados com a quantidade de trabalho, que os índices de algumas doenças chegam à extratosfera, tais como:
    1- infarte precoce,
    2- abuso de medicamentos para dormir;
    3- alto índice de divórcios e outros.
  13. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Ok, ninguém duvida que esse juiz trabalha muito. Mas isso é recompensado com um excelente salário, prestígio e poder.

    Trabalho por trabalho, cortadores de cana são muito mais exigidos, e ainda têm um péssimo salário, falta de prestígio e nenhum poder.
  14. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Ninguém é obrigado a fazer concurso para magistratura. Ninguém é obrigado a virar padre. Ninguém é obrigado a virar médico. É uma faculdade de cada um prestar o concurso para magistratura. A grande maioria o faz apenas pelo status social e pelo interessante salário inicial. Existe alguma carreira profissional em que haja apenas bonus e estejam excluídos os ônus?
  15. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Ei de comungar com os nobres colegas!

    A
    tendência do processo civil moderno é permitir ao sujeito interessado utilizar-se dos mecanismos da justiça pela forma que mais lhe convêm para obter a satisfação de suas pretensões, tendo em vista que as diversificações procedimentais colocadas à disposição podem oferecer-lhe, dependendo da situação em concreto, vantagens e/ou desvantagens. In caso, por ser ação declaratória de inexistência da contratação referente ao serviço Franquia Mensal 600 minutos, o que possivelmente necessitará de perícia, entendo perfeitamente ser processada perante a Justiça Comum, mesmo porque, a Lei Mantenedora dos Juizados veda o ajuizamento de demandas complexas.

    Na verdade, com o deveido respeito aos entendimentos contrários, penso que o que ouve foi a negativa de acesso a justiça, que inclusive, é direito fundamental.

    Assim, penso perfeitamente que o colega deveria recorrer desta decisão, que por sinal, é inédita.

    Célio Jr
    Souza Advocacia




  16. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Apenas para espantar qualquer resquício de dúvida sobre o entendimento dos Tribunais acerca da matéria:


    Enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE
    Enunciado nº 1.
    O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.


    CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É ÍNFIMO O VALOR DA PRETENSÃO (R$324,56). ABSOLUTA INEXEQUIBILIDADE E FALTA DE LEGÍTIMO INTERESSE JURÍDICO PARA SE DEMANDAR PELA VIA DA JUSTIÇA FORMAL. CARÁTER OPCIONAL DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A parte pode optar pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Inviável a aplicação do art 515, § 3º, do CPC. Processo que foi extinto antes mesmo de a relação processual ter-se completado. Anulada a r. Sentença. Recurso provido. RECURSO PROVIDO, com determinação.
    (TJ-SP; APL-SRev 659.614.4/8; Ac. 4026489; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julg. 12/08/2009; DJESP 21/09/2009)


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DO JUIZO COMUM QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. REVOGADA. OPÇÃO DO RITO PELA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, "a competência dos juizados especiais cíveis é opcional (art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95). Precedente. " (RESP 208.868/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de aguiar, quarta turma, julgado em 04/11/1999, DJ 07/02/2000 p. 166)
    (TJ-MT; AI 15327/2008; Capital; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leônidas Duarte Monteiro; Julg. 10/06/2009; DJMT 26/06/2009; Pág. 22)



    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL. OPÇÃO DO AUTOR. ARTIGO 3º, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95. PRECENDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. O processamento da ação perante o juizado especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar a demanda perante a justiça comum, ante iterativas decisões do STJ que tem firmado que a competência da justiça especial sendo, relativa, é facultado ao autor escolher pelo ingresso junto à justiça comum.
    (TJ-MT; AI 10275/2008; Comodoro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos; Julg. 05/08/2009; DJMT 18/08/2009; Pág. 32)


    AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. JUIZADO ESPECIAL. JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO JURISDICIONADO.
    [...]
    3. A competência contida no art. 3º da Lei nº 9.099/95 (CDC) é opcional, pois o legislador não especificou os feitos a ela atinentes, cabendo ao jurisdicionado optar por exercer seu direito perante o juizado especial ou a justiça comum.
    (TJ-MG; AGIN 1.0079.09.934033-7/0011; Contagem; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes; Julg. 09/06/2009; DJEMG 30/06/2009)
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  17. cris.adv

    cris.adv Em análise

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    O pessoal do Direito adora inventar moda aqui no sul
  18. LHARRIBEIRO

    LHARRIBEIRO Advogado

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    Esse Magistrado tem de ser denunciado à Corregedoria. Sua decisão é absurda. Estudou tanto para passar no concurso que se esqueceu de regras básicas quanto à prestação jurisdicional. Devia estar de TPM ou sua decisão foi escrita por um estagiário novato e ele assinou sem ler.
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