Inventário Judicial - Isenção Itcmd

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por cristianmoreira, 27 de Novembro de 2013.

  1. cristianmoreira

    cristianmoreira Membro Pleno

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    Prezados amigos, boa tarde!

    Tenho um inventário judicial em andamento.

    A Secretaria da Fazenda Estadual apresentou os cálculos do ITCMD e o juiz abriu prazo ao Inventariante para se manifestar. Apresentei manifestação e não concordei com os cálculos apresentados pela Secretaria, pois esta deixou de considerar a isenção do ITCMD para  a Inventariante.

    O Juiz se manifestou no seguinte sentido:

    "Indefiro, porquanto este juízo não tem competência para isenção de tributos legais exigidos, o qual deverá ser pleiteado junto a FESP." 

    Gostaria da opinião dos nobres colegas se devo apresentar Agravo de Instrumento, pois já apresentei o pedido de Isenção na Secretaria e esta simplesmente não se manifestou no processo sobre o mencionado pedido.

    Abs

    Cristian
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Dr.
    Se o contribuinte atende, rigorosamente, todos os requisitos legais para a obtenção da isenção do  ITCMD, quer me parecer que estamos diante de uma tributação indevida, ex vi legis.
    Conferindo:
    [SIZE=12pt]Lei 10992/01, que alterou a lei 10705/00[/SIZE]
    [SIZE=12pt]I - o artigo 6º: [/SIZE]
    [SIZE=12pt]"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: 
    I - a transmissão "causa mortis": 

    a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; [/SIZE]
    b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
    c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; 
    d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; 
    e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; 
    f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor; 
    II - a transmissão por doação: 
    a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; 
    b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
    c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. 
    § 1º - Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, e na alínea "a" do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento. 
    Com a palavra os demais integrantes do Fórum, corrigindo e/ou preenchendo as lacunas de meu comentário.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Entendo que, atendendo os requisitos legais expostos pelo colega conçalo, deve ser exigido junto a FESP que refaça os cálculos para ser apresentado no processo.
    Caso contrário, o juiz, neste caso, está com razão.

    Cordialmente.
  4. cristianmoreira

    cristianmoreira Membro Pleno

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    Doutores, muito obrigado pela ajuda.

    Vou até a FESP para resolver a questão.

    Abs

    Cristian
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