Isenção Itcmd Sp: Imóvel Inferior 2500 Ufesps + Veículo Antigo

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por lypao2006@hotmail.com, 21 de Maio de 2013.

  1. lypao2006@hotmail.com

    lypao2006@hotmail.com Membro Pleno

    Mensagens:
    59
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Prezados Doutores,


    Estou realizando meu primeiro arrolamento sumário.

    Os bens deixados pelo de cujus foram:

    a) um imóvel avaliado em aproximadamente R$ 45.000,00;
    b) um veiculo VW/Gol 1991/1991 avaliado em aproximadamente R$ 6.000,00.
    TOTAL DO MONTE MOR: R$ 51.000,00.


    Pois bem.

    As dúvidas são as seguintes:


    1) Prevê a lei 10.705/2000 que:

    Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
    I - a transmissão "causa mortis":
         b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;




    A alinea "b" do art. 6º fala em isenção para imóvel cujo valor não ultrapassar 2500 UFESPs, ou seja, R$ 48.425,00, desde que seja o único transmitido.

    Este "único transmitido" refere-se a imóvel ou ao total de bens transmitidos?

    Se estiver tratando de imóvel, tem-se que o imóvel do meu cliente é inferior a 2500 UFESPs. No entanto, existe o veículo. E então?

    É possível a isenção do ITCMD neste caso? Se for, qual a fundamentação?



    2) Eu preciso me dirigir até o Posto Fiscal após realizar a declaração do ITCMD para que seja homologada?


    É isso.

    Quem puder, favor me ajude.

    Forte abraço,
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Bom dia Dr.
    Tenho para mim que, no caso, a isenção decorre de força de lei. Então, se o imóvel é único e o valor venal do mesmo estiver dentro da faixa de isenção...
    O próprio texto do diploma legal é cristalino:

    Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
    I - a transmissão "causa mortis":
         b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;


    Nessa esteira, a expressão "único imóvel" se refere ao valor do bem imóvel, com seu respectivo valor venal.
    Quanto ao veiculo, mesmo  quebrado, não pode ser considerado bem imóvel.  rs rs rs
    Pode ser útil considerar a possibilidade de acessar o site da Fazenda para sanar as dúvidas.
    Ainda assim, melhor aguardar novas postagens
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

    Mensagens:
    752
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Goiás
    Prezado colega, bom dia.

    Está correto o Dr. Gonçalo, o único bem imóvel a ser transmitido está dentro da exigência legal, portanto não há dúvidas, deve-se exigir o cumprimento legal.

    Cordialmente.
  4. Jeninha

    Jeninha Em análise

    Mensagens:
    6
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Você esta correto.
    Declare como isento o imóvel caso o valor venal da data do óbito seja inferior a 2500 UFESPs.
    Quanto ao automóvel deverá incidir o respectivo imposto.
    Você deverá emitir a Guia e paga-la. Caso não seja possivel pagar cabe  parcelamento a ser protocolado na PGE mais próxima, se não me engano são 30 UFESPs a parcela, no min.
    Após pago do devido imposto, juntar os documentos constantes no Anexo VIII e protocolar no Posto Fiscal mais proximo para respectiva homologação dos cálculos pela fazenda estadual. Tal homologação seráprotocolado pela PGE;
Tópicos Similares: Isenção Itcmd
Forum Título Dia
Direito de Família Dúvidas: Hipóteses de isenção de ITCMD e certidões negativas 10 de Junho de 2015
Direito de Família Inventário Judicial - Isenção Itcmd 27 de Novembro de 2013
Direito Tributário Isenção De Itcmd 19 de Maio de 2011
Direito Tributário ICMS e isenção intermediária (art. 20 e 21 da Lei Kandir) 12 de Março de 2019
Direito Tributário Isenção de IPTU em móvel partilhado - Herança 16 de Fevereiro de 2019