Inventario Extrajudicial

Discussão em 'Fórum dos Neófitos' iniciado por PorKinHo, 22 de Fevereiro de 2011.

  1. PorKinHo

    PorKinHo Em análise

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    Bom, sou novo no forum, e novo na carreira juridica hehe

    Gostaria de uma ajuda para realizar meu primeiro inventario extrajudicial

    e estou com algumas dificuldades.... tais como:

    1) O correto seria entregar para o notarial um MINUTA (com termos administrativos) do inventario, certo? Mas eu ja vi alguns casos, onde o advogado entrega a "minuta" como se fosse a escritura publica em si... qual seria o ideal em termos de pratica ?

    2) Eu li a lei, e nao entendi muito bem alguns aspectos... o advogado assistente, necessita de procuração particular ou publica dos herdeiros ?

    3) Caso um dos herdeiros tenha sido outorgado (por escritura publica) pelos demais herdeiros, apenas este assinara a minuta em seu proprio nome, e pelos herdeiros e seus conjuges, correto?

    4) Caso o de cujus deixe apenas um bem, e os herdeiros realizam sua alienacao antes da lavratura do inventario, eu abro um topico na minuta solicitando a adjudicacao em nome do terceiro?

    Se alguem poder me passar um modelo de inventario administrativo com adjudicacao eu agradeceria...

    Grato !
  2. Cjardim

    Cjardim Membro Pleno

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    Prezado colega!

    Em resposta às dúvidas:

    1- SIM. Quanto mais completa a minuta (ao ponto até de se assemelhar a uma escritura pública) mais fácil para o tabelião, logo, mais rápido.
    2- Tanto faz.
    3- SIM.
    4- Acho que não será aceito. Não vejo diferença prática, pois os impostos incidirão da mesma forma (ITCD + ITBI).

    Na net vc acha modelos, mas com seu conhecimento, mais as respostas das dúvidas, está fácil...

    []s, e boa sorte!
  3. PorKinHo

    PorKinHo Em análise

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    Vc diz "tanto faz" à modalidade da procuracao ou a necessidade de ter uma procuração, visto que apenas figuramos como "assistente" ?
    Li em alguns blogs que a procuração (seja ela particular ou publica) é DISPENSAVÉL (para o adv assistente)...

    Neste caso em especifico, sao 6 herdeiros, sendo que 4 destes outorgaram a 5 herdeira como procuradora (proc. publica), o 6 nao a constituiu, esse tera que assinar a minuta junto comigo (adv assistente) e a herdeira - inventariante - procuradora dos outros 4...

    assim ao fim da minuta tera as seguintes assinaturas: uma minha, a segunda do herdeiro (+ seu conguje) que nao constituiu a inventariante como procuradora, (ate agora 3 assinaturas possiveis) + assinatura da inventariante (em seu nome) + a de seu conguje + todas as assinaturas dos demais herdeiros (e congujes) que outorgaram para a inventariante..... correto?

    obs: detalhe, nos procurações publicas em noma da inventariante, apenas os herdeiros realizaram a outorga, seus congujes nao, isso implica em algo? (na medida que necessite da assinatura dos proprios congujes dos herdeiros, nao podendo ser feita, desta forma, pela inventariante, visto que está nao é procurada delas, e sim dos herdeiros)
  4. PorKinHo

    PorKinHo Em análise

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    Esqueci de dizer, não é possivel, em termos pratico, adjudicação atraves do inventario

    Mas eh possivel realizar inventario adm c/c compra e venda

    mas nao sei como por a compra e venda em um topico dentro do inventario =/

    Alguem ai pode me ajuda a escrever este topico? ou me mandar um modelito
  5. gelson vargas

    gelson vargas Em análise

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    Boa tarde!
    Como os herdeiros podem "ceder" os direitos hereditários (promessa de compra e venda), acredito que cabe sim a adjudicação do bem a um cessionário "dentro" da minuta do inventário. Basta que façam um contrato de promessa de compra e venda (herdeiros cedentes e um comprador cessionário) em separado e que vc anexe a minuta.

    A respeito da procuração, ela é dispensável, basta que os herdeiros (com autenticação) assinem a minuta.

    Não tenho o modelo neste computador mas na segunda eu colo aqui pra vc.

    Boa sorte
  6. gelson vargas

    gelson vargas Em análise

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    Perdoa a demora, espero que seja útil a quem precisar:





    Ilustríssimo Sr. Tabelião do Primeiro Tabelionato de Notas da Comarca de Rio Grande – RS






    MINUTA DE INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO





    I - DA DE CUJUS - AUTORA DA HERANÇA - INVENTARIADA



    Edema Morais de Alvarenga, era brasileira, viúva, CPF nº 002.141.570-67 (doc nº 1) e RG nº 9094809374 SSP/RS (doc nº 2), residia e domiciliava na rua Mário Gomes nº 55, bairro Bernadeth. Faleceu no dia 18/10/2004 (dezoito de outubro de dois mil e quatro), conforme certidão de óbito nº 13.135 livro C_24 folha 18, anexada ao presente (certidão nº 1), nesta cidade, deixando seis filhos maiores e capazes e somente um bem a inventariar.



    I – DOS HERDEIROS



    João Carlos Morais de Alvarenga, brasileiro, divorciado, CPF nº 310.600.130-53 (doc nº 3), RG nº 3229942269 (doc nº 4), residente e domiciliado nesta cidade à rua Francisco Cardone nº 100;



    Airton Morais de Alvarenga, CPF nº 413.678.800-25 (doc nº 5), RG nº 6035409215 (doc nº 6), e sua esposa Marilusia Luna de Alvarenga, CPF nº 014.484.640-30 (doc nº 7), ambos brasileiros, casados, residentes e domiciliados nesta cidade, na rua 13 – Jardim Humaitá nº 1782;



    Sirlei de Alvarenga Garcia, CPF nº 943395380-00 (doc nº 8), RG nº 4063474383 SSP/RS (doc nº 9) e seu esposo Celemar Porto Garcia, CPF nº 248277110-20 ((doc nº 10), RG 2005766387 SSP/RS (doc nº 11), ambos brasileiros, residentes e domiciliados nesta cidade, na rua General Câmara nº 77 - casa 8;



    Tânia Regina de Alvarenga Pereira, CPF nº 002.147.580-60 (doc nº 12), RG nº 4041321052 SSP/RS (doc nº 13), e seu esposo Álvaro Luiz Mendonça Pereira, CPF nº 310.757.110-53 (doc nº 14) , RG nº 6015867002 SSP/RS (doc nº 15), ambos brasileiros, residentes e domiciliados na rua Firmeza nº 476;



    Jesus de Alencar Morais de Alvarenga, CPF nº 489912360-49 (doc nº 16), RG nº 5041141325 SSP/RS (doc nº 17) e sua esposa Maria Solete Medeiros de Alvarenga, CPF nº 733.809.700-34 (doc nº 18), RG nº 3062571504 SSP/RS (doc nº 19), ambos brasileiros, residentes e domiciliados nesta cidade, na Avenida Itália nº 1404;



    Paulo Sérgio de Morais de Alvarenga, CPF nº 489912600-04 (doc nº 20), RG nº 1056101437 SSP/RS (doc nº 21), e sua esposa Ana Maria Paiva de Alvarenga, CPF nº 771174330-00 (doc nº 22), RG nº 9064500946 (doc nº 23), ambos brasileiros, residentes e domiciliados nesta cidade, na rua Mário Gomes, nº 55, bairro Bernadeth.



    III – DO ADVOGADO ASSISTENTE



    Em acordo com o art. 8º da Lei nº 11.441/07, as partes nomeiam o interveniente na posição de advogado comum das partes, Gelson dos Santos Vargas, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 80.804, com endereço profissional à rua Napoleão Laureano nº 193, nesta cidade, o qual prestará assistência jurídica às partes acompanhando todos os atos até o final da lavratura da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.



    IV – DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE



    Em acordo com o art. 11 da Lei nº 11.441/07, as partes nomeiam o herdeiro Jesus de Alencar Morais de Alvarenga inventariante, conferindo-lhe os poderes para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente e administrar todos os seus bens, bem como para contratar advogado, a fim de defender os interesses do espólio em juízo, ativa ou passivamente, e ele declara aceitar o encargo, compromissando-se de cumpri-lo fielmente e prestar contas quando solicitado pelos interessados, esclarecendo que tem ciência da responsabilidade civil e penal de todas as declarações que forem prestadas.



    V - DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES



    O inventariante declara que a INVENTARIADA faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes.



    VI – DO BEM



    A INVENTARIADA tinha plena propriedade sobre uma pequena fração de terras, com área de 2ha (dois hectares), contendo uma casa de alvenaria, situada no distrito do Povo Novo, em um lugar conhecido por Liscano, neste município; melhor descrito e caracterizado no título de propriedade sob o nº 38.291 do livro nº 02 do registro de imóveis deste município, conforme certidão anexa (certidão nº 2), ao qual atribuem o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).



    VII – DA PARTILHA E DA CESSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS



    Conforme contrato de promessa de compra e venda anexado ao presente (contrato nº 1), devidamente firmado em 21/11/2007 (vinte e um de novembro de dois mil e sete), os HERDEIROS se comprometeram a ceder os direitos hereditários, em acordo com o art. 1793 do Código Civil Brasileiro, sobre o imóvel supra mencionado ao CEDENTE, Rafael Escouto Mirapalheta, brasileiro, solteiro, CPF nº 942.188.380-20 (doc nº 23), RG nº 1066385301 SSP/RS (doc nº 24), residente e domiciliado nesta cidade, na rua Virgílio da Porciúncula nº 94-A, o qual exerceu posse, mansa e pacífica do bem, até 25/02/2011 (vinte e cinco de fevereiro de dois mil e onze), quando este, firmou contrato de cessão de promessa de compra e venda, anexado ao presente (contrato nº 2), com o CESSIONÁRIO, Gelson Antônio Coelho de Vargas, brasileiro, casado, cirurgião dentista, CPF nº 065.479.400-63 (doc nº 25), RG º 2032385433 SSP/RS (doc nº 26), residente e domiciliado na rua Acre nº 627, bairro Hidraúlica, nesta cidade, sendo este, desde então, o legítimo possuidor do bem imóvel descrito anteriormente.



    VIII - DAS DÍVIDAS


    Não há dívidas ativas ou passivas a declarar.


    IX - DOS TRIBUTOS


    Todos os tributos encontram-se quitados, conforme certidão negativa de débitos exarada pela Fazenda Pública da União, do Estado e do Município e que segue anexada ao presente (certidão nº 3).


    X - DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E INTER VIVOS


    Os Impostos de transmissão Causa Mortis e Inter Vivos foram devidamente quitados conforme guias anexadas ao presente (certidão nº 4 e 5), cujos valores foram apurados pela Fazenda Pública Estadual.



    XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



    Diante do exposto, vêm solicitar a lavratura da respectiva escritura pública de Inventário e Partilha de bens, no termos do disposto na Lei 11.441/07, juntamente com a expedição da respectiva certidão em favor do CESSIONÁRIO, para escrituração do bem em seu nome, a fim de torná-lo proprietário definitivo, fiel ao contratado com os HERDEIROS, ao CEDENTE, e ao art. 16 da Lei 11.441/07, estando todos os herdeiros presentes e concordes.



    Rio Grande, 11 de março de 2011.





    _____________________________

    Advogado

    OAB/RS nº 80804



    HERDEIROS:



    ______________________________

    João Carlos Morais de Alvarenga



    ______________________________

    Airton Morais de Alvarenga



    ______________________________

    Marilusia Luna de Alvarenga



    ______________________________

    Sirlei de Alvarenga Garcia



    ______________________________

    Celemar Porto Garcia



    ______________________________

    Tânia Regina de Alvarenga Pereira



    ______________________________

    Álvaro Luiz Mendonça Pereira



    ______________________________

    Jesus de Alencar Morais de Alvarenga



    ______________________________

    Maria Solete Medeiros de Alvarenga



    ______________________________

    Paulo Sérgio de Morais de Alvarenga



    ______________________________

    Ana Maria Paiva de Alvarenga





    CEDENTE:



    ______________________________

    Rafael Escouto Mirapalheta





    CESSIONÁRIO:



    ______________________________

    Gelson Antônio Coelho de Vargas
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