JEC. Apelação recebida no efeito devolutivo.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por vagner de jesus vicente, 02 de Setembro de 2014.

  1. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Boa tarde prezados, espero encontrar todos bem.
    Em ação conta banco privado, minha ação foi vencedora em X reais, em razão de danos morais. O banco interpôs recurso inominado que foi recebido apenas no efeito devolutivo. Pergunto: posso pedir o levantamento do valor da condenação em 1ª instancia? Grato.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é, devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada. O recurso, quando recebido apenas nesse efeito, gera a parte vencedora a execução da decisão provisoriamente.

    Fundamentação:

    • Artigos 515, 520, 521 e 542, § 2º do Código de Processo Civil
    • Artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho
    Dito de outra forma:

    Quando um juiz prolata uma sentença, decide um processo, você pode dizer que o que o assunto que ele decidiu - que estava sob sua tutela - passou a ser da sociedade e não mais do Estado. Assim, quando há uma apelação, ou seja: quando alguém "não gostou" do que ele decidiu, o assunto volta para a tutela do Estado, no caso para o Tribunal, ele "devolve" ao Estado a Tutela do assunto.


    Mas, como o Estado ainda vai decidir sobre o assunto, resta a pergunta: o que o primeiro juiz decidiu vai ter efeito imediato ou não?


    Como o Tribunal ainda vai decidir sobre o assunto, em tese, o que o juiz decidiu antes, não poderia ser executado. Digamos que ele tenha decidido que "B" tem que pagar uma quantia a "A", mas "B" entrou com um recurso porque acha que a sentença foi injusta. Então "A" não pode executar a sentença e receber o dinheiro porque o Tribunal ainda vai decidir de novo sobre aquilo.


    Então, quando o juiz recebe a apelação, ele ainda decide se o recurso tem efeito devolutivo, suspensivo, ou ambos.


    "Suspensivo" como o próprio nome diz "suspende" os efeitos daquela sentença... então "A" não pode executar a sentença, não pode obrigar "B" a pagar enquanto o Tribunal não decidir.

    Se o juiz só recebeu a apelação com efeito devolutivo, significa que "A" pode executar a sentença, ou obrigar "B" a pagar.

    Acontece que, como a sentença ainda é passível de ser reformada - o Tribunal pode decidir diminuir a condenação ou dar razão a "B", "A" vai ter que dar alguma coisa em garantia ao juízo, para poder executar a sentença. E não é garantia a "B", é garantia ao juízo. Essa garantia servirá para o caso da sentença ser reformada.


    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  3. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Ou seja: se "A" tem direito a R$1,00 e quer executar a sentença provisoriamente, tem que garantir ao juízo os mesmos R$1,00? Isto posto, qual a vantagem da execução provisória?
  4. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Ou seja: se "A" tem direito a R$1,00 e quer executar a sentença provisoriamente, tem que garantir ao juízo os mesmos R$1,00? Isto posto, qual a vantagem da execução provisória?
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Respondendo seu questionamento doutor, "posso pedir o levantamento do valor da condenação em 1ª instancia?"
    Sim, claro.
    Pode fazer a execução provisória, por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz" (CPC, art. 589).
    Matreiramente, pode tentar oferecer como garantia "a bem lançada sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos".
    Acompanhei um caso em que o Juiz aceitou esse oferecimento.
    Não custa tentar, né?
    Ou, alternativamente, aguardar a decisão do tribunal...
  6. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Como sempre o colega joga luz em nossas duvidas. Na verdade ontem saiu a decisão do Tribunal, onde o recurso foi improvido por unanimidade. Vou aguardar os 5 dias de prazo e , se eles interpuserem agravo, eu entro com a execução provisória. Estou correto? Grato novamente.
  7. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Parabéns, doutor! Acredito que seja esse o caminho.
    Quando - e se - a parte não se conformar,recorrendo, talvez possa pedir a condenação por litigância de má fé (CPC 47, I a V,17 e 18)
  8. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Apenas a título de informação, visando que demais colegas não incorram em erro, caso fosse proceder à execução provisória, a fundamentação consta do art. 475 O CPC há 9 anos, haja vista a revogação de vários artigos do CPC através da lei 11.232/2005.
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