Intervalo Na Jornada De Trabalho 12X36

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Pedro Lisse, 28 de Agosto de 2011.

  1. Pedro Lisse

    Pedro Lisse Em análise

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    Boa noite, gostaria de saber qual está sendo a posição atual da jurisprudencia trabalhista a respeito do intervalo intrajornada na jornada dos vigilantes de 12X36?
    Tenho que achar uma posição favorável ao empregado, ou seja, que seja obrigatorio a concessão do intervalo de descando na jornada 12X36.


    Desde já agradeço a atençãod e todos deste forum.


    Pedro Lisse
  2. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Procure nos serviços de pesquisa de jurisprudência do TST ou do regional competente.

  3. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO





    Conforme dito alhures, no período compreendido entre a admissão até a data atual, o reclamante goza de no máximo 30 minutos de intervalo a despeito do que dispõe o artigo 71 da Consolidação. As anotações não eram lançadas pelo reclamante, sobreditas anotações eram assinadas no final do mês.



    O legislador ao editar as normas concernentes aos descansos intra e entre jornada, seguramente levou em consideração estudos médicos e psicológicos relacionados com o trabalho humano, chegando a conclusão de que para efetivamente repor energias, o empregado que trabalha mais de 06 horas por dia, deve ter um descanso mínimo de 01 hora. O desrespeito pela reclamada a tal regra, além de ensejar violação a texto legal, causa evidente malefício à saúde do empregado.



    A não concessão do intervalo destinado a descanso para alimentação e repouso gera infração à norma cogente de ordem pública, prevista no § 4º do artigo 71 da Consolidação, devendo, por isso, serem pagas, as horas trabalhadas nesse período, destinado que seria ao descanso e reposição de energias, como extras.



    Sendo assim, face ao disposto no § 4° do art. 71 da CLT, considerando que não usufruiu o intervalo para descanso mínimo na forma do “caput” do dispositivo consolidado (uma hora por dia) deverá a reclamada pagar mais uma hora extra por dia trabalhado. Não deverá sequer ser descontado os minutos de seu lanche, pois, não era possível se ausentar do local de trabalho para efetuá-lo.



    Nos moldes da Orientação Jurisprudencial 342, SDI-1, do C. TST, qualquer tipo de redução do intervalo mínimo, seja por Norma Coletiva, ou por simples acordo entre as partes deverá ser declarado nulo, adotando-se a Orientação Jurisprudencial 307, SDI-1.



    A natureza jurídica da ausência intervalar deverá ser reputada como salarial devida pela não-concessão do intervalo destinado à refeição e descanso do trabalhador. A exegese do § 4º do artigo 71 da CLT impõe concluir que a remuneração ali prevista corresponde a horas extras propriamente ditas e não a simples indenização.

    Há de se levar em conta o objetivo da lei de prestigiar a importância do intervalo para repouso e alimentação, considerando tratar-se de norma de proteção à saúde e segurança no trabalho objeto expressamente tutelado pela Constituição Federal que, no seu art. 7º, XXII, preconiza o direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

    Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial de no. 354 da SDI -1, do Tribunal Superior do Trabalho.



    INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    Habituais às horas extras com relação ao intervalo violado, devem projetar reflexos sobre os DSR’s e, concomitantemente, sobre os 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, adicional noturno, horas extras e reflexos, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  4. Pedro Lisse

    Pedro Lisse Em análise

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    Boa tarde colega Dr. Walter,

    existe um celeuma neste caso, visto que alguns juizes entendem que a jornada 12X36 é diferenciada, e por ser muito mais benefica e favorável ao empregado (do que a jornada comum de 8 horas diarias), não existe o direito do emprergado ter a 1 hora de intervalo.
    Porém esse é um entendimento minoritario... e gostaria de saber se alguem conhece (para eu usar alguma tese) casos em que foi negado o pedido da concessão da hora de intervalo na escala 12X36?

    Grato.
  5. Pedro Lisse

    Pedro Lisse Em análise

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    Retificando o equivoco:

    Dr. Wagner



  6. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Caro Dr. Pedro

    Não há esta possibilidade haja vista que o intervalo tem natureza de Normas de Medicina e Segurança do Trabalho.

    O que se tem discutido muito é se é possível jornadas de 12 horas, sem se considerar como extras a partir da 8ª diária, mesmo em se tratando de regime de 12 x 36.

    As OJ's que lhe passei sepultam qualquer entendimento em sentido contrário.

    Abraço
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