JECrim - Perturbação do Sossego (Art. 42, II, Decreto-lei 3.688/1941)

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Mateuscs25, 08 de Janeiro de 2015.

  1. Mateuscs25

    Mateuscs25 Membro Pleno

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    Caros amigos:
    Primeiramente, destaco que não atuo na área do Direito Penal.
    Porém, fui procurado por um cidadão - Autor do Fato - que tem audiência preliminar já designada.
    A situação, resumidamente, é a seguinte:

    O Autor do Fato é representante comercial e trabalha com entrega de produtos perecíveis, que devem estar acondicionados em caminhão com baú equipado com câmara fria.
    Após as viagens, ele retorna para sua casa e mantém a câmara fria ligada junto à rede elétrica doméstica, para manutenção.
    Esse procedimento gera barulho constante e intenso, o que gera desconforto, especialmente para a vizinhança.
    Recentemente, três vizinhos do mesmo registraram ocorrência policial junto à DP e o Autor do fato foi enquadrado nas disposições do artigo 42, II, do Decreto-lei nº 3.688/1941 - Perturbação do sossego alheio exercendo profissão incômoda ou ruidosa.
    Em seguida, o B.O. foi remetido ao Judiciário e, após a autuação, o Ministério Público o recebeu.
    Por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo e tendo em vista que o Autor do Fato não possui antecedentes, o MP ofereceu-lhe proposta de transação penal, consistente em prestação social alternativa, no valor de R$ 400,00; ou prestação de serviços à comunidade pelo período de 2 (dois) meses, por 4 (quatro) horas semanais, em instituição a ser designada em audiência.
    Diante disso, questiono:

    * Conhecendo-se a identidade do Autor do Fato e o seu endereço, após o registro do B.O., o Autor do Fato não deveria ter sido convidado para, perante a Autoridade Policial, prestar esclarecimentos?

    * Em face do procedimento adotado pela DP, não houve violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, além do devido processo legal?

    Desde já, agradeço a atenção de todos e aguardo respostas que possam ajudar-me a compreender tal situação.
    Bom trabalho e excelentes estudos a todos.
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Se a autoridade policial entendeu que já havia materialidade e autoria, não era necessário o depoimento do autor do fato para conclusão do inquérito e denúncia por parte do MP. Com relação ao exercício da ampla defesa, o mesmo ocorre em juízo, onde o autor do fato vai poder apresentar a sua defesa, ao meu ver seria mais vantajoso a transação penal. Entendo que o autor tenha liberdade para exercer a sua profissão, mas é necessário ter um pouco de bom senso as vezes, existe um zoneamento urbano, este caminhão deveria ficar estacionado em uma zona industrial ou afastado da zona residencial, justamente para não perturbar o sossego dos vizinhos ou o mesmo transportar a carga para um freezer e manter o refrigerador do caminhão desligado.
  3. Leonil Gomes

    Leonil Gomes Membro Pleno

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    Olá, muito boas as ponderações do colega acima.

    Complementando a informação dele, quanto à ampla defesa, já é pacífico pela jurisprudência das Cortes maiores que não gera nulidade do IPL, pois é ato administrativo vinculado ao crivo judicial, entendo que não precisar se preocupar com isso agora.

    Importante também o que foi salientado pelo Rodrigo, quanto ao zoneamento, seria de bom tom você verificar com o cliente se ele possui toda a documentação regular e válida para o exercício das atividades no local, tanto a representação comercial, quanto o depósito das mercadorias (Alvará de Funcionamente, localização, vigilância sanitária, benção papal, etc).

    Se a papelada dele estiver em dia, em algumas vezes é saudável não aceitar a transação penal e discutir o mérito, uma vez que a transação poderá lhe acarretar problemas no futuro, pois na hora pode o MP solicitar outras medidas a serem cumpridas, tal como não ligar mais o equipamento... Cabe a você fazer os "cálculos".
    Outra coisa, digamos que o cliente aceite a transação, e não pare com o barulho, os vizinhos irão lá reclamar na DP novamente, e ele não mais poderá ser beneficiário da transação penal (acredito que os vizinhos não vão esperar o prazo legal para ir reclamar novamente).

    Aqui tive uma situação parecida, mas logo na fase inquisitória foi arquivado, pois o meu cliente estava com a papelada em dia, e a Autoridade Policial entendeu que a questão do barulho já havia sido discutida pela Prefeitura quando autorizou o funcionamento.... mas isso foi aqui, e talvez um caso isolado de bom senso do Delegado.

    Espero ter contribuído. Abraços.
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