Justiça Federal

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Joao_Pedro, 19 de Agosto de 2008.

  1. Joao_Pedro

    Joao_Pedro Em análise

    Mensagens:
    13
    Estado:
    Paraná
    Olá caros colegas!!
    Tenho uma situação inusitada que me causou uma grande dúvida, e gostaria de ouvir a opinião de algum colega mais experiente.
    Uma pessoa me procurou, alegando que tinha ouvido falar que o "fechamento da empresa" lhe daria direito a sacar o FGTS retido.
    Como eu não tinha conhecimento sobre o assunto, busquei informação e me deparei com a Lei nº 8.036/90, que a teor do art. 20, inciso II diz o seguinte:
    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências [...]

    O detalhe é que ele trabalhou na empresa entre 2001 e 2003, pediu a conta e saiu, e a empresa foi extinta em 2005, por esta razão entrei em contato com o 0800 da Caixa Econômica a fim de ter maiores informações, e a atendente me disse simplesmente que já que a empresa foi extinta depois que ele saiu, ele não poderá efetuar o levantamento do FGTS neste caso, e somente após 3 anos sem registro em CTPS.
    Diante da informação, eu questionei a atendente sobre a base legal que me daria a confirmação desta informação, ou seja, em qual lei está escrito que caso o o individuo saia da empresa e esta seja extinta posteriormente, a pessoa só poderá sacar o FGTS após 3 anos sem registro em CTPS, e obviamente fiquei sem resposta, ela não soube me dizer qual o fundamento deste "esclarecimento" que ela estava me passando.
    Então entrei no site da Justiça Federal, e busquei alguma jurisprudência neste sentido e tbém não encontrei nada.
    Por esta razão, resolvi colocar a dúvida neste fórum para ver se algum colega pode me dar alguma informação a respeito disso.
    Desde já fico muito grato pela atenção.
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