Lei Maria da Penha e contravenção penal

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por lvyvianne, 23 de Novembro de 2007.

  1. lvyvianne

    lvyvianne Visitante

    ;) olá,
    por favor, gostaria de informações acerca da competência de um juizado que aplica a Lei Maria da Penha, sobre se abarca ou não as contravenções penais.
    Preciso de doutrina e jurisprudência sobre o assunto.
    A polêmica inicia-se na análise do artigo 41 da referida Lei que dispõe:

    "Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995."

    repare que o artigo refere-se a "crimes" e não contravenções. Logo, para as contravenções praticadas no âmbito da violência doméstica, ex.: o ex-marido que perturba a tranquilidade da ex-mulher, poderá ser aplicado a Lei 9.099?? Sendo assim, não será de competência deste Juizado especial da mulher e deverá ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente?????????????????????
  2. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    Olá nobre lvyvianne, acredito na existência de um "conflito", pois, depende da interpretação seguindo o seu exemplo "o ex-marido que perturba a tranquilidade da ex-mulher" pegunto:
    "pertubar a tranquilidade" se enquadra no art.61º a lei 9.099 de 26/09/95 ou no art. 5º da lei 11.340 de 07/08/06?

    Acredito na aplicabilidade inicial dos dois art., contudo, não posso deixar de atentar para a última vírgula do art. 61º que deixa explícito um caminho para ser enveredado. Destinando-se o tema para o art. 5º, acho que neste caso o referido tribunal especial teria competência sobre a ação e poderia fazer uso do art. 19º e 22º, lll, a,b,c, na inicial e a posteriori poderia dar encaminhamento a outro tribunal.

    Lembro que não possuo formação juridica.

    Espero ter contribuido com uma linha de racíocinio.


    LEI N.º 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.


    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:


    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    B) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    Att: Leonardo Lima
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