Lapso temporal de 01 ano ou decretação da separaçã

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por elenilton, 29 de Outubro de 2008.

  1. elenilton

    elenilton Membro Pleno

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  2. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezado Elenilton, procure um advogado de sua confiança para sanar suas dúvidas, uma vez que as regras deste fórum proíbem consulta gratuita:

    REGRAS

    1. O tema deve ser colocado em debate sob a ótica conceitual e geral, e não na forma de caso concreto.

    Caso não tenha condições de arcar com um advogado procure o núcleo de assistência judiciária de sua cidade.
  3. elenilton

    elenilton Membro Pleno

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    Reformulando...

    Uma vez que divorciandos já se uniram a novos companheiros em união estável, onde um deles opta por abdicar de seus direitos de parte dos bens, registrando isso em documento com firma reconhecida, não cabe uma ação de divórcio consensual, sem a necessidade do lapso temporal de 01 ano ou decretação da separação, com direito a casamento legal de ambos com seus respectivos companheiros?


    Isso seria uma antecipação à aprovação do PEC 413/2005,
    PEC 33/2007.
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Não, de acordo com a lei em vigor isso não é possível. Na situação atual a lei é dogmática: separação de fato há 2 anos, ou 1 ano após separação judicial ou cartorária.
  5. elenilton

    elenilton Membro Pleno

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    :angry:
  6. elenilton

    elenilton Membro Pleno

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    É inadmissivel que uma lei tão dogmática assim, que não considera fatores atenuantes, como o fato de um dos divorciandos estar vivendo com outra pessoa, bem como o fato de ambos quererem o divórcio, seja constitucional.

    Fere os direitos do cidadão, prejudica-o emocionalmente, psicologicamente... Leva o cidadão a ir contra a lei para poder estar legalmente livre para se casar. Os legisladores são co-autores de qualquer ilegalidade praticado por um divorciando, nesse caso, que quer apenas ter o direito de casar-se novamente quando quiser.

    A sociedade com certeza não aprova esta lei-prisão.
  7. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Nossa hehehe, quanta revolta :p .

    Veja bem, o que a lei não permite é o novo casamento. A lei não proíbe um novo relacionamento. Se os cônjuges estão concordes quanto à separação, basta uma petição conjunta, que eles estarão separados.

    Mesmo antes disso, se a situação fática deles é o rompimento do relacionamento, e cada qual já mantém relacionamento com companheiros diversos, qual é a pressa no casamento?

    Ora, basta separar, aguardar um ano e então se casar. Nesse meio tempo, é válida a manutenção da união estável que cada qual mantém com seus novos companheiros, não havendo qualquer ilegalidade nisso.

    Me diga, onde especificamente reside a sua revolta?
  8. elenilton

    elenilton Membro Pleno

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    Já que essa lei é tão dogmática, por conta de uma sociedade dita religiosa, a união estável não é a mesma coisa que o casamento aos olhos da religião.

    Essa lei leva a pessoa a trair suas convicções religiosas, trair seus principios e conceitos, resultando em depressão e outros danos psicológicos e morais perante o meio que convive. Se a lei há de ser para todos, independente de credo, é preciso que seja mudada - mais uma vez.
  9. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Elenilton, hehehe, como que essa discussão levou à religião? O Estado é laico, quem elaborou o texto original do Código Civil foi Miguel Reale, um não clérigo, e quem aprovou o texto e foi o Poder Legislativo, um órgão não pertencente à igreja. Como que a culpa desta regra pode ser exclusivamente da religião?

    E mais, ninguém é obrigado a casar. Trata-se de uma formalidade completamente dispensável do ponto de vista jurídico, eis que a união estável produz os mesmos efeitos.

    Se os cônjuges separados podem manter união estável, sendo isso um ato absolutamente lícito e permitido, que prejuízo estarão eles a sofrer?

    O casamento exige uma série de formalidades para acontecer, e exige uma série de formalidades para se desfazer. Se a idéia é desfazer os laços do casamento antigo, pois que se desfaça nos termos da lei, oras. Uma vez desfeito, se pode casar novamente sem qualquer restrição.

    A lei lhe dá uma alternativa: não quer desfazer o casamento anterior pelo divórcio? Tudo bem, separe-se faticamente ou judicialmente ou de forma cartorária, que lhe reconheço a união estável:


    CÓDIGO CIVL
    Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


    É bem simples, companheiro: quer casar? Divorcie-se primeiro.
    Quer manter união estável? Fique à vontade, o faça desde já.

    Me diga agora, continua revoltado?
  10. elenilton

    elenilton Membro Pleno

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    O que me revolta é esse lapso temporal de 01 ano entre a decretação da separação e sua conversão em divórcio.

    Por que 01 ano, para todos os casos? Não faz sentido. É lei? Tudo bem. Mas é uma lei ditatorial que não considera atenuantes e que precisa ser mudada logo.

    PEC 413/2005,PEC 33/2007 já!!!
  11. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Esse prazo de 01 ano é um critério objetivo, e todas as vezes que a lei é objetiva, ela pode causar objeções. Isso se dá com a idade de 18 anos para a imputabilidade penal, 16 anos para votar, 16 anos para casar, 60 anos para ser considerado idoso etc.

    O problema é que toda vez que a lei é subjetiva, ela também pode causar objeções. Isso se dá com as prerrogativas funcionais do advogado, as imunidades parlamentares, as circunstâncias judiciais na fixação da sanção penal etc.

    Se você quiser, encontrará meios para se opor a qualquer dos acima. Direito não é algo que se pauta por critérios de verdadeiro ou falso; as soluções jurídicas são do tipo razoável, aceitável, proporcional, bom, justo (que equivaleriam a verdadeiro) ou excessivo, abusivo, desproporcional, mau, injusto (que equivaleriam a falso).

    Como é possível concluir que a solução legislativa é razoável ou aceitável, e não viola qualquer norma ou princípio Constitucional, então ela é juridicamente perfeita.

    A lei estabelece prazo de 01 ano após o separação para facilitar o restabelecimento do casamento. Não há inconsticionalidade aqui. De outro lado, se o projeto de lei que você menciona for criado, será recebido de bom grado, e igualmente não haverá inconstitucionalidade.
  12. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Só para acrescentar, estamos falando de uma norma Constitucional originária (art. 226, § 6º da Constituição), e por isso, é impossível ser inconstitucional. A única saída é modificá-la através da Emenda Constitucional que você fez menção.
  13. elenilton

    elenilton Membro Pleno

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    Esse prazo tinha uma motivação nobre: a de permitir aos ex-cônjuges um período de reflexão suficiente para que não convolassem a separação em divórcio, mas restabelecessem a sociedade conjugal, reunindo a família, até então eleita como a célula mater da sociedade.

    Hoje, essas regras não fazem sentido, até porque as pessoas já se casam com contratos prontos para o caso de separação.

    Antes, casamento era uma instituição, hoje, mero contrato...

    Pode não ser inconstitucional; mas é incoveniente.

    Acredita que nem o melhor advogado do mundo pode abrir um precedente em algum caso e passar por cima desse prazo de 1 ano, considerando vários atenuantes?
  14. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Não, nem ele. Nem se Ruy Barbosa, Pontes de Miranda e Clóvis Beviláqua patrocinassem a causa. Como disse, trata-se de norma Constitucional originária, a qual é impossível de ser considerada inconstitucional.

    Mas me diga, qual a vantagem do casamento (impossível na situação), frente à união estável (possível na situação) nesse caso, já que você é libertário, e dali há um ano eles poderão se casar?
  15. elenilton

    elenilton Membro Pleno

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    Vantagem entre casamento e união estável, juridicamente falando, talvez não haja; de nenhum sobre o outro.

    O que questiono é a imposição desse lapso temporal, aplicado para a maioria dos casos.

    Se você analisar os artigos 1790 e 1829 do CC/02 verá que há discrepancias, onde com respeito a sucessões fica mais vantajoso não se casar. A Lei não pode privilegiar a união estável, em detrimento do casamento.

    Se prova-se a inexistência de prejuízo, para ex-cônjuge, herdeiros e afins, não vejo impedimento para um novo casamento, nem a razoabilidade da imposição de um lapso temporal.
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