Lei Inconstitucional

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por v.aceber, 07 de Novembro de 2011.

  1. v.aceber

    v.aceber Em análise

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    Prezados colegas,

    Não se trata de um caso concreto.

    A questão que apresentarei é apenas para fins de dialética jurídica.

    O que vocês acham de uma lei/ou um edital que autoriza a realização de um concurso, com previsão de vagas para analistas, com o salário
    igual ou superior de R$ 12.000,00? Já imaginaram um analista legislativo ou judiciária recebendo uma remuneração equivalente a R$
    19.000,00? Não chega a ser um absurdo? Imagino que um salário assim faria com que surgisse um efeito cascata para aumento
    de salário dos diversos servidores públicos de todas as áreas em todas as entidades federativas e nos três poderes.

    Estava pensando se uma lei/ou um edital (ato) não seria inconstitucional, pois o cargo de analista em meu pensamento não poderia
    ser superior ao percebido por um delegado de polícia, a um advogado da união, a um defensor público e muito menos chegar tão
    perto do que alguns magistrados e promotores/procuradores recebem.

    Apesar de teoricamente não haver violação ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, CF/88), para mim haveria uma violação ao art. 39, § 1o,da CF/88.

    Vejamos que o §1o, do art. 39, da CF/88, diz:
    "§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
    II - os requisitos para a investidura;
    III - as peculiaridades dos cargos".

    O que vocês acham do tema?

    Agradeço a atenção e fico na espera da opinião dos nobres colegas.
  2. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

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    sem dúvida inconstitucional, pois além de ferir o mencionado art. 39, também violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entre outros...
  3. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezados, ouso discordar com a inconstitucionalidade da lei/edital...

    Apenas para lembrar, o concurso público é a forma mais democrática de contratação no Brasil, basta apenas estudar e passar nas fases do certame.

    Ainda, vou me manter apenas para os analistas judiciários (que é o edital que eu conheco), os requisitos para investidura são os mesmo dos cargos de delegado, juiz, promotor e etc (bacharel em direito).

    Segundo, acredido que o colega esteja baseando-se no movimento grevista dos servidores da justiça federal e do trabalho. Se for o caso, esse salário é o final da carreira e não o inicial. Caso seja sobre esses servidores tenho mais algums argumentos constitucionais, basta avisar que eu informo o resto do meu ponto de vista.
  4. v.aceber

    v.aceber Em análise

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    Obrigada, colegas, por participarem!

    Gusconrado, eu também penso assim.

    Fausto Baldo, respeito seu ponto de vista, mesmo não pensando da mesma forma.

    --------------------------------------------------------x--------------------------------------------------------

    Exponho meu entendimento da seguinte forma:

    Os requisitos e exigências na própria Constituição ou em algumas Leis/Portarias/Resoluções são bem diferentes dos exigidos para analista (que é o mesmo que para o servidor público em geral).

    A título de exemplo, vou citar alguns:


    PARA PROCURADOR OU PROMOTOR:
    Lei n° 8.625/93
    Lei Complementar n° 75/93
    Art. 129, da CF/88:
    §3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
    § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93


    PARA MAGISTRATURA:

    Lei Complementar n° 35/79
    Art. 93, da CF/88:
    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.


    PARA DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO, DO DF:
    Lei Complementar n° 80/94
    Art. 71. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.


    PARA ADVOGADO DA UNIÃO
    Lei Complementar n° 73/93,
    Art. 21. § 2º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.

    -----------------------------------------------------x----------------------------------------------------------------

    Ademais, para todos esses cargos são exigidas quatro etapas no concurso público (prova objetiva, prova discursiva, prova oral e prova de títulos).

    Sem contar que o conteúdo cobrado além de ser mais aprofundado, é muito mais extenso que o cobrado para analista. Muitos desses concursos exigem quase todas as matérias estudadas no curso de direito, inclusive com acréscimo de outras.

    A título de exemplo, citarei o conteúdo programático mínimo (ou seja, podem cobrar mais matérias) exigido em provas da magistratura estadual, segundo a resolução 75 do CNJ:

    Direito Civil;
    Direito Processual Civil;
    Direito Eleitoral;
    Direito Ambiental;
    Direito do Consumidor;
    Direito da Criança e do Adolescente;
    Direito Penal;
    Direito Processual Penal;
    Direito Constitucional;
    Direito Empresarial;
    Direito Tributário;
    Direito Administrativo;
    Sociologia do Direito;
    Psicologia Judiciária;
    Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional;
    Filosofia do Direito;
    Teoria Geral do Direito e da Política.

    Mas isto foi apenas a título de exemplo.

    Soma-se também o fato de que eles são autoridades, com responsabilidades maiores, o que exige também um maior conhecimento.



    Por esses e outros motivos, não dá para equiparar a natureza, o grau de responsabilidade, os requisitos para investidura etc. São bem diversos e muito mais difíceis do que os exigidos para analista.



    O sistema remuneratório a meu ver deve seguir os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da eficiência, dentre outros.

    Bom, vejo dessa forma. :)
  5. Linda Via

    Linda Via Em análise

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    Interessante esse tema.

    Não é nenhum caso concreto judicialmente falando, contudo, pode vir a ser.

    Imagine só o caso do concurso para o Senado Federal.

    Eu fiquei intrigada quando me disseram o valor do salário para analista legislativo vai girar em torno de R$ 20.000,00.
    Também acho um absurdo. Ganhar muito para tão pouco trabalho.

    Imaginem só: os Poderes são independentes e harmônicos entre si. Há a iniciativa legislativa diferente
    para cada órgão Governamental. Sendo vedada a equiparação salarial. Contudo, nenhuma lei pode ser feita contra a Lei Maior.

    Não sei se o Estado conseguiria suportar o ônus de arcar com um aumento abrupto das remunerações em geral (efeito cascata).
    Apesar da exigência constitucional de previsão orçamentária, não acredito que vingaria tal lei, por ser inconstitucional, ao meu ver.
    O interesse público em ter uma economia equilibrada sobressai ao interesse de poucos a ter um salário tão grande e de forma tão
    desproporcional, tendo em vista a natureza do cargo, a responsabilidade, requisitos e outros.

    O serviço a ser prestado por um analista legislativo, acredito eu que não mudaria muito do serviço de qualquer outro analista (judiciário
    ou executivo). Então porque tal distinção? E o princípio da igualdade de direitos para situações semelhantes. Mesmo
    sendo vedada qualquer equiparação salarial no serviço público, acredito que haveria sim uma violação aos princípios
    da proporcionalidade, da razoabilidade, do interesse público, inclusive a violação ao art. 39, § 1o, da CF/88. Pois é um absurdo um
    analista (judiciário ou técnico) ganhar em torno de R$ 6.000,00, enquanto que o analista legislativo ganhe R$ 19.000,00.
    É totalmente desproporcional. Não há justificativa racional e muito menos jurídica para um aumento tão discrepante para
    situações tão semelhantes.

    Concordo com a inconstitucionalidade.
  6. Linda Via

    Linda Via Em análise

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    De certa forma é hilário pensar numa "harmonia entre os poderes".

    Mesmo havendo o sistema de freios e contrapesos. Qualquer alegação de inconstitucionalidade deste tipo de lei, poderia
    gerar uma "guerra entre poderes".

    Seria como um poder poder freiar outro poder, já que são independentes entre si. Mas na prática teríamos que ver
    até onde isso poderia chegar.
  7. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

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    caros,

    sob o meu ponto de vista, é claro que a possível lei seria considerada inconstitucional, eis que além de óbvio, é lei que a natureza e as responsabilidades, requisitos de investidura, entre outros são e devem ser considerados no tocante à remuneração.

    Imagine-se um gari recebendo o mesmo que um magistrado, um membro do MP ou ainda, o mesmo que um professor universitário, um perito, etc.

    Obviamente não razoável, desproporcional, etc, etc etc...

    colocada desta forma, creio que a questão dispensa maiores indagações...

    abs
  8. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Gente, creio que no início da discussão estavamos falando de servidores com curso superior, não me lembro de direcionarmos a conversa para cargos com um nível menor.

    Agora, com todo o respeito, 16, 17 mil reais não chega nem perto de um salário de juiz (estadual ou federal). Conheço juizes que ganham líquido, mais de 30 mil reais.
  9. celohhh

    celohhh Em análise

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    Prezados colegas,

    sou um daqueles que discordam da inconstitucionalidade da lei, obviamente levando em conta o caso concreto a ser analisado, pois eu sei que há *funções* dentro de cada Poder que realmente demandam uma 'complexidade absurda' pelo grau de intelectualidade exigido, ou seja, não é qualquer um que pode ocupar (mas me refiro a função, não ao cargo).Porém, não sei onde há uma 'complexidade absurda' no caso de Técnico Legislativo e Analista Legislativo. Sendo assim, ser Ministro de Estado tem menos responsabilidade, exige menor complexidade e menos requisitos, já que o salário de Ministro de Estado é bem menor que o de Analista Legislativo. (É por esse motivo que sou a favor da remuneração por subsídio).

    Contudo, gostaria de acrescentar um ponto a ser discutido sobre esse assunto (vencimentos dos 3 Poderes): O Art. 34, XII, CF, prescreve que "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário NÃO PODERÃO SER SUPERIORES aos pagos pelo Poder Executivo". Então pergunto: Por qual razão os vencimentos de cargos de mesma natureza, de mesmo nível de escolaridade e de complexidade equivalentes, nos três Poderes, são superiores no Poder Legislativo?? Você pode pegar um Técnico Administrativo do Poder Executivo e compará-lo com um Técnico Adm. do Judiciário e do Legislativo. Os vencimentos do primeiro serão menores em relação aos demais. E aí?! Nesse ponto, há inconstitucionalidade ou não?

    Abraço a todos e Feliz 2012!!!

    Att,
    Marcelo.
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