Liberdade De Expressão E A “Censura Do Eu Mesmo”

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Denis Caramigo, 14 de Janeiro de 2014.

  1. Denis Caramigo

    Denis Caramigo Twitter: @deniscaramigo

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    [SIZE=16pt]Liberdade de expressão e a “censura do eu mesmo”[/SIZE]

    [SIZE=14pt]O limite imposto pela sociedade da garantia Constitucional em face dos tempos atuais[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Denis Caramigo[/SIZE]
    Twitter: @deniscaramigo

    [SIZE=12pt]É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Assim é como está descrito em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, IV. [/SIZE]

    [SIZE=12pt]Não somente no dispositivo citado está a garantia de liberdade de expressão, mas este inciso reflete a magnitude do alcance, muita vezes, a perder de vista.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Estabelecida dentro do Título II do Capítulo I da nossa Carta Constitucional, a liberdade vem consagrada como o mais amplo axioma herdado da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade).[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Com o liberalismo sobrepondo-se ao absolutismo, os limites e ponderações individuais perderam-se ao longo do tempo e, nos tempos atuais, chegamos à nossa Constituição de 1988, onde, após anos de regime ditatorial, alcançamos, novamente, a democracia.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Assim, a liberdade assegurada no caput do artigo 5º deve ser analisada em sua mais ampla acepção observando-se que a Carta atual foi elaborada após um regime de censura.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]O objeto de reflexão aqui é a manifestação do pensamento que, a meu ver, está sendo deturpado por razões egoísticas individuais, tirando o real sentido de sua tipificação, porém, não podemos ignorar o caput do artigo 5º para que tenhamos base para tudo o que vier descrito no tema abordado. Sendo assim, temos:[/SIZE]

    [SIZE=12pt]“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Não somente tipificada no artigo 5º, a liberdade vem, também, como cláusula pétrea no artigo 60, parágrafo 4º, IV abaixo transcritos:[/SIZE]

    [SIZE=12pt]“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:[/SIZE]

    [SIZE=12pt]§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:[/SIZE]

    [SIZE=12pt]IV - os direitos e garantias individuais.”[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Dessa forma, podemos perceber que a liberdade, seja qual for a forma que se apresenta, é um direito individual garantido e muito, mas muito forte de ser exercido, porém, existem limites para que esse direito seja exercido de forma isonômica.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Vale ressaltar que sendo os direitos de primeira geração direitos de liberdade, muitos dos incisos descritos no artigo 5º da nossa Constituição de 1988 refletem desdobramentos desse princípio.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Se pensarmos um pouco que seja, vamos perceber que toda essa liberdade, hoje, está ceifada, pois ela é exercida de acordo não com o interesse individual como foi estabelecido por nossa Carta, mas sim com o interesse momentâneo coletivo.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]É claro que o bem coletivo deve ser sempre o almejado concomitantemente com o individual, pois um é decorrente do outro, entretanto, o que não se pode admitir (e aceitar hipnoticamente) é que valores e garantias pessoais e individuais sejam compulsoriamente tirados de nós por razões políticas, demagogas e, em muitos casos, sem razão alguma.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]A liberdade de expressão se “materializa” no exato momento em que o sujeito manifesta o seu pensamento (de forma, oral, escrita, gestual...) para que terceiros tomem conhecimento. Dessa forma, sempre o será lícito se não esconder-se atrás do escudo do anonimato.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]O grande problema, que hoje enxergo sobre o tema, é o fato de uma manifestação de pensamento se colocar contrária a costumes ou interesses da grande massa. É ai que começa o grande dilema.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Como já citei, não é somente “uma” liberdade, mas um “apanhado” dela que se encontra nos incisos (com ênfase no 5º) da Constituição. E seja qual for a materialização da liberdade de expressão prevista na Carta, quando é feita em sentido contrário do senso comum se torna uma piracema social.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]É claro que de forma tão importante quanto a liberdade de expressão é a sanção que se aplica em caso de “excedente” por parte de quem se manifesta mas, também, há uma sanção, pior ainda a meu ver, que se aplica àquele que se manifesta a contrario sensu.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]É a sanção que chamo de “censura do eu mesmo”. Esta se torna permanente no indivíduo que se vê “sozinho” naquilo que acredita, idealiza, tem como convicção e discorda da grande massa.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Obviamente que responderá pelo excesso (como já exposto) mas ser punido por não seguir a maré já é demais. [/SIZE]

    [SIZE=12pt]Digo isso pelo fato de estarmos em “tempos modernos” e a simples manifestação de uma negativa como opção de gosto que contraria os demais TORNA-SE sinal de intolerância, racismo, preconceito e tantas outras nomenclaturas absurdas.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]O fato de uma pessoa se posicionar acerca de suas preferências sejam elas étnicas, religiosas, sexuais não pode e não deve ser qualificada como racista, preconceituosa ou homofóbica. [/SIZE]

    [SIZE=12pt]Se tal pessoa se expressa dizendo que não gosta de tal etnia, qual o mal nisso? Muito diferente é a mesma pessoa dizer que não gosta de outra porque esta é de etnia tal. [/SIZE]

    [SIZE=12pt]Percebem a diferença?[/SIZE]

    [SIZE=12pt]No primeiro exemplo houve a livre manifestação do pensamento não agredindo bem jurídico algum. No segundo há o bem jurídico lesado (dignidade da pessoa humana) por estar presente o animus pejorativo.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Sendo assim, toda a garantia descrita na Constituição se perde por caprichos sociais de interesses diversos. Não esqueçamos que desde 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição Federal) muita coisa mudou. Muitos valores foram revistos e quase 30 anos se passaram desde a ditadura, porém, em muitos casos atuais somos ditadores de nós mesmos.[/SIZE]

    [SIZE=12pt]Não deixemos, e nem aceitemos, que a ditadura social prevaleça sobre a democracia positivada.[/SIZE]


    [SIZE=12pt]Denis Caramigo[/SIZE]
    Twitter: @deniscaramigo



    O texto acima pode ser lido, também, nos sites:


    [SIZE=11pt]http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8298/Liberdade-de-expressao-e-a-censura-do-eu-mesmo[/SIZE]


     

    [SIZE=11pt]http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-constitucional/liberdade-expressao-censura-eu-mesmo[/SIZE]


     

    [SIZE=11pt]http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46597[/SIZE]
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