JEC / Não Pagamento Condenação / Urgente

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por afbargon, 02 de Novembro de 2015.

  1. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Bom dia Senhores,

    Queria pedir a opinião dos senhores de como proceder nessa situação.

    Um cliente em 2006 ganhou o direito de recebimento de 12.426,00 em uma ação contra uma empresa de telefonia. Desse valor 426,00 foi recebido pelo advogado na época e os 12.000,00 simplesmente sumiu, não há mandado de pagamento e não há depósito judicial feito pelo réu. Isso tudo o cliente descobriu faz poucos dias e não conseguiu entrar em contato mas com o advogado da época.

    Minha dúvida é a seguinte:

    Tem como o cliente ainda reaver esse direito?
    Caso sim, como devo proceder? Visto que ainda tem 12.000,00 a receber do seu direito.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    À luz dos dados postados, como o interessado deixou fluir quase dez anos do fato gerador, cogito cá com meus botões que seus (dele) direitos já teriam sido alcançados e extintos pelo fenômeno da prescrição intercorrente.

    Convenhamos, é difícil entender como alguém esquece de cobrar uma divida de mais de 30 salários mínimos...

    Mas considerando que autos ainda não foram incinerados, talvez fosse o caso de solicitar uma certidão de objeto e pé certificando a ausência do depósito para, passo adiante, instruir a petição do que entender cabível...

    Como não me permito descartar a possibilidade de estar equivocado, é de bom alvitre que se aguarde novas postagens...

    http://goncalopg.wix.com/avaliador
    Letícia e afbargon curtiram isso.
  3. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Boa tarde Doutor,

    Na verdade minha dúvida é essa. A pessoa não tinha ciência que tinha ganho, e se ganhou precisaria ter recebido. O depósito não foi feito, não houve mandado de pagamento emitido, sendo assim não houve pela parte ré o cumprimento de sentença. Dúvida é, há extinção do cumprimento de sentença? A prescrição da mesma? Salientando que não houve intimação da autora quanto a sentença..
  4. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Cabe também ressaltar drº o CC no seu artº 250.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Realmente, doutor, há entendimento de que no caso, o prazo seria mesmo decenário...
  6. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Essa seria mesmo a dúvida agora, depois de vasculhar por aí..kkkkk
  7. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde, acredito que infelizmente já prescreveu, porque pela súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo tempo da ação. Então sendo uma demanda de direito do consumidor, com prescrição em 5 anos, após o processo ficar parado na fase de execução 5 anos teria ocorrido a prescrição intercorrente.

    A não ser que de alguma forma você consiga caracterizar esse direito recebido como direito pessoal, e não direito do consumidor. Aí sim o prazo iria pra 10 anos.

    Mas me parece cabível responsabilizar civilmente o advogado responsável pela causa.
    Última edição: 03 de Novembro de 2015
  8. drmoraes

    drmoraes Advogado

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  9. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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  10. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Não houve intimação da sentença? E mesmo assim o advogado recebeu valores? E tem nova audiência agora, já na execução?

    Bom mas não faço mais JEC, espero que outros colegas possam te ajudar melhor, to até esquecendo o que sei na verdade, e posso acabar falando besteira e te prejudicar em vez de te ajudar.

    Acho melhor eu não me meter mais em tópico que fale de procedimentos do JEC. Espero ter ajudado em alguma coisa
  11. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    No processo de 2006 o autor não foi intimado sobre a sentença, sendo assim como poderia receber os valores?

    O advogado recebeu na época 426,00 reais através de mandado de pagamento. Mais o Autor que saber aonde se encontra os 12.000,00 do restante da sentença em 2006. Visto que não houve mandado de pagamento e nenhum tipo de depósito no banco do Brasil.

    A nova audiência foi ontem do novo processo aberto, mais o réu não compareceu por falta de citação, sendo assim estou no aguardo da marcação de nova audiência.
  12. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Boa noite, resolvi postar de novo aqui, para conhecimento.

    sentença NECESSÁRIA ..."
    TJ-RS - Recurso Cível 71005177654 RS (TJ-RS)
    Data de publicação: 03/02/2015

    Ementa: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 , PARÁGRAFO 1º DA LEI N.º 9.099 /95 AO CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267 , § 1º , DO CPC , QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE PROMOVA OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO PROCESSO, ANTES DE PROMOVER A EXTINÇÃO. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, NORTEADORES DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. REATIVAÇÃO DO FEITO SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Recurso Cível Nº 71005177654, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/01/2015).

    TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00518138320088190001 RJ 0051813-83.2008.8.19.0001 (TJ-RJ)

    Ementa:
    QUARTA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO PROCESSO 0051813-83.2008.8.19.0001 RECORRENTES: LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO E BANCO ITAU S/A RECORRIDOS: OS MESMOS VOTO Sentença de fl. 281, datada de 18/11/2010, que extinguiu a execução, na forma do artigo 267, III do CPC, por inércia do exeqüente. Não há que se falar em inércia do exeqüente na medida em que a diligência de intimação publicada em 22/4/2002 não se aperfeiçoou. Deve ser cassada a extinção da execução; seja pelo não aperfeiçoamento da diligência de intimação do exeqüente (fl. 29); seja pela impossibilidade dessa extinção se dar de ofício; seja pela não observância ao artigo 234, parágrafo primeiro c/c artigo 247 do CPC. A extinção da execução, de ofício, por inércia da parte leiga, assistida por advogado que não foi intimado, principalmente existindo penhora de bens, significa conspirar, em verdadeiro atentado contra os princípios gerais de direito, segundo os quais a execução se presta à satisfação do credor vencedor e do postulado de que o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. Ademais, a prescrição intercorrente que decorreria da falta de interesse processual superveniente, à luz do inciso III do art. 267 do CPC, não pode ser argüida de ofício (parágrafo terceiro) e ainda exige a indispensável e imprescindível intimação do advogado e da parte, com a advertência de que sua eventual inércia acarretará a extinção do feito. Recurso provido para cassar a sentença de extinção da execução proclamada a fl.281, a fim de que a execução prossiga. O autor demandou pleito indenizatório fundado em bloqueio indevido de talonário de cheques, conduta agravada pela reiteração da prática já combatida judicialmente em processos anteriores: Fls. 08 a 10 0301930-70.2003.8.19.0001 (2003.800.105503-0) Autor: LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO Réu: BANCO BANERJ S. A. Fase: Arquivamento 0301933-25.2003.8.19.0001 (2003.800.105506-6) Autor: LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO Réu: BANCO...

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 844964 SP 2006/0111418-1 (STJ)

    Data de publicação: 19/02/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL (PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 794 , I , DO CPC . NÃO INCIDÊNCIA.). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 , do CPC . 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos de declaração, quando o decisum embargado assentou-se nos seguintes fundamentos: "1. A inocorrência da intimação pessoal do exeqüente, para se pronunciar sobre o despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se considerava satisfeita a obrigação pela executada, afasta a extinção da execução com espeque no artigo 794 , I , do CPC . 2. É que se revela obrigatória a intimação pessoal do credor para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução, ensejando a extinção do feito (REsp 852.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10.10.2006, DJ 26.10.2006). 3. Consectariamente, concluiu com acerto o aresto a quo no sentido de que: (...) 1. Conquanto se afigure o crédito como direito patrimonial disponível, não basta o silêncio do credor, diante de provocação judicial, para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação, para efeito de extinção do processo de execução. 2. Se para o abandono, que apenas conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, exige-se a intimação pessoal do próprio devedor, resta evidente que muito maior deve ser a cautela para a extinção do processo, com fundamento no artigo 794 , inciso I , do Código de Processo Civil , sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, o efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto. (...) 4. Recurso especial desprovido." 4. Embargos de declaração rejeitados...
  13. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Então, teve sucesso pelo visto?
  14. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Vou te dizer, JEC é uma podridão danada. Teve a audiência e os réus não foram, agora recebi o informativo que disse que o AR com a citação não foi encontrado na vara. O que mais me indigna é que tenho certeza que foram intimados, e outras ações contra o mesmo réu estão acontecendo a mesma coisa nessa vara. Agora tenho que aguardar nova citação. Mais já estou mais tranquilo, pois o Autor não foi intimado na época, e sendo assim o processo não poderia ter sido extinto sem antes o autor informa-se o recebimento do mandado de pagamento que nem EXISTE..kkkkkk
  15. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Coisas de JEC. Espero que tenha sucesso, 1% ao mês durante esse tempo todo hein? Já fez as contas? Muita coisa
  16. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    kkkk.. realmente nem se fala.. hoje uns 44.000 segundo o site tj..
  17. EduardoSV

    EduardoSV Membro Pleno

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    Vejo que a falta de intimação da sentença daria supedâneo para interromper a prescrição. Não seria então o caso de inercia da parte credora. O que causa estranheza é o fato de existirem valores pagos.
    Tenho para mim que a dívida está prescrita e os prazos preclusos, no entanto, se houve erro material quanto a intimação, o colega tem tudo para se dar bem.
  18. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Bom dia doutor,

    Realmente não houve intimação da parte autora então se não houve tal intimação, não houve inércia. Nessa época já pagavam através de mandado de pagamento, e no banco do Brasil, só consta 426,00 no mandado e não 12.426,00. Como não prescreve pelo simples fato do autor não ter sido intimado, e preclusão muito menos.

    2. Se para o abandono, que apenas conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, exige-se a intimação pessoal do próprio devedor, resta evidente que muito maior deve ser a cautela para a extinção do processo, com fundamento no artigo 794 , inciso I , do Código de Processo Civil , sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, o efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto. (...) 4. Recurso especial desprovido." 4. Embargos de declaração rejeitados...
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