Júízo Equipara-Se A Comarca?

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por vmf_1, 11 de Maio de 2011.

  1. vmf_1

    vmf_1 Em análise

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    A questão a ser levantada é acerca do artigo 95, parágrafo único, inciso V da CF/88.
    Que dita:
    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:


    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:


    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifo meu)

    Em algumas pesquisas entendi que comarca é o todo (é a localidade) e juízo é a execução da justiça ou basciamente a vara.
    No caso do artigo acima descrito, juízo equipa-se a comarca?
    Se possível, procure embasar a resposta com jurisprudência.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Não sou advogado, mas mero pesquisador.
    Encontei algumas definições:
    Lá vão:


    Juízo.

    Foro. Jurisdição. Ato de julgar. Pleito judicial. Causa. Ação. Discussão da causa. Organização judiciária. Tribunal. Litígio. Procedimento. Instância. Controvérsia perante o juiz competente. Processo. Sentença. Julgamento. É preciso que se note que nos dicionários comuns do idioma e mesmo em livros de direito, não há uma distinção perfeita entre foro, tribunal, juízo e jurisdição. Tecnicamente se distinguem, mas vulgarmente são empregados como sinônimos. Foro é o limite territorial da jurisdição. Esta é o poder de julgar. Juízo é todo órgão judiciário. Tribunal é uma reunião de juízes para decidirem uma causa. Em outros países, também se chama de tribunal a jurisdição do juiz singular, ou a cadeira do magistrado. Lugar em que se processa uma causa ou no qual o juiz exerce as suas funções. Compõe-se de juiz, escrivão e oficial de justiça. Juizado.



    Comarca.

    Circunscrição judiciária.



    Cabeça de comarca.

    Cidade onde está situado o foro nas comarcas compostas de várias cidades, ou termos.



    A titulo de curiosidade “Debaixo de vara”



    Condução forçada a juízo para os que desobedecem a ordem judicial de comparecimento. Uma vara de madeira era a insígnia da justiça, usada por juízes, ministros e oficiais de justiça nos tempos coloniais e na antiga Roma pelos leitores. Eram pintadas de verde, branco, vermelho, conforme a categoria das funções que exercia o seu portador.
  3. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

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  4. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Saudações.


    Após algumas pesquisas, encontrei o texto abaixo, (que foi escrito ontem!), juntamente com uma decisão sobre a questão posta neste tópico.



    11/mai/2011

    Texto: Carolina Zafino

    Seguindo o voto do relator, desembargador Carlos França, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, entendeu que a juíza aposentada Maria Luíza Póvoa, deverá cumprir três anos de quarentena sem advogar na comarca de Goiânia. A magistrada era titular da 2ª Vara de Família de Goiânia e teve a aposentaria voluntária concedida em 13 de agosto do ano passado. O caso foi julgado por meio de agravo de instrumento proposto por Yedda Seronni, desafiando decisão oriunda do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, referente a processo no qual Maria Luíza advogou em favor da outra parte.

    O artigo 95, da Constituição Federal, aponta que é vedado ao juiz exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. De acordo com França, as vedações desse artigo “visam assegurar a imparcialidade do juiz no exercício de suas funções, afastando-o de situações que possam embaraçar a atividade jurisdicional”. O magistrado ainda esclarece que o termo juízo deve ser entendido por comarca, por isso é vedado à Maria Luiza atuar como advogada em Goiânia até agosto de 2013. “Tal vedação, entretanto, não se estende às demais comarcas vizinhas a Goiânia, nem a este Tribunal de Justiça. Assim, consoante esse raciocínio, se um desembargador desta Corte aposentar-se, durante o período da chamada “quarentena”, não poderá exercer a advocacia perante o Tribunal de Justiça, mas o poderá perante o 1º grau, de todas as comarcas goianas”, afirma França.

    EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação protetiva dos direitos da mulher com pedido de medida cautelar. I. Nulidade. Ausência de Fundamentação. Não há falar em ausência de fundamentação quando o magistrado expõe os motivos de sua decisão, ainda que sucintamente. II. Medidas protetivas. Reestabelecimento. Perda do Objeto. A superveniência de decisão revogadora da anterior, no pertinente à medida protetiva, esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto em prejuízo de interlocutória proferida no curso do respectivo processo, pela perda de seu objeto nessa parte. III. Amicus Curiae. Admissibilidade. Hodiernamente, com a expansão da figura do amicus curiae, tem sido admitida sua intervenção em todos os tipos de processo, desde que preenchidos certos requisitos, os quais foram devidamente observados no presente caso. IV. Artigo 95, parágrafo único, inciso V, CF. Quarentena Advocacia. As vedações insertas no artigo 95 da Carta Magna visam assegurar a imparcialidade do juiz no exercício de suas funções, afastando-o de situações que possam embaraçar a atividade jurisdicional, em prol da própria sociedade. Em que pese a discussão existente entre as expressões juízo e comarca para o texto constitucional, deve interpretar-se a norma de maneira a subtrair da mesma seu sentido teleológico, ou seja, sua verdadeira intenção, a qual, no presente caso, é a vedação da exploração do prestígio e do exercício da influência de magistrado recém-empossado perante o juízo, ou seja, perante a Comarca da qual fazia parte, no presnete caso, Goiânia. Agravo conhecido, decretando-se a perda do objeto em parte e na outra desprovido.



    Fonte: http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=52285
  5. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

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    Caro Vinicius,

    Você está correto, a Comarca é a localidade, a cidade. Observe, contudo, que cada Comarca pode ser composta de diversos "Foros", que nada mais são do que os "Fóruns". Normalmente, quando uma Comarca é dividida em vários foros, essa Comarca possui um "Fórum" ou "Foro" Central e outros foros, chamados de "Foro Regional" de.....algum lugar.

    Já a expressão "Juízo", refere-se a "Vara"

    De fato, a redação do Inciso V do art. 95 da CF/88 é péssima e desprovida de qualquer técnica legislativa. Assim, onde se lê "juízo" (por você destacado em negrito), leia-se "COMARCA".
  6. Eliasduaz

    Eliasduaz Em análise

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    Queria contribuir, mas creio que está claro. Na verdade existe muita promiscuidade com a utilização do termo "Juízo". Advogados costumam colocar, indiscriminadamente, "Juiz" no lugar do "Juízo". A mens legis, no caso, a "mens constitutionis", é afastar aquela pessoa que ocupava o cargo de juiz do local no qual pretava jurisdição, sob pena de ele influenciar - ou querer "isso" - o 'juízo" (conjuntos de todos os agentes públicos - juiz e demais serventuários) e ter em seu favor julgamentos favoráveis, quando, em outras circunstãncias, poderiam não ser.


    Agora, será que o colega(ou a colega) queria afastar o ex adverso que atua nessas circunstãncias, é isso?

    Seria interessante, porque aí surgiriam questões jurídico-processuais não muito claras na lei. Questões de nulidades, efeitos da sentença, litigância de má-fé etc.
  7. Intus Legere

    Intus Legere Em análise

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    Data venia, a respeito da ausência de técnica na elaboração do artigo, seria de se estranhar que alguém exigisse demasiada precisão terminológica da parte da Constituição. Não se trata de uma carta de cunho meramente jurídico, a Constituição é eminentemente política.

    Assim como é de se estranhar que alguns critiquem a ausência de tecnicidade no artigo 5º, LXVII, destacando o equívoco do texto ao se utilizar do termo "dívida" — fenômeno do direito material, e mais compreensível ao cidadão comum — ao invés de "obrigação". Equivoca-se não a Constituição, mas todo aquele que não percebe a sua finalidade, para que esta serve e a quem esta se dirige.

    Quanto ao termo "juízo", se me é permitida a opinião (opinião esta de leigo, por enquanto, pois sou apenas um estudante e apreciador do Direito), meu parecer é idêntico aos demonstrados acima.
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