1. Carlos Eduardo Ferreira

    Carlos Eduardo Ferreira Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Boa noite doutores!

    Estou preparando contrarrazões de um recurso inominado e em razões o recorrente ataca a decisão que deferiu a tutela antecipada, no entanto, em contestação a recorrente apresentou contestação genérica, sem ao menos citar a tutela concedida muito anterior a apresentação da contestação.

    Seria uma inovação recursal atacar a tutela deferida sem ao menos ter suscitado em contestação?
  2. AP Advocacia

    AP Advocacia Membro Pleno

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    Prezado, acredito que não houve inovação, pois no recurso o apelante insurgiu-se, talvez sem prejuízo de outros assuntos, contra a tutela que foi deferida no curso do processo. O que deu ensejo ao deferimento da tutela estava no processo. Ocorre que em vez de ele agravar entendeu por bem apelar. Talvez ao ver dele, para não causar tumulto processual, esta atitude tenha sido a mais acertada.

    No mais o recurso devolveu ao tribunal (efeito devolutivo) o conhecimento de um assunto que fazia parte dos autos. Não houve inovação a meu ver.

    O problema da inovação diz respeito, grosso modo, a juntadas extemporâneas, alegações sobre fatos estranhos aos autos, não alegados oportunamente, enfim.

    No caso narrado a meu ver não houve inovação, embora, como dito, ele não tenha se insurgido contra o deferimento da tutela na contestação. Outra, o fato de não ter agravado não significa que a decisão acarretou a preclusão do direito, tanto é que apelou.

    É como penso.
  3. Carlos Eduardo Ferreira

    Carlos Eduardo Ferreira Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Doutor, muito obrigado pelo excelente esclarecimento.
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