Indenização De Acessão Por Construção

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Italo, 13 de Julho de 2012.

  1. Italo

    Italo Membro Pleno

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    Bom dia, meus caros.

    Me deparei com uma dúvida interessante.

    Segundo uma amiga, no lote que pertence ao marido dela, foi autorizado que os irmão dele construíssem imóveis para que morassem.

    Hoje, passado algo em torno de 20 anos das construções, os irmãos do marido desejam sair do lote, mas querem ser indenizados pelas construções que fizeram.

    Sei que se trata de caso típico de acessão por construção, e que por ter sido feito de boa-fé, eles devem ser indenizados, conforme art. 1.255 do CC.

    Ai é que começam as dúvidas. A minha amiga não tem condições financeiras para adquirir todas as construções à vista, de forma integral, e os seus cunhados assim exigem.

    A minha dúvida é exatamente quanto a essa situação: a indenização de acessão por construção pode ser feita de forma parcelada, ou somente de forma integral? O juiz poderia fixar uma indenização de forma parcelada? Qual a ação própria para se discutir tal situação?

    Aguardo a opinião dos colegas.
  2. Mauricio Perucci

    Mauricio Perucci Em análise

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    Prezado Ìtalo, bom dia:

    O bom senso recomenda o ajuste de contas entre o valor despendido na construção e o valor que seria devido pelo tempo em que ocuparam o imóvel.


    Atenciosamente.



    Mauricio Perucci

    Advogado

    MATTAR E PERUCCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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  3. Italo

    Italo Membro Pleno

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    Concordo Maurício, realmente entendo que uma compensação deva ser feita.

    Mas a minha dúvida persiste. Mesmo que o valor a ser indenizado seja compensado pelo tempo de ocupação do imóvel, o valor restante pode ser parcelado ou deveria ser pago integralmente? Em qual ação seria discutido o valor da indenização e sua forma de pagamento?

    Aguardo mais opiniões.
  4. Gustavo Ferreira

    Gustavo Ferreira Em análise

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    Para conseguir que o valor seja pago de forma parcelada, é preciso um acordo entre as partes, pois o juiz fixará o montante total da indenização.

    Creio que a ação para tanto seria uma indenizatória mesmo, ou uma reivindicatória, s.m.j.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Permita-me considerar a questão de um angulo diferente:
    Os irmãos do marido querem deixar o imóvel que construíram em terreno alheio, onde moraram por + de 20 anos.
    Como construíram querem ser indenizados.
    Sua amiga não tem qualquer interesse de que o imóvel seja desocupado e não tem disponibilidade financeira para indenizar os irmãos do marido.
    Indenização integral ou parcelada? Em quantas vezes?
    Bom, que tal se os irmãos do marido deixassem o imóvel quando bem entenderem e ato continuo, ajuizassem ação ordinária para a satisfação de sua(s) pretensões indenizatórias?
    O prazo de 36, 48 ou 60 meses está bom?
    Claro, a ação movida pelos irmãos do marido poderá ser contestada, haverá a composição do valor da indenização com o período em que usufruíram do imóvel, etc, etc.
    Após todos os recursos cabíveis, a decisão final, transitada em julgado, não sairá em prazo inferior a cinco anos.
    Aí, é só sacar o dinheiro previdentemente acumulado na Poupança e fazer o pagamento.
    Sem contar que, se sua amiga alugar o imóvel, a verba necessária estará disponível muito antes desse prazo.
    Se for interessante, sempre se poderá propor um acordo, com pagamento a vista, durante o tramitar da ação.
    Ajudei?
  6. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Saudações, ilustres colegas.

    Me desculpem o balde de água fria, mas o caro colega, Dr. Italo, já atentou para o prazo prescricional? Sugiro a leitura do art. 2.028 do CCB/2002, além do art. 206, § 3º, incs. IV e V também do citado código. Ademais, sugiro também a consulta jurisprudencial (pode ser que o TJ do seu estado adote entendimento diferente, e aí, de qualquer maneira e com base na grande possibilidade da parte ex adversa interpor recurso para o STJ, o senhor também deve estudar o posicionamento deste Egrégio Tribunal) e a leitura do seguinte julgado, bem simples por sinal: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2701489/apelacao-civel-apc-20060510093413-df-tjdf (pesquise por outros, pois há).

    Até mais.

    Cordialmente.
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