Lei Maria Da Penha Aplicada Ao Homem

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Lavínia, 16 de Dezembro de 2013.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    A cliente é intimada para comparecer a delegacia, para prestar esclarecimentos. Alega o esposo que esta danificou e ateou substância inflamável no seu carro e que perde o controle com os filhos menores, agredindo-os fisicamente. Este deu queixa e realizaram a perícia no carro. Em seguida, levou o carro na oficina e já foram feitos os reparos. Juntos possuem bens móveis, imóveis e dívidas. Já foram tomadas medidas de proteção ao esposo. (está impedida de se aproximar dele a uma distância inferior de xxx metros e ir no seu trabalho). 

    É possível seguir uma representação destas?! O que poderá ser alegado em sua defesa na delegacia? Friso que este carro também é de propriedade dela. 

    [SIZE=13.5pt]DANO[/SIZE]
    [SIZE=13.5pt]Art. 163[/SIZE] [SIZE=10pt]-[/SIZE] [SIZE=10pt]Destruir[/SIZE][SIZE=10pt],[/SIZE] [SIZE=10pt]inutilizar[/SIZE] [SIZE=10pt]ou[/SIZE] [SIZE=10pt]deteriorar[/SIZE] [SIZE=10pt]coisa alheia[/SIZE][SIZE=10pt]:[/SIZE]
    [SIZE=10pt]Pena[/SIZE] [SIZE=10pt]- detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.[/SIZE]

    [SIZE=10pt]O delito é comum,pois qualquer pessoa pode praticar, exceto o proprietário da coisa.[/SIZE]

    Ps- O desejo da cliente é uma reconciliação. Caso inviável, seguiremos com a Ação de Divórcio e iremos elencar os bens do casal, para posterior partilha, em especial este carro que adquiriram na constância da união. Devido a crise conjugal, a cliente se encontra afastada de suas atividades profissionais, está tomando calmante e os filhos estão sendo cuidados pela avó.

    http://www.conjur.com.br/2008-out-30/lei_maria_penha_aplicada_proteger_homem

    Grata.
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Doutora, boa noite.
    Vou ser breve em razão do tempo.
    Pelo que li a senhora está pela esposa, que é alvo de aplicação da Lei Maria da Penha.
    Recentemente o STJ em seu informativo declarou que são 03 os requisitos CUMULATIVOS para a decretação das medidas da Lei 11.340/2006 (não me lembro ao certo se esta a Lei).: divergência de Gênero, vulnerabilidade e liame afetivo. Segue o [SIZE=13pt]nº 0524 de 28 de agosto de 2013[/SIZE]


    [SIZE=10pt]DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE A SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR NORA CONTRA SUA SOGRA.[/SIZE][SIZE=10pt][/SIZE]
    É do juizado especial criminal — e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher — a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. [SIZE=10pt]Isso porque, para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante desses requisitos. De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que se não inviabilize a aplicação da norma.[/SIZE] [SIZE=10pt]HC 175.816-RS[/SIZE], Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2013.[SIZE=10pt][/SIZE]




    No caso exposto pela Dra. entendo que estão ausentes a motivação de gênero e vulnerabilidade, vez que a vítima não é mulher e por conseguinte não deve ser vulnerável frente à outra parte. Portanto ausentes os requisitos da aludida Lei. Assim não pode prosperar a representação nesses moldes, mas pode a de ameaça.
    Com relação ao crime de dano, a sua tese é a ideal. Mas lembre-se que o bem não é absoluto, sendo de sua propriedade apenas 50%. Todavia, alegue que o dano é de sua responsabilidade, não afetando a outra parte e poderá ser abatido de sua quota além do que estava sob efeito algum agente externo, como forte emoção ou remédios. Emfim, que não estava em seu estado normal quando dos danos etc. Afinal a sua cliente como acima informado, está inclusive afastada do trabalho em razão de problemas emocionais.
    Por fim, aprendi na faculdade que nós somos os primeiros juízes da causa. Assim, se entender que a sua cliente de fato não é equilibrada o suficiente, a Dra. deve orientá-la da melhor forma possível, inclusive a buscar um tratamento adequado, e se for o caso, pensando no melhor bem estar dos menores, que este fiquem sob a guarda de pessoa de bem, melhor preparada. 
    Atte.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, bom dia.

    Complementando o que o colega Silva já expôs, caso a sua cliente não esteja com sérios problemas emocionais, vejo como melhor solução o divórcio uma vez que não estão presentes os sentimentos de amor, amizade e, principalmente, o respeito pelo outro.
    A reconciliação servirá apenas para atenuar momentaneamente a relação onde certamente virão novas agressões.

    Coedialmente.
  4. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados Doutores, boa tarde!

    Realmente a situação não foi fácil, pois na ocorrência, constava  os crimes de dano e ameaça. Como prezo e busco a verdade, foi retirada a queixa e ocorreu uma conciliação. Esta saiu comprometida a mudar e procurar um tratamento psicológico. Em relação aos filhos, a família como um todo é unida e os filhos já ficam uma boa parte do tempo com os avós, pois ambos trabalham fora. Estão comprometidos a mudar, em especial pelos filhos. (10 meses, 4 anos e 8 anos). Idades diferentes não é?! Uma psicologia para cada um. 

    Agradeço imensamente as orientações. 
  5. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Fico feliz pelo sucesso da colega na solução do caso.
    Parabéns!
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