Indeferimento da gratuidade

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por AP Advocacia, 16 de Agosto de 2016.

  1. AP Advocacia

    AP Advocacia Membro Pleno

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    Prezados, um cliente me contratou para propor ação de cobrança. Na inicial juntei a última declaração de bens e requeri Justiça gratuita. O juiz indeferiu o benefício com base numa análise equivocada da declaração e ordenou a emenda da inicial com o consequente recolhimento das custas, sob pena de extinção. Expus a situação a meu cliente e este, não tendo condições de recolhê-las, resolveu "deixar pra lá".

    Em virtude da decisão do meu cliente em vez de agravar demonstrei, mediante simples petição, o equívoco do juiz, juntei novos documentos comprovando o estado de pobreza e reiterei o pedido. o processo foi extinto; io juiz mencionou que não agravei e que a decisão estava preclusa.

    Enfim, o juiz deveria, antes do indeferimento, ter aplicado o disposto no artigo 99, par. 2º, do CPC ou o fato de eu ter apresentado a declaração de bens com a inicial foi avaliado por ele como suficiente para indeferir a gratuidade?

    Interporiam apelação ou entendem que a matéria precluiu mesmo com a decisão que determinou a emenda?
  2. João Rocha

    João Rocha Membro Pleno

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    Na verdade ele cumpriu o § 2º do art. 99 do CPC ao determinar a emenda, só que condicionou ao recolhimento das custas, cfme narrou acima. Poderias ter ingressado com AI, com base no art. 101 do CPC.
    Ele extinguiu o processo com base em qual dispositivo? Acho que cabe apelação, se estiver no prazo.
  3. AP Advocacia

    AP Advocacia Membro Pleno

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    Prezado, extinguiu com base no 321, par. único e 485, i, do CPC. Eu entendo que ele não cumpriu o disposto no art. 99, pois se mandou na primeira decisão recolher custas é por que nem me deu a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade. Está no prazo para apelar.
    Obrigado pela atenção.
  4. João Rocha

    João Rocha Membro Pleno

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    Certo, entendi que ele tinha ordenado a emenda com o propósito de comprovar os requisitos para a JG.
    Se tivesse entrado com AI estaria dispensado das custas e submetido ao que estabelece o § 7º do 99 CPC.
    Creio que tens duas opções: entrar com apelação ou, como foi extinto sjm, ingressar com nova ação demonstrando melhor os requisitos.
  5. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Preclaro AP Advocacia ;
    "Eu" entraria com uma nova ação, juntando(se for empregado,registrado) recibos dos 3 últimos pagamentos, declaração de hipossufiiciência, declaração de imposto de renda, última declaração de bens (deixar claro, que mesmo possuindo "tais " bens é hipossuficiente , mesmo que momentaneamente.

    Boa Sorte , mesmo
  6. AP Advocacia

    AP Advocacia Membro Pleno

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    Prezado, se eu interpor apelação de qualquer forma poderia ser aplicado o disposto no 99, par. 7º, não?
  7. AP Advocacia

    AP Advocacia Membro Pleno

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    Dr., cogitei de fazer isto, mas estes docs. foram juntados após o juiz ter ordenado o recolhimento......em vez de recolher comprovei mediante docs. a hipossuficiência, ou seja, cumpri o 99, par. 2º mesmo sem o juiz ordenar. Ele nem analisou dizendo que estava preclusa a matéria. estou inclinado a apelar. De q.q. forma agradeço. Seus comentários são sempre lúcidos.
  8. João Rocha

    João Rocha Membro Pleno

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    Pois é, pela letra da lei eu faço a mesma interpretação. Porém, não me ocorreu essa situação ainda (sob o novo código) para que eu possa lhe assegurar. Mas acho que vc tem razão. Se o pedido da JG lhe for negado, deverá ser aberto prazo para que sejam pagas as custas da apelação.
  9. AP Advocacia

    AP Advocacia Membro Pleno

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    Prezado, obrigado. Espero que possamos expor nossos pontos de vista em outras oportunidades. Abraço.
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