JEC - Contrarrazões - É possivel cobrar honorários contratuais do sucumbente?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por slfrance, 29 de Abril de 2016.

  1. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    São Paulo
    Caros amigos,

    Mais uma vez venho socorrer-me de seu nobre conhecimento.

    Fui procurado por uma pessoa para apresentar contrarrazões em processo que tramita pelo JEC e promover a execução, quando o caso.

    Por ocasião da definição dos honorários contratuais, verifiquei que o valor mínimo para a apresentação de contrarrazões é superior ao valor econômico envolvido na questão, ou seja, seria inviável cobrar os valores de tabela do contratante.

    Diante de tal situação e, como a outra parte perdeu a causa em primeira instância, dando origem ao recurso, gostaria de saber se é possível cobrar os honorários contratuais do sucumbente, ainda no mesmo processo, mediante a apresentação do contrato de honorários firmado com o cliente.

    Estive pesquisando sobre o assunto, mas não encontrei nada de concreto.

    Alguém tem conhecimento nessa questão?

    Agradeço por antecipação. Abraço a todos.
  2. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    ENUNCIADO 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
  3. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    São Paulo
    Prezado) Souszaadvocacia,

    Obrigado por sua resposta.

    No caso em questão, quem vai contra-arrazoar é o ganhador e autor da ação, já que o vencido perdeu e recorreu.

    Ocorre que o autor propôs a ação diretamente no JEC, sem a assistência de advogado. Como houve o recurso, há a necessidade de contratação para a apresentação das contra-razões.

    Daí a pergunta: é possível cobrar os honorários de contratação do sucumbente? (independentemente dos honorários de sucumbência, possivelmente arbitrados)

    Além disso, o presente caso é de São Paulo e o enunciado em questão não se aplica.
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