Juizado Especial Cível

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Naiara Poliseli, 27 de Abril de 2005.

  1. Naiara Poliseli

    Naiara Poliseli Visitante

    Bom dia...

    Sou estagiária de direito, e entrei com uma ação no Juizado Especial Cível em meu nome.

    Gostaria de saber, qual recurso que devo utilizar (agravo, apelação, ou nenhum destes) para recorrer de uma sentença, onde o juiz do JEC, se declara incompetente de forma absoluta para julgar a ação e declina a competência para a Justiça do Trabalho. :angry:

    No entanto, a ação se trata de uma indenização decorrente da má prestação de serviço prestado por um pedreiro (que dizia possuir uma construtora), existe um contrato de prestação de serviço e tudo o mais.

    A audiência de conciliação seria dia 03/05/05, e a parte contrária ainda não foi citada, e fiquei sabendo desta sentença dia 25/04/05, pois o juiz mandou remeter os autos para a justiça do trabalho no dia 22/04/05.

    Alguém tem alguma sugestão de como devo proceder? :wacko:
  2. Prezada Naiara, o Recurso cabível é o denominado "Recurso Inominado" previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95. O prazo para interposição é de 10 dias contados da ciência da decisão.

    Um abraço!
  3. Naiara Poliseli

    Naiara Poliseli Visitante

  4. JUNIO PEREIRA

    JUNIO PEREIRA Visitante

    No Juizado Especial Cível o recurso cabível é o RECURSO INOMINADO, que deverá ser endereçada à Turma Recursal do :lol: Juizado Especial Civel
  5. Camila

    Camila Visitante

    Como ficaria o endereçamento: Excelentíssimo Senhor _____________ da Turma Recursal do Juizado Especial Cível?
  6. edivaldo

    edivaldo Visitante

    :mellow: Cara Camila:

    o Recuros inominado é endereçado diretamente ao juizado sentenciante. Vc deve fazer a petição endereçada ao juiz, e, em anexo, seguirão as rezões do recurso inominado.
  7. Andréia

    Andréia Visitante

    O mesmo vale para decisão que indefere medida liminar no juizado especial???
  8. Colli & Associados

    Colli & Associados Visitante

    Gostaria de saber se a decisão que indeferi medida antecipatoria (tutela antecipada) liminar pode ser objeto de recurso inominado do art 41 da Lei 9099.
    Esta questão sem dúvida ronda a muitos por aqui.
    Grato.
  9. > Quanto ao 1º caso, após a emenda 45, qualquer relação de trabalho será resolvida, dirimida na Justiça Trabalhista.
    > Quanto ao segundo caso, ou seja tutela, cabe, agravo de instrumento para turma recursal que valerá até sentença transitada em julgado.
    >Uma abra;co e obrigado por poder participar.
  10. jubmachado

    jubmachado Visitante

    É um recurso inominado, mas você precisa de um advogado para tanto!

    Sou estagiária também, porém de um JEC. =)
  11. joao d' souza

    joao d' souza Visitante

    Amiledegroj Ferreira.

    Concordo com a competencia da Justiça do Trabalho, em razão da emenda 45.
    Entretanto, quanto ao agravo de instrumento, seu posicionamento é equivocado, posto não haver recurso para decisão interlocutória no Juizado Especial.
    Em situações especiais, se o direito negado for liquido e certo, poderá o interessado impetrar mandado de segurança, que será dirigido á Junta Recursal.
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