Inventário

Discussão em '"Causos" Jurídicos' iniciado por Silas_Advogado, 05 de Maio de 2016.

  1. Silas_Advogado

    Silas_Advogado Membro Pleno

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    Prezados, sou advogado recém formado e costumo trabalhar apenas com questões bem simples (divórcios consensuais e danos materiais e morais em relações de consumo).

    Tenho pouca prática e nunca estagiei em razão de precisar trabalhar. Pretendo seguir na carreira pública, mas preciso "tocar" alguns processos para cumprir o requisito de tempo de prática jurídica. Para ajudar, me inscrevi no convênio OAB/Defensoria e recebi uma "bucha". Ao menos pra mim é, por isso preciso de ajuda. Sou novo aqui no fórum, mas percebi que tem uma galera muito atenciosa aqui e que sempre ajuda os necessitados, como é o meu caso.

    Enfim, o causo é o seguinte (de início deixo claro que minha base de sucessões é péssima):

    Trata-se de inventário em que o falecimento ocorreu em agosto/2015. O falecido deixou esposa (comunhão universal) e 3 filhos maiores.

    Há apenas um terreno a inventariar. Tal terreno não tem escritura, apenas um contrato de cessão e transferência de direitos sobre imóvel (registrado em cartório). O contrato está no nome do falecido e esposa (assistida) e no nome de mais um casal (marido falecido e esposa ainda viva - inventário não aberto).

    Pois bem. Como os herdeiros estão concordes pensei em trabalhar pelo rito do arrolamento, mas tenho dúvidas se a falta da escritura vai impossibilitar. Além disso, há dívidas de IPTU de 2013, 2014, 2015 e 2016.

    Outro problema (ao meu ver) é a certidão de óbito do falecido. Como mencionei, são 3 filhos. No entanto, um dos filhos declarou a "existência" de um 4º filho.

    Minhas dúvidas:

    1- Apenas com o contrato consigo realizar o inventário? Pois ao meu ver, mesmo após o término do inventário será inviável que a família consiga lavrar a escritura, em razão da existência dos outros dois proprietários (que também precisam abrir inventário).

    2- Preciso inicialmente pedir a retificação da certidão de óbito ou a declaração dos filhos e eventual documentação comprovando a inexistência desse quarto filho será aceita pelo juiz?

    3- As dívidas (IPTU e acredito que ITCMD) devem ser quitadas antes, durante ou após o inventário no rito do arrolamento? (fiquei em dúvida em razão do art. 662 NCPC).

    Meus caros, sei que minhas dúvidas podem ser BÁSICAS para muitos aqui, peço até desculpas. Mas como mencionei, sou recém formado, minha base de sucessões é péssima e infelizmente não tenho um profissional com mais tempo para me ajudar. Até pensei em recusar o caso, mas a família é tão humilde e me receberam tão bem quando fui atendê-los que fiquei sem coragem de recursar. Gostaria muito de ajudá-los.

    Enfim, é isso. Agradeço imensamente qualquer tipo de ajuda.

    Abraço
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    E bota “bucha” nisso...rsrs

    Mas como diria Jack, o Estripador, vamos por parte:
    1) Os direitos sobre o imóvel (por exemplo, a posse) são transmitidos aos herdeiros.
    2) Comprovar a existência de um filho é fácil, mas a inexistência, já é um pouco mais complicado...Retificar atestado de óbito, no caso em questão, só por meio de mandado judicial, ouvido o Ministério Público.
    3) O imóvel não esta regularizado, não se sabe mesmo se o decujus o “adquiriu” (entre aspas, porque por contrato particular não se “adquire” nenhum imóvel) do legitimo proprietário ou de interposta pessoa, que vale tanto quanto um zero a esquerda.
    Ante as particularidades do caso, diria que as dividas tributária poderiam ficar para depois até porque não estão lançados em nome do autor da herança, que se resume a mera posse.
    Alternativamente, o doutor já considerou a possibilidade de entrar diretamente com ação de Usucapião Especial Urbano (CF 183) em nome dos interessados, que são de fato posseiros?
    Se atendidas cumulativamente todas as exigência da legislação, o Estatuto da Cidade garante a gratuidade da justiça, inclusive para os editais, nessa espécie de usucapião.
    Ms, melhor aguardar outras contribuições...
  3. Silas_Advogado

    Silas_Advogado Membro Pleno

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    Prezado Gonçalo, bom dia.

    De início agradeço pela atenção e pelo tempo dispensado a me responder.

    Não cheguei a cogitar a Usucapião de início, pois me preocupei com o a restrição ao módulo mínimo da área urbana. Porém, identifiquei que no informativo 738 do STF tal restrição se aplica apenas para aquisição derivada, não havendo impedimento referente a essa questão.

    Porém, como mencionei, não foi aberto o inventário do falecido. E como o Dr mencionou, o imóvel não foi "adquirido". Seria uma saída fazer um inventário negativo e pedir a Usucapião Especial Urbana? Detalhe, a usucapião seria parcial, pois há dois imóveis construídos no terreno. Acredito que não há óbice, correto?

    Ademais, ainda me resta dúvida sobre o atestado de óbito. A retificação deve ocorrer em ação própria, ok! Mas é requisito indispensável ao inventário, mesmo que negativo, tal retificação?

    Grato mais uma vez pela atenção!
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Não por isso doutor, é sempre um prazer tentar colaborar, ou melhor, dar um pitaco...
    Entendo que a posse usucapione, (quer com titulo, ainda que sem efeitos que autorizem a transmissão imobiliária, ou dele desprovidas) é efetivamente transmissível aos herdeiros, por meio de inventario judicial, que determinará o percentual dos direitos possessórios pertencente a cada herdeiro.
    E esse formal de partilha, passo adiante, escoltaria o pedido de usucapião, transferindo o imóvel para aos herdeiros, com as anotações na competente matricula imobiliária
    Temo que para a usucapião especial urbana se faça necessário versar o pleito do favor legal sobre 100% do imóvel descrito na matricula imobiliária.
    Mas nada impede que os usucapientes sejam mais de um, desde que para tal apresentem uma planta reconhecendo mutuamente as divisas e confrontações de seus imóveis.
    Ou seja, poderia se solucionar também o problema documental do vizinho...
    Quanto ao inventario negativo filio-me ao entendimento que seria providencia meramente facultativa, posto que não previsto expressamente na legislação.
    No direito das sucessões o verbo "inventariar" sugere a ideia de bens deixados pelo de cujus, assim como "partilhar" a divisão desses bens, de modo que, em um primeiro momento, poderíamos dizer que quando não há bens não pode existir nem inventário nem partilha.
    Em outras palavras, inventário, em sua acepção técnica, não se compadece com o complemento do vocábulo negativo. Esse entendimento já orientou alguns julgados da Corte Superior, como se observa abaixo:
    Inventario Negativo: Não tem sentido jurídico nem vernáculo; inventário exige como condição precípua a existência de alguma coisa a inventariar.
    (RE 30145, Relator(a): Min. Afrânio Costa – Convocado, Primeira Turma, julgado em 07/01/1957, DJ 30-05-1957 PP- ***** EMENT VOL-00298-01 PP-00303)
    Claro que se o imóvel usucapiendo situar-se num local extremamente valorizado ( tipo Praça da Sé ou Av. Paulista) rsrsrs... seria altamente recomendado efetuar o inventario negativo, para evitar futuros problemas...
    É apenas meu descompromissado ponto de vista, não posso excluir a possibilidade de estar redondamente equivocado...
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