INQUÉRITO POLICIAL

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Ulysses, 07 de Outubro de 2006.

  1. Ulysses

    Ulysses Dr. Ulysses Bueno de Oliveira Júnior

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    São Paulo
    INQUÉRITO POLICIAL I

    O legislador pátrio adotou em matéria de processo penal a figura do sistema acusatório, separando a figura do órgão julgador do aparelho acusador, composto de duas fases distintas, a primeira, nomeada de fase preliminar de investigação e a segunda chamada de fase de processamento. Quanto a aquela, foi a mesma concebida para servir de base, de forma a ser verdadeira prova pré-constituída à propositura da segunda.
    A investigação preliminar pode se compor de três elementos distintos entre si: o inquérito policial, o termo circunstanciado e as peças de informações. Todos possuem autonomia própria e servem cada qual por si só de alicerce para o início da fase processual através da denúncia ou da queixa.
    Particularmente quanto ao inquérito policial, trata-se este de um procedimento administrativo sempre presidido por um Delegado de Polícia com o objetivo de coligir prova da existência de crime e indícios de sua autoria. A polícia judiciária (civil e federal) é a única legitimada pela Carta Magna de 1988 a exercer o poder de investigação de infrações penais (CF, art. 144, §§ 1° e 4°). Entretanto, o Ministério Público esta autorizado a presidir investigações próprias – mas nunca presidir inquérito - com sustentáculo numa interpretação sistemática e adotando a teoria dos poderes implícitos.
    Quanto a esta polêmica questão, fica desde já consignado que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu seu posicionamento a favor da possibilidade do “Parquet” investigar, sumulando o assunto no seu enunciado n° 234, sendo que o Excelso Supremo Tribunal Federal esta em vias acentar o seu posicionamento sobre a celeuma (Inq. 1968).
    Sendo o seu procedimento unilateral e inquisitorial, o inquérito independe da participação dos investigados e não possui a garantia do contraditório e da ampla defesa (salvo o caso de inquérito para a expulsão de estrangeiro). Não é opinativo, devendo ser livre de manifestações pessoais. É escrito, sendo suas peças reduzidas a termo (art. 9°, CPP). Permite ao investigado o requerimento à Autoridade Policial acerca de diligências, sendo facultado a esta a sua realização ou não (CPP, art. 14). É sigiloso, permitido o acesso apenas ao Magistrado, ao representante do Ministério Público e ao Advogado. E prescindível, podendo o titular da ação adotar como investigação preliminar o termo circunstanciado ou peças de informações.
    Dentre às provas que podem ser coligidas no inquérito, está a Autoridade legitimada a agir de ofício quanto à intimação e oitiva de testemunhas, vítimas, e indiciados (podendo inclusive conduzi-los coercitivamente), requisitar exames periciais, efetuar prisões em flagrante delito, proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas, realizar acareações e efetuar reconstituições desde que não ofenda à ordem pública e os bons costumes.
    Interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário, fiscal e de dados, bem como realizar busca domiciliar e no caso de prisão temporária, correspondem a atos vinculados à prévia autorização do Juiz. Assim temos:

    Atos de Ofício:
    Intimações e oitiva (testemunhas, vítimas e indiciados)
    Requisição de exames periciais
    Prisão em flagrante
    Reconhecimento de pessoas e coisas
    Acareações e Reconstituições

    Atos Vinculados à Determinação Judicial
    Interceptações telefônicas
    Quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados
    Prisão temporária
    Busca domiciliar
  2. Ulysses

    Ulysses Dr. Ulysses Bueno de Oliveira Júnior

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    INQUÉRITO POLICIAL II
    (Segunda parte)
    No tocante à incomunicabilidade do preso de que trata o art. 21 do CPP, entendemos por via de interpretação sistemática com a Constituição Federal, que em seu art. 136, § 3°, inc. IV determina a vedação à incomunicabilidade no estado de defesa, que não seria lógico e dentro do bom-senso que se permitisse a validação do disposto no ultrapassado dispositivo de 1941, o qual opta pela incomunicabilidade em tempos não extraordinários. De todo modo, mesmo para os partidários de entendimento contrário, não se poderia restringir o acesso ao Advogado nos termos da lei n° 8.906/94, em seu art. 7°, inc. VI, alínea “b”.
    Em relação ao indiciamento, é importante a identificação da posição do sujeito alvo da investigação no procedimento, que se divide em investigado ou indiciado. Quanto ao primeiro, trata-se do termo utilizado antes do indiciamento formal, em momento o qual ainda não se encontra nos autos prova indiciária de seu envolvimento no crime apurado. Já o termo indiciado surge com a constatação de indícios que lhe apontam ser o infrator. Isto implica em lhe atribuir administrativamente à autoria da infração, acarretando-lhe a inscrição de seu nome nas certidões de antecedentes criminais.
    Particularmente quanto ao registro de inquérito em folha de antecedentes, entendemos que fere o princípio de presunção de inocência (CF, art. 5°, inc. LVII), eis que permite a divulgação a terceiros acerca da existência de investigação de crime, e pior ainda, o conhecimento quanto à atribuição de culpa administrativa ao indiciado em procedimento que não permite a ampla defesa e o contraditório.
    A identificação criminal somente será exigida no caso do indiciado não possuir identificação civil apta no momento para confirmar a sua identidade (documento de identificação oficialmente emitida pelos órgãos estatais – RG –, ou outro equiparado a este por lei – Carteira de Identidade de Advogado, CNH, etc), conforme o art. 5°, inc. LVIII da Carta Política de 1988.
    Mas, a lei n° 10.054/00 disciplinando o aludido inciso constitucional determinou a obrigatoriedade da identificação criminal quanto aos seguintes delitos: a) homicídio doloso; B) crime patrimonial com violência ou grave ameaça; c) receptação qualificada; d) crimes contra a liberdade sexual; e) crime de falsificação de documento público ou; f) quando houver dúvida quanto à autenticidade da documentação apresentada. Importante notar, que a lei em comento não taxou em seu rol a exigência em relação às pessoas envolvidas com o crime organizado, restando assim, revogado o preceito do art. 5° da lei n° 9.034/95, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no RHC 12.965/DF.
    Quanto às formas de instauração do Inquérito Policial, pode este iniciar-se de cinco maneiras: a) de ofício, mediante portaria da Autoridade Policial, assim que conhecer a existência de fato delituoso; B) por representação ofertada pelo ofendido ou seu representante legal, também conhecida por “delatio criminis” postulatória; c) mediante auto de prisão em flagrante; d) mediante requisição do Juiz ou do Promotor de Justiça ou; e) mediante requerimento ao Delegado, o qual poderá deferir ou não o pedido.
    Quanto à última alínea, sendo o requerimento indeferido em sede da justiça estadual, pode o requerente se socorrer do recurso inominado ao Delegado Geral de Polícia (no estado de São Paulo), ou ao Secretário de Segurança Pública (nos demais estados). Em âmbito federal, o recurso é dirigido a Superintendência da Policia Federal.
    No tocante aos prazos para a conclusão do inquérito policial, o CPP prevê como regra geral o prazo de 10 dias se o indiciado se encontra preso e 30 dias se em liberdade. Já na esfera federal, os prazos são de 15 dias, prorrogáveis por igual período, se preso e de 30 dias se solto. A lei de economia popular (1.521/51) prevê o prazo de 10 dias para a conclusão do inquérito, independente se o indiciado se encontra em liberdade ou não. Enquanto que a lei de tóxicos (10.409/02), cita os prazos de 15 dias, prorrogáveis por igual período, se preso e de 30 dias se solto o indiciado.
  3. Ulysses

    Ulysses Dr. Ulysses Bueno de Oliveira Júnior

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    INQUÉRITO POLICIAL III
    (parte final)


    Após o término do período legal para a conclusão do inquérito, a Autoridade Policial o remeterá ao Juiz competente. Este, por sua vez, abrirá vistas ao representante do Ministério Público, o qual poderá: a) requerer a devolução dos autos à Autoridade Policial determinando a realização de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; B) oferecer a peça acusatória inicial; c) requerer o arquivamento de modo fundamentado.
    O arquivamento do inquérito será requerido ao Magistrado com as suas razões, sendo que este poderá homologá-lo ou não. No caso de homologação, considera-se encerrada a investigação preliminar, só podendo ser reaberta se o fundamento para arquivar foi baseado em falta de provas – forma-se nesta situação coisa julgada formal -, mas se o foi devido a alguma forma de exclusão de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito) ou por atipicidade, uma vez arquivado o procedimento, não se poderá reabri-lo, devido ao fenômeno da coisa julgada material.
    Importante salientar o enunciado n° 524 do Supremo Tribunal Federal que reza pela impossibilidade do oferecimento da ação penal sem novas provas se o inquérito foi arquivado. Este enunciado somente é aplicável no caso de arquivamento por falta de provas, eis que nos outros anteriormente aludidos não há a possibilidade de sua reabertura.
    Se o requerimento para arquivar o inquérito for indeferido, o Magistrado o enviará ao Procurador Geral de Justiça (em âmbito estadual) ou a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal (em sede federal), para que anuem ou não. Em caso de concordância, o inquérito é arquivado. Mas, se divergirem do Magistrado, entendendo ser o caso de denúncia, designarão outro membro do Ministério Público para oferecê-la, eis que não pode o membro que entendeu pelo arquivamento ser compelido a oferecer a peça inaugural (princípio da independência funcional – CF, art. 127, § 1°).
    Existem outras formas de arquivamento como o implícito, que se subdivide em objetivo e subjetivo. Naquele, o promotor promove o arquivamento em relação a um fato apurado no inquérito se esquecendo de mencionar outro eventual apurado. Enquanto que no subjetivo, o representante do Ministério Público promove o arquivamento quanto a um dos indivíduos não se atentando quanto aos demais (se houverem). Em ambos os casos, se o Magistrado homologar o arquivamento, este só poderá ser desarquivado se surgirem novas provas.
    Outra maneira diz respeito ao arquivamento indireto. Este ocorre quando o membro do Ministério Público entende que não tem atribuição para o caso e remete o inquérito para outro membro.
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