Juiz arquiva inquérito da morte de odontóloga por falta de identificação de autoria

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Thales de Menezes, 30 de Agosto de 2016.

  1. Thales de Menezes

    Thales de Menezes Membro Pleno

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    187
    Estado:
    Goiás
    Por falta de identificação de autoria por parte da Polícia Civil, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, determinou o arquivamento do inquérito instaurado por portaria para apurar o homicídio da odontóloga Maria Marta Guimarães de Souza. O crime ocorreu no dia 14 de abril de 2002, na garagem do Condomínio Carmelita, na Rua 5, número 725, Setor Central.

    A Polícia Civil apurou que a vítima tinha saído de casa acompanhada do filho para ir até a Feira da Lua e, em seguida, foram até a casa da mãe dela, e permaneceram no local até por volta das 23 horas. O filho da odontóloga resolveu pernoitar na casa da avó. Maria Marta retornou para a sua residência, mas foi encontrada no chão da garagem do prédio barbaramente espancada. Ela foi socorrida e levada para o Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), onde morreu de traumatismo crânio-encefálico.

    A investigação policial chegou a apontar indícios de autoria ao marido da vítima. O relatório final da Polícia Civil detalhou todo o andamento investigativo e requereu a imputação de omissão de socorro – artigo 135, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro – sob o argumento de que o marido de Maria Marta incorreu em dolo ao negar-lhe socorro.

    O representante do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) deu parecer favorável ao arquivamento do inquérito policial por ausência de provas de autoria e às dificuldades de realização de novas diligências devido ao tempo transcorrido. Com relação ao indiciamento do marido da vítima, entendeu que, embora a 1ª Vara Criminal seja incompetente para processar e julgar casos que não tratem de crimes dolosos contra a vida, deve ser reconhecido o instituto da prescrição.

    Ao decidir pelo arquivamento, Jesseir de Alcântara afirmou que não há como prosseguir com o feito devido à falta de indícios suficientes de autoria. Quanto à prescrição, afirmou que o prazo é calculado em função do máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime praticado. “No caso, a autoridade policial requereu a imputação do crime de omissão de socorro, cuja pena é de detenção e um a seis meses. Com base no artigo 109, inciso VI do CPB, a perda da pretensão punitiva do Estado ocorre em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano”, explicou. (Texto: João Carlos de Faria – Centro de Comunicação Social)

    Fonte: TJGO

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