Justiça Gratuita Para Quem Não É Pobre.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES, 14 de Fevereiro de 2013.

  1. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro Fragoso,
    Ótimas palavras.
    Contudo, o post foi proposto como dúvida e não como demonstração da vontade do colega Gomes em infringir o Código de Ética que rege a atividade profissional dos advogados.
    Isso posto, entendo que o proponente do tópico tem que defender os interesses de sua cliente em qualquer instância ou instituição "essencial à função jurisdicional do Estado", como bem colocou o colega R.Cesar.
    Caro Gomes, percebo que lhe foi dado todas as possibilidade para a solução do seu percalço momentâneo.
    Nos mantenha informados do desfecho dado ao caso.
    Grato pela oportunidade de ajudar e estudar a matéria pertinente.
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    A propósito, encontrei essa jurisprudência majoritária do STJ que entende como crime de falsidade idiológica a alegação falsa de ser beneficiário da justiça gratuita:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.DECLARAÇÃO FALSA DE POBREZA PARA OBTER A GRATUIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.1. É típica, a princípio, a conduta da pessoa que assina declaração de "pobreza" para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita e, todavia, apresenta evidentes condições de arcar com as despesas e custas do processo judicial.2. A denúncia, ora atacada, é formal e materialmente correta, ou seja, satisfaz as exigências do art. 41, do Código de Processo Penal. Encontra-se, ainda, a exordial acompanhada de um mínimo de prova a amparar a acusação, a qual, no curso da instrução criminal, deverá ser provada e assegurado à paciente o exercício da ampla defesa e do contraditório.3. Ordem denegada.(HC 37.395/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03.03.2005, DJ 04.04.2005 p. 330)

    Nesse texto há ponderações a favor e contrárias ao posicionamento do STJ: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/falsidade-ideol%C3%B3gica-e-declara%C3%A7%C3%A3o-de-pobreza-tipicidade
  3. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro R.Cesar,
    Não ficaria apenas na falsidade ideológica, será que não caberia uma incriminação em estelionato?
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezado Juiz Leigo, esse assunto nos faz pensar em 'n' coisas, mas quanto mais leio as jurisprudências mais atuais que esta que citei acima do STJ (mas de 2005), fico na dúvida até da tipicidade da conduta, pois não são poucos os entendimentos pela atipicidade da conduta, como por exemplo esta de 2011:

    "A declaração de pobreza (fls. 13) firmada pelos acusados
    para obtenção do benefício da justiça gratuita não possui força probatória
    para ser considerada documento público ou particular na esfera penal.
    A Lei da Assistência Judiciária Gratuita estabelece que basta
    a “simples afirmação, na própria petição inicial, de que (a parte) não está
    em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
    sem prejuízo próprio ou de sua família” para que seja concedida a
    assistência judiciária. Assim, é presumidamente pobre, até que se prove o
    contrário, aquele que firmar tal declaração.
    Provada ser inverídica a situação afirmada pelo
    peticionário, a própria lei civil descreve a sanção a ser imposta, qual seja, o
    pagamento até o décuplo das custas judiciais.
    Assim, o ordenamento jurídico prevê sanção extrapenal
    para a hipótese de ser inverossímil o alegado pela parte. Além do mais, no
    caso, os próprios recorrentes reconhecendo a inconsistência da declaração
    efetuaram o pagamento das custas judiciais referentes ao processo cível
    (fls. 137/139).
    Há que se ressaltar, ainda, que os apelantes mencionaram
    tanto na petição inicial da Ação de Indenização (fls. 9) como na declaração
    de pobreza, que a impossibilidade em pagar as despesas do processo era
    momentânea, o que relativiza o teor do documento.
    Como o documento utilizado pelos réus não constitui objeto
    material do crime previsto no art. 299, do Código Penal, a absolvição por
    atipicidade da conduta prevista no art. 304, do mesmo diploma é
    necessária, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
    Pelo exposto, por meu voto, dou provimento aos apelos para absolvição dos apelantes (...)

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev6/files/JUS2/TJSP/IT/APL_22936120098260572_SP_1319848890165.pdf
  5. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Pelo que estou vendo, a solução será esta mesmo amigo R. Cesar.

    Ela não aceita o conselho de deixar este assunto de lado e pensar somente na ação de cobrança. Pelo que vejo a intenção dela é maior até nesta denuncia ao MP, doque realmente a ação de cobrança de R$ 6,000 reais.



    Vai entender rss.


    Forte Abraço .
  6. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Pois é, Gomes, acredito que você tenha instruído a cliente, mas, às vezes, alguns preferem constatar com os próprios olhos.

    Antes da cliente se dirigir ao MP, interessante mostrar p/ ela a alteração jurisprudência do próprio STJ que até 2005 defendia a tese de que havia a prática de crime, mas, desde 2008 mudou o entendimento, entendendo que se há a incidência de multa p/ quem infringe a lei de assistência judiciária, não é cabível a imputação penal.

    O entendimento recentíssimo do STJ tem se mantido pela não imputação de crime, veja:

    GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE.

    A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012.

    Se, mesmo assim, a cliente quiser se dirigir ao MP, lá deverá ouvir a mesma coisa, pois a jurisprudência é geral.

    Um abraço e boa sorte!
  7. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caríssimos Cesar e Gomes,
    Creio que a ideia de dirigir-se ao MP não se restringe a tentativa de incriminar o pseudo-pobre.
    A perspectiva é impulsionar o MP para apurar o fato de não ser hipossuficiente econômico e, assim, informar ao juízo competente das outras demandas o fato e fazer com que a pessoa pague as custas processuais que porventura deixou de pagar.
    Nos mantenha informados.
  8. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Nobres colegas,



    Neste caso em tela, poderia ser utilizado o artigo 11 §2º da Lei 1060/50 ?


    E com relação a prescrição, descrita no Artigo 12 desta mesma lei. Oque os nobres colegas entendem?





    Att



    Cristian Gomes
  9. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Bom dia, Cristian,

    Talvez o questionamento seja no sentido da manifestação atual da jurisprudência sobre a não recepção do art. 12 da lei de assistência judiciária por ser incompatível com a norma constitucional do art. 5º, LXIV, haja vista esta não condicionar o pgto das custas à alteração da condição financeira do vencido no processo.

    Se for isso, mais um motivo para impugnar de imediato o deferimento da gratuidade em autos apartados, haja vista alguns colegas impugnarem na contestação e, por isso, incidir a preclusão qto essa matéria.
  10. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro Gomes,
    A norma contida no art. 11, §2º, da Lei n. 1.060/1950 aplica-se para os casos em que não houve a impugnação à justiça gratuita.
    O art. 12, por sua vez, delimita o período em que a cobrança será válida.
    Pelo que lembro do caso, sua cliente impugnará a justiça gratuita no caso de concessão ao pobre (de caráter), o que, ao meu ver, torna irrelevante as referidas disposições.
    Nos mantenha informados.
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