LINHA AMARELA-ARQUIVO DA IMPUNIDADE (08.11.2006).

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por luiz pereira carlos, 01 de Novembro de 2004.



  1. MOTIVO PELOS QUAIS O MPERJ PREVARICOU EM SUAS FUNÇÕES AO RECEBER A DENUNCIA SOBRE A COBRANÇA DE PEDAGIO NA AVENIDA CARLOS LACERDA, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DA

    CF. arts. 129 / 150,I,II,V / 152 / 155 II / 156 III - CPC art. 337 - LC No. 40/81.





    Por: Luiz Pereira Carlos.
    e-mail: pterpan@globo.com
    Rio de Janeiro – Brasil.





    O Prefeito César Maia de maneira pessoal e unilateral, porem mancomunado com forças poderosas ligadas a ALERJ, TCM, MPERJ, por Ato Administrativo ímprobo e assistido coniventemente por tais poderes, atribuiu direitos de arrecadação de pedágio a firma Linha Amarela S/A, cuja localização segundo a JUCERJ esta sediada na Avenida Carlos Lacerda s/n – Praça do Pedágio – Bairro de Água Santa, e pretende expandir a idéia para outras Avenidas Municipais e novos projetos como a Via Light, Linha Vermelha e Linha Azul, já projetada.


    A AVENIDA CARLOS LACERDA esta intercalada num espaço que vai da esquina da Avenida Ayrton Senna a esquina da Avenida Brasil, portanto é um bem publico do tipo ruas, praças e Avenidas, classificado na Lei Orgânica do Município Art. 228 e 231 como sendo imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e imemoráveis. Também assim classificado nas Constituições Estaduais e Federais. Que sabemos a área foi desapropriada com recursos do Município e asfaltada pela usina de asfalto também do Município. E que ainda sobra dinheiro nos cofres públicos do Município que estão aplicados no mercado financeiro como alardeia o Prefeito. Portanto não há falta de verbas ou pobreza onerosa.



    Por essa Avenida Carlos Lacerda, que eles insistem em caluniosamente chamar de Auto-Estrada Linha Amarela, pois se assim fosse, uma Estrada Estadual ou até mesmo fazendo a ligação entre Municípios, haveria uma discutível possibilidade de cobrança de pedágio parcialmente respaldada em Lei por estar atravessando um perímetro urbano, o que definitivamente não é o caso. Esse é o verdadeiro motivo da falsa denominação.



    É sabido que por lá trafegam aproximadamente 400 mil veículos dia e que desse total apenas 20% dos usuários pagam o pedágio, o restante dos 320 mil usuários trafegam de graça, em percurso natural urbano da cidadania, indo ao trabalho, a escola, a igreja, etc. O que atinge frontalmente a constituição Estadual art. 196 II e Federal art. 150 II e 152.



    Denuncia CAODC/PJDC 118/02 MPERJ, nesse sentido já vinha sendo feita desde 1998 ex-officio por Luiz Pereira Carlos junto ao Ministério Publico com fulcro na LC 40/81, e aos demais órgãos já citados. O morador vem encontrando proteção criminosa por parte a da Promotoria em relação a este ato de inconstitucionalidade.



    LÊS PROCUREURS DU ROI - O Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do Dr. Julio Machado Teixeira Costa, e posteriormente acompanhado pelo Conselho de Procuradores com o incentivo e aval do Procurador Geral Dr. Antonio Vicente da Costa Junior, este ultimo dizendo não compreender da denuncia formulada, que deveriam proteger o cidadão formou-se um esquadrão, para não dizer algo pejorativo, em defesa omissa deste pedágio no detrimento da Municipalidade, inclusive usando de artifícios envolvendo nomes de ministros do Supremo Tribunal Federal para respaldar enganado a população como se o Ministro Ilmar Galvão tivesse o entendimento que lhe atribui o MP, quando o mesmo discorre sobre Estrada Estadual na ADI 800/RS e posteriormente mais próximo do caso em questão o mesmo ministro praticamente afirma ao contrario RE 140779/SP, por outro lado arquivaram a Denuncia sorrateiramente, com fulcro na Lei 7.347/85 art. 9º. que versa sobre danos ao meio ambiente; que na realidade a tipificação correta seria estribado na Lei 8.137/90 e na Lei 8.429/92, uma lastimável vergonha que só denigre a imagem do Judiciário. Sequer submeteram ao crivo do TJRJ como determina o regimento interno do MP e o CPC art. 337 e o CP art. 24 e CPP art. 28. Estranhamente nada fazem para conter o abuso do Poder Municipal, que sabemos em outros Estados o MP é atuante e implacável com esses abusos de pedágio urbano sobre a cidadania.



    A LAMSA (Linha Amarela S/A), venceu licitação outorgada com direito a arrecadação por “Ato Administrativo” que deveria e tem obrigação expressa em lei de saber tratasse de ação publica de inconstitucionalidade. Portanto sem direito a ressarcimento por dolo próprio uma vez que haja a determinação por parte do Poder Judiciário em se cumprir a Lei e se extinguir tal cobrança de pedágio. É o previsto na LICCB – DL. 4.657/42 art. 3º. – Ninguém sob pretexto de desconhecer a Lei pode participar de Atos Ilícitos, Crimes ou exercer a inconstitucionalidade...




    Da Denuncia Crime: ao MPERJ > LAMSA ex-officio 1998.
    Denúncia Crime: ao MPERJ > LAMSA e Prevaricadores Com oficio 2001 a 2003.

    Do Inquérito: CAODC/PJDC-118/02 MPERJ > Oficiado SMTR (Não manifestou) e LAMSA, não fiscalizadores, improbidade L.8.429/92 e L.8.137/90, praça do pedágio - Avenida Carlos Lacerda (JCERJ). 400 mil usuários 80 mil pagantes CF Art. 150 II e LOM Art. 38, Limitações Trafego CF. Art. 150 V, Diferença Tributaria CF Art. 152, Taxa é Divisível CTN. Art. 77, Bem Comum de Uso do Povo Impenhorável, Inalienável LOM Art. 228 e 231, *Preço Publico indecorrente, Contribuição Melhoria Imóvel Urbano DL.195/67 e CTN Art. 81.

    Do Arquivamento: Tipificado incorreto na L. 7.347/85 Art. 9º Disciplina Ação Civil Publica danos meio ambiente... ex-officio, TCM, MF, Poder Legislativo, TJRJ. (?). Correto seria Tipificar na L. 8.429/92 e L. 8.137/90, Crimes contra Ordem Tributaria na Adm. Publica - Ação Penal Publica.

    Dos antecedentes: O MPERJ, não tinha interesse de revidar as acusações que fazíamos de oficio, alegando que eram Omissos e Prevaricadores. Nos últimos dois anos, se acostumaram fazer o jogo do político não se importando mais com tais acusações, eles estavam convictos das minhas razões. *E por algum motivo estão se esquivando de apurar os Crimes e a improbidade do Ato Municipal.

    Do MS No. 24581-STF e Pet. 2349 STJ: Concomitante as denuncia ao MP, peticionamos e impetramos o mandado, que à época o Presidente Dr. Nilson Naves (STJ) e Dr. Mauricio Correa (STF), receptivo a nossa causa no sentido de apurar o Crime, notificou a AGU da inexistência de advogado nos Autos. O relator Min. Marco Aurélio por sua vez indefere sem julgamento do mérito.

    Da missiva: Incentivado com apoio recebido dos Ministros senti-me à vontade para redigir o oficio, in verbis, ao Dr. Mauricio Correa, com o intuito de buscar mais uma vez a verdade. Para “provocar” o MPERJ, seria de bom alvitre que a mesma estivesse protocolada, fortalecendo os objetivos de “jus accusationis”. Assim que recebi o documento protocolado, encaminhei ao MPERJ via fax.

    Dos aliados: Teria que dar “aliados” ao MPERJ que estavam receosos. Para os mesmos virem ao Tribunal e fortalecidos de que estaríamos agredindo os Ministros. Juntamos intencionalmente a missiva criada para esse fim, com denuncias ao MP e aleatórias aos Ministros do STJ e STF. Essa aliança foi à única forma de encorajá-los para provocar e reativar a persecução contra o Pedágio.

    Objetivos: Trazer a Lide o MPERJ com a obrigação de me acusar, dando-me oportunidade de reverter às acusações comprovando o crime do Pedágio que é o fato gerador deste processo. O tribunal conhecendo da acusação iniciaria a busca da verdade com a PROVA EMPRESTADA (CAODC/PJDC 118/02), desencadeando a persecução dos crimes agregados ao fato gerador.

    Prova Emprestada: É um instrumento legitimo do Direito Processual Penal, para que tome conhecimento o Estado-Juiz a persecução da verdade, no caso, *a verdade ou a calunia como deseja o MPERJ é necessária a contundente apuração dos fatos ora imputados de prevaricação e inconstitucionalidade de Ato Administrativo na instituição do Pedágio da Avenida Carlos Lacerda.

    * CPC Art. 332 – Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesse código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
    * CPC. Art. 337. À parte, que alegar direito Municipal, (...) provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
    * CP. Art. 262 – Impedir ou dificultar os meios de transportes. * CP. Art. 265 – Atentar contra serviço de utilidade publica.
    * Preço Publico - Prestação exigida pelo Estado ou por quem lhe fizer às vezes, em regime de Direito Privado. Distingui-se do Tributo em uma serie de aspectos, sobre tudo pelo regime contratual que lhe é imanente, em contra posição ao regime jurídico de Direito Publico circundado de prerrogativas de autoridade, típico do Tributo, notadamente em virtude da compulsoriedade deste gravame, nos termos, é bem de ver, explicitados no Art. 3º. Do CTN. (Eduardo Marcial Ferreira Jardim).
    * LICCB - DL. 4.657/42 Art. 3º. - Ninguém sob pretexto de desconhecer a lei pode participar de ilícitos, crimes, ou exercer a inconstitucionalidade e ou assumir concessão que sabe oriunda de improbidade Administrativa. Constitucionalmente incapaz.
    CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
    Seção II - Das limitações do poder de tributar (arts.150 a 152)

    Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Tratasse de peça encaminhada ao Dr. Mauricio Correa na opinião pessoal in verbis do réu, aproveitando a oportunidade para colocar a par dos acontecimentos do procedimento CAODC/PJDC 118/02 na esperança que se proceda ao que determina o CPC Art 337 e o Art. 28 do CPP. A denuncia foi feita de forma clara, ampla e inteligível ao MPERJ, que posteriormente veio a fundamentar com indícios - CPP Art. 239 - de alegações primarias e suspeitas, sugerindo o arquivamento da denuncia no estilo típico de Instituição comprometida politicamente. Nos termos da referida fundamentação observa-se o procedimento tendencioso, que de oficio foi requisitado “apenas” e superficialmente o parecer da LAMSA, que são os principais interessados na tal arrecadação BILIONARIA e INCONSTITUCIONAL, que ao critério da Lei sugere improbidade administrativa do Prefeito Municipal. Ainda na tentativa de defender os indefensáveis, alega o MPERJ e recebe de oficio o apoio do Conselho de Procuradores, do Procurador Geral, afirmando tratasse o pedágio em Avenida como DENUNCIA INCOMPREENSIVEL. No sentido oblíquo da verdade Constitucional.

    Principio da Obrigatoriedade da Ação Penal.
    Assim violada a lei penal, nasce para o Estado à pretensão acusatória, que devera ser exercida pelo Ministério Publico, através da ação penal. Não cabe ao Ministério Publico deixar de propor ação penal por motivos de Política Criminal nem por qualquer outro que não os previstos na CRFB e na Lei. Ou seja, há de se verificar se o fato é típico, contrario a lei penal e culpável, bem como se há as condições exigidas por Lei para o regular exercício da Ação Penal (cf. item 4.9 infra). Neste caso, deve ser proposta a Ação. Claro, é do Art. 24 do código Penal - CPC art. 337 - cf. art. 28 c/c 43 CPP, L. 8.429/92 e L. 8.137/90, Crimes contra Ordem Tributaria na Adm. Publica - Ação Penal Publica


    No que confere o art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil

    Art. 38 - É vedado ao Município, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica:
    III - Criar distinções ou preferências entre brasileiros;
    ( Linha Amarela tem 400 mil usuários apenas 80 mil pagantes ou 20% dos usuarios)
    Subseção I - Dos Crimes de Responsabilidade
    Art. 112 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:
    I - a existência da União, do Estado ou do Município;
    II - o livre exercício do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município;
    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
    IV - a segurança interna do País, do Estado ou do Município;
    V - a probidade na administração;
    VI - a lei orçamentária;
    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
    Parágrafo único - As normas de processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, são as estabelecidas pela legislação federal.
    Art. 114 - São infrações político-administrativo do Prefeito aquelas definidas em lei federal e também:
    IX - Praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência.
    Art. 154 - Os órgãos de qualquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse coletivo, sujeitando às penas da lei os que descumprirem ou contribuírem para tal.
    Art. 228 - Constituem patrimônio do Município:
    a) Bens públicos de uso comum do povo, (ruas, avenidas, praças) excluídos os que constem de plano rodoviário federal e estadual;
    Art. 231 - Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e imemoráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível, e sua posse caberá conjunta e indistintamente a toda a comunidade que exercer seu direito de uso comum, obedecidas as limitações legais.
    ( Avenida Carlos Lacerda onde se cobra o pedágio Linha Amarela é impenhorável )
    Parágrafo único - Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, da afetação ou desafetação, nos termos da lei.
    Art. 313 - O Município garantirá o livre acesso de todos às praias.
    Art. 413 - É vedado o monopólio de áreas por empresas na exploração de serviços de transporte, coletivo, rodoviário, e de passageiros.
    Art. 416 - Toda e qualquer obra relacionada com a União ou Estado, vinculada a atividade de transporte, (...) estarão condicionadas às diretrizes e critérios do plano diretor e dependerão de prévia autorização do Poder Executivo da União.
    ( Pedágio é taxa de conservação de estradas, sujeito a legislação federal )


    * Prefeitura Municipal nunca teve problemas de Caixa, sempre aplicou o superávit.
    * Usina de Asfalto pertence ao Município do Rio de Janeiro.
    * A desapropriação da área foi feita com recursos dos cofres do Município.
    Constituição Estadual
    Seção II
    II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR (arts. 196 a 198)
    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR (arts. 196 a 198)

    Art. 196 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
    B) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais, intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, de outros Estados, ou da União Federal;
    * B) templos de qualquer culto;
    Leis Estaduais - Datas – Autorias Ementas


    Lei
    Data
    Autoria
    Ementa


    4273
    08/01/2004 Ely Patricio ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE NOVOS PEDÁGIOS NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    4044
    31/12/2002 Paulo Ramos PROIBE A CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS DE PEDÁGIO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    4017
    09/12/2002 Paulo Ramos PROIBE A ANTECIPAÇÃO DE COBRANÇA DE PEDÁGIO DIFERENCIADO, NA FORMA QUE MENCIONA.

    2867
    18/12/1997 Poder Executivo CRIA O FUNDO PARA OPERAÇÃO E MELHORIA DOS TRANSPORTES COLETIVOS METROPOLITANOS - FOM TRANSPORTES.

    287
    16/11/1979 Poder Executivo APROVA O CÓDIGO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    3703
    09/11/2001 José Cláudio QUE PROÍBE A COBRANÇA DE PEDÁGIO EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ONDE NÃO ESTIVEREM CONCLUÍDAS AS OBRAS REFERENTES AO PEDÁGIO.

    1481
    22/06/1989 Poder Executivo DISPÕE SOBRE O REGIME DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS.

    Senado Federal
    Subsecretaria de Informações
    Data Link
    27/12/1990 Referência

    LEI N° 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

    Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    CAPÍTULO I
    Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
    Seção I
    Dos crimes praticados por particulares
    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Seção II
    Dos crimes praticados por funcionários públicos
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    CAPÍTULO II
    Dos crimes Contra a Ordem Econômica e as Relações de Consumo
    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:
    a) ajuste ou acordo de empresas;
    B) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;
    c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;
    d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
    e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
    f) impedimento a constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
    B) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
    III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
    IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
    V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
    VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;
    VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato.
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
    Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:
    I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;
    II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
    III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
    IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informação sobre o custo de produção ou preço de venda.
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.
    Art. 6° Constitui crime da mesma natureza:
    I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao fixado por órgão ou entidade governamental, e ao estabelecido em regime legal de controle;
    II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;
    III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação.
    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.
    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo;
    IV - fraudar preços por meio de:
    a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
    B) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
    c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

    CAPÍTULO III
    Das Multas
    Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
    Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.
    Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:
    I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;
    II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;
    III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão) de BTN, nos crimes definidos no art. 7°.
    Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

    CAPÍTULO IV
    Das Disposições Gerais
    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão comercial ou outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
    I - ocasionar grave dano à coletividade;
    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
    Art. 13. (VETADO).
    Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
    Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
    Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
    Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:
    "Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput.”
    Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
    "Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
    Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
    "Art. 316. ................................................................................ .............................
    § 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
    Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
    "Art. 318. ................................................................................ .............................
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
    Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.


    FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Zélia M. Cardoso de Mello


    Senado Federal
    Subsecretaria de Informações
    Data Link
    02/06/1992 Referência


    LEI N° 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
    Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    CAPÍTULO I
    Das Disposições Gerais
    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
    Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
    Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
    CAPÍTULO II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa
    Seção I
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
    I receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
    II perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
    III perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
    IV utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
    V receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
    VI receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
    VII adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
    VIII aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
    IX perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
    X receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
    XI incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
    XII usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
    Seção II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
    I facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
    II permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
    III doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
    IV permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
    V permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
    VI realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
    VII conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
    VIII frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
    IX ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
    X agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
    XI liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
    XII permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
    XIII permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
    Seção III
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    I praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
    II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
    III revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
    IV negar publicidade aos atos oficiais;
    V frustrar a licitude de concurso público;
    VI deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
    VII revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
    CAPÍTULO III
    Das Penas
    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
    I na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
    II na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
    III na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
    CAPÍTULO IV
    Da Declaração de Bens
    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
    § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
    § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
    CAPÍTULO V
    Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
    § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
    § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
    § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
    Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
    Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
    1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
    2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
    1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput .
    2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
    3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
    4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade .
    Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
    CAPÍTULO VI
    Das Disposições Penais
    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
    I da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
    II da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
    CAPÍTULO VII
    Da Prescrição
    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
    II dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
    CAPÍTULO VIII
    Das Disposições Finais
    Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

    FERNANDO COLLOR Célio Borja



    Senado Federal
    Subsecretaria de Informações
    Data Link
    24/07/1985 Referência



    LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:
    l - ao meio-ambiente;
    ll - ao consumidor;
    lll - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    IV - (VETADO).
    Art 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Art 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
    Art 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio-ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
    Art 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
    l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
    II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
    § 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.
    Art 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
    Art 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
    Art 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
    Art 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
    Art 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
    Art 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.< p>
    Art 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
    Art 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
    Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
    Art 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
    Art 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público.
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes , exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    Art 17. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
    Art 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
    Art 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
    Art 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
    Art 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.JOSÉ SARNEY







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    ACÓRDÃOS
    Documento 1 de 1









    RE 140779 / SP - SAO PAULO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
    Julgamento: 02/08/1995 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
    Publicação: DJ DATA-08-09-95 PP-28360 EMENT VOL-01799-03 PP-00460
    Ementa

    EMENTA: TRIBUTARIO. MUNICIPIO DE SANTO ANDRE/SP. TAXA DE PAVIMENTACAO ASFALTICA. LEI N. 3.999/72, ART. 244. INCONSTITUCIONALIDADE. Tributo que tem por fato gerador beneficio resultante de obra publica, proprio de contribuicao de melhoria, e nao a utilizacao, pelo contribuinte, de servico publico especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposicao. Impossibilidade de sua cobranca como contribuicao, por inobservancia das formalidades legais que constituem o pressuposto do lancamento dessa especie tributaria. Inocorrencia da alegada afronta ao art. 18, II, da EC 01/69. Inconstitucionalidade, que se declara, do art. 276 da Lei n. 3.999, de 29 de dezembro de 1972, do Municipio de Santo Andre/SP. Recurso nao conhecido.
    Observação

    VOTACAO: UNANIME.
    RESULTADO: NAO CONHECIDO.
    A RSF-80, de 1996, publicada no DO de 19.11.96, suspende a execução do
    dispositivo declarado inconstitucional.
    N.PP.:(7). ANALISE:(KCC). REVISAO:(NCS).
    INCLUSAO : 02.10.95, (LSS).::
    Alteração: 20/11/96, (SMK).
    Partes

    RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE
    RECORRIDO : ROBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
    fim do documento























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    ACÓRDÃOS
    Documento 1 de 1









    ADI 800 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL
    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
    Julgamento: 26/11/1992 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
    Publicação: DJ DATA-18-12-92 PP-24375 EMENT VOL-01689-02 PP-00241
    Ementa

    ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 34.417, DE 24.7.92, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI E AUTORIZA A COBRANCA DE PEDAGIO EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. Tudo esta a indicar, entretanto, que se configura, no caso, mero preco publico, nao sujeito aos principios invocados, carecendo de plausibilidade, por isso, a tese da inconstitucionalidade. De outra parte, nao ha falar-se em periculum in mora, ja que, se risco de dano existe no pagar o pedagio, o mesmo acontece, na frustracao de seu recebimento, com a diferenca, apenas, de que, na primeira hipotese, nao e ele de todo irreparavel, como ocorre na segunda. Cautelar indeferida.::
    Observação

    VOTACAO: UNANIME. RESULTADO: INDEFERIDO.
    N. PP.: (9). ANALISE: (DMY). REVISAO: (NCS).
    IMPLANTACAO: 22-01-93 (WRT). ALTERACAO: 25.02.94, (MK).
    Partes

    REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
    REQUERIDO : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    fim do documento




















    MUNICIPIO – RESPONSAVEIS ADMINISTRADORES.

    Dr. CESAR MAIA.
    DR. LUIZ PAULO CONDE.

    MPERJ – PROMOTORES DO CASO.

    Dr. RODRIGO TERRA
    Dr. JULIO MACHADO TEIXEIRA COSTA.
    Dra. MONICA COSTA DI PIERO.
    Dra. DORA BEATRIZ WILSON DA COSTA.

    MPERJ – PROMOTORAS CORREGEDORAS.

    Dra. DENISE FREITAS FABIÃO.
    Dra. DALVA PIERI NUNES

    MPERJ - CONSELHO DOS PROCURADORES.
    O CONSELHO SUPERIOR DO M.P. É COMPOSTO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESIDE, PELO CORREGEDOR-GERAL DO M.P. E POR 8 PROCURADORES DE JUSTIÇA, SENDO 4 ELEITOS PELO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA E 4 ELEITOS PELOS PROMOTORES DE JUSTIÇA.

    MPERJ – PROCURADORES E SUB-PROCURADOR.

    Dra. MARIA CRISTINA PALHARES DOS ANJOS TELLECHEA.
    Dr. ANTONIO VICENTE DA COSTA JUNIOR.
    Dr. CELSO FERNANDO DE BARROS.

    FIM.


    E=7] :(
  2. pterpan

    pterpan Visitante

    O REI ESTA NU E ALCOOLIZADO SUA CÔRTE PROSTITUIDA E CORROMPIDA.

    O Rio de Janeiro acuado assiste sob a Lei do silencio impostas pelas maiores quadrilhas do Trafico e dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Fiscal ora instaladas no Estado o roubo e o furto institucionalizando a cidadania. Sob a imposição do Fisco do Poder Publico e do Terror. Não há escapatória, não ha denuncia que prospere, não ha Lei que se respeite, não ha autoridade que se imponha. Sob o domínio da bandidagem ou sob o domínio da Toga, o que prevalece são os poderes inescrupulosos.






    O Prefeito César Maia de maneira pessoal e unilateral, porem mancomunado com forças poderosas ligadas a CMRJ, ALERJ, CGM, TCM, MPERJ, por Ato Administrativo ímprobo e assistido coniventemente por tais poderes, atribuiu direitos de arrecadação de pedágio a firma Linha Amarela S.A., cuja localização segundo a JUCERJ esta sediada na Avenida Carlos Lacerda s/n – Praça do Pedágio – Bairro de Água Santa, e pretende expandir a idéia para outras Avenidas Municipais e novos projetos como a Via Light, Linha Vermelha e Linha Azul, já projetada.



    A AVENIDA CARLOS LACERDA esta intercalada num espaço que vai da esquina da Avenida Ayrton Senna a esquina da Avenida Brasil, portanto é um bem publico do tipo ruas, praças e Avenidas, classificado na Lei Orgânica do Município Art. 228 e 231 como sendo imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e imemoráveis. Também assim classificado nas Constituições Estaduais e Federal. Que sabemos a área foi desapropriada com recursos do Município e asfaltada pela usina de asfalto também do Município. E que ainda sobra dinheiro nos cofres públicos do Município que estão aplicados no mercado financeiro como alardeia o Prefeito. Portanto não há falta de verbas ou pobreza onerosa.



    A Avenida Carlos Lacerda, que eles insistem em caluniosamente chamar de Auto-Estrada Linha Amarela, pois se assim fosse uma Estrada Estadual ou até mesmo fazendo a ligação entre Municípios, haveria uma discutível possibilidade de cobrança de pedágio parcialmente respaldada em Lei, quiçá atravessando um perímetro urbano, o que definitivamente não é o caso. Esse é o verdadeiro motivo da falsa denominação referindo-se a Avenida como se fosse uma Auto-Estrada.



    É sabido que por lá trafegam aproximadamente 400 mil veículos dia e que desse total apenas 20% dos usuários pagam o pedágio, o restante dos 320 mil usuários trafegam de graça, em percurso natural urbano da cidadania, indo ao trabalho, a escola, a igreja, aos hospitais, ao lazer etc. O que atinge frontalmente a constituição Estadual art. 196 II e Federal art. 150 II e 152.



    Denuncia CAODC/PJDC 118/02 MPERJ, nesse sentido já vinha sendo feita desde 1998 ex-officio por Luiz Pereira Carlos junto ao Ministério Publico com base na LC 40/81, e aos demais órgãos já citados. O morador vem encontrando proteção criminosa por parte da Promotoria em relação a este ato de inconstitucionalidade.



    LÊS PROCUREURS DU ROI - O Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do Dr. Julio Machado Teixeira Costa, e posteriormente acompanhado pelo Conselho de Procuradores com o incentivo e aval do Procurador Geral Dr. Antonio Vicente da Costa Junior, este ultimo dizendo não compreender da denuncia formulada, que deveriam proteger o cidadão. Formou-se um esquadrão para não dizer algo pejorativo, em defesa omissa deste pedágio no detrimento da Municipalidade, inclusive usando de artifícios envolvendo nomes de Ministros do Supremo Tribunal Federal para respaldar enganando a população como se o Ministro Ilmar Galvão tivesse o entendimento que lhe atribui o MPERJ, quando o mesmo discorre sobre Estrada Estadual na ADI 800/RS e posteriormente mais próximo do caso em questão, o mesmo Ministro praticamente afirma ao contrario RE 140779/SP. Por outro lado arquivaram a Denuncia sorrateiramente, com fulcro na Lei 7.347/85 art. 9º., que versa sobre danos ao meio ambiente; mas na realidade a tipificação correta seria estribado na Lei 8.137/90 e na Lei 8.429/92, uma lastimável vergonha que só denigre a imagem do Judiciário. Sequer submeteram ao crivo do TJRJ como determina o regimento interno do MP e o CPC art. 337 e o CP art. 24 e CPP art. 28. Estranhamente nada fazem para conter o abuso do Poder Municipal, que sabemos em outros Estados o Ministério Publico é atuante e implacável com esses abusos de pedágio urbano sobre a cidadania.



    A LAMSA (Linha Amarela S.A.), venceu licitação outorgada com direito a arrecadação por “Ato Administrativo” que deveria e tem obrigação expressa em lei de saber tratasse de ação publica inconstitucional. Portanto sem direito a ressarcimento por dolo próprio, uma vez que haja a determinação do Poder Judiciário em se cumprir a Lei e se extinguir a tal cobrança de pedágio. Previsto, LICCB – DL. 4.657/42 art. 3º. – Ninguém sob pretexto de desconhecer a Lei pode participar de Atos Ilícitos, Crimes ou Exercer a Inconstitucionalidade...

    Rio de Janeiro, sexta-feira, 3 de dezembro de 2004.

    Luiz Pereira Carlos.
  3. “ ESQUEMA BLINDADO E COM REDE DE PROTEÇÃO ”
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    ‘DENÚNCIA CRIME’
    Por Luiz Pereira Carlos

    DOS FATOS

    O ato de concessão é inconstitucional (Contrato de Concessão - Proc. No. 06/500.055/94 – Contrato No. 513/1994 - Data 10.01.94), o que torna a licitação fraudulenta nos termos em que se realizou (Pedágio em lugar de Contribuição de Melhoria) e o ato é de Improbidade. O pedágio da Linha Amarela na Avenida Carlos Lacerda é crime de apropriação indébita, com agravante de enriquecimento ilícito de terceiros.

    Quem venceu a licitação foi a OAS Construções Ltda. Que percebendo as responsabilidades e o risco criou e transferiu seu direito adquirido na licitação a empresa LAM/SA – Linha Amarela Sociedade Anônima, que contratou a CONTROLBANC. Supostamente a Lamsa foi criada para pulverizar responsabilidades pessoais dos envolvidos, nasceu com um nome que não lhes pertence, Linha Amarela é o nome de um projeto Municipal o que vale dizer que este nome pertence ao povo Carioca. Mas eles ainda precisariam ficar mais anônimos e então criaram a INVEPAR/SA – Investimentos e Parceria Sociedade Anônima, que cuidaria da movimentação e administração financeira do esquema. Mesmo assim, os riscos ainda eram enormes. A concessão a qualquer momento poderia ser cassada e requisitada aos cofres públicos e a população toda arrecadação Inconstitucional, era preciso articular. A solução foi tornar o BANCO DO BRASIL (órgão federal) através do Fundo de Previdência – PREVI, o maior acionista do esquema, e é hoje o futuro boi de piranha.

    O fato chegou ao conhecimento das autoridades Federais que logo vieram pra se aliar ao esquema, afinal são +/- R$ 12,0 (doze milhões de reais) por mês para administrar 12.OOO Mt, de Avenida. Encontraram ferrenha oposição do dono do esquema, que até bem pouco tempo alardeava aos quatro ventos que o Município ofereceu empréstimos ao Estado, havia um superávit que lhes garantia a qualidade de melhor administrador publico do País, mesmo se a verba do PAN (Olimpíadas) não chegasse a tempo o Município teria condições de bancar as obras. Já se desenrolava também uma bilionária campanha objetivando levar o Executivo Municipal a Presidência da Republica, a DNA (de Marcos Valério) já havia colocado vários outdoors na Linha Amarela. Do dia pra noite tudo parou repentinamente em função da disputa Pedágio X Saúde, o Município num ato de retaliação devolve ao governo federal os hospitais e ai se desenrola um mortal combate com o povo morrendo nas filas dos hospitais, as forças armadas num esforço sobrenatural com hospitais de campanha tenta socorrer a população, também sem conhecer da verdade. O governo federal insiste na sua parte do pedágio e não arreda. Afinal pedágios são de atribuições Constitucionais de ordem Federal, enquanto isso o povo assiste atônito sem entender absolutamente nada do que estava acontecendo, e até hoje poucos sabem o que de fato aconteceu. O Crime foi hediondo.

    Logo o governo Federal na direção do Fundo PREVI, precisaria agora de uma nova empresa para gerir adequadamente e a nível Federal e Internacional esse movimento de recursos, que teriam que ter obrigatoriamente o envolvimento do Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, BMF, etc. A empresa que poderia fazer esse tipo de serviço teria que atuar no mercado de Montagem de Negócios, Estratégia e Planejamento, Controladora de Finanças a nível nacional e internacional. Por exemplo, nos moldes da CONTROLBANC.

    Um dos fatos gerador destes delitos é a inexistência de obediência à regulamentação para alocação destas receitas (+/- R$ 12,0 doze milhões por mês) até mesmo junto ao fisco e ao erário, mediante conflito Territorial, provendo ai extensa manipulação de caixa a descoberto sobre o arrecadado sem a devida destinação regulamentada, vez que estão sendo exercidos em esfera Territorial não competente, portanto impunes por indefinição no Código Tributário Nacional, distante do alcance regulador do sistema tributário, causando enormes prejuízos à sociedade. Arrecadando recursos como se Estaduais e Federais em áreas Municipais (?), sem a devida autorização Constitucional e Legal. Podendo inclusive ser caracterizado como furto ou apropriação indevida aos cofres Federais.

    “O relatório do Deputado Gustavo Fruet mostra as 12 principais fontes de recursos nas contas de Marcos Valério no Banco do Brasil. No período referente à quebra do sigilo bancário, o Banco do Brasil, com R$ 322,5 milhões, foi o principal depositante, sendo que R$ 21,03 milhões são provenientes de empréstimos.”

    NEGOCIAÇÕES COM SÓCIOS GARANTEM ACORDOS MELHORES
    Foi necessário que a Diretoria da PREVI promovesse entendimento com sócios para que fossem realizadas importantes mudanças na gestão de algumas empresas, como Guaraniana (holding do setor elétrico) cujo conselheiro é Henrique Pizzolato (PT), e Invepar (Av. Rio Branco, 181/3º. Centro - holding que controla as empresas Linha Amarelo-RJ e a Concessionária do Litoral Norte - BA). Por meio de novos acordos de acionistas, foram pactuadas novas regras, que priorizam a profissionalização total da gestão e a governança corporativa, fatores que contribuem decisivamente para o sucesso e valorização das empresas.

    O Globo 24.07.2005 – On Line.
    A Linha Amarela pertence a PREVI, dos funcionários do Banco do Brasil, com ativos que superam R$ 70 bilhões, o presidente do conselho deliberativo, que decide os investimentos, era Henrique Pizzolato (PT), petista que era também diretor de marketing do BB. Ele recebeu R$ 326 mil da DNA em janeiro de 2004. A DNA tinha contas de publicidade do BB.

    Justiça suspende pedágio da Via Dutra em Jacareí
    A Novadutra, concessionária da Via Dutra, foi notificada pela Justiça nesta terça-feira para liberar a passagem de veículos com placas de Jacareí nas cabines de pedágio do km 167, no município do Vale do Paraíba (SP). De acordo com o jornal O Estado de S.Paulo, a notificação ocorreu 20 dias depois que a Justiça entendeu que os moradores da cidade não podem pagar para ir de um bairro ao outro. As cabines foram construídas nos acessos à cidade para evitar que os motoristas cortassem caminho para não pagar a tarifa de R$ 2,80. A Novadutra cumpriu a determinação, mas vai recorrer.
    Quinta-feira, 3 de março de 2005 – Jornal Ultima Instancia.


    STF - APC 1347785 DF de 05.03.1986 por Decisão Unânime.
    Ementa.
    SERVIDÃO E PASSAGEM FORÇADA. DIFERENÇA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DE SERVIDÃO DE TRANSITO CONTRA. ENQUANTO A “PASSAGEM FORÇADA” (ART. 599 DO CC) PRESUPÕE A EXISTENCIA DE “ENCRAVAMENTO” QUE TORNA NECESSARIA A PASSAGEM PELO TERRENO VIZINHO. A SERVIDÃO PODE SER RECLAMADA PARA ACESSO MAIS COMODO E CONDIZENTES COM A DESTINAÇÃO ECONOMICA. PROTEÇÃO POSSESSORIA CONTRA O ARRENDANTE, PARA QUE POSSA SE SERVIR DA COISA DE ACORDO COM O USO A QUE SE DESTINA, INCLUSIVE NO TOCANTE A SERVIDÃO DE TRANSITO, CONTINUA E APARENTE.
    R.O. No. 36022

    15/10/2004 - 18h37min
    PGR ajuíza ADI contra leis capixabas sobre trânsito
    O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3327) contra leis do Estado do Espírito Santo (Lei 5.717/98 e 6.931/01) sobre trânsito. De acordo com o procurador-geral, as normas violariam dispositivo da Constituição Federal (artigo 22, incisos I, XI e XXVII) que determina a competência da União para legislar sobre matérias de ‘trânsito e transporte.’


    “A jurisprudência dessa Corte [do STF] é assente no sentido de que invade a competência privativa da União à lei estadual que trata de matéria concernente a trânsito ou a multa decorrente de infração de trânsito”, alega Fonteles.
    EC/RR
    Processos relacionados: ADI-3327


    ARQUIVO DA IMPUNIDADE
    http://www.pedagiourbano.kit.net

    (Atualizado em 16/02/2006)

    “Art. 40º. CPP – Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os Juizes ou Tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão de oficio ao MINISTERIO PÚBLICO as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denuncia.”

    A persecução para acabar com o ‘Crime Organizado’, começou em Janeiro de 1998 com um telefonema, depois uma visita ao MP, mais tarde de oficio ao Ministério Publico Federal e do Estado do Rio de Janeiro, outra denuncia na TV a programa da OAB-RJ apresentado por Jose Carlos Cataldi. O Pedágio Urbano no centro da minha cidade, conhecido por Auto-Estrada Linha Amarela, que na realidade é uma AVENIDA, levaria qualquer cidadão de bem no combate a impunidade desta extorsão ao desespero. (STF - APC 1347785 DF de 05.03.1986).

    *

    A) Vou ao MPERJ e lá deixei com o Procurador Geral Dr. José Muiños Piñeiro Filho Prot. 005414 de 16.03.2002 sob a coordenadoria do Promotor Dr. Cláudio Henrique várias denuncias com relação ao pedágio da Linha Amarela, sendo a principal No. CAODC/PJDC 118/02 MPERJ, pedágio inconstitucional na AVENIDA CARLOS LACERDA, e outros crimes referentes ao assunto pedágio e licitação, ficando por lá um ano sob a responsabilidade do Promotor Dr. Rodrigo Terra. O MPERJ faz uma fundamentação inconseqüente e arquiva tudo com fulcro na Lei 7.347/85 art. 9º, que trata sobre ECOLOGIA. (MP027133/01 - MP028811/01 – MP005414/02 – MP003260/02 – MP000182/03 – MP 000225/03 )

    *

    B) Então vou ao Tribunal de contas do Município Pro. No. 40/002116/2004 – Oficio No. TCM/GPA/SES/038/02072/2004, que na sua 38ª. Secção extraordinária de 21.06 decidiu por unanimidade pelo Arquivamento, como conselheiro Dr. Fernando Bueno Guimarães, subscrito pelo Presidente Dr. Thiers Vianna Montebello, reconhecendo que havia base denunciatória (?).

    *

    C) Tento um Mandado de Segurança No. 2001.001.138829-9, endereçado a 10. Vara de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro sob a responsabilidade do Juiz Dr. Edson Aguiar de Vasconcelos, que julga extinto o processo sem o conhecimento do mérito. Vou ao Presidente do TJRJ a época Dr. Miguel Pachá e com o mesmo pedido e novo processo No. 2004.35558 02Mar, e lá ele arquiva. Tento novamente Proc. No. 2004.059.00994, a sentença indica problemas de regimento interno nos precisos termos do Art. 31, Inciso VIII e encontra-se arquivado ‘provisoriamente’ na seção criminal.

    *

    D) Vou a OAB-RJ nos programas que tem parceria e por vários canais da Internet, procuro auxilio desta instituição. Nem auxilio, nem advogado, todo mundo corre e se esconde. O mesmo aconteceu com os Tribunais Eleitorais, até mesmo antes, durante e depois das eleições. Alguém na porta da ALERJ me diz pra desistir, pois os poderosos estão de alguma maneira recebendo pelo silencio. Houve noticias que candidatos a cargos eletivos nas ultimas eleições estariam proibidos de fazer comentários contra o pedágio, e de fato tais comentários não ocorreram durante a campanha (?). Que o diga o EXMO.DR. Marcus Faver – TJRJ 2003.004299 DE 10.01.2003, que também recebeu denuncias tanto no XXIV JEC, como no TRE.

    *

    E) Procuro o JEC XXIV impetro uma ação No. 2003.801.001005-9, e a advogada Dra. Rosangela Olávio Pinheiro, representante da Linha Amarela, concorda em me reembolsar na presença do conciliador que toma o termo; (... A LAMSA propôs devolver ao Autor a quantia paga no pedágio... O autor não aceitou...) na verdade eu queria a decisão do juiz em AIJ, sacramentada. O juiz Dr. Roberto de Almeida Ribeiro, rapidamente desarticula antes da AIJ, nesses termos; ( ...DIANTE DA INCOMPETENCIA TERRITORIAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 51 III DA LEI 9099/95. DE-SE BAIXA E ARQUIVE-SE).

    *

    F) Noutra tentativa em outro JEC XII Pro. No. 2004.800.032089-3, em audiência o juiz Dr. Octavio Chagas de Araújo Teixeira, chama a PMERJ, e me ameaça, e me intimida, argumentando que poderia me dar voz de prisão. Extingue o Processo sem o julgamento do mérito nestes termos; (...e deixo de considerar o Autor como litigante de má fé).

    *

    G) Mudo de estratégia e vou ao STF 20.08.2003 impetro MS. No. 24581, lá encontro apoio do Dr. Mauricio Correa que cita a AGU, Exmo. Ministro Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e Defensoria Maria Eliane Meneses de Farias, Raquel Elias Ferreira Dodge e o Procurador José Bento Soares do Nascimento, para assumir o feito uma vez que o autor não tem Capacidade Postulatória, exigindo rigorosa apuração dos fatos. O relator Exmo. Ministro Dr. Marco Aurélio Mello, se faz de desentendido e arquiva tudo rapidinho, bem diferente do momento em que do Hábeas Corpus aos colarinhos brancos da vida. (Doc. Anexo). Encaminhado Hábeas Corpus ao STF distribuído em 04.02.2004, No. 83980, tendo como relator Exmo. Ministro Dr. Nelson Jobim que arquiva declarando... Este Tribunal somente é competente para julgar hábeas corpus nos estritos limites da alínea d e i, inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.

    *

    H) Vou ao STJ, e o Dr. Nilson Naves conforme Autuação – Pet. 2.349 Reg. 2003.0068928-0 06.05.2003, da mesma forma o Exmo. Ministro Dr. Francisco Peçanha Martins – Pet. 00136/2003-CORD2T/DP DE 02.06.2003. Mandam dizer que não teve tempo para apurar os detalhes. E afirma o Dr. Nilson em 21.05.2003 no jornal O Globo; “Vozes e pessoas estranhas ao poder dispostas a se vestir de Juizes”. Não cumpre de oficio o que deveria cumprir por Lei, apenas manda arquivar grosseiramente, argüindo a incompetência ou incapacidade do denunciante. Mas o Crime que é bom não lhe interessou ser competente ou não, e remeter de oficio a quem de direito.

    *

    I) Procuro o MPF, na pessoa do Dr. Celso de Albuquerque Silva, Oficio PR/RJ/CAS No. 226/02, e Dra. Mônica Campos de Ré que também se desvencilham. Se quer ouviu-me para averiguar os fatos e saber detalhes da verdade, sobre o processo No. 2001.001.13829-9 10ª. Vara de Fazenda Publica, onde o Juiz EXMO.DR. Edson Aguiar de Vasconcellos extingue o processo sem conhecimento do mérito. Pra sorte da Linha Amarela e do pedágio Urbano em detrimento da cidadania.

    *

    J) Um assessor de alguém em Brasília diz que devo chamar a policia, Doc. GP-O 490/2003 STF, para apurar as prevaricações e o comportamento do Judiciário, eu chamo todas as policias estadual e federal, literalmente todas. Algumas me respondem com ofícios educados, porem saindo de mansinho e de fininho. Na policia Civil E-09/1444/1203, na SSPRJ por várias outras tantas vezes, na Policia Federal do RJ Doc. SIAPRO/SR/DPF/RJ 084.55.015044/2002-78, em nova tentativa de officio No. 1524/2003-GAB/COR/SR/DPF/RJ reponde a denuncia Reg. COR/Rj No. 1125/2003. Insisto em novo protocolo No. 08455.014932/2003-54 e o Dr. Guilherme Vargas Costa concorda com o parecer ao arquivamento. Bem verdade que a época não haviam tantas indícios como atualmente.

    *

    K) Volto ao MPERJ, e vou à corregedoria, que alega independência funcional dos promotores e procuradores e por esse motivo nada podem fazer. Dra. Denise Freitas Fabião Guasque e Dra. Dalva Pieri Nunes conforme Ofícios GCGMP No. 749 Ref. MP 255/03 e No. 47/03 Prot. 39624/02ª. Mas o arquivamento se deu com o conselho de vários procuradores votando e apoiando essa tal fundamentação, a meu ver inconseqüente. Portanto a tal independência na hora do arquivamento envolveu mais de ‘12 procuradores e promotores’, e ai não tem independência funcional.

    *

    L) Então, insisto em manter as denuncias tiro fotos, faço paginas na Internet, etc. Começaram a debochar da minha pessoa fazendo-me de idiota, eu me aborreço lá no gabinete do Procurador Geral do MPERJ, e digo as verdades. Interfonaram para dois “Seguranças Gigantescos” que mui respeitosamente se colocaram a minha frente, enquanto eu avisava ao que estava presente que ali tinha mesmo prevaricadores de notório saber jurídico. Que licitou a poder Concedente a Avenida Carlos Lacerda, cujo vencedor foi à empresa OAS Construtora LTDA que transferiu seus direitos a LAM/SA que contratou a CONTROLBANC, que substabeleceu à INVEPAR/SA, que foi adquirida pelo Fundo de Pensão do BANCO DO BRASIL - PREVI que ora exerce os direitos intransferíveis da concessão, por delegação ilegal neste imbróglio.

    *

    M) No Jornal Correio Brasiliense, vem uma matéria oriunda, provavelmente alguém de competência jurídica de fato e de direito, que deva estar acompanhando o drama, e sugere uma AÇÃO POPULAR – Lei 4717/65, que não precisa nada alem do titulo de eleitor. Taxativamente diz, nem mesmo advogado é preciso, o juiz intima o MP nomeia a Defensoria Pública e favorece o autor com o principio da sucumbência, etc. Processo No. 40/2116/2004TCMRJ de 14.04.2004 Fls. 24. (?).

    *

    N) Lá se vão mais de dois anos, e pesquiso ainda mais a lei, e montamos a tal denuncia para que ela vire uma AÇÃO POPULAR. Nesse ínterim o MPERJ, que nada fez, resolve se insurgir contra o DENUNCIANTE em uma ação crime por calunia e difamação Pro. No. 2004.001.028447-0 TJRJ, onde participam da acusação o Procurador Geral do MPERJ Dr. Antonio Vicente da Costa Junior representado por Promotores, Dra. Dora Beatriz Wilson da Costa, Dra. Maria Cristina Palhares dos Anjos Telecheia, Dr. Eduardo Slerca, Dr. Celso Fernando de Barros, Dr. Antonio da Costa Junior, Dr. Julio Machado Teixeira Costa, Dr. André Soares Barbosa – Mat. 1657, Dr. José Carlos Paes, Dr. Joel César de Sampaio, que na verdade tem a intenção de fazer com que eu cale a minha denuncia. Ou seja, uma verdadeira ameaça do poder constituído ao cidadão. Danem-se eles e eu continuo, prefiro a cadeia que viver nessa hipocrisia.

    *

    “LÊS PROCUREURS DU ROI - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do Dr. Julio Machado Teixeira Costa, e posteriormente acompanhado pelo Conselho de Procuradores com o incentivo e aval do Procurador Geral Dr. Antonio Vicente da Costa Junior, este ultimo dizendo não compreender da denuncia formulada, que deveriam proteger o cidadão, prevaricaram em conformidade com o disposto à Lei 8.429/92 Art. 11º. Formou-se uma rede protetora, com mais de 12 (dose) autoridades entre Procuradores e Promotores Públicos deste MPERJ, para não dizer algo pejorativo, CP. Art. 288, em defesa ao pedágio em detrimento da Municipalidade, inclusive usando de artifícios envolvendo nomes de Ministros do Supremo Tribunal Federal para respaldar enganando a população como se o Ministro Ilmar Galvão tivesse o entendimento que lhe atribui o MPERJ, quando o mesmo discorre sobre Pedágio em Estrada Estadual na ADI 800/RS e posteriormente mais próximo do caso em questão. O mesmo Ministro praticamente afirma ao contrario e demonstra que o correto neste caso é a Contribuição de Melhoria, RE 140779/SP. Por outro lado arquivaram a denuncia sorrateiramente, com fulcro na Lei 7.347/85 art. 9º que versa sobre danos ao meio ambiente; mas na realidade a tipificação correta seria estribada na Lei 8.137/90 e na Lei 8.429/92, uma lastimável vergonha que só denigre a imagem do Judiciário. Sequer submeteram ao crivo do TJRJ como determina o regimento interno do MP e o CP art. 24 e CPP art. 28 e ‘CPC art. 337’ e Lei 4.898/65 art. 3º. Letra ‘A’, art. 4º. Letra ‘A’, art. 15º.”

    *

    O) Tudo pronto, respondendo ao processo crime motivado pela denuncia, Réu Primário, vou agora encaminhar a AÇÃO POPULAR No. 2004.001.088934-2. Lá no fórum, a ação é entregue e o recebedor leva lá pro fundo e fica mais de uma hora com os Autos da inicial. Imagino que analisando com os distribuidores, ao perceber a implosão, retorna com a decisão de não receber. Pedimos de OFICIO a negativa, e eles se negam a fazê-lo. Perguntado por que se negam dar de OFICIO, respondem que são ordens da corregedoria do tribunal. Tribunal naquela época, o presidente da casa era o Dr. MIGUEL PACHA, que acabam por aceitar a tal ação, porem por erros técnicos do Autor, que o Ministério Público não pode solucionar e a Defensoria Publica não compareceu, foi arquivada sem julgamento do mérito pelo EXMO.DR.Renato Rocha Braga da 3ª. Vara de Fazenda Pública. Não satisfeito com o arquivamento impetro uma Ação popular na Vara Crime contra o Executivo Municipal por Improbidade e Apropriação Indébita de Bens Públicos para Enriquecimento Ilícito de Terceiros, que, em extrema coincidência é sorteado para a 31ª. Vara Crime onde estamos respondendo na qualidade de Réu por Calunia e Difamação por ter denunciado o esquema. Hoje ora do Autor no Processo No. 2005.001.131033-7 na mesma Vara contra a mesma quadrilha de autoridades, o Processo foi declinado a competência ao Egrégio Tribunal de Justiça em 04.11.2005 recebeu na 2ª. Instancia o No. 2005.028.00002/TJRJ.

    *

    P) Em fazes anteriores, já havia procurado, Deputados, Senadores (via e-mail), OAB CONSELHO FEDERAL em Brasília, no RJ junto a ALERJ o Dr. Nelson Alvarenga supervisor do Alô Alerj protocola as denuncias só não da o numero do protocolo. Enfim dezenas de "autoridades" entre eles Juíza Denise Frossard, Promotor Antonio Carlos Biscaia, Dep. Cidinha Campos e todos políticos do meu Estado e a nível municipal, estadual e federal, nas mais variadas esferas; Fazenda Pública, AGU, Promotorias, PGU, etc. e tal... Houve um processo administrativo no TJRJ sob o No. 2004.130790, que se extinguiu tanto quanto os outros.

    *

    Q) Fui ao procurador geral da Republica em Brasilia Oficio No. 227/2002/3ª.Câmara Dr. João Batista de Almeida, ao Tribunal de Contas da União Oficio 225/2004 Dr. Francisco Carlos Ribeiro de Almeida, protocola Doc. No.41003909. Na Justiça Federal Criminal o Processo No. SJRJ – 2005.51.01.522165-5 - JFRJ – SEADI/VENEZUELA – 05 Out. 2005 – 14h17min – 009997-2/3 foi dado entrada. Indeferido sob alegação de que não é do interesse da União a organização criminosa de tais órgão federais em conluio com o Município, e emitiram uma Certidão No. 9/2005. Os Juizes Federais que indeferiram a inicial foi o Dr. Rodolfo Kronemberg Hartmann e sua Excelência o Dr. Marcos André Bizzo Molinari sob os auspícios do técnico judiciário Sr. Luiz Fernando Oliveira Trajano com base no Art.5º/Lei 4.717/65. Muito embora sob veemente pedido do Autor para que enviasse tal denuncia ao MPF em conformidade com o Art.40 CPP, não fui atendido e a inicial tornou-se sem efeito. Apesar do envolvimento do BANCO DO BRASIL - PREVI (órgão federal) no esquema denunciado. E afirma; - Se o Senhor não vier buscar vai ficar engavetado, pois me recuso enviar de Oficio a vara competente. Mais adiante recebo Via AR a inicial carimbada sem efeito. Enquanto isso o Procurador da Republica no Rio de Janeiro Dr. Carlos Bruno Ferreira da Silva do MPF/RJ agiliza o Expediente Interno protocolando MPF MPF/PR/RJ/ No. 130.901.015084/2005-51, prometendo de Oficio MPF/PRM/SJM/GAB/CBFS/ No. 390/2005 em 01/09/2005, não economizar esforços no sentido de apurar os graves fatos relatados na Denuncia Crime.

    *

    R) Encaminhamos denuncia a Policia Civil Doc. SESP-PCERJ DRACO/IE-SAA Livro 04 Folha 138 de 31.01.2003). Na Barra da Tijuca, onde residimos e onde começa a Avenida com pedágio, fui à subprefeitura, a 16a.DPC protocolamos entre outras em 21.02.2005 E-09/1799/016/05 mais este pedido de averiguação, varias vezes ao XXIV JEC, fiz varias incursões denunciatórias as respostas sempre evasivas. Mais recentemente em 21.10.2005 abrimos um novo processo na 31ª. Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro Proc. No. 2005.001.131033-7. Tal procedimento foi a 2ª. Instancia-TJRJ e o relator Exmo. Dr. DES. ANTONIO FELIPE NEVES, entende e despacha da seguinte maneira; DEFIRO TODO BEM LANCADA COTA DO "MP". CUMPRA-SE. INICIALMENTE AO "MP" EIS QUE A UMA PRIMEIRA VISTA NAO HA LESAO DEMONSTRADA. ASSIM COMO A LINHA AMARELA JA E UM FATO CONSUMADO E EM BENEFICIO DA POPULACAO. POR OPORTUNO EXPIRA-SE A COMPETENCIA, JA QUE SE FALA EM RESPONSABILIZACAO CRIMINAL.

    *

    S) Na Internet pesquisei e investiguei por conta própria correndo todos os riscos inerentes da tal atividade investigatória uma vez que não havia interesse de quem de obrigação e direito, visitei vários site jurídicos e varias autoridades comungam com a idéia de improbidade administrativa, prevaricação, e recebo bastante resposta as minhas perguntas. Todas positivas e fundamentadas contra o pedágio urbano da AVENIDA CARLOS LACERDA ( Linha Amarela – LAMSA ).

    *

    T) Procuro a imprensa para denunciar. As respostas são no estilo inconfundível, porem devastadoras. Não podemos fazer nada, pois a LINHA AMARELA é nossa cliente. Daí dá sugestões, procure isso ou aquilo. E afirmam que não fazem fotos ou filmagens dos congestionamentos nos horários de picos nem outras que possam prejudicar a cobrança do pedágio. Muito embora divulguem pequenas notas sobre o caso, penso eu, para se eximir de responsabilidades futuras, tipo: Linha Amarela 400 mil usuários dia, porem apenas 80 mil usuários dia pagam o pedágio (?). O JB se interessa pela matéria mas logo foi corrompido durante as investigações um acordo de assinatura grátis para que adquirisse o Passe Expresso foi oferecido pela LAMSA em parceria com o jornal.

    *

    U) Na ALERJ e na CAMARA MUNICIPAL, ficam manipulando supostas revoltas articuladas politicamente, de cunho eleitoreiro para iludir a opinião popular local e nacional, e tirar do foco o problema principal. Que pressionado saíram desesperados com a concordância inconstitucional de cobrança de pedágio em Avenida de mão única. Uma CPI que segundo vereadores indicou ao MPERJ os indícios do esquema.

    *

    V) Vou (via e-mail) ao SENADO, CÂMRA FEDERAL, aos PODERES CONSTITUIDOS DA REPÚBLICA inclusive o PODER JUDICIARIO e as respostas também são evasivas, falam prepotentes e como se estivessem falando com algum medíocre, E NÃO COM O CIDADÃO ELEITOR bi-tributado e desesperado diante desse achaque inconstitucional e tamanha lavagem de dinheiro furtado.

    *

    X) Na DPGU e AGU, o procedimento esta por lá esquecido em alguma gaveta, mesmo sob determinação do então presidente do STF, Dr. Mauricio Correa, para que tudo fosse rigorosamente apurado. Dr. Cláudio Fonteles também foi notificado dezenas de vezes. Dr. Luiz (o promotor do fusquinha) também mandou um abraço, etc, etc, e tal. Fica denuncia no Protocolo da 3ª. CCR em 29.04.2002 ao Subprocurador Geral da Republica Dr. João Batista de Almeida.

    *

    Y) Bem... Não tendo mais aonde ir, logo que o LULA assumiu fui ao Planalto, Gabinete da Casa Civil (Cel. Jorge, Lula, José Dirceu, Vice Presidente, etc.), que disse remeteu ao MPF, que remeteu a algum órgão federal de defesa do consumidor sob alegação de que tal Lei assim determina e que presidente da república não tem nada haver com problemas dessa natureza, e tome propaganda do fome zero, etc.

    *

    Z) Acabou o alfabeto, mas a Esperança deste Réu Primário é a ultima que morre, não vou desistir, na 7ª. Vara Federal ADI Pro. No. 2005.51.01.006656-8 JFRJ. Juiz titular: Dra. SALETE MARIA POLITA MACCALOZ inicialmente ameaça extinguir a ação popular sem remeter ao MPF, e finalmente decide sobre essa ação direta de inconstitucionalidade nestes termos: (...) DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. Muito embora entendemos que os pedágios originariamente sejam de legislação e competência Federal.



    1) Estamos ainda tentando uma ação na 7ª. Vara de Fazenda Publica do Estado do Rio de Janeiro, Processo No. 2005.001.013.821-1 Juiz titular: Dr. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA.

    2) O novo Presidente do TJRJ Dês. Dr. Sergio Cavaliere Filho já foi informado Prot. No. 2005-024201 em 11.02.05, bem como o novo Procurador Geral do Estado Dr. Marfan Martins Vieira, MPRJ No. 2005.001.05170.00 em 11.02.05.

    3) Em 24 de Novembro de 2005, mudamos de estratégia e resolvemos acionar o acionista majoritário do esquema deste pedágio – Banco do Brasil/PREVI – e colocamos uma Noticia Crime junto a Policia Federal por formação de quadrilha, sendo protocolado as Hs. 14;11 à Avenida Rodrigues Alves, No. 01 recebendo o regitro SIAPRO...C SR/DPF/RJ No. 08455. 081447 / 2005 – 58, e estamos mais uma vez no aguardo.

    *

    Venho suportando de tudo. Só não devo aceitar que cruzem meu caminho impunemente, obstruindo meus DIREITOS e anseios por JUSTIÇA. Ainda me restam forças para acreditar no PODER JUDICIARIO! ! !
    PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE.
    Assim violada a Lei, nasce para o Estado à pretensão acusatória, que DEVERA ser exercida pelo MINISTERIO PÚBLICO, através da ação competente. NÃO CABE ao Ministério Publico DEIXAR DE PROPOR AÇÃO por motivos de política Legal nem por qualquer outro que não os previstos na CRFB. Ou seja, há de se verificar se o fato é típico, contrario a lei e culpável, bem como se há as condições exigidas por Lei para o regular exercício da Ação (cf. item 4.9 infra). Neste caso, deve ser proposta a ação, é claro!
    Dr. Paulo Rangel – Direito Processual Penal.

    http://www.pedagiourbano.kit.net

    FAX BRASÍLIA.
    Acaba de ser fechado um contrato de R$ 75 milhões para a construção da barragem da hidrelétrica de Candonga, em Minas Gerais. A licitação foi vencida em janeiro pelo consórcio formado por duas empresas. A primeira é a Vale do Rio Doce – privatizada, mas com 28% das ações nas mãos do BNDES e 26% pertencentes ao fundo de pensão do Banco do Brasil. A outra, uma tal de EPP (Energia Elétrica Promoções e Participações Ltda.). O curioso é que o consórcio subcontratou a construtora baiana para fazer a barragem. Para começar, a dona da EPP é a própria OAS. Outra coincidência: o principal diretor da área de concessões da empreiteira do genro de ACM chama-se Bruno Dauster (Atualmente presidente da Linha Amarela-RJ), irmão do presidente da Vale do Rio Doce, Jório Dauster.
    ................................................................................
    .............
    PROCESSO No 48500.004835/99-92
    CONTRATO DE CONCESSÃO No 42/2000 – ANEEL - AHE CANDONGA
    DE USO DE BEM PÚBLICO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE CELEBRAM
    A UNIÃO E AS EMPRESAS COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD E EPP -
    ENERGIA ELÉTRICA, PROMOÇÃO E PATICIPAÇÕES LTDA..
    A UNIÃO, doravante designada apenas Poder Concedente, no uso da competência que lhe confere
    o art. 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, por intermédio da AGÊNCIA
    NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em conformidade com o disposto no inciso IV
    do art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autarquia em regime especial, com sede à
    SGAN, Quadra 603, Módulo I, Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o no
    02.270.669/0001-29 representada por seu Diretor-Geral, José Mário Miranda Abdo, nos termos do
    inciso V do art. 10 do Anexo I – Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 2.335, de 6 de
    outubro de 1997, doravante designada ANEEL e as empresas Companhia Vale do Rio Doce -
    CVRD, com sede na Avenida Graça Aranha, no 26, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio
    de Janeiro, CNPJ/MF no 33.592.510/0001-54, representada na forma de seu Estatuto Social por seu
    Diretor-Presidente Jorio Dauster Magalhães e Silva e seu Diretor-Executivo Gabriel Stoliar, e a EPP
    - Energia Elétrica, Promoção e Participações Ltda, com sede na Rua Humberto de Campos, no 251,
    no Município de Salvador, Estado da Bahia, CNPJ/MF no 35.946.482/0001-51, representada na
    forma de seu Contrato Social por seu Diretor Luiz Carlos de Aragão Bulcão Villas-Bôas
    (ATUALMENTE PRESIDENTE DO CONSELHO DA LINHA AMARELA-RJ) doravante
    designadas simplesmente Concessionárias Produtoras Independente, integrantes do Consórcio
    Candonga, sob a liderança da CVRD, têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE
    CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA,
    que se regerá pelo Código de Águas, aprovado pelo Decreto no 24.643, de 10 de julho de 1934, com
    as alterações introduzidas pelo Decreto no 852, de 11 de novembro de 1938, pelo Regulamento dos
    Serviços de Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, pelas
    Leis no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de
    dezembro de 1996, no 9.648 de 28 de maio de 1998, pelos Decretos no 2.003, de 10 de setembro de
    1996 e no 2.655, de 02 de julho de 1998, pela legislação superveniente e complementar, pelas
    normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela ANEEL e pelas condições
    estabelecidas nas Cláusulas a seguir indicadas:
    Contrato de Concessão no 42/2000-ANEEL/AHE CANDONGA Fl. 2/17

    BRUNO DAUSTER MAGALHAES E SILVA ("AFONSO", "LEOPOLDO", "VITORIO")
    Em 1968, como estudante de Economia da UFRJ, ingressou, no Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR), onde chegou a integrar o Comando Político Militar Regional da Guanabara, órgão responsável pela condução da luta armada.- Preso em 02 Mar 70, foi, quase um ano depois, em 13 Jan 71, um dos 70 militantes comunistas banidos para Santiago/Chile, em troca da vida do embaixador da Suíça.- Em 06 Nov 79, beneficiado com a anistia, regressou ao Brasil, acompanhado de sua nova companheira, Vera Maria Rocha Pereira ("Andrea", "Isabel", "Tania"), também militante do PCBR e também banida.

    Bruno Dauster atualmente, é Presidente da Linha Amarela S.A. (LAMSA), no Rio de Janeiro, e Irmão de Jório Dauster Presidente da Vale do Rio Doce.


    Contrato de Concessão no 42/2000-ANEEL/AHE CANDONGA Fl. 2/17 USO DE BEM PÚBLICO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - EPP - Energia Elétrica, Promoção e Participações Ltda, com sede na Rua Humberto de Campos, no 251, no Município de Salvador, Estado da Bahia, CNPJ/MF no 35.946.482/0001-51, representada na forma de seu Contrato Social por seu Diretor Luiz Carlos de Aragão Bulcão Villas-Bôas (ATUALMENTE PRESIDENTE DO CONSELHO DA LINHA AMARELA-RJ)


    Pessoas que conhecem sobre a questão:

    Arold de Oliveira Deputado
    Paulo Magalhães Deputado
    Rodrigo Maia Deputado
    Francisco Dornelles Deputado
    Jorge Bittar Deputado
    Jandira Fegaly Deputada
    Jair Bolsonaro Deputado
    Simão Sessim Deputado
    Sérgio Cabral Senador
    Leonardo Picciane Deputado
    Nelson Bornier Deputado
    Eduardo Cunha Deputado
    Marcelo Crivella Senador
    Bispo Rodrigues Deputado
    Pastor Almir Deputado
    Roberto Jefferson Deputado
    Dr. Carlão Deputado
    Dr. Heleno Deputado
    Sr. Bruno Dauster Magalhães e Silva. (Presidente Lamsa – PT)
    Sr. Jório Dauster – Presidente da Vale do Rio Doce (irmão de Bruno)
    Sr. Carlos Manual Politano Laranjeiras. (Presidente - OAS)
    Sr. José Aldemario Pinheiro Filho ( Vice-Presidente - OAS)
    Sr. Evandro Lopes de Oliveira (Fundo do BB).
    Sr. Edson Kauark do Rio.
    Sr. Geraldo Meireles de Souza. (Diretor LAMSA - contador).
    Sr. Carlos Alberto Valério.
    Sr. Ronaldo Luiz Vancellote Almeida
    Sra. Ângela Silva de Carrijo Roda (CVM)
    Sr. Carlos Eduardo Nascimento Daltro (Pesquisa Google - Desapropriação - Fazenda Catalunha)
    Sr. Luiz Alberto Benevides Barbosa
    Sra. Rita Satimi Mizuno (PREVI)
    Sr. Aldemir Aparecido Alves
    Sra. Maria Cecília G. N. A. Florêncio (Cartório 23º. Oficio-Av. Nilo Peçanha, 26/3º.and).
    Sr. Guido Maciel - Notário Cartório 23º. Oficio (proprietário de um dos mais ricos cartórios do Rio de Janeiro, sócio de Márcio Braga, onde esta registrada os contratos Linha Amarela SA).
    Sr. Luiz Carlos de Aragão Bulcão Villas Boas (EPP - Concessionária)
    Sr. Damião Carlos Moreno Tavares (Superintendente LAMSA)
    Sr. Luiz Alberto Moreno (Presidente do Bco. Interamericano Desenvolvimento).
    Sra. Melania Medeiros Fernandes ( Superintendente BB/RJ).
    Sr. Luiz Vancellote Almeida (Engenheiro e Diretor Operacional)
    Sra. Ângela Nóbrega Fonti (Sócia de Cláudia Nóbrega Batista).
    Sr. Jean Alberto Mucher Castro.
    Sr. Cassiano Mariano M. de Carvalho.
    Sra. Bardia Tupy Vieira Fonseca (STJ)
    Sr. João Bosco Marcial de Castro (STF)
    Sr. Walkir Teixeira Bottecchia (STJ)
    Sr. Renato Scarpa (MPRJ)
    Sr. Daniel Favareto (MPRJ)
    Sr. José Marinho (MPRJ)
    Sr. Moiama (ICP-MPRJ 03.01.02)
    Sra. Anne Elisabeth Nunes de Oliveira (DPGU)
    Sr. Adhemar Marcondes de Moura (DPGU).
    Sr. Francisco Carlos Ribeiro de Almeida (TCU- Oficio No. 225/2004 – 15.04.2004 secretário TCU).
    Sr. Marcos Mayo Simões (TCM/RJ)
    Sr. Carlos Augusto P.W. de Carvalho (TCM/RJ).
    Sr. Silvio Freire de Moraes (Processo No. TCM 40/002116/2004).
    Sr. Marcos R. Santos (TCM/RJ).
    Sr. Fernado Bueno Guimarães (TCM/RJ).
    Sr. Celso Loureiro de Andrade (MPRJ).
    Sra. Maria Alice de Moraes Gamelloni. (suplente Matrícula: 11/099.116-6 RESOLUÇÃO “P” nº 428 de 16 de outubro de 2001).
    Sr. ALACYL CRUZ - matr.11/002.165-9 RESOLUÇÃO “ P ” Nº 372 DE 22 DE JUNHO DE 2001.
    Sr. LUIZ DA SILVA AZEVEDO - matr.11/126.569-3
    Sr. NAIDÉE REGO DE ARAÚJO SILVA - matr.11/114.576-9
    Sra. Melânia Medeiros Fernandes - Superintendente Estadual do BB
    Suplente: José Carlos Reis da Silva




    Executivos Invepar
    Av. Rio Branco, 181/3º R
    Conselheiros junto a PREVI.
    Aldemir Aparecido Alves Adm. T
    Camillo Calazans de Magalhães Adm. T
    Melânia Medeiros Fernandes Adm. T
    Alberto Luiz Gerardi Fisc. T
    Sérgio Ricardo Lopes de Farias Fisc. T
    Ricardo Guaranys de Oliveira Castro Fisc. S
    Waldir Vitorino Alvim Fisc. S

    Executivos Lamsa.
    Louzival Luiz Lago Mascarenhas Junior
    Damião Carlos Moreno Tavares
    Diogo Luiz Botelho de Vasconcellos

    Conselho de Administração
    João Martins da Silva Neto
    Agenor Xavier Valadares
    José Ângelo Rodrigues
    Manuel Ribeiro Filho
    Mirian Cristina Calábria Alves
    Wilson Pumar de Paula
    Sergio Bernardo Ribeiro Pinheiro
    André Garrido Cincurá
    Jamil da Silva
    Agenor Franklin Magalhães Medeiros
    Antonio Sérgio Bertucci
    Áurea de Fátima Rodrigues

    Conselho Fiscal
    Marcelo de Souza Muniz
    Eugênio Pacelli Leite de Carvalho
    Marcelo Brani Silva de Abreu
    Yolanda Garcez Chaves de Souza
    Maria Elizabeth Ferreira Alvarenga
    Luiz Eduardo Silva Lyra Magalhães
    Moisés Gomes de Morais
    Armenio Augusto de Almeida Sabugueiro


    BB: R$ 100 mil por mês para programa da CUT.

    BRASÍLIA. As relações estreitas da Central Única dos Trabalhadores (CUT) com o governo Lula renderam bons frutos também na área da publicidade. Desde maio de 2004, o Banco do Brasil destina R$ 100 mil de sua verba mensal para patrocinar o programa “TV CUT”, veiculado aos domingos pela Rede TV. O patrocínio é pago através das agências de publicidade que atendem ao BB e foi aprovado pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica (Secom). O contrato está garantido até este mês, quando o BB terá gasto R$ 1,6 milhão na divulgação das propostas da CUT.

    O programa “TV CUT” é um exemplo de como se misturam os interesses do governo e do PT. O patrocínio do BB foi autorizado pela diretoria de Marketing na gestão de Henrique Pizzolato, mas teve total apoio da Secom e do então ministro Luiz Gushiken. Desde maio de 2004 até hoje as três agências que dividiam a conta do BB se revezaram no patrocínio do “TV CUT”, mas a ordem de pagamento foi sempre do banco.

    Superintende Melania Medeiros Fernandes.
    - BANCO DO BRASIL (LAMSA)
    SC 401 KM 5 - nº 4756 - Office Park - Saco Grande
    88032-005 - Florianópolis - SC
    Fone: (48) 221-1721 / 221-1600
    Fax: (48) 221-1729
    Leonel Brizola "A política ama a traição e abomina o traidor" JB ...
    Por isso fiz essas referências ao César Maia e vou concluir assim - é verdade
    ... E na Linha Amarela, o poder público fez a obra e entregou para uma empresa ...
    jbonline.terra.com.br/eleicoes/ entrevistas/brizola/brizola2.html - 104k - Em cache - Páginas Semelhantes
    OAB-RJ
    ... Segundo Cesar, a concessionária da Linha Amarela não pertence mais à empreiteira
    OAS e sim ao Previ, fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil. ...
    www.oab-rj.com.br/forum/ read.php?f=1&i=7574&t=7574 - 38k - Resultado Adicional - Em cache - Páginas Semelhantes
    ISTOÉ Online
    O Previ comprou 80% da Lamsa, empresa da OAS que explora o pedágio na Linha Amarela,
    ... Militares da antiga linha dura, ligados à Associação Democrática ...
    www.terra.com.br/istoe/1624/1624faxbrasilia.htm - 49k - Em cache - Páginas Semelhantes
    As donas da rodovia
    Os fundos estão representados pela Previ, na Lamsa, concessão municipal do Rio
    de Janeiro, que explora a Linha Amarela. Nas estradas, as empreiteiras não ...
    www.estradas.com.br/materia_donasrodov.htm - 20k - Em cache - Páginas Semelhantes
    EBAPE / FGV - Acadêmico
    Atuou como membro do conselho de administração da Invepar, Linha Amarela e
    Concessionária ... Ex-gerente de planejamento estratégico da PREVI e assessor da ...
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    Nova rodovia com pedágio muda a vida no Rio
    Vista do alto, a nova rodovia expressa Linha Amarela domina a cidade, ... O posto
    de pedágio... os complexos de ... Bird - Novo presidente empossado Dr. Luiz Alberto Moreno. http://www.iadb.org/idbamerica/Archive/sto...99/por/7-8h.htm
    http://www.iadb.org/NEWS/Display/e_subscri...uage=Portuguese
    INVEPAR Av. Rio Branco, 181/3º.
    (É a firma que movimenta os investimentos e valores da LAMSA).
    [PDF] Conselheiros em empresas - maio/2004
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    MARIA ELIZABETH FERREIRA ALVARENGA CFS. APO. 01/05/2004. 30/04/2005. INVEPAR ...
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    [PDF] DAIEA - DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE INVESTIMENTOS E DE ...
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    EM INFRA-ESTRUTURA SA - INVEPAR. 83,00. KEPLER WEBER SA. 24,68. LITEL PARTICIPAÇÕES
    SA. 80,62. LA FONTE PARTICIPAÇÕES SA. 20,65. NEWTEL PARTICIPAÇÕES SA ...
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    Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.
    Contrato de Concessão.
    Proc. No. 06/500.055/94 – Contrato No. 513/1994
    Data 10.01.94.
    “TÓPICOS & COMENTARIOS”.

    Contrato de Concessão - Celebrado em 09.12.1994 na Rua Afonso Cavalcanti, 455/9º. Andar, para cobrança de pedágio. De um lado o Dr. César Epitácio Maia e de outro a OAS Construtores Ltda., como concessionária. Correspondentes aos Lotes 1,2,3 da Linha Amarela com extensão de 15.000 Mt. (?)

    Clausula 1ª. -... A concessionária declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se...

    • A concessionária vencedora é a OAS, e cedeu pra Linha Amarela (LAMSA) empresa, de capital aberto cujo acionista majoritário é o Banco do Brasil - PREVI, que não ganhou de fato e de direito a concorrência a que se refere esse contrato, e o pedágio esta sendo cobrado na AVENIDA CARLOS LACERDA (?), LICCB – DL. 4.657/42 art. 3º. – Ninguém sob pretexto de desconhecer a Lei pode participar de Atos Ilícitos, Crimes ou Exercer a Inconstitucionalidade...

    Clausula 2ª. § 2º. - Cabe a concessionária o ‘controle geral da utilização’ da via concedida (Avenida Carlos Lacerda) incluídos o sistema de ARRECADAÇÃO DO PEDAGIO....

    • Vale dizer que o pedágio foi dado como pronto e iniciou-se a cobrança no ano de 1998, que pra todos os efeitos passou então a vigorar esse, Contrato.

    • Município pode Legislar sobre TRANSITO E PEDAGIOS (?). O STF é assente em Jurisprudências da impossibilidade de Município legislar sobre Transito.

    Clausula 2ª. - A receita do pedágio revertera integralmente à concessionária como forma de pagamento do seu investimento...

    § 4º. - A concessionária poderá praticar a cobrança de pedágio por categorias diferenciadas de veículo, mediante autorização da fiscalização municipal no que diz respeito à fixação dos respectivos preços....

    * MPERJ concorda silenciosamente. – Srs. Promotores leram o contrato antes de arquivar a denuncia?

    Clausula V (prazo) - O prazo da concessão é de 120 meses (Dez Anos), contados da data do termino das obras, ou da aceitação definitiva ou o que ocorrer MAIS TARDE. Eventuais atrasos na aceitação resultam na postergação do inicio da cobrança.

    Clausula 12ª. - ... em virtude de conveniência do MUNICIPIO ou do SMTR....e que permitam veículos que por lá trafeguem, ainda que parcialmente, SEM PASSAR POR PEDAGIO....

    * Me parece que tanto a LAMSA quanto o MUNICIPIO e a SMT tem conhecimento expresso de que ferem o principio da isonomia, sabem que apenas 20% dos 400 mil usuários/dia, pagam efetivamente pelo que usam. O Crime premeditado neste caso estaria absolutamente configurado.

    Parágrafo Único - A Concessionária obriga-se a manter durante todo período de execução do contrato as condições de Regularidade Fiscal, Habilitação Jurídica...

    * Neste caso se torna Legalmente impossível manter tais condições de regularidade fiscal e habilitação jurídica, uma vez que pedágio só pode ser delegado por lei federal, bem como a taxa de arrecadação do mesmo(?).

    Clausula 16ª -... o Município a seu exclusivo critério, pode optar pela dilatação do prazo desta concessão...

    * A CRFB art. 182 e 183 prevê em Lei a Contribuição de Melhoria, para justamente evitar tais abusos, protelatórios e infindáveis de arrecadação.

    Clausula 17ª. - Os valores dos pedágios das diversas categorias de veículos serão reajustados mensalmente... só poderá ser cobrado após aprovação pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro...

    • Isso é atribuição de Município ou da União?

    Clausula 21ª. - (Controle de Eficácia) serão remetidas as copias deste contrato ao TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO, e a CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO...

    • Tribunal & Controladoria foram bastante eficientes (?), deve inclusive ter remetido ao MPERJ (?).

    Clausula 22ª. – (clausula especial)...
    B – o uso de marcas e patentes é de inteira e exclusiva responsabilidade da concessionária, que também se obriga eximir o Município das conseqüências de quaisquer utilizações INDEVIDAS...

    • O nome Linha Amarela, esta vinculado no contrato como se fosse propriedade Municipal (?). Mas é usado com CGC e IP de empresa particular e também divulgado na mídia como nome de auto-estrada pedagiada, que na realidade é uma Avenida Municipal (?).

    Da assinatura e das testemunhas:
    Os termos desde contrato foram assinados em duas vias de igual teor, no Município do Rio de Janeiro em 09 de Dezembro de 1994.
    Assinaram:
    Pelo Município – César Epitácio Maia.
    Pela Secretária Municipal de Transporte/SMO – Sra. Ângela Nóbrega Fonti.
    Pela Construtora OAS Ltda. – Sr. José Aldemario Pinheiro Filho.
    Sr. Jean Alberto Mucher Castro.
    Testemunharam – Dr. Cassiano Mariano M. de Carvalho.
    Sra. Maria Alice de M. Gamelioni.

    ________________________________________________________________________________
    _______________________






    O Globo, 6/3/2005
    UM CAMINHÃO DE DINHEIRO




    Rodovias sob concessão no estado arrecadaram quase R$900 milhões em 2004.

    Os motoristas têm deixado um caminhão de dinheiro nas praças de pedágio das sete rodovias administradas pela iniciativa privada no Estado do Rio. As concessionárias Nova Dutra (Rio-São Paulo), Concer (Rio-Juiz de Fora), CRT (Rio-Teresópolis), Ponte S/A (Rio-Niterói), Via Lagos (Rio-Região dos Lagos), Rota 116 (Rio-Friburgo) e Lamsa (Linha Amarela) arrecadaram em 2004 cerca de R$872 milhões com a cobrança da tarifa, de acordo com números fornecidos pelas agências reguladoras e pela Secretaria municipal de Transportes. O valor seria suficiente para que as sete estradas fossem completamente refeitas — com troca de asfalto e recuperação da terraplenagem — duas vezes. E ainda sobraria troco.


    Segundo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit), o custo médio da restauração de rodovias é de R$400 mil por quilômetro. Por esse valor, estima o Dnit, é possível deixar uma estrada como nova e com vida útil de mais dez anos. As sete rodovias controladas por empresas particulares totalizam 960 quilômetros. Assim, a dupla restauração dessas estradas sairia por R$768 milhões. A arrecadação com pedágio nessas rodovias em 2004 corresponde ainda a quase um quinto de todo o orçamento (R$4,2 bilhões) do Ministério dos Transportes para este ano.


    A segunda rodovia com maior arrecadação fica no perímetro urbano do Rio. Única AVENIDA municipal entregue à iniciativa privada, a Linha Amarela teve uma receita de R$ 100,8 milhões no ano passado. Pela via passaram 93 mil veículos por dia em 2004, bem mais do que os 70 mil do primeiro ano de cobrança de pedágio, em 1998. Mesmo assim, o diretor de Engenharia de Operação da Lamsa, Ronaldo Vancellote, diz que a concessionária ainda trabalha no vermelho.


    Segundo Vancellote, para construir a Linha Amarela foram gastos US$ 300 milhões (cerca de R$ 800 milhões), 52% da Lamsa e o restante da prefeitura. Além disso, a concessionária arcou com as obras de ligação das linhas Amarela e Vermelha (R$ 62 milhões), de 1999 a 2000, o que elevou o prazo de concessão de 14 para 25 anos. O subsecretário municipal de Transportes, Antônio Rato, explica que, por contrato, o tempo de recuperação do capital investido pela Lamsa é de 12 anos a partir do início da cobrança de pedágio (1998), ou seja, vai até 2010.










    Consulta Comunicação ART 11/358 - Consolidado
    ________________________________________

    Clique na Denominação Social para visualizar documentos enviados.
    Denominação Social Cod. CVM C.N.P.J Situação
    LINHA AMARELA S.A.
    16853 00.974.211/0001-25 CANCELADA







    De: Luiz Pereira Carlos.
    Para: Antonio Delfim Netto.

    MENSALÃO – ORIGEM DOS RECURSOS.
    09.08.2005 - OPINIÃO DO ELEITOR.

    Precatórios e Títulos da Divida Externa é matéria do Supremo Tribunal Federal.
    CVM, Bco. Central, Fundos de Pensão e Presidência da Republica também são.
    Senado, Câmara Federal e Deputados fazem parte deste foro privilegiado.
    Só a Policia Federal poderá investigar tais Entidades e Pessoas “se” o STF autorizar.
    Por que o esquema do mensalão não caiu e nem vai cair...
    O PRESIDENTE esta protegido pelo STF que expedem Hábeas Corpus a depoentes na CPMI.
    O fiador do mensalão é o Executivo, com aval do STF, Bco. Central, Fundos de Pensão e CVM.
    A fonte dos recursos são Títulos da Divida Externa (TDE) e Precatórios (IN VALORE).
    É um esquema Político de corrupção Nacional coagindo e cooptando empresários temerosos.
    Tem haver com os Poderes da República como um todo, vinculados ao Mercado de Capitais.
    - Então como funciona, quem comanda, quem da sustentação e quem são os beneficiários (?).
    O doleiro promove a captação de Títulos (TDE) e PRECATORIOS direcionando aos credores.
    Credores são Fundos de Pensão e os Bancos, que compram ou permutam os Títulos.
    Compram com deságio, permutam via privatizações ou supostos recursos de campanha, etc.
    Posteriormente o Titulo é super avaliado e resgatado com ágio pelos operadores do governo.
    O resgate via leilões em sintonia com credores combinados e monitorados pelo esquema.
    Acabando os títulos o STF decreta novo débito - impagável.(devolver impostos a contribuintes)
    Gerando novos precatórios que serão resgatados com deságio, abastecendo o esquema.
    Daí não haver Fiador com lastro; os Títulos,TDE e Precatórios são as garantias, a fiança.
    O Executivo reconhece.
    O Legislativo endossa.
    O judiciário garante.
    Assim sendo se limpa o dinheiro se justifica a origem e o destino “sem levantar suspeitas”.
    Havendo impasses de ordem fiscal e tributaria imediatamente é acionado a CVM e o BC.
    Havendo litígios de ordem Jurídica ao tribunal competente para dirimir, o STF.
    Ambos se acionados, viabilizam e dão legitimidade na “forma da Lei” as operações.
    Daí eles não quebrarem o sigilo dos Bancos e Fundos de Pensão (Captadores).
    Daí eles não autorizarem as buscas no Banco Central (Certificadores e Expedidores).
    Daí o silêncio comprometedor da CVM (Órgão Fiscalizador).
    Daí a declaração purgatória do STF quando inquirido pela Policia Federal em Brasília...
    - Se abrirmos os computadores dos Fundos e dos Bancos o País vai ficar ingovernável...!
    - Ingovernável...?
    - Claro...!
    - Sem Poder Judiciário não há nação que se sustente.
    Ainda que se mude o Presidente...!
    Luiz Pereira Carlos.
    Rio de Janeiro – Brasil.



    De: Dep. Delfim Netto
    Para: Luiz Pereira Carlos
    Recebido: 11/08/05 10h28min
    Assunto: RES: MENSALÃO - ORIGEM DOS RECURSOS.
    Caro Senhor Luiz Pereira Carlos,
    "Si non è vero, è bene trovato".
    Cordialmente,
    Antonio Delfim Netto.









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    CNPJ : 03.758.318/0001.24
    Data de Registro : 29/09/2000

    Diretor de Relações com Investidores : RICARDO FRAIHA BUSTANI
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    Mercado : BALCÃO ORGANIZADO
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    Auditor : DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUD INDEP

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    Situação : FASE OPERACIONAL
    Fale com a CVM




    Revista Banco Hoje é uma publicação mensal do GTCOM - Grupo Técnico de Comunicação Ltda.
    FINANÇAS Luiz Eduardo Fontenelle.
    Luiz Eduardo Fontenelle é Diretor do Conselho Consultivo
    Soluções integradas para bancos.
    Junho 2005.

    Pela primeira vez em praticamente 14 anos, o segmento de seguros e previdência privada da Controlbanc ultrapassou o de bancos em 2004. Diante disso, podemos fazer duas interpretações claras: o segmento está crescendo bastante e os bancos podem ter represado alguns projetos, o que acredito ser verdade porque todos voltaram este ano com muita força.

    Duas coisas estão chamando atenção: varejo, devido a segmentação - hoje existem consórcios, carta ao consumidor, financeiras, previdência privada - e o movimento de empresas não financeiras querendo estender o seu braço financeiro. De repente, somos chamados para o nordeste ou interior de São Paulo, etc; antigamente eram somente lojas de departamento e agora são empresas que possuem qualquer tipo de canais alternativos, desde um posto de gasolina até pequenas filiais, tentando estudar se vale ou não a pena ter um braço financeiro próprio como nova unidade de negócio ou se continuam fazendo parcerias com instituições financeiras.

    Isso volta um pouco ao passado. Os grandes magazines resolveram investir neste lado e são coisas diferentes: ser bom comerciante não significa necessariamente ser um bom banqueiro. Agora se há unidade de negócio em vários segmentos, até concessionárias ou montadora de automóveis, que o braço financeiro está rendendo mais que o próprio negócio, qualquer pessoa vai querer saber se vale a pena ou não.

    Se considerarmos empresas que possuem lojas em vários pontos do País, por que não transformá-las em um negócio financeiro? Estão dizendo que os juros cairão neste ano e pergunto onde isto irá acontecer: no bolso da pessoa física ou jurídica? Eu não vejo a curva baixando com esta rapidez que se fala em todo momento.

    Por outro lado, o outsourcing começou a crescer bastante por um motivo muito simples: até determinado momento, só era feito redução de custo nas áreas de retaguarda, e atualmente isto não é mais possível. Neste ponto, já que as estruturas ainda continuam firmes, terceiriza-se para alguém que procura, por exemplo, uma empresa como a Telefônica Empresas que entra com uma cabeça completamente descompromissada e realmente consegue fazer com que o custo de uma determinada área diminua.

    Atualmente não temos muitas saídas de redução de custos e por isto estamos mais focados em aumento de receita do que diminuição de despesas que acaba ficando para o outsourcing. Aliás, é uma queda em curto prazo e o aumento vem depois.

    A velha história de ser cada um por si sem se misturar com ninguém, não existe mais: “se você pode ser meu parceiro, vamos conversar para fazer negócio”. Hoje surgem projetos para serem resolvidos como cadastro de clientes para o Banco Central e é praticamente uma bomba; algumas coisas serão resolvidas mais à frente, a Basiléia ficou para trás e a Sarbanes-Oxley está fazendo com que as pessoas corram um pouco.

    O grande problema que encontramos na abertura destes novos bancos é se há ou não a competência para serem banqueiros e assumirem riscos.
    Eu gostaria de provocar uma coisa antes de passar: essa compra de carteiras, recebíveis ou coisas do tipo, logicamente os bancos, principalmente os grandes, não estão investindo em infraestrutura preferindo aumentar sua carteira de créditos de outros que captam.
    Isto não é novidade; é feito há muito tempo.

    Luiz Eurico Gonçalves
    O processo é cíclico. Observando, em termos de Brasil, o que há nas grandes instituições financeiras, veremos que quem tinha que fazer outsourcing já fez, com exceção de duas ou três entidades. Entretanto, os contratos estão vencendo e haverá uma reciclagem. O mercado está fazendo suas análises: aprendeu-se muito do que pode se obter como resultado de outsourcing, tanto para o fornecedor como para o comprador.
    A tendência é fazer novos contratos muito mais rígidos. Havia certo elitismo ao falar em consultoria e só eram padronizadas as “Bigs”. Agora, há muita gente competente trabalhando com um custo muito menor e diminuindo certa arrogância. É preciso ser humilde para enxergar outras opções que baixem o custo da estrutura pesada existente.

    Existe uma provedora de comunicações grande no mercado que não precisou nem mesmo buscar profissional novo para substituir o conselho.

    Acho que a tendência é dividir e somar. Por isso que eu disse que os consórcios estão sendo vistos de uma forma altamente positiva. Estamos com três projetos e a intenção é trabalhar junto ou não fazer.


    Sérgio Salgado.
    São várias ondas de consolidação. Uma delas é respectiva aos bancos para trazer cada vez mais e transformar menos. Isto também está acontecendo em outras áreas e aí entram as consultorias para trabalharem junto consolidando a informação.

    As empresas de tecnologia estão bem abertas a este tipo de coisa: uma empresa de produção de hardware e desenvolvimento de sistema já está mais aberta a desenvolver apenas uma parte e não somente o todo como era antigamente. Surge, agora, um interessante movimento que consiste na terceirização simples que passa um pouco do meu problema, mas não o meu conhecimento.

    A segunda parte é transmitir também o meu conhecimento para ele começar a me dar idéias. Eu vou querer que a pessoa contratada seja também a minha inteligência e trabalhe comigo quase como um parceiro mas, na verdade, ele é meu fornecedor. Será um parceiro em um estágio super avançado no qual fará parte da competência, ou melhor, da própria equipe e não um pedacinho da estrutura.


    Sérgio Salgado.
    Minha visão disto é a seguinte: para estes 36 grandes que possuem ADR lá fora e estão na bolsa aqui, o aviso será para ver o que foi feito e fazer a mesma coisa em mais dois anos.
    Considerando novamente o exemplo dos Estados Unidos: estes dois consultores disseram que 80% das empresas americanas sequer faziam idéia do tamanho do custo para deixar complaince. E eles acham que aproximadamente 10% não estarão prontas e precisarão declarar-se fora de controle. Essa é a foto lá de fora e por isso está ocorrendo uma grande busca de consultoria de Sarbanes- Oxley.

    A Controlbanc fez um monte de complaince na época. O SOx é um pedacinho do Basiléia, e este último tira o Sarbanes muito bem, ou seja, quem estiver complaince no Sarbanes, grande parte da Basiléia estará resolvida. Por outro lado, o Sarbanes é muito claro, os integrantes do novo comitê de auditoria possuem carta branca para contratações, pedir novos sistemas, e a grande dúvida é qual a demanda que essas pessoas darão ao pessoal de TI, por exemplo.


    Hermano Dias
    ControlBanc muda para crescer mais
    A Controlbanc agora tem presidente. A empresa havia sido gerida, desde a criação, por um colegiado, com decisões adotadas por consenso. Seus sócios são profissionais que fizeram carreiras vitoriosas em instituições financeiras ou empresas de tecnologia. O consens
  4. FAX BRASÍLIA – De: Luiz Pereira Carlos.

    ‘DENÚNCIA CRIME’
    http://www.pedagiourbano.kit.net

    O Prefeito César Maia de maneira pessoal e unilateral, mancomunado com forças poderosas ligadas a CMRJ, ALERJ, CGM, TCM, MPERJ, por Ato Administrativo ímprobo e assistido coniventemente por tais poderes, atribuiu direitos de arrecadação de pedágio a firma Linha Amarela S.A., localizada segundo a JUCERJ na Avenida Carlos Lacerda s/n – Praça do Pedágio – Bairro de Água Santa, e pretende expandir a idéia para outras Avenidas Municipais e novos projetos como a Via Light, Linha Vermelha e Linha Azul-T5 (Campo Grande-Barra da Tijuca), quiçá Aterro da Gloria, Avenida Lagoa-Barra, Túnel Rebouças, Avenida Brasil, Avenida das Américas, etc. Afrontando impunemente a CF. Art. 22 XI e os Art. 61 § 1º. II B e Art. 84 XXVII.

    A AVENIDA CARLOS LACERDA esta intercalada num espaço que vai da esquina da Avenida Ayrton Senna a esquina da Avenida Brasil, portanto é um bem publico do tipo Ruas, Praças e Avenidas, classificado na Lei Orgânica do Município Art. 228 e 231 como sendo imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e imemoráveis. Também assim classificado na CRFB. Art.155 § 2º. Inciso XII. Que sabemos a área foi desapropriada com recursos do Município e asfaltada pela usina de asfalto também do Município. E que ainda sobra dinheiro nos cofres públicos do Município que estão aplicados no mercado financeiro como alardeia o Prefeito. Portanto não há falta de verbas ou pobreza onerosa.

    Na Avenida Carlos Lacerda, que eles insistem em caluniosamente chamar de Auto-Estrada Linha Amarela, pois se assim fosse uma Estrada Estadual ou até mesmo fazendo a ligação entre Municípios, haveria uma discutível possibilidade de cobrança de pedágio parcialmente respaldada em Lei, quiçá atravessando um perímetro urbano, o que definitivamente não é o caso. Esse é o verdadeiro motivo da falsa denominação referindo-se a Avenida como se fosse uma Auto-Estrada.

    É sabido que por lá trafegam aproximadamente 400 mil veículos dia e que desse total apenas 20% dos usuários pagam o pedágio, o restante dos 320 mil usuários trafegam de graça, em percurso natural urbano da cidadania, indo ao trabalho, a escola, a igreja, aos hospitais, as obrigações publicas, ao lazer etc. Tudo num percurso que varia de 1.500 Mt a 15.000 Mt, a depender do usuário. O que atinge frontalmente a Constituição Estadual art. 196 II e Federal art. 150 II e 152.

    Denuncia CAODC/PJDC 118/02 MPERJ, nesse sentido já vinha sendo feita desde 1998 ex-officio por Luiz Pereira Carlos junto ao Ministério Público com base na LC 40/81, e aos demais órgãos já citados. O morador vem encontrando uma REDE DE PROTEÇÃO criminosa por parte dos PODERES CONSTITUIDOS em relação a este ato de inconstitucionalidade. CP. Art. 319.

    Um dos fatos gerador destes delitos é a inexistência de obediência à regulamentação para alocação destas receitas (+/- R$ 12,0 doze milhões por mês) até mesmo junto ao fisco e ao erário, mediante conflito Territorial, provendo ai extensa manipulação de caixa a descoberto sobre o arrecadado sem a devida destinação regulamentada, vez que estão sendo exercidos em esfera Territorial não competente, portanto impunes por indefinição no Código Tributário Nacional, distante do alcance regulador do sistema tributário, causando enormes prejuízos à sociedade. Arrecadando recursos como se Estaduais e Federais em áreas Municipais (?), sem a devida autorização Constitucional e Legal. Podendo inclusive ser caracterizado como furto, desvio ou apropriação indevida aos cofres da União mediante cobrança de Tributos Federais.

    LÊS PROCUREURS DU ROI - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do Dr. Julio Machado Teixeira Costa, e posteriormente acompanhado pelo Conselho de Procuradores com o incentivo e aval do Procurador Geral Dr. Antonio Vicente da Costa Junior, este ultimo dizendo não compreender da denuncia formulada, que deveriam proteger o cidadão, prevaricaram em conformidade com o disposto à Lei 8.429/92 Art. 11º. Formou-se uma rede protetora, com mais de 12 (dose) autoridades entre Procuradores e Promotores Públicos deste MPERJ, para não dizer algo pejorativo, CP. Art. 288, em defesa ao pedágio em detrimento da Municipalidade, inclusive usando de artifícios envolvendo nomes de Ministros do Supremo Tribunal Federal para respaldar enganando a população como se o Ministro Ilmar Galvão tivesse o entendimento que lhe atribui o MPERJ, quando o mesmo discorre sobre Pedágio em Estrada Estadual na ADI 800/RS e posteriormente mais próximo do caso em questão. O mesmo Ministro praticamente afirma ao contrario e demonstra que o correto neste caso é a Contribuição de Melhoria, RE 140779/SP. Por outro lado arquivaram a denuncia sorrateiramente, com fulcro na Lei 7.347/85 art. 9º que versa sobre danos ao meio ambiente; mas na realidade a tipificação correta seria estribado na Lei 8.137/90 e na Lei 8.429/92, uma lastimável vergonha que só denigre a imagem do Judiciário. Sequer submeteram ao crivo do TJRJ como determina o regimento interno do MP e o CP art. 24 e CPP art. 28 e ‘CPC art. 337’ e Lei 4.898/65 art. 3º. Letra ‘A’, art. 4º. Letra ‘A’, art. 15º.

    “Estranhamente nada fazem para conter o abuso do Poder Municipal, que sabemos em outros Estados o Ministério Publico é atuante e implacável com esses abusos de pedágio urbano sobre a cidadania.”

    A LAMSA (Linha Amarela S.A.) venceu licitação outorgada com direito a arrecadação por “Ato Administrativo” que deveria e tem obrigação expressa em lei de saber tratasse de ação publica inconstitucional. Portanto sem direito a ressarcimento por dolo próprio, uma vez que haja a determinação do Poder Judiciário em se cumprir a Lei e se extinguir a tal cobrança de pedágio. Previsto, LICCB – DL. 4.657/42 art. 3º. – Ninguém sob pretexto de desconhecer a Lei pode participar de Atos Ilícitos, Crimes ou Exercer a Inconstitucionalidade...




    ARQUIVO DA IMPUNIDADE
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    (Atualizado em 24/03/2006)
    “Art. 40º. CPP – Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os Juizes ou Tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão de oficio ao MINISTERIO PÚBLICO as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denuncia.”
    A persecução para acabar com o ‘Crime Organizado’, começou em Janeiro de 1998 com um telefonema, depois uma visita ao MP, mais tarde de oficio ao Ministério Publico Federal e do Estado do Rio de Janeiro, outra denuncia na TV a programa da OAB-RJ apresentado por Jose Carlos Cataldi. O Pedágio Urbano no centro da minha cidade, conhecido por Auto-Estrada Linha Amarela, que na realidade é uma AVENIDA, levaria qualquer cidadão de bem no combate a impunidade desta extorsão ao desespero. (STF - APC 1347785 DF de 05.03.1986).
    *
    A) Vou ao MPERJ e lá deixei com o Procurador Geral Dr. José Muiños Piñeiro Filho Prot. 005414 de 16.03.2002 sob a coordenadoria do Promotor Dr. Cláudio Henrique várias denuncias com relação ao pedágio da Linha Amarela, sendo a principal No. CAODC/PJDC 118/02 MPERJ, pedágio inconstitucional na AVENIDA CARLOS LACERDA, e outros crimes referentes ao assunto pedágio e licitação, ficando por lá um ano sob a responsabilidade do Promotor Dr. Rodrigo Terra. O MPERJ faz uma fundamentação inconseqüente e arquiva tudo com fulcro na Lei 7.347/85 art. 9º, que trata sobre ECOLOGIA. (MP027133/01 - MP028811/01 – MP005414/02 – MP003260/02 – MP000182/03 – MP 000225/03 )
    *
    B) Então vou ao Tribunal de contas do Município Pro. No. 40/002116/2004 – Oficio No. TCM/GPA/SES/038/02072/2004, que na sua 38ª. Secção extraordinária de 21.06 decidiu por unanimidade pelo Arquivamento, como conselheiro Dr. Fernando Bueno Guimarães, subscrito pelo Presidente Dr. Thiers Vianna Montebello, reconhecendo que havia base denunciatória (?).
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    C) Tento um Mandado de Segurança No. 2001.001.138829-9, endereçado a 10. Vara de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro sob a responsabilidade do Juiz Dr. Edson Aguiar de Vasconcelos, que julga extinto o processo sem o conhecimento do mérito. Vou ao Presidente do TJRJ a época Dr. Miguel Pachá e com o mesmo pedido e novo processo No. 2004.35558 02Mar, e lá ele arquiva. Tento novamente Proc. No. 2004.059.00994, a sentença indica problemas de regimento interno nos precisos termos do Art. 31, Inciso VIII e encontra-se arquivado ‘provisoriamente’ na seção criminal.
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    D) Vou a OAB-RJ nos programas que tem parceria e por vários canais da Internet, procuro auxilio desta instituição. Nem auxilio, nem advogado, todo mundo corre e se esconde. O mesmo aconteceu com os Tribunais Eleitorais, até mesmo antes, durante e depois das eleições. Alguém na porta da ALERJ me diz pra desistir, pois os poderosos estão de alguma maneira recebendo pelo silencio. Houve noticias que candidatos a cargos eletivos nas ultimas eleições estariam proibidos de fazer comentários contra o pedágio, e de fato tais comentários não ocorreram durante a campanha (?). Que o diga o EXMO.DR. Marcus Faver – TJRJ 2003.004299 DE 10.01.2003, que também recebeu denuncias tanto no XXIV JEC, como no TRE.
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    E) Procuro o JEC XXIV impetro uma ação No. 2003.801.001005-9, e a advogada Dra. Rosangela Olávio Pinheiro, representante da Linha Amarela, concorda em me reembolsar na presença do conciliador que toma o termo; (... A LAMSA propôs devolver ao Autor a quantia paga no pedágio... O autor não aceitou...) na verdade eu queria a decisão do juiz em AIJ, sacramentada. O juiz Dr. Roberto de Almeida Ribeiro, rapidamente desarticula antes da AIJ, nesses termos; ( ...DIANTE DA INCOMPETENCIA TERRITORIAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 51 III DA LEI 9099/95. DE-SE BAIXA E ARQUIVE-SE).
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    F) Noutra tentativa em outro JEC XII Pro. No. 2004.800.032089-3, em audiência o juiz Dr. Octavio Chagas de Araújo Teixeira, chama a PMERJ, e me ameaça, e me intimida, argumentando que poderia me dar voz de prisão. Extingue o Processo sem o julgamento do mérito nestes termos; (...e deixo de considerar o Autor como litigante de má fé).
    *
    G) Mudo de estratégia e vou ao STF 20.08.2003 impetro MS. No. 24581, lá encontro apoio do Dr. Mauricio Correa que cita a AGU, Exmo. Ministro Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e Defensoria Maria Eliane Meneses de Farias, Raquel Elias Ferreira Dodge e o Procurador José Bento Soares do Nascimento, para assumir o feito uma vez que o autor não tem Capacidade Postulatória, exigindo rigorosa apuração dos fatos. O relator Exmo. Ministro Dr. Marco Aurélio Mello, se faz de desentendido e arquiva tudo rapidinho, bem diferente do momento em que do Hábeas Corpus aos colarinhos brancos da vida. (Doc. Anexo). Encaminhado Hábeas Corpus ao STF distribuído em 04.02.2004, No. 83980, tendo como relator Exmo. Ministro Dr. Nelson Jobim que arquiva declarando... Este Tribunal somente é competente para julgar hábeas corpus nos estritos limites da alínea d e i, inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
    *
    H) Vou ao STJ, e o Dr. Nilson Naves conforme Autuação – Pet. 2.349 Reg. 2003.0068928-0 06.05.2003, da mesma forma o Exmo. Ministro Dr. Francisco Peçanha Martins – Pet. 00136/2003-CORD2T/DP DE 02.06.2003. Mandam dizer que não teve tempo para apurar os detalhes. E afirma o Dr. Nilson em 21.05.2003 no jornal O Globo; “Vozes e pessoas estranhas ao poder dispostas a se vestir de Juizes”. Não cumpre de oficio o que deveria cumprir por Lei, apenas manda arquivar grosseiramente, argüindo a incompetência ou incapacidade do denunciante. Mas o Crime que é bom não lhe interessou ser competente ou não, e remeter de oficio a quem de direito.
    *
    I) Procuro o MPF, na pessoa do Dr. Celso de Albuquerque Silva, Oficio PR/RJ/CAS No. 226/02, e Dra. Mônica Campos de Ré que também se desvencilham. Se quer ouviu-me para averiguar os fatos e saber detalhes da verdade, sobre o processo No. 2001.001.13829-9 10ª. Vara de Fazenda Publica, onde o Juiz EXMO.DR. Edson Aguiar de Vasconcellos extingue o processo sem conhecimento do mérito. Pra sorte da Linha Amarela e do pedágio Urbano em detrimento da cidadania.
    *
    J) Um assessor de alguém em Brasília diz que devo chamar a policia, Doc. GP-O 490/2003 STF, para apurar as prevaricações e o comportamento do Judiciário, eu chamo todas as policias estadual e federal, literalmente todas. Algumas me respondem com ofícios educados, porem saindo de mansinho e de fininho. Na policia Civil E-09/1444/1203, na SSPRJ por várias outras tantas vezes, na Policia Federal do RJ Doc. SIAPRO/SR/DPF/RJ 084.55.015044/2002-78, em nova tentativa de officio No. 1524/2003-GAB/COR/SR/DPF/RJ reponde a denuncia Reg. COR/Rj No. 1125/2003. Insisto em novo protocolo No. 08455.014932/2003-54 e o Dr. Guilherme Vargas Costa concorda com o parecer ao arquivamento. Bem verdade que a época não haviam tantas indícios como atualmente.

    *
    K) Volto ao MPERJ, e vou à corregedoria, que alega independência funcional dos promotores e procuradores e por esse motivo nada podem fazer. Dra. Denise Freitas Fabião Guasque e Dra. Dalva Pieri Nunes conforme Ofícios GCGMP No. 749 Ref. MP 255/03 e No. 47/03 Prot. 39624/02ª. Mas o arquivamento se deu com o conselho de vários procuradores votando e apoiando essa tal fundamentação, a meu ver inconseqüente. Portanto a tal independência na hora do arquivamento envolveu mais de ‘12 procuradores e promotores’, e ai não tem independência funcional.
    *
    L) Então, insisto em manter as denuncias tiro fotos, faço paginas na Internet, etc. Começaram a debochar da minha pessoa fazendo-me de idiota, eu me aborreço lá no gabinete do Procurador Geral do MPERJ, e digo as verdades. Interfonaram para dois “Seguranças Gigantescos” que mui respeitosamente se colocaram a minha frente, enquanto eu avisava ao que estava presente que ali tinha mesmo prevaricadores de notório saber jurídico. Que licitou a poder Concedente a Avenida Carlos Lacerda, cujo vencedor foi à empresa OAS Construtora LTDA que transferiu seus direitos a LAM/SA que contratou a CONTROLBANC, que substabeleceu à INVEPAR/SA, que foi adquirida pelo Fundo de Pensão do BANCO DO BRASIL - PREVI que ora exerce os direitos intransferíveis da concessão, por delegação ilegal neste imbróglio.
    *
    M) No Jornal Correio Brasiliense, vem uma matéria oriunda, provavelmente alguém de competência jurídica de fato e de direito, que deva estar acompanhando o drama, e sugere uma AÇÃO POPULAR – Lei 4717/65, que não precisa nada alem do titulo de eleitor. Taxativamente diz, nem mesmo advogado é preciso, o juiz intima o MP nomeia a Defensoria Pública e favorece o autor com o principio da sucumbência, etc. Processo No. 40/2116/2004TCMRJ de 14.04.2004 Fls. 24. (?).
    *
    N) Lá se vão mais de dois anos, e pesquiso ainda mais a lei, e montamos a tal denuncia para que ela vire uma AÇÃO POPULAR. Nesse ínterim o MPERJ, que nada fez, resolve se insurgir contra o DENUNCIANTE em uma ação crime por calunia e difamação Pro. No. 2004.001.028447-0 TJRJ, onde participam da acusação o Procurador Geral do MPERJ Dr. Antonio Vicente da Costa Junior representado por Promotores, Dra. Dora Beatriz Wilson da Costa, Dra. Maria Cristina Palhares dos Anjos Telecheia, Dr. Eduardo Slerca, Dr. Celso Fernando de Barros, Dr. Antonio da Costa Junior, Dr. Julio Machado Teixeira Costa, Dr. André Soares Barbosa – Mat. 1657, Dr. José Carlos Paes, Dr. Joel César de Sampaio, que na verdade tem a intenção de fazer com que eu cale a minha denuncia. Ou seja, uma verdadeira ameaça do poder constituído ao cidadão. Danem-se eles e eu continuo, prefiro a cadeia que viver nessa hipocrisia.
    *
    “LÊS PROCUREURS DU ROI - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do Dr. Julio Machado Teixeira Costa, e posteriormente acompanhado pelo Conselho de Procuradores com o incentivo e aval do Procurador Geral Dr. Antonio Vicente da Costa Junior, este ultimo dizendo não compreender da denuncia formulada, que deveriam proteger o cidadão, prevaricaram em conformidade com o disposto à Lei 8.429/92 Art. 11º. Formou-se uma rede protetora, com mais de 12 (dose) autoridades entre Procuradores e Promotores Públicos deste MPERJ, para não dizer algo pejorativo, CP. Art. 288, em defesa ao pedágio em detrimento da Municipalidade, inclusive usando de artifícios envolvendo nomes de Ministros do Supremo Tribunal Federal para respaldar enganando a população como se o Ministro Ilmar Galvão tivesse o entendimento que lhe atribui o MPERJ, quando o mesmo discorre sobre Pedágio em Estrada Estadual na ADI 800/RS e posteriormente mais próximo do caso em questão. O mesmo Ministro praticamente afirma ao contrario e demonstra que o correto neste caso é a Contribuição de Melhoria, RE 140779/SP. Por outro lado arquivaram a denuncia sorrateiramente, com fulcro na Lei 7.347/85 art. 9º que versa sobre danos ao meio ambiente; mas na realidade a tipificação correta seria estribada na Lei 8.137/90 e na Lei 8.429/92, uma lastimável vergonha que só denigre a imagem do Judiciário. Sequer submeteram ao crivo do TJRJ como determina o regimento interno do MP e o CP art. 24 e CPP art. 28 e ‘CPC art. 337’ e Lei 4.898/65 art. 3º. Letra ‘A’, art. 4º. Letra ‘A’, art. 15º.”
    *
    O) Tudo pronto, respondendo ao processo crime motivado pela denuncia, Réu Primário, vou agora encaminhar a AÇÃO POPULAR No. 2004.001.088934-2. Lá no fórum, a ação é entregue e o recebedor leva lá pro fundo e fica mais de uma hora com os Autos da inicial. Imagino que analisando com os distribuidores, ao perceber a implosão, retorna com a decisão de não receber. Pedimos de OFICIO a negativa, e eles se negam a fazê-lo. Perguntado por que se negam dar de OFICIO, respondem que são ordens da corregedoria do tribunal. Tribunal naquela época, o presidente da casa era o Dr. MIGUEL PACHA, que acabam por aceitar a tal ação, porem por erros técnicos do Autor, que o Ministério Público não pode solucionar e a Defensoria Publica não compareceu, foi arquivada sem julgamento do mérito pelo EXMO.DR.Renato Rocha Braga da 3ª. Vara de Fazenda Pública. Não satisfeito com o arquivamento impetro uma Ação popular na Vara Crime contra o Executivo Municipal por Improbidade e Apropriação Indébita de Bens Públicos para Enriquecimento Ilícito de Terceiros, que, em extrema coincidência é sorteado para a 31ª. Vara Crime onde estamos respondendo na qualidade de Réu por Calunia e Difamação por ter denunciado o esquema. Hoje ora do Autor no Processo No. 2005.001.131033-7 na mesma Vara contra a mesma quadrilha de autoridades, o Processo foi declinado a competência ao Egrégio Tribunal de Justiça em 04.11.2005 recebeu na 2ª. Instancia o No. 2005.028.00002/TJRJ.
    *
    P) Em fazes anteriores, já havia procurado, Deputados, Senadores (via e-mail), OAB CONSELHO FEDERAL em Brasília, no RJ junto a ALERJ o Dr. Nelson Alvarenga supervisor do Alô Alerj protocola as denuncias só não da o numero do protocolo. Enfim dezenas de "autoridades" entre eles Juíza Denise Frossard, Promotor Antonio Carlos Biscaia, Dep. Cidinha Campos e todos políticos do meu Estado e a nível municipal, estadual e federal, nas mais variadas esferas; Fazenda Pública, AGU, Promotorias, PGU, etc. e tal... Houve um processo administrativo no TJRJ sob o No. 2004.130790, que se extinguiu tanto quanto os outros.
    *
    Q) Fui ao procurador geral da Republica em Brasilia Oficio No. 227/2002/3ª.Câmara Dr. João Batista de Almeida, ao Tribunal de Contas da União Oficio 225/2004 Dr. Francisco Carlos Ribeiro de Almeida, protocola Doc. No.41003909. Na Justiça Federal Criminal o Processo No. SJRJ – 2005.51.01.522165-5 - JFRJ – SEADI/VENEZUELA – 05 Out. 2005 – 14h17min – 009997-2/3 foi dado entrada. Indeferido sob alegação de que não é do interesse da União a organização criminosa de tais órgão federais em conluio com o Município, e emitiram uma Certidão No. 9/2005. Os Juizes Federais que indeferiram a inicial foi o Dr. Rodolfo Kronemberg Hartmann e sua Excelência o Dr. Marcos André Bizzo Molinari sob os auspícios do técnico judiciário Sr. Luiz Fernando Oliveira Trajano com base no Art.5º/Lei 4.717/65. Muito embora sob veemente pedido do Autor para que enviasse tal denuncia ao MPF em conformidade com o Art.40 CPP, não fui atendido e a inicial tornou-se sem efeito. Apesar do envolvimento do BANCO DO BRASIL - PREVI (órgão federal) no esquema denunciado. E afirma; - Se o Senhor não vier buscar vai ficar engavetado, pois me recuso enviar de Oficio a vara competente. Mais adiante recebo Via AR a inicial carimbada sem efeito. Enquanto isso o Procurador da Republica no Rio de Janeiro Dr. Carlos Bruno Ferreira da Silva do MPF/RJ agiliza o Expediente Interno protocolando MPF MPF/PR/RJ/ No. 130.901.015084/2005-51, prometendo de Oficio MPF/PRM/SJM/GAB/CBFS/ No. 390/2005 em 01/09/2005, não economizar esforços no sentido de apurar os graves fatos relatados na Denuncia Crime.
    *

    R) Encaminhamos denuncia a Policia Civil Doc. SESP-PCERJ DRACO/IE-SAA Livro 04 Folha 138 de 31.01.2003). Na Barra da Tijuca, onde residimos e onde começa a Avenida com pedágio, fui à subprefeitura, a 16a.DPC protocolamos entre outras em 21.02.2005 E-09/1799/016/05 mais este pedido de averiguação, varias vezes ao XXIV JEC, fiz varias incursões denunciatórias as respostas sempre evasivas. Mais recentemente em 21.10.2005 abrimos um novo processo na 31ª. Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro Proc. No. 2005.001.131033-7. Tal procedimento foi a 2ª. Instancia-TJRJ e o relator Exmo. Dr. DES. ANTONIO FELIPE NEVES, entende e despacha da seguinte maneira; DEFIRO TODO BEM LANCADA COTA DO "MP". CUMPRA-SE. INICIALMENTE AO "MP" EIS QUE A UMA PRIMEIRA VISTA NAO HA LESAO DEMONSTRADA. ASSIM COMO A LINHA AMARELA JA E UM FATO CONSUMADO E EM BENEFICIO DA POPULACAO. POR OPORTUNO EXPIRA-SE A COMPETENCIA, JA QUE SE FALA EM RESPONSABILIZACAO CRIMINAL.
    *
    S) Na Internet pesquisei e investiguei por conta própria correndo todos os riscos inerentes da tal atividade investigatória uma vez que não havia interesse de quem de obrigação e direito, visitei vários site jurídicos e varias autoridades comungam com a idéia de improbidade administrativa, prevaricação, e recebo bastante resposta as minhas perguntas. Todas positivas e fundamentadas contra o pedágio urbano da AVENIDA CARLOS LACERDA ( Linha Amarela – LAMSA ).
    *
    T) Procuro a imprensa para denunciar. As respostas são no estilo inconfundível, porem devastadoras. Não podemos fazer nada, pois a LINHA AMARELA é nossa cliente. Daí dá sugestões, procure isso ou aquilo. E afirmam que não fazem fotos ou filmagens dos congestionamentos nos horários de picos nem outras que possam prejudicar a cobrança do pedágio. Muito embora divulguem pequenas notas sobre o caso, penso eu, para se eximir de responsabilidades futuras, tipo: Linha Amarela 400 mil usuários dia, porem apenas 80 mil usuários dia pagam o pedágio (?). O JB se interessa pela matéria mas logo foi corrompido durante as investigações um acordo de assinatura grátis para que adquirisse o Passe Expresso foi oferecido pela LAMSA em parceria com o jornal.
    *
    U) Na ALERJ e na CAMARA MUNICIPAL, ficam manipulando supostas revoltas articuladas politicamente, de cunho eleitoreiro para iludir a opinião popular local e nacional, e tirar do foco o problema principal. Que pressionado saíram desesperados com a concordância inconstitucional de cobrança de pedágio em Avenida de mão única. Uma CPI que segundo vereadores indicou ao MPERJ os indícios do esquema.
    *
    V) Vou (via e-mail) ao SENADO, CÂMRA FEDERAL, aos PODERES CONSTITUIDOS DA REPÚBLICA inclusive o PODER JUDICIARIO e as respostas também são evasivas, falam prepotentes e como se estivessem falando com algum medíocre, E NÃO COM O CIDADÃO ELEITOR bi-tributado e desesperado diante desse achaque inconstitucional e tamanha lavagem de dinheiro furtado.
    *
    X) Na DPGU e AGU, o procedimento esta por lá esquecido em alguma gaveta, mesmo sob determinação do então presidente do STF, Dr. Mauricio Correa, para que tudo fosse rigorosamente apurado. Dr. Cláudio Fonteles também foi notificado dezenas de vezes. Dr. Luiz (o promotor do fusquinha) também mandou um abraço, etc, etc, e tal. Fica denuncia no Protocolo da 3ª. CCR em 29.04.2002 ao Subprocurador Geral da Republica Dr. João Batista de Almeida.
    *
    Y) Bem... Não tendo mais aonde ir, logo que o LULA assumiu fui ao Planalto, Gabinete da Casa Civil (Cel. Jorge, Lula, José Dirceu, Vice Presidente, etc.), que disse remeteu ao MPF, que remeteu a algum órgão federal de defesa do consumidor sob alegação de que tal Lei assim determina e que presidente da república não tem nada haver com problemas dessa natureza, e tome propaganda do fome zero, etc.
    *
    Z) Acabou o alfabeto, mas a Esperança deste Réu Primário é a ultima que morre, não vou desistir, na 7ª. Vara Federal ADI Pro. No. 2005.51.01.006656-8 JFRJ. Juiz titular: Dra. SALETE MARIA POLITA MACCALOZ inicialmente ameaça extinguir a ação popular sem remeter ao MPF, e finalmente decide sobre essa ação direta de inconstitucionalidade nestes termos: (...) DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. Muito embora entendemos que os pedágios originariamente sejam de legislação e competência Federal.
    A.1) Na 7ª. Vara de Fazenda Publica do Estado do Rio de Janeiro, Processo No. 2005.001.013.821-1 Juiz titular: Dr. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA resolve com o seguinte despacho: ...JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV, DO CPC...
    *
    B.1) O novo Presidente do TJRJ Dês. Dr. Sergio Cavaliere Filho já foi informado Prot. No. 2005-024201 em 11.02.05, bem como o novo Procurador Geral do Estado Dr. Marfan Martins Vieira, MPRJ No. 2005.001.05170.00 em 11.02.05.
    *
    C.1) Em 24 de Novembro de 2005, mudamos de estratégia e resolvemos acionar o acionista majoritário do esquema deste pedágio – Banco do Brasil/PREVI – e colocamos uma Noticia Crime junto a Policia Federal por formação de quadrilha, sendo protocolado as Hs. 14;11 à Avenida Rodrigues Alves, No. 01 recebendo o regitro SIAPRO...C SR/DPF/RJ No. 08455. 081447 / 2005 – 58, e estamos mais uma vez no aguardo.
    *
    D.1) Em 11.10.2005, recebo uma citação da 2ª. Vara Cível TJRJ assinada pelo MM. Juiz Dr. Carlos Fernando Potyguara Ferreira com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que eu retire do ar a pagina na internet http://www.pedagiourbano.kit.net com a obrigação de fazer, a pedido da LINHA AMARELA (LAMSA), que corre sob o No. 2005.209.008929-4 na 2ª. Vara Cível da Barra da Tijuca no Rio de Janeiro. Articulam com características de litigância de má-fé em conformidade com o Art.347 § Único do CP. O fato foi comunicado ao Corregedor Geral do TJRJ para providencias cabíveis sob o Protocolo No. 2006-081763 em 22/03/2006 as 11:22Hs.
    *
    Venho suportando de tudo. Só não devo aceitar que cruzem meu caminho impunemente, obstruindo meus DIREITOS e anseios por JUSTIÇA. Ainda me restam forças para acreditar no PODER JUDICIARIO! ! !
    *
    PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE.
    Assim violada a Lei, nasce para o Estado à pretensão acusatória, que DEVERA ser exercida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, através da ação competente. NÃO CABE ao Ministério Publico DEIXAR DE PROPOR AÇÃO por motivos de política Legal nem por qualquer outro que não os previstos na CRFB. Ou seja, há de se verificar se o fato é típico, contrario a lei e culpável, bem como se há as condições exigidas por Lei para o regular exercício da Ação (cf. item 4.9 infra). Neste caso, deve ser proposta a ação, é claro!
    Dr. Paulo Rangel – Direito Processual Penal.



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    Pedágio Urbano da Linha Amarela é Crime !!!.
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    Dos Fundamentos:

    O Prefeito, por Ato Administrativo, coloca uma cancela numa VIA PUBLICA URBANA e exige que as pessoas paguem para passar sob ameaça da guarda municipal multar quem desobedecer ou não pagar.

    a) O cidadão não esta obrigado a desviar ou cercear, ainda que parcialmente, seu direito de ir e vir ou contornar por outra Rua ou Avenida num percurso mais longo não desejado e outros obstáculos objetivando chegar onde quer e deseja ir, o perímetro urbano é de livre acesso e arbítrio a opção de um caminho paralelo é característico em lei federal apenas nos casos de pedágio em estradas em conformidade também com Código Tributário Nacional.

    B) *A Cobrança é sem respaldo legal previsto por LEI FEDERAL e sem previsão da distribuição da receita conforme Código Tributário Nacional e com agravante de constrangimento e ameaça de multa de transito aplicadas pela GUARDA MUNICIPAL com perda de pontos na carteira nacional de habilitação é EXTORSÃO!!!.

    c) Multas por evasão de pedágio são reguladas pelo Código Nacional de Transito, que é uma Lei Federal, só podem multar nesse sentido a Policia Rodoviária Federal em áreas especificas e próprias de seu domínio. E não operam em áreas urbanas.
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    * Municípios não podem legislar sobre pedágios. Obras municipais quando necessárias são concedidas por CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA apos respaldado e autorizado por referendo popular.
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    Tipificação dos Crimes.

    1) Crime Exaurido – Que o agente vem alcançar o fim que pretendia, alem do resultado que consuma o delito. Por exemplo crime de extorsão (art.158 do CP) consuma-se com o constrangimento da vitima, porem o exaurimento do delito se da quando o agente obtém a vantagem econômica pretendida.

    Exaurimento - Ato administrativo Ímprobo, decretado pelo executivo Municipal, determinando licitação que o município não tem poder legal para tal é exaurido pela Guarda Municipal ao consumar o auto de infração aos proprietários dos veículos que não quiserem pagar pra trafegar em via publica, prejudicando financeira e moralmente o condutor do veiculo, que perde por pontos o direito de conduzir o veículo de trabalho.

    2) * Crime Contra Ordem Política e Social – Que possa comprometer a soberania e a integridade da União ou ir contra os direitos e garantias individuais dos cidadãos.

    CRFB - Art. 5º, XV, "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".

    CRFB - Art. 5º. II, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”, senão em virtude de lei".

    CRFB - Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    CRFB - Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Vale transcrever, por pertinente, o art. 2º da Lei nº 9.074/95:
    "Art. 2 º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995".

    __________________________________________________________


    * Helly Lopes Meirelles, "a eficácia e a validade de toda a atividade administrativa estão condicionadas ao atendimento da lei. Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza"

    Definição de Crime - Toda ação cometida com dolo contraria aos costumes que ofende algum valor social preponderante ou omissão ilícita, culpável, tipificada em lei, que ofenda valores sociais básicos de um dado momento em determinada sociedade.

    “Art. 40º. CPP – Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os Juizes ou Tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão de oficio ao MINISTÉRIO PÚBLICO as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denuncia.”

    __________________________________________________________


    ‘NOTICIA CRIME’
    Por Luiz Pereira Carlos

    DOS FATOS


    O ato de concessão é inconstitucional (Contrato de Concessão - Proc. No. 06/500.055/94 – Contrato No. 513/1994 - Data 10.01.94), o que torna a licitação fraudulenta nos termos em que se realizou (Pedágio em lugar de Contribuição de Melhoria) e o ato é de Improbidade. O pedágio da Linha Amarela na Avenida Carlos Lacerda é crime de apropriação indébita, com agravante de enriquecimento ilícito de terceiros.

    Quem venceu a licitação foi a OAS Construções Ltda. Que percebendo as responsabilidades e o risco criou e transferiu seu direito adquirido na licitação a empresa LAM/SA – Linha Amarela Sociedade Anônima, que contratou a CONTROLBANC. Supostamente a Lamsa foi criada para pulverizar responsabilidades pessoais dos envolvidos, nasceu com um nome que não lhes pertence, Linha Amarela é o nome de um projeto Municipal o que vale dizer que este nome pertence ao povo Carioca. Mas eles ainda precisariam ficar mais anônimos e então criaram a INVEPAR/SA – Investimentos e Parceria Sociedade Anônima, que cuidaria da movimentação e administração financeira do esquema. Mesmo assim, os riscos ainda eram enormes. A concessão a qualquer momento poderia ser cassada e requisitada aos cofres públicos e a população toda arrecadação Inconstitucional, era preciso articular. A solução foi tornar o BANCO DO BRASIL (órgão federal) através do Fundo de Previdência – PREVI, o maior acionista do esquema, e é hoje o futuro boi de piranha.

    O fato chegou ao conhecimento das autoridades Federais que logo vieram pra se aliar ao esquema, afinal são +/- R$ 12,0 (doze milhões de reais) por mês para administrar 12.OOO Mt, de Avenida. Encontraram ferrenha oposição do dono do esquema, que até bem pouco tempo alardeava aos quatro ventos que o Município ofereceu empréstimos ao Estado, havia um superávit que lhes garantia a qualidade de melhor administrador publico do País, mesmo se a verba do PAN (Olimpíadas) não chegasse a tempo o Município teria condições de bancar as obras. Já se desenrolava também uma bilionária campanha objetivando levar o Executivo Municipal a Presidência da Republica, a DNA (de Marcos Valério) já havia colocado vários outdoors na Linha Amarela. Do dia pra noite tudo parou repentinamente em função da disputa Pedágio X Saúde, o Município num ato de retaliação devolve ao governo federal os hospitais e ai se desenrola um mortal combate com o povo morrendo nas filas dos hospitais, as forças armadas num esforço sobrenatural com hospitais de campanha tenta socorrer a população, também sem conhecer da verdade. O governo federal insiste na sua parte do pedágio e não arreda. Afinal pedágios são de atribuições Constitucionais de ordem Federal, enquanto isso o povo assiste atônito sem entender absolutamente nada do que estava acontecendo, e até hoje poucos sabem o que de fato aconteceu. O Crime foi hediondo.

    Logo o governo Federal na direção do Fundo PREVI, precisaria agora de uma nova empresa para gerir adequadamente e a nível Federal e Internacional esse movimento de recursos, que teriam que ter obrigatoriamente o envolvimento do Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, BMF, etc. A empresa que poderia fazer esse tipo de serviço teria que atuar no mercado de Montagem de Negócios, Estratégia e Planejamento, Controladora de Finanças a nível nacional e internacional. Por exemplo, nos moldes da CONTROLBANC.


    Um dos fatos gerador destes delitos é a inexistência de obediência à regulamentação para alocação destas receitas (+/- R$ 12,0 doze milhões por mês) até mesmo junto ao fisco e ao erário, mediante conflito Territorial, provendo ai extensa manipulação de caixa a descoberto sobre o arrecadado sem a devida destinação regulamentada, vez que estão sendo exercidos em esfera Territorial não competente, portanto impunes por indefinição no Código Tributário Nacional, distante do alcance regulador do sistema tributário, causando enormes prejuízos à sociedade. Arrecadando recursos como se Estaduais e Federais em áreas Municipais (?), sem a devida autorização Constitucional e Legal. Podendo inclusive ser caracterizado como furto ou apropriação indevida aos cofres Federais.

    “O relatório do Deputado Gustavo Fruet mostra as 12 principais fontes de recursos nas contas de Marcos Valério no Banco do Brasil. No período referente à quebra do sigilo bancário, o Banco do Brasil, com R$ 322,5 milhões, foi o principal depositante, sendo que R$ 21,03 milhões são provenientes de empréstimos.”


    NEGOCIAÇÕES COM SÓCIOS GARANTEM ACORDOS MELHORES
    Foi necessário que a Diretoria da PREVI promovesse entendimento com sócios para que fossem realizadas importantes mudanças na gestão de algumas empresas, como Guaraniana (holding do setor elétrico) cujo conselheiro é Henrique Pizzolato (PT), e Invepar (Av. Rio Branco, 181/3º. Centro - holding que controla as empresas Linha Amarelo-RJ e a Concessionária do Litoral Norte - BA). Por meio de novos acordos de acionistas, foram pactuadas novas regras, que priorizam a profissionalização total da gestão e a governança corporativa, fatores que contribuem decisivamente para o sucesso e valorização das empresas.


    O Globo 24.07.2005 – On Line.
    A Linha Amarela pertence a PREVI, dos funcionários do Banco do Brasil, com ativos que superam R$ 70 bilhões, o presidente do conselho deliberativo, que decide os investimentos, era Henrique Pizzolato (PT), petista que era também diretor de marketing do BB. Ele recebeu R$ 326 mil da DNA em janeiro de 2004. A DNA tinha contas de publicidade do BB.

    PS: Noticias são informações de domínio público veiculadas na imprensa, na mídia e na Internet.



    _______________________________________________


    Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.
    Contrato de Concessão para cobrança de Pedágio em Avenida.
    Proc. No. 06/500.055/94 – Contrato No. 513/1994
    Data 10.01.94.
    “TÓPICOS E COMENTARIOS.”.


    Contrato de Concessão - Celebrado em 09.12.1994 na Rua Afonso Cavalcanti, 455/9º. Andar, para cobrança de pedágio. De um lado o Dr. César Epitácio Maia e de outro a OAS Construtores Ltda., como concessionária. Correspondentes aos Lotes 1,2,3 da Linha Amarela com extensão de 15.000 Mt. (?)

    Clausula 1ª. -... A concessionária declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se...

    • A concessionária vencedora que é a OAS, passou a Linha Amarela (LAMSA) empresa de capital aberto S.A, cujo acionista majoritário é o Banco do Brasil - PREVI, que não ganhou de fato e de direito a concorrência a que se refere esse contrato, e o pedágio esta sendo cobrado na AVENIDA CARLOS LACERDA (?), LICCB – DL. 4.657/42 art. 3º. – Ninguém sob pretexto de desconhecer a Lei pode participar de Atos Ilícitos, Crimes ou Exercer a Inconstitucionalidade...


    Clausula 2ª. § 2º. - Cabe a concessionária o ‘controle geral da utilização’ da via concedida (Avenida Carlos Lacerda) incluídos o sistema de ARRECADAÇÃO DO PEDAGIO....

    • Vale dizer que o pedágio foi dado como pronto e iniciou-se a cobrança no ano de 1998, que pra todos os efeitos passou então a vigorar esse, Contrato.

    • Município pode Legislar sobre TRANSITO E PEDAGIOS (?). O STF é assente em Jurisprudências da impossibilidade de Município legislar sobre Transito.


    Clausula 2ª. - A receita do pedágio revertera integralmente à concessionária como forma de pagamento do seu investimento...

    § 4º. - A concessionária poderá praticar a cobrança de pedágio por categorias diferenciadas de veículo, mediante autorização da fiscalização municipal no que diz respeito à fixação dos respectivos preços....


    * MPERJ concorda silenciosamente. – Srs. Promotores leram o contrato antes de silenciar?


    Clausula V (prazo) - O prazo da concessão é de 120 meses (Dez Anos), contados da data do termino das obras, ou da aceitação definitiva ou o que ocorrer MAIS TARDE. Eventuais atrasos na aceitação resultam na postergação do inicio da cobrança.

    * A OAS ganhou a concessão por 10 anos, contados da data do termino das obras e sua inauguração que foi em 1997, e dois anos depois transfere para a Linha Amarela S.A. aumentando o prazo da concessão para 25 anos (?).

    Clausula 12ª. - ... em virtude de conveniência do MUNICIPIO ou do SMTR....e que permitam veículos que por lá trafeguem, ainda que parcialmente, SEM PASSAR POR PEDAGIO....

    * Me parece que tanto a LAMSA quanto o MUNICIPIO e a SMT tem conhecimento expresso de que ferem o principio da isonomia, sabem que apenas 20% dos 400 mil usuários/dia, pagam efetivamente pelo que usam. O Crime premeditado neste caso estaria absolutamente configurado.

    Parágrafo Único - A Concessionária obriga-se a manter durante todo período de execução do contrato as condições de Regularidade Fiscal, Habilitação Jurídica...

    * Neste caso se torna Legalmente impossível manter tais condições de regularidade fiscal e habilitação jurídica, uma vez que pedágio só pode ser delegado por lei federal, bem como a taxa de arrecadação do mesmo(?).

    Clausula 16ª -... o Município a seu exclusivo critério, pode optar pela dilatação do prazo desta concessão...

    * A CRFB art. 182 e 183 prevê em Lei a Contribuição de Melhoria, para justamente evitar tais abusos, protelatórios e infindáveis de arrecadação.

    Clausula 17ª. - Os valores dos pedágios das diversas categorias de veículos serão reajustados mensalmente... só poderá ser cobrado após aprovação pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro...

    • Isso é atribuição de Município ou da União?

    Clausula 21ª. - (Controle de Eficácia) serão remetidas as copias deste contrato ao TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO, e a CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO...

    • Tribunal & Controladoria foram bastante eficientes (?), deve inclusive ter remetido ao MPERJ (?).

    Clausula 22ª. – (clausula especial)...
    B – o uso de marcas e patentes é de inteira e exclusiva responsabilidade da concessionária, que também se obriga eximir o Município das conseqüências de quaisquer utilizações INDEVIDAS...

    • O nome Linha Amarela, esta vinculado no contrato como se fosse propriedade Municipal (?). Mas é usado com CGC e IP de empresa particular e também divulgado na mídia como nome de auto-estrada pedagiada, que na realidade é uma Avenida Municipal (?).

    Da assinatura e das testemunhas:
    Os termos desde contrato foram assinados em duas vias de igual teor, no Município do Rio de Janeiro em 09 de Dezembro de 1994.

    Assinaram:
    Pelo Município – César Epitácio Maia.
    Pela Secretária Municipal de Transporte/SMO – Sra. Ângela Nóbrega Fonti.
    Pela Construtora OAS Ltda. – Sr. José Aldemario Pinheiro Filho.
    Sr. Jean Alberto Mucher Castro.
    Testemunharam – Dr. Cassiano Mariano M. de Carvalho.
    Sra. Maria Alice de M Gamelioni.
  5. pterpan

    pterpan Visitante

    SURPRESA NO PEDÁGIO DA LINHA AMARELA !

    Vejam só o que aconteceu.
    Esqueci que estava sem dinheiro no bolso, e muitíssimo apressado para uma audiência, entrei na LINHA AMARELA na hora de pagar o pedágio, cadê a grana, resolvi então que iria passar, mas o cara fechou a cancela e chamou o fiscal. (LINHA AMARELA É UM PEDAGIO URBANO EM AVENIDA).

    Não quis nem papo com o fiscal, mas ele queria segurar o documento do veículo, eu disse que não dava e só entregaria a uma autoridade policial (PMERJ). Como estava muito apressado disse que ele anotasse a placa e multasse o carro...

    SURPRESA !
    - Multar o carro eu não posso Senhor
    - Então chame a PM ou quem possa multar
    - Ninguém pode multar Sr., tem que voltar e procurar outro caminho...
    - Porque não pode ?
    - A Lei não permite é considerado EXTORSÃO, crime hediondo.
    - Voltar eu também não posso, thau... Segui meu destino.

    Até hoje a multa não chegou... Agora só passo sem pagar !!!

    Isso é Incrível... Fui consultar a OAB e me explicaram assim:

    a) O cidadão não esta obrigado a desviar ou cercear, ainda que parcialmente, seu direito de ir e vir ou contornar por outra Rua ou Avenida num percurso mais longo não desejado e outros obstáculos objetivando chegar onde quer e deseja ir, o perímetro urbano é de livre acesso e arbítrio a opção de um caminho paralelo é característico em lei federal apenas nos casos de pedágio em estradas em conformidade também com Código Tributário Nacional.

    B) *A Cobrança é sem respaldo legal previsto, obrigatoriamente por LEI FEDERAL e sem previsão da distribuição da receita conforme Código Tributário Nacional e com agravante de constrangimento e ameaça de multa de transito aplicadas pela GUARDA MUNICIPAL com perda de pontos na carteira nacional de habilitação é EXTORSÃO!!!.

    c) Multas por evasão de pedágio são reguladas pelo Código Nacional de Transito, que é uma Lei Federal, só podem multar nesse sentido a Policia Rodoviária Federal em áreas especificas e próprias de seu domínio. E não operam em áreas urbanas.
    ___________________________________________________________

    * CRFB artigo 22, incisos I, XI e XXVII - Municípios não podem legislar sobre pedágios. Obras municipais quando necessárias são concedidas por CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA apos respaldado e autorizado por referendo popular.
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    Tipificação dos Crimes.

    1) Crime Exaurido – Que o agente vem alcançar o fim que pretendia, alem do resultado que consuma o delito. Por exemplo crime de extorsão (art.158 do CP) consuma-se com o constrangimento da vitima, porem o exaurimento do delito se da quando o agente obtém a vantagem econômica pretendida.

    Exaurimento - Ato administrativo Ímprobo, decretado pelo executivo Municipal, determinando licitação que o município não tem poder legal para tal é exaurido pela Guarda Municipal ao consumar o auto de infração aos proprietários dos veículos que não quiserem pagar pra trafegar em via publica, prejudicando financeira e moralmente o condutor do veiculo, que perde por pontos o direito de conduzir o veículo de trabalho.

    2) * Crime Contra Ordem Política e Social – Que possa comprometer a soberania e a integridade da União ou ir contra os direitos e garantias individuais dos cidadãos.

    CRFB - Art. 5º. II - “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”, senão em virtude de lei".

    CRFB - Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    CRFB - Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Vale transcrever, por pertinente, o art. 2º da Lei nº 9.074/95:
    "Art. 2 º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995".

    Luiz Pereira Carlos.
    RG. 2259947 IFP/RJ.


    PESSO A TODOS OS CARIOCAS QUE DIVULGUEM O MAXIMO POSSIVEL, QUALQUER PROBLEMA EU ASSUMO A RESPONSABILIDADE, É SÓ ME CONTATAR NO E-MAIL pterpan@veloxmail.com.br, DIVULGUEM, PASSE PARA SEUS AMIGOS, VAMOS DEIXAR DE SER EXPLORADOS, DIVULGUEM, DIVULGUEM, DIVULGUEM....

    Processo Relacionado:
    Processo No. 2005.028.00002 – TJRJ/2ª. Instancia.

    Visitem:
    http://www.pedagiourbano.kit.net
    http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2...07/357430.shtml
  6. pterpan

    pterpan Visitante

    LINHA AMARELA - DENUNCIA “DOCUMENTADA” CONTRA PROMOTORES E PEDAGIO LINHA AMARELA COM RELAÇÃO À PREVARICAÇÃO, LICITAÇÃO FRAUDULENTA CONTRA O PEDAGIO DA AVENIDA CARLOS LACERDA.

    Percebemos que o Factoide César Epitácio Maia, na qualidade de Sindico, já havia implantado com sucesso o plano piloto dos seus sonhos, criando um modelo Feudal e Inconstitucional de CONDOMINIOS INVASORES, MULTAS DE TRANSITO MUNICIPAIS coagindo, perpetuando e dominando politicamente uma cruel realidade dando abertura a um nocivo precedente de insubordinação constitucional como as VISTORIAS VEICULARES anual, se tornando o embrionário do ESTADO PARALELO e da arrecadação fiscal ilícita, para legitimar forças autoritárias que por si só não conseguem manter-se no poder.

    Travestidos de cordeiros sociais esses lobos do populismo liderados pelas idéias mirabolantes do factoide transgressor dos princípios constitucionais, arquitetaram; O PEDÁGIO MUNICIPAL. Estou convicto, de que é realmente um grande mata burro político-corruptivo arranjado objetivando arrecadar recursos ilícitos para chegar ao poder via autoritarismo, e ai coniventes e cooptados alguns Tribunais de Contas, Autoridades do Poder Judiciário, Ministério Publico, etc., objetivando alçar o poder central a revelia do Estado de Direito e em desrespeito a Democracia e a Constituição.

    Comecei combater o PEDAGIO MUNICIPAL quando percebi que houve fraude na licitação, que quem ganhou a licitação para explorar por 10(dez) anos o pedágio foi a OAS Ltda., que já no primeiro ano aplica o golpe renunciando ao contrato e formando junto com o factoide uma nova licitação de cartas marcadas onde quem venceu foi a LAMSA e como premio o Executivo Municipal adicionou mais 15(quinze) anos ao contrato de concessão, perfazendo ai um novo prazo de 25(vinte cinco) anos de exploração da AVENIDA. Que os objetivos eram apenas o de arrecadar e desviar recursos públicos criar um ESTADO PARALELO como tal escravagista e autoritário. Vamos ver que as minhas observações acabam por se concluir positivamente na medida em que as investigações avançam;

    Iniciei pelo PEDAGIO MUNICIPAL da Avenida Carlos Lacerda (Linha Amarela), onde apenas 20% dos usuários pagam o pedágio e 320mil usuários trafegam de graça, cujo projeto se estenderia por pelo menos mais cinco Avenidas Municipais no Rio de Janeiro, que não teve continuidade exatamente pelas nossas persistentes e solitárias denuncias. Interessante que sem a menor pretensão apenas irritado pelo fato inconstitucional a que fui submetido compulsoriamente, uma vez que para trabalhar e concluir minhas atividades diárias como cidadão teria que pagar pedágio todos os dias. A revolta me dominou e parti pro que der e vier.

    Nesse entrevero descobri que havia uma rede integrada a nível nacional tentando cooptar os Poderes Públicos Federais e demais Estados e Municípios Federados através das Autoridades Política de tendências Autoritárias e corruptas. Ligadas ao Esquema a OAS Ltda, bem como poderosas Estatais do tipo Cia. Vale do Rio Doce e Banco do Brasil.

    RELATAVAM A BOCA MIUDA:
    Não adianta o Sr. tentar nada contra o PEDAGIO DA AVENIDA CARLOS LACERDA, pois trata-se de um ESQUEMA BLINDADO COM REDE DE PROTEÇÃO. Existem noticias na casa - ALERJ - que o Pedágio mantem verbas de gabinetes, não só aqui na ALERJ como no PODER JUDICIARIO e em todos os poderes que possam intervir numa possível ação direta de inconstitucionalidade ou até mesmo em outros tipos de ações publicas para acabar com o Pedágio. Como por exemplo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Município, etc.

    Fiquei estarrecido, e indaguei sobre a oposição; Onde estão? - Não existe oposição, o que comentam é que antes das eleições, independente de partidos, a uma reunião para definir quanto o Pedágio Municipal deve distribuir em dinheiro para a campanha dos partidos e candidatos, ficando acordado que ninguém deve se opor ou falar do Pedágio LAMSA. Ao final da campanha os eleitos devem voltar para uma nova rodada de negociações, e os perdedores devem retornar nas próximas campanhas. Quanto à imprensa deve ser moderada nos comentários para não perderem a conta de publicidade e outras.

    Nas primeiras pesquisas aparece o nome do presidente do conselho deliberativo do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato (PT):

    O Globo 24.07.2005 ? On Line.
    A Linha Amarela pertence a PREVI, fundo de previdência dos funcionários do Banco do Brasil, com ativos que superam R$ 70 bilhões, o presidente do conselho deliberativo, que decide os investimentos, era Henrique Pizzolato (PT), petista que era também diretor de marketing do BB. Ele recebeu R$ 326 mil da DNA (Valerioduto) em janeiro de 2004. A DNA tinha contas de publicidade do BB.
    http://conjur.estadao.com.br/static/text/49451,1

    Adiante, o Presidente da Cia. Vale do Rio Doce Dr. Jório Dauster Magalhães e Silva:
    Revista - On Line.
    Acaba de ser fechado um contrato de R$ 75 milhões para a construção da barragem da hidrelétrica de Candonga, em Minas Gerais. A licitação foi vencida em janeiro pelo consórcio formado por duas empresas. A primeira é a Vale do Rio Doce - privatizada, mas com 28% das ações nas mãos do BNDES e 26% pertencentes ao fundo de pensão do Banco do Brasil. A outra, uma tal de EPP (Energia Elétrica Promoções e Participações Ltda.). O curioso é que o consórcio sub-contratou a construtora baiana para fazer a barragem. Para começar, a dona da EPP é a própria OAS. Outra coincidência: o principal diretor da área de concessões da empreiteira do genro de Antonio Carlos Magalhães chama-se Bruno Dauster (Atualmente presidente da Linha Amarela-RJ), irmão do presidente da Vale do Rio Doce, Jório Dauster e o outro Diretor, Luiz Carlos de Aragão Bulcão Villas-Bôas (ATUALMENTE PRESIDENTE DO CONSELHO DA LINHA AMARELA-RJ)?.

    Na seqüência para descobrir como foi montada a documentação da LINHA AMARELA S/A fomos remetidos ao cartório do 23º. Oficio, que segundo informação extra oficiais registra também as documentações do Flamengo Futebol Clube sendo o Sr. Guido Maciel ? Notário deste Cartório 23º. Oficio (proprietário e sócio de Márcio Braga, onde esta registrada os contratos Linha Amarela SA).

    NEGOCIAÇÕES COM SÓCIOS GARANTEM ACORDOS MELHORES
    Foi necessário que a Diretoria da PREVI promovesse entendimento com sócios para que fossem realizadas importantes mudanças na gestão de algumas empresas, como Guaraniana (holding do setor elétrico) cujo conselheiro é Henrique Pizzolato (PT), e Invepar (Av. Rio Branco, 181/3º. Centro - holding que controla as empresas Linha Amarelo-RJ e a Concessionária Litoral Norte - BA). Por meio de novos acordos de acionistas, foram pactuadas novas regras, que priorizam a profissionalização total da gestão e a governança corporativa, fatores que contribuem decisivamente para o sucesso e valorização das empresas.

    Quando então começou a se aprofundar as investigações, verificamos que a REDE INCONSTITUCIONAL DE PEDAGIOS MUNICIPAIS estava poderosa e se alastrando, cooptando autoridades e corrompendo a nivela nacional. Geraldo Alkimim, Antonio Carlos Magalhães, José Serra e outros políticos dos rincões do País já tinham orientação para criar com base no projeto PPP à privatização via pedágio de AVENIDAS MUNICIPAIS em todo País. (Pedágio em lugar de Contribuição de Melhoria - CTN art.81, Decreto-Lei nº. 195/67).

    Nesse ínterim a turma do Lula descobre o filão, acredito que através das sucessivas denúncias que empreendíamos junto às autoridades da Justiça e aos políticos tipo Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT) que sempre foi omisso em relação ao fato, a POLICIA FEDERAL e demais autarquias competentes em todas as esferas, (como podem observar pesquisando no site da Google e digitando, ARQUIVO DA IMPUNIDADE) eles partem pro ataque querendo participar ativamente do esquema, que se deu assim:

    O fato chegou ao conhecimento das autoridades Federais que logo vieram pra se aliar ao esquema, afinal são +/- R$ 12,0 (doze milhões de reais) por mês para administrar 12.OOO Mt, de Avenida. Encontraram ferrenha oposição do dono do esquema, que até bem pouco tempo alardeava aos quatro ventos que o Município ofereceu empréstimos ao Estado, havia um superávit que lhes garantia a qualidade de melhor administrador publico do País, mesmo se a verba do PAN (Olimpíadas) não chegasse a tempo o Município teria condições de bancar as obras. Já se desenrolava também uma bilionária campanha objetivando levar o Executivo Municipal a Presidência da Republica, a DNA (de Marcos Valério) já havia colocado vários outdoors na Linha Amarela. Do dia pra noite tudo parou repentinamente em função da disputa Pedágio Municipal X Hospital Federal, o Município num ato de retaliação devolve ao governo federal os hospitais e ai se desenrola um mortal combate com o povo morrendo nas filas dos hospitais, as forças armadas num esforço sobrenatural com hospitais de campanha tenta socorrer a população, também sem conhecer da verdade. O governo federal insiste na sua parte do pedágio e não arreda. Afinal pedágios são de atribuições Constitucionais de ordem Federal, enquanto isso o povo assiste atônito sem entender absolutamente nada do que estava acontecendo, e até hoje poucos sabem o que de fato aconteceu. O Crime foi hediondo.

    Logo o governo Federal na direção do Fundo PREVI, precisaria agora de uma nova empresa para gerir adequadamente e a nível Federal e Internacional esse movimento de recursos, que teriam que ter obrigatoriamente o envolvimento do Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (cuja LAMSA foi desligada), BMF, etc. A empresa que poderia fazer esse tipo de serviço teria que atuar no mercado de Montagem de Negócios, Estratégia e Planejamento, Controladora de Finanças a nível nacional e internacional. Por exemplo, nos moldes da CONTROLBANC.

    DA RELAÇÃO TRIBUTARIA:
    Um dos fatos gerador destes delitos é a inexistência de obediência à regulamentação para alocação destas receitas (+/- R$ 12,0 doze milhões por mês) até mesmo junto ao fisco e ao erário, mediante conflito Territorial, provendo ai extensa manipulação de caixa a descoberto sobre o arrecadado sem a devida destinação regulamentada, vez que estão sendo exercidos em esfera Territorial não competente, portanto impunes por indefinição no Código Tributário Nacional, distante do alcance regulador do sistema tributário, causando enormes prejuízos à sociedade. Arrecadando recursos como se Estaduais e Federais em áreas Municipais (?), sem a devida autorização Constitucional e Legal. Podendo inclusive ser caracterizado como furto ou apropriação indevida aos cofres Federais.

    ?O relatório do Deputado Gustavo Fruet mostra as 12 principais fontes de recursos nas contas de Marcos Valério no Banco do Brasil. No período referente à quebra do sigilo bancário, o Banco do Brasil, com R$ 322,5 milhões, foi o principal depositante, sendo que R$ 21,03 milhões são provenientes de empréstimos.?

    Diante dessas observações investigatórias é que respaldo e vislumbro a possibilidade desse esquema do PEDAGIO MUNICIPAL fortemente liderado pelo Factoide e demais autoridades aqui citados como autarquias e cujos nomes se encontram no referido e longo ARQUIVO DA IMUNIDADE, a possibilidade de que O DINHEIRO PARA COMPRAR O SUPOSTO DOSSIÊ-PT PODE TER ORIGEM NO PEDAGIO. Vez que o pedágio urbano Municipal mantem um tipo BANCO PARTICULAR com caixa forte abaixo das cabines de arrecadação (sem a devida autorização do Banco Central). Só um pedágio poderia dispor de tanta grana miúda de uma só vez e da maneira que guarda sem nenhuma fiscalização, podendo facilmente dar o destino que desejar a esse dinheiro. Depois dessa possível descoberta eu particularmente imagino que eles não vão mais querer saber a origem do dinheiro que pagou o DOSSIÊ-PT, ou vão demorar em arrumar uma desculpa convincente à população.

    Daí as afirmativas Tucanas de que tal dinheiro compraria o DOSSIÊ-PT, colocando-se na posição de vitima e dissimulando a denuncia em virtude da origem do dinheiro cujo caixa se confirmada a origem no Pedágio Municipal unifica e mistura a corrupção. Uma vez que é sabido que a trupe do Lula... Lá foi alertada pela corrente do Bem no Poder Judiciário, inclusive sinalizando com decisões nos Tribunais, vedando a cobrança de PEDAGIOS MUNICIPAIS, que a corrente do bem não estariam dispostos em pactuar da revelia constitucional. O que nos bastidores entre a corrente Jurídica do Bem e a corrente Jurídica conivente com as idéias confederadas do Factoide foi e esta sendo uma batalha sangrenta e extremamente violenta.
    Que Deus me perdoe, mas nesse relato fiel do que eu apurei, aparentemente estaria defendendo o esquema Lula... em detrimento do não menos corrompido esquema do Factoide e Alkimim. O que não é definitivamente a minha intenção...

    PEDÁGIO MUNICIPAL É CRIME HEDIONDO, SAIBA POR QUÊ OS
    CARIOCAS ESTÃO SENDO ENGANADOS PELA JUSTIÇA.

    Você sabia que o Carioca é o único povo que:
    Paga pedágio Municipal em Avenida Central para atravessar de um bairro pro outro. Em nenhum outro estado da Federação acontece isso. É Crime de Extorsão.
    http://www.pedagiourbano.kit.net (No Rio a submissão).
    http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2...07/357430.shtml
    http://conjur.estadao.com.br/static/text/40853,1 (Em São Paulo a reação).
    http://www.segs.com.br/index.cfm?fuseaction=ver&cod=45509

    Visitem:
    DENUNCIA COM FOTOS E DOCUMENTOS SCANEADOS.
    http://www.orkut.com/Album.aspx?xid=100822...329862000380207


    STF - Brasília, quinta-feira, 21 de setembro de 2006 - 10:04h
    http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ul...208966&tip=UN¶m
    STF impede TJSP paulista de analisar normas Estaduais e Municipais em face da Constituição Federal. ADI-347

    O que vale dizer que PEDAGIO URBANO, principalmente aqueles em AVENIDAS MUNICIPAIS, como o caso da LINHA AMARELA/RJ e a intenção do pedágio Cafuda-Charitas em Niterói/RJ e o das Marginais do Tiete/SP que constituído por ato administrativo do Executivo Municipal é inconstitucional. Pior, nesses termos tal cobrança mediante sanção de multas extraída pela Guarda Municipal, com perda de pontos em CNH e outras sanções a quem não deseja pagarem esse pedágio, são coações ilegais, CRIME DE EXTORSÃO mediante o exaurimento. A Licitação tornou-se Fraudulenta com a conivência de autoridades. Você vai ficar sabendo que dos 400 mil usuários/dia apenas 20% deles pagam o pedágio o restante trafega a custo zero, não pagam o pedágio.
    http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/32343.shtml

    ELES FINGEM NÃO SABER O QUE É PODER PÚBLICO (?).
    O poder público emana, quando de uma República Federativa (ñ confederada), do Presidente da Republica consequentemente subordinado a Constituição Federal e as Leis Federais. Esse é o verdadeiro PODER PÚBLICO, os demais poderes são DISCRICIONARIOS deste único e legitimo Poder Público Federal, e suas limitações restritas e subordinadas a esse que em ultima analise é o CONGRESSO NACIONAL, cujo PODER LEGISLATIVO exerce. Não é possível ao Município e ou Estado, criar leis ou analisar normas em face da Constituição Federal. Quem poderia confirmar as minhas afirmativas, talvez, o Dr. Ives Gandra Martins ou pessoas desse nível de conhecimento Constitucional.

    Não quero ser arrogante. Mas a constituição de 1988 foi reformulada pela corrupção já instalada no Congresso Nacional. O que vale dizer que na realidade a revisão constitucional foi um enxerto criminoso que contribuiu ainda mais para o desgoverno. Com esse tipo de manipulação de palavras para confundir o cidadão e às vezes até mesmo o Advogado. Nesse texto o Art. 150 CRFB, note que no inicio ele diz "SEM PREJUIZO", ou seja, sem ferir uma clausula pétrea, por exemplo. Existem varias clausulas pétreas feridas num ato de cobranças de pedágio em avenidas municipais. Sem contar que a Licitação foi Fraudulenta.
    http://www.segs.com.br/index.cfm?fuseaction=ver&cod=45509 (BB/LAMSA).
    Luiz Pereira Carlos.
    Email:: pterpan@ibest.com.br
    URL:: http://www.pedagiourbano.kit.net


    JUSTIÇA DETERMINA EXAME DE SANIDADE MENTAL.
    PARA APURAR DENUNCIA QUE CARIOCAS ESTÃO SENDO ENGANADOS PELO PODER JUDICIARIO NA COBRANÇA DE PEDAGIO NA LINHA AMARELA.

    Tipo de ação: Art. 138 do CP – Calunia e difamação contra promotores do MPRJ e Pedágio Linha Amarela na Avenida Carlos Lacerda/RJ.

    Tipo do movimento: Conclusão a MM. Juíza Dra. CARMEN RIBEIRO VALENTINO.
    Decisão: ´... em razão de cautela processual, com base no art. 502 do CPP, DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO ACUSADO (mesmo que este se negue ao exame), a ser processado em autos apartados, com cópia das seguintes peças: denúncia, representação de fls. 02C/03, moção de fls. 05/11, interrogatório, oitiva das testemunhas e alegações finais das partes, vindo-me conclusos, para as providências de prosseguimento. Ciência às partes.

    Autor : MINISTERIO PUBLICO
    Réu : LUIZ PEREIRA CARLOS
    Processo Nº 2004.001.028447-0

    Quando você combate o crime organizado e eles não podem ou não devem correr o risco de apurar os fatos em face do corporativismo, eles usam de todas as armas para torcer a verdade e quando não conseguem e se vêem acuados, vale tudo, inclusive sentença de morte. Imputar Insanidade para eliminar o Denunciante é comum na história da humanidade. O poder da corrupção chegou ao seu limite Maximo. Vale lembrar que ficar por três dias e três noites num manicômio sendo drogado e submetido a tal decisão, pode ser uma sentença de morte. O Tribunal que me julga é de Exceção e os envolvidos no esquema da Linha Amarela são do próprio poder judiciário. Pergunto-me. O que aconteceu a Tancredo Neves, onde esta Ulisses Guimarães, quem matou Celso Daniel, porque uma Juíza que só esteve comigo duas vezes, sequer nos falamos nas audiências cuja duração não ultrapassou 60(sessenta) minutos, opta por um exame de Insanidade?

    PEDÁGIO MUNICIPAL É CRIME HEDIONDO, SAIBA POR QUÊ OS
    Você sabia que o Carioca é o único povo que:
    Paga pedágio Municipal em Avenida Central para atravessar de um bairro pro outro. Em nenhum outro estado da Federação acontece isso. É Crime de Extorsão.
    http://www.pedagiourbano.kit.net (No Rio a submissão).
    http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2...07/357430.shtml http://conjur.estadao.com.br/static/text/40853,1 (Em São Paulo a reação).
    http://www.segs.com.br/index.cfm?fuseaction=ver&cod=45509

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    DENUNCIA COM FOTOS E DOCUMENTOS SCANEADOS.
    http://www.orkut.com/Album.aspx?xid=100822...329862000380207
    :wacko:
  7. pterpan

    pterpan Visitante

    ARQUIVO DA IMPUNIDADE
    http://www.pedagiourbano.kit.net

    (Atualizado em 24/08/2006)
    “Art. 40º. CPP – Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os Juizes ou Tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão de oficio ao MINISTERIO PÚBLICO as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denuncia.”
    A persecução para acabar com o ‘Crime Organizado’, começou em Janeiro de 1998 com um telefonema, depois uma visita ao MP, mais tarde de oficio ao Ministério Publico Federal e do Estado do Rio de Janeiro, outra denuncia na TV a programa da OAB-RJ apresentado por Jose Carlos Cataldi. O Pedágio Urbano no centro da minha cidade, conhecido por Auto-Estrada Linha Amarela, que na realidade é uma AVENIDA, levaria qualquer cidadão de bem no combate a impunidade desta extorsão ao desespero. (STF - APC 1347785 DF de 05.03.1986).
    *
    A) Vou ao MPERJ e lá deixei com o Procurador Geral Dr. José Muiños Piñeiro Filho Prot. 005414 de 16.03.2002 sob a coordenadoria do Promotor Dr. Cláudio Henrique várias denuncias com relação ao pedágio da Linha Amarela, sendo a principal No. CAODC/PJDC 118/02 MPERJ, pedágio inconstitucional na AVENIDA CARLOS LACERDA, e outros crimes referentes ao assunto pedágio e licitação, ficando por lá um ano sob a responsabilidade do Promotor Dr. Rodrigo Terra. O MPERJ faz uma fundamentação inconseqüente e arquiva tudo com fulcro na Lei 7.347/85 art. 9º, que trata sobre ECOLOGIA. (MP027133/01 - MP028811/01 – MP005414/02 – MP003260/02 – MP000182/03 – MP 000225/03 )
    *
    B) Então vou ao Tribunal de contas do Município Pro. No. 40/002116/2004 – Oficio No. TCM/GPA/SES/038/02072/2004, que na sua 38ª. Secção extraordinária de 21.06 decidiu por unanimidade pelo Arquivamento, Dr. Carlos Augusto P.W. de Carvalho Diretor Controle externo, Dr Silvio Freire de Moraes como secretario geral, como conselheiro Dr. Fernando Bueno Guimarães, subscrito pelo Presidente Dr. Thiers Vianna Montebello, reconhecendo que havia base denunciatória (?). Oficio No. 225/2004 Doc. No. 41003909 enviado ao Secretario do Tribunal de Contas da União, Dr. Francisco Carlos Ribeiro de Almeida.
    *
    C) Tento um Mandado de Segurança No. 2001.001.138829-9, endereçado a 10. Vara de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro sob a responsabilidade do Juiz Dr. Edson Aguiar de Vasconcelos, que julga extinto o processo sem o conhecimento do mérito. Vou ao Presidente do TJRJ a época Dr. Miguel Pachá e com o mesmo pedido e novo processo No. 2004.35558 02Mar, e lá ele arquiva. Tento novamente Proc. No. 2004.059.00994, a sentença indica problemas de regimento interno nos precisos termos do Art. 31, Inciso VIII e encontra-se arquivado ‘provisoriamente’ na seção criminal.
    *
    D) Vou a OAB-RJ nos programas que tem parceria e por vários canais da Internet, procuro auxilio desta instituição. Nem auxilio, nem advogado, todo mundo corre e se esconde. O mesmo aconteceu com os Tribunais Eleitorais, até mesmo antes, durante e depois das eleições. Alguém na porta da ALERJ me diz pra desistir, pois os poderosos estão de alguma maneira recebendo pelo silencio. Houve noticias que candidatos a cargos eletivos nas ultimas eleições estariam proibidos de fazer comentários contra o pedágio da Linha Amarela, e de fato tais comentários não ocorreram durante a campanha (?). Que o diga o EXMO.DR. Marcus Faver – TJRJ 2003.004299 DE 10.01.2003, que também recebeu denuncias tanto no XXIV JEC, como no TRE.
    *
    E) Procuro o JEC XXIV impetro uma ação No. 2003.801.001005-9, e a advogada Dra. Rosangela Olávio Pinheiro, representante da Linha Amarela, concorda em me reembolsar na presença do conciliador que toma o termo; (... A LAMSA propôs devolver ao Autor a quantia paga no pedágio... O autor não aceitou...) na verdade eu queria a decisão do juiz em AIJ, sacramentada. O juiz Dr. Roberto de Almeida Ribeiro, rapidamente desarticula antes da AIJ, nesses termos; ( ...DIANTE DA INCOMPETENCIA TERRITORIAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 51 III DA LEI 9099/95. DE-SE BAIXA E ARQUIVE-SE).
    *
    F) Noutra tentativa em outro JEC XII Pro. No. 2004.800.032089-3, em audiência o juiz Dr. Octavio Chagas de Araújo Teixeira, chama a PMERJ, e me ameaça, e me intimida, argumentando que poderia me dar voz de prisão. Extingue o Processo sem o julgamento do mérito nestes termos; (...e deixo de considerar o Autor como litigante de má fé).
    *
    G) Mudo de estratégia e vou ao STF 20.08.2003 impetro MS. No. 24581, lá encontro apoio do Dr. Mauricio Correa que cita a AGU, Exmo. Ministro Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e Defensoria Maria Eliane Meneses de Farias, Raquel Elias Ferreira Dodge e o Procurador José Bento Soares do Nascimento, para assumir o feito uma vez que o autor não tem Capacidade Postulatória, exigindo rigorosa apuração dos fatos. O relator Exmo. Ministro Dr. Marco Aurélio Mello, se faz de desentendido e arquiva tudo rapidinho, bem diferente do momento em que da Hábeas Corpus aos colarinhos brancos da vida. (Doc. Anexo). Encaminhado Hábeas Corpus ao STF distribuído em 04.02.2004, No. 83980, tendo como relator Exmo. Ministro Dr. Nelson Jobim que arquiva declarando... Este Tribunal somente é competente para julgar hábeas corpus nos estritos limites da alínea d e i, inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
    *
    H) Vou ao STJ, e o Dr. Nilson Naves conforme Autuação – Pet. 2.349 Reg. 2003.0068928-0 06.05.2003, da mesma forma o Exmo. Ministro Dr. Francisco Peçanha Martins – Pet. 00136/2003-CORD2T/DP DE 02.06.2003. Mandam dizer que não teve tempo para apurar os detalhes. E afirma o Dr. Nilson em 21.05.2003 no jornal O Globo; “Vozes e pessoas estranhas ao poder dispostas a se vestir de Juizes”. Não cumpre de oficio o que deveria cumprir por Lei, apenas manda arquivar grosseiramente, argüindo a incompetência ou incapacidade do denunciante. Mas o Crime que é bom não lhe interessou ser competente ou não, e remeter de oficio a quem de direito.
    *
    I) Procuro o MPF, na pessoa do Dr. Celso de Albuquerque Silva, Oficio PR/RJ/CAS No. 226/02, e Dra. Mônica Campos de Ré que também se desvencilham. Se quer ouviu-me para averiguar os fatos e saber detalhes da verdade, sobre o processo No. 2001.001.13829-9 10ª. Vara de Fazenda Publica, onde o Juiz EXMO.DR. Edson Aguiar de Vasconcellos extingue o processo sem conhecimento do mérito. Pra sorte da Linha Amarela e do pedágio Urbano em detrimento da cidadania.
    *
    J) Um assessor de alguém em Brasília diz que devo chamar a policia, Doc. GP-O 490/2003 STF, para apurar as prevaricações e o comportamento do Judiciário, eu chamo todas as policias estadual e federal, literalmente todas. Algumas me respondem com ofícios educados, porem saindo de mansinho e de fininho. Na policia Civil E-09/1444/1203, na SSPRJ por várias outras tantas vezes, na Policia Federal do RJ Doc. SIAPRO/SR/DPF/RJ 084.55.015044/2002-78, o corregedor Dr. Jorge Jose de Araújo Freitas, responde “INEXISTIR QUALQUER ESPÉCIE DE INFRAÇÃO PENAL A SER APURADA POR ESTA OU QUALQUER OUTRA POLICIA” em nova tentativa de oficio No. 1524/2003-GAB/COR/SR/DPF/RJ reponde a denuncia Reg. COR/Rj No. 1125/2003 o Dr. Guilherme Vargas da Costa concordam com o parecer conforme Doc. COR/SR/DPF/RJ No. 139/2002 e outro de No. 167/2003. Insisto em novo protocolo No. 08455.014932/2003-54 e o Dr. Guilherme Vargas Costa concorda com o parecer ao arquivamento. Bem verdade que a época não haviam tantos indícios como atualmente.

    *
    K) Volto ao MPERJ, e vou à corregedoria, que alega independência funcional dos promotores e procuradores e por esse motivo nada podem fazer. Dra. Denise Freitas Fabião Guasque e Dra. Dalva Pieri Nunes conforme Ofícios GCGMP No. 749 Ref. MP 255/03 e No. 47/03 Prot. 39624/02ª. Mas o arquivamento se deu com o conselho de vários procuradores votando e apoiando essa tal fundamentação, a meu ver inconseqüente. Portanto a tal independência na hora do arquivamento envolveu mais de ‘12 procuradores e promotores’, e ai não tem independência funcional.
    *
    L) Então, insisto em manter as denuncias tiro fotos, faço paginas na Internet, etc. Começaram a debochar da minha pessoa fazendo-me de idiota, eu me aborreço lá no gabinete do Procurador Geral do MPERJ, e digo as verdades. Interfonaram para dois “Seguranças Gigantescos” que mui respeitosamente se colocaram a minha frente, enquanto eu avisava ao que estava presente que ali tinha mesmo prevaricadores de notório saber jurídico. Que licitou o poder Concedente a Avenida Carlos Lacerda, cujo vencedor foi à empresa OAS Construtora LTDA por 10 anos, que no 2º. (segundo) ano transferiu seus direitos a LAM/SA por mais 25 anos, e que contratou a CONTROLBANC, que substabeleceu à INVEPAR/SA, que foi adquirida pelo Fundo de Pensão do BANCO DO BRASIL - PREVI que ora exerce os direitos intransferíveis da concessão, por delegação ilegal neste imbróglio.
    *
    M) No Jornal Correio Brasiliense, vem uma matéria oriunda, provavelmente alguém de competência jurídica de fato e de direito, que deva estar acompanhando o drama, e sugere uma AÇÃO POPULAR – Lei 4717/65, que não precisa nada alem do titulo de eleitor. Taxativamente diz, nem mesmo advogado é preciso, o juiz intima o MP nomeia a Defensoria Pública ou o advogado Dativo e favorece o autor com o principio da sucumbência, etc. Processo No. 40/2116/2004TCMRJ de 14.04.2004 Fls. 24. (?). Nada disso efetivamente ocorreu, entrei com os procedimentos e não fui ouvido nem cheirado.
    *
    N) Lá se vão mais de dois anos, e pesquiso ainda mais a lei, e montamos a tal denuncia para que ela vire uma AÇÃO POPULAR. Nesse ínterim o MPERJ, que nada fez, resolve se insurgir contra o DENUNCIANTE em uma ação crime por calunia e difamação Pro. No. 2004.001.028447-0 TJRJ, onde participam da acusação o Procurador Geral do MPERJ Dr. Antonio Vicente da Costa Junior representado por Promotores, Dra. Dora Beatriz Wilson da Costa, Dra. Maria Cristina Palhares dos Anjos Telecheia, Dr. Eduardo Slerca, Dr. Celso Fernando de Barros, Dr. Antonio da Costa Junior, Dr. Julio Machado Teixeira Costa, Dr. André Soares Barbosa – Mat. 1657, Dr. José Carlos Paes, Dr. Joel César de Sampaio, que na verdade tem a intenção de fazer com que eu cale a minha denuncia e retire a pagina de protestos da internet. Ou seja, uma verdadeira ameaça do poder constituído ao cidadão. Danem-se eles e eu continuo, prefiro a cadeia que viver nessa hipocrisia.
    *
    “LÊS PROCUREURS DU ROI - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do Dr. Julio Machado Teixeira Costa, e posteriormente acompanhado pelo Conselho de Procuradores com o incentivo e aval do Procurador Geral Dr. Antonio Vicente da Costa Junior, este ultimo dizendo não compreender da denuncia formulada, que deveriam proteger o cidadão, prevaricaram em conformidade com o disposto à Lei 8.429/92 Art. 11º. Formou-se uma rede protetora, com mais de 12 (dose) autoridades entre Procuradores e Promotores Públicos deste MPERJ, para não dizer algo pejorativo, CP. Art. 288, em defesa ao pedágio em detrimento da Municipalidade, inclusive usando de artifícios envolvendo nomes de Ministros do Supremo Tribunal Federal para respaldar enganando a população como se o Ministro Ilmar Galvão tivesse o entendimento que lhe atribui o MPERJ, quando o mesmo discorre sobre Pedágio em Estrada Estadual na ADI 800/RS e posteriormente mais próximo do caso em questão. O mesmo Ministro praticamente afirma ao contrario e demonstra que o correto neste caso é a Contribuição de Melhoria, RE 140779/SP. Por outro lado arquivaram a denuncia sorrateiramente, com fulcro na Lei 7.347/85 art. 9º que versa sobre danos ao meio ambiente; mas na realidade a tipificação correta seria estribada na Lei 8.137/90 e na Lei 8.429/92, uma lastimável vergonha que só denigre a imagem do Judiciário. Sequer submeteram ao crivo do TJRJ como determina o regimento interno do MP e o CP art. 24 e CPP art. 28 e ‘CPC art. 337’ e Lei 4.898/65 art. 3º. Letra ‘A’, art. 4º. Letra ‘A’, art. 15º.”
    *
    O) Respondendo a novo processo crime No. 2004.001.028447-0 em 24.04.2004 na 31ª. Vara Crime do TJRJ por suposta calunia difamação e injuria, por ter dito que os promotores prevaricaram ao arquivar a Noticia contra o Pedágio Linha Amarela, cuja a MM. Juíza Dra. Carmem Valentino, motivado pela denuncia inquiriu-me na qualidade de Réu Primário. Na faze final do processo, foi solicitada uma “audiência especial” feito pelo meu Defensor Publico DPGE/RJ para propor ao Réu (LPC) novos acordos. Li também que quem pediu (meu advogado de defesa), me intimida, formulando que os Promotores são inocentes. Diante das minhas convicções formuladas contra poderosíssimas autoridades, diante da documentação juntada, diante de um processo sumaríssimo que caminha metodicamente desde o ano de 2004, que o MM. Juiz encaminha parte deste para a segunda instancia sob o No. 2005.028.00002; ao leigo nos parece mais do que afrontoso o pedido de audiência especial. Não concordei com a proposta e então o tribunal decidiu assim: ... em razão de cautela processual, com base no art. 502 do CPP, DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO ACUSADO (mesmo que este se negue ao exame).
    Paralelamente encaminhei uma AÇÃO POPULAR No. 2004.001.088934-2. Lá no fórum, a ação é entregue e o recebedor leva lá pro fundo e fica mais de uma hora com os Autos da inicial. Imagino que analisando com os distribuidores, ao perceber a implosão, retorna com a decisão de não receber. Pedimos de OFICIO a negativa, e eles se negam a fazê-lo. Perguntado por que se negam dar de OFICIO, respondem que são ordens da corregedoria do tribunal. Tribunal naquela época, o presidente da casa era o Dr. MIGUEL PACHA, que acabam por aceitar a tal ação, porem por “erros técnicos” que o Ministério Público não pode solucionar e a Defensoria Publica não compareceu, foi arquivada sem julgamento do mérito pelo EXMO.DR. Renato Rocha Braga da 3ª. Vara de Fazenda Pública. Não satisfeito com o arquivamento impetro uma Ação popular na Vara Crime contra o Executivo Municipal por Improbidade e Apropriação Indébita de Bens Públicos para Enriquecimento Ilícito de Terceiros, que, em extrema coincidência é sorteado para a 31ª. Vara Crime onde estamos respondendo na qualidade de Réu por Calunia e Difamação por ter denunciado o esquema. Hoje ora Autor no Processo No. 2005.001.131033-7 na mesma Vara contra a mesma quadrilha de autoridades, o Processo foi declinado a competência ao Egrégio Tribunal de Justiça em 04.11.2005 recebeu na 2ª. Instancia o No. 2005.028.00002/TJRJ.
    *
    P) Em fazes anteriores, já havia procurado, Deputados, Senadores (via e-mail), OAB CONSELHO FEDERAL em Brasília, no RJ junto a ALERJ o Dr. Nelson Alvarenga supervisor do Alô Alerj protocola as denuncias só não da o numero do protocolo. Enfim dezenas de "autoridades" entre eles Juíza Denise Frossard, Promotor Antonio Carlos Biscaia, Dep. Cidinha Campos e todos políticos do meu Estado e a nível municipal, estadual e federal, nas mais variadas esferas; Fazenda Pública, AGU, Promotorias, PGU, etc. e tal... Houve um processo administrativo no TJRJ sob o No. 2004.130790, que se extinguiu tanto quanto os outros. Que somem literalmente do sistema quando procurados.
    *
    Q) Fui ao procurador geral da Republica em Brasília Oficio No. 227/2002/3ª.Câmara Dr. João Batista de Almeida, ao Tribunal de Contas da União Oficio 225/2004 Dr. Francisco Carlos Ribeiro de Almeida, protocola Doc. No.41003909. Na Justiça Federal Criminal o Processo No. SJRJ – 2005.51.01.522165-5 - JFRJ – SEADI/VENEZUELA – 05 Out. 2005 – 14h17min – 009997-2/3 foi dado entrada. Indeferido sob alegação de que não é do interesse da União a organização criminosa de tais órgão federais em conluio com o Município, e emitiram uma Certidão No. 9/2005. Os Juizes Federais que indeferiram a inicial foi o Dr. Rodolfo Kronemberg Hartmann e sua Excelência o Dr. Marcos André Bizzo Molinari sob os auspícios do técnico judiciário Sr. Luiz Fernando Oliveira Trajano com base no Art.5º/Lei 4.717/65. Muito embora sob veemente pedido do Autor para que enviasse tal denuncia ao MPF em conformidade com o Art.40 CPP, não fui atendido e a inicial tornou-se sem efeito. Apesar do envolvimento do BANCO DO BRASIL - PREVI (órgão federal) no esquema denunciado. E afirma; - Se o Senhor não vier buscar vai ficar engavetado, pois me recuso enviar de Oficio a vara competente. Mais adiante recebo Via AR a inicial carimbada sem efeito. Enquanto isso o Procurador da Republica no Rio de Janeiro Dr. Carlos Bruno Ferreira da Silva do MPF/RJ agiliza o Expediente Interno protocolando MPF MPF/PR/RJ/ No. 130.901.015084/2005-51, prometendo de Oficio MPF/PRM/SJM/GAB/CBFS/ No. 390/2005 em 01/09/2005, não economizar esforços no sentido de apurar os graves fatos relatados na Denuncia Crime.
    *

    R) Encaminhamos denuncia a Policia Civil Doc. SESP-PCERJ DRACO/IE-SAA Livro 04 Folha 138 de 31.01.2003). Na Barra da Tijuca, onde residimos e onde começa a Avenida com pedágio, fui à subprefeitura, a 16a.DPC protocolamos entre outras em 21.02.2005 E-09/1799/016/05 mais este pedido de averiguação, varias vezes ao XXIV JEC, fiz varias incursões denunciatórias as respostas sempre evasivas. Mais recentemente em 21.10.2005 abrimos um novo processo na 31ª. Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro Proc. No. 2005.001.131033-7. Tal procedimento foi a 2ª. Instancia-TJRJ sob o No. 2005.028.00002 e o relator Exmo. Dr. DES. ANTONIO FELIPE NEVES, entende e despacha da seguinte maneira; DEFIRO TODO BEM LANCADA COTA DO "MP". CUMPRA-SE. INICIALMENTE AO "MP" EIS QUE A UMA PRIMEIRA VISTA NAO HA LESAO DEMONSTRADA. ASSIM COMO A LINHA AMARELA JA E UM FATO CONSUMADO E EM BENEFICIO DA POPULACAO. POR OPORTUNO EXPIRA-SE A COMPETENCIA, JA QUE SE FALA EM RESPONSABILIZACAO CRIMINAL. O Mesmo Desembargador que agora, meses depois, recolhe tudo a 1ª. vice-presidência do mesmo TJRJ que determina: Redistribua-se o Processo ao DES. ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO.

    *
    S) Na Internet pesquisei e investiguei por conta própria correndo todos os riscos inerentes da tal atividade investigatória uma vez que não havia interesse de quem de obrigação e direito, visitei vários site jurídicos e varias autoridades comungam com a idéia de improbidade administrativa, prevaricação, e recebo bastante resposta as minhas perguntas. Todas positivas e fundamentadas contra o pedágio urbano da AVENIDA CARLOS LACERDA ( Linha Amarela – LAMSA ).
    *
    T) Procuro a imprensa para denunciar. As respostas são no estilo inconfundível, porem devastadoras. Não podemos fazer nada, pois a LINHA AMARELA é nossa cliente. Daí dá sugestões, procure isso ou aquilo. E afirmam que não fazem fotos ou filmagens dos congestionamentos nos horários de picos nem outras que possam prejudicar a cobrança do pedágio. Muito embora divulguem pequenas notas sobre o caso, penso eu, para se eximir de responsabilidades futuras, tipo: Linha Amarela 400 mil usuários dia, porem apenas 80 mil usuários dia pagam o pedágio (?). O JB se interessa pela matéria mas logo foi corrompido durante as investigações um acordo de assinatura grátis para que adquirisse o Passe Expresso foi oferecido pela LAMSA em parceria com o jornal.
    *
    U) Na ALERJ e na CAMARA MUNICIPAL, ficam manipulando supostas revoltas articuladas politicamente, de cunho eleitoreiro para iludir a opinião popular local e nacional, e tirar do foco o problema principal. Que pressionado saíram desesperados com a concordância inconstitucional de cobrança de pedágio em Avenida de mão única. Uma CPI que segundo vereadores indicou ao MPERJ os indícios do esquema.
    *
    V) Vou (via e-mail) ao SENADO, CÂMRA FEDERAL, aos PODERES CONSTITUIDOS DA REPÚBLICA inclusive o PODER JUDICIARIO e as respostas também são evasivas, falam prepotentes e como se estivessem falando com algum medíocre, E NÃO COM O CIDADÃO ELEITOR bi-tributado e desesperado diante desse achaque inconstitucional e tamanha lavagem de dinheiro furtado.
    *
    X) Na DPGU e AGU, o procedimento esta por lá esquecido em alguma gaveta, mesmo sob determinação do então presidente do STF, Dr. Mauricio Correa, para que tudo fosse rigorosamente apurado. Dr. Cláudio Fonteles também foi notificado dezenas de vezes. Dr. Luiz (o promotor do fusquinha) também mandou um abraço, etc, etc, e tal. Fica denuncia no Protocolo da 3ª. CCR em 29.04.2002 ao Subprocurador Geral da Republica Dr. João Batista de Almeida.
    *
    Y) Bem... Não tendo mais aonde ir, logo que o LULA assumiu fui ao Planalto, Gabinete da Casa Civil (Cel. Jorge, Lula, José Dirceu, Vice Presidente, etc.), que disse remeteu ao MPF, que remeteu a algum órgão federal de defesa do consumidor sob alegação de que tal Lei assim determina e que presidente da república não tem nada haver com problemas dessa natureza, e tome propaganda do fome zero, etc.
    *
    Z) Acabou o alfabeto, mas a Esperança deste Réu Primário é a ultima que morre, não vou desistir, na 7ª. Vara Federal ADI Pro. No. 2005.51.01.006656-8 JFRJ. Juiz titular: Dra. SALETE MARIA POLITA MACCALOZ inicialmente ameaça extinguir a ação popular sem remeter ao MPF, e finalmente decide sobre essa ação direta de inconstitucionalidade nestes termos: (...) DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. Muito embora entendemos que os pedágios originariamente sejam de legislação e competência Federal e tratasse de Crime Federal..
    *
    A.1.) Na 7ª. Vara de Fazenda Publica do Estado do Rio de Janeiro, Processo No. 2005.001.013.821-1 Juiz titular: Dr. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA resolve com o seguinte despacho: ...JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV, DO CPC...
    *
    A.2.) O novo Presidente do TJRJ Dês. Dr. Sergio Cavaliere Filho já foi informado Prot. No. 2005-024201 em 11.02.05, bem como o novo Procurador Geral do Estado Dr. Marfan Martins Vieira, MPRJ No. 2005.001.05170.00 em 11.02.05. Até o presente momento permanecem irremediavelmente calados.
    *
    A.3.) Em 24 de Novembro de 2005, mudamos de estratégia e resolvemos acionar o acionista majoritário do esquema deste pedágio – Banco do Brasil/PREVI – e colocamos uma Noticia Crime junto a Policia Federal por formação de quadrilha, sendo protocolado as Hs. 14;11 à Avenida Rodrigues Alves, No. 01 recebendo o regitro SIAPRO...C SR/DPF/RJ No. 08455. 081447 / 2005 – 58, que foi encaminhado a Delegacia Fazendária. No entanto entendemos que existe concomitante o Crime de Ordem Política e Social, e Protocolamos Junto ao DOPS/DPF/RJ nova petição que recebeu a identificação SIAPRO/SR/DPF/RJ/08455.022378/2006-21. Anteriormente Dr. Roberto Precioso Delegado Federal mandou dizer que a Linha Amarela não tem crime é apenas um caso atípico. Hoje vejo que ele se envolveu, por coincidência naturalmente, na política do Estado e foi levado ao cargo de Secretario de Segurança Publica que ocupava o Dr. Marcelo Itajiba, ex-delegado federal que também recebeu a denuncia e engavetou Doc. No.SR/DPF/RJ 08455.015044/2002-78.
    *
    A.4.) Em 11.10.2005, recebo uma citação da 2ª. Vara Cível TJRJ assinada pelo MM. Juiz Dr. Carlos Fernando Potyguara Ferreira com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que eu retire do ar a pagina na internet http://www.pedagiourbano.kit.net com a obrigação de fazer, a pedido da LINHA AMARELA (LAMSA), que corre sob o No. 2005.209.008929-4 na 2ª. Vara Cível da Barra da Tijuca no Rio de Janeiro. Articulam com características de litigância de má-fé em conformidade com o Art.347 § Único do CP. O fato foi comunicado ao Corregedor Geral do TJRJ para providencias cabíveis sob o Protocolo No. 2006-081763 em 22/03/2006 as 11:22Hs. O MM. Juiz Dr. Wagner Cinelli de Paula Freitas (Nurc da 1ª. Região) imediatamente apurou e no dia 28/03/2006 concluiu nos seguintes termos – Nada Prover; Da narrativa, a reclamação refoge ao âmbito administrativo desta corregedoria – Arquive-se.

    *

    A.5.) Vou pressentindo que a esperança por justiça vai morrer, e num dos últimos movimentos procuro o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o Dr. Sólon Meneses Inquirindo o (solonm@cnj.gov.br ) informa que nada pode fazer a não ser que vá até Brasilia Praça dos Três Poderes, Prédio do STF, Anexo II, 5º Andar, Brasília-DF, CEP 70.175-900, levando a Noticia.

    *

    A.6.) Então procuro o CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO e recebo noticia esperançosa nesses termos: Prezado Senhor, Informo que o pedido de providências formulado a este Conselho ensejou a instauração do processo nº 0.00.000.000260/2006-89, que foi distribuído ao Conselheiro Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende (afernando@pgr.mpf.gov.br) . Alegria essa que durou menos de 15(quinze) dias. A resposta foi incisiva e Inescrupulosa: Arquive-se vez que a denuncia é meio confusa e incompreensível. Só faltou dizer que quem redigiu é um analfabeto e desequilibrado mental.

    *
    É preciso saber que a esperança é a ultima que morre... Mas não é eterna... E quando morre quase sempre o velório é sombrio e nefasto.
    Luiz Pereira Carlos (RJ/Brasil).

    *
    PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE.
    Assim violada a Lei, nasce para o Estado à pretensão acusatória, que DEVERA ser exercida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, através da ação competente. NÃO CABE ao Ministério Publico DEIXAR DE PROPOR AÇÃO por motivos de política Legal nem por qualquer outro que não os previstos na CRFB. Ou seja, há de se verificar se o fato é típico, contrario a lei e culpável, bem como se há as condições exigidas por Lei para o regular exercício da Ação (cf. item 4.9 infra). Neste caso, deve ser proposta a ação, é claro!
    Dr. Paulo Rangel – Direito Processual Penal.

    "QUEM ABRE MÃO DAS LIBERDADES ESSENCIAIS PARA OBTER UMA PEQUENA SEGURANÇA... NÃO MERECE NEM LIBERDADE NEM SEGURANÇA.”
    Benjamim Franklin (patrono dos EUA)
    :ph34r:
  8. pterpan

    pterpan Visitante

    :wacko: LINHA AMARELA - SURPRESA NO PEDÁGIO !

    Vejam só o que aconteceu.
    Esqueci que estava sem dinheiro no bolso, e muitíssimo apressado para uma audiência, entrei na LINHA AMARELA na hora de pagar o pedágio, cadê a grana, resolvi então que iria passar, mas o cara fechou a cancela e chamou o fiscal. (LINHA AMARELA É UM PEDAGIO URBANO EM AVENIDA).

    Não quis nem papo com o fiscal, mas ele queria segurar o documento do veículo, eu disse que não dava e só entregaria a uma autoridade policial (PMERJ). Como estava muito apressado disse que ele anotasse a placa e multasse o carro...

    SURPRESA !
    - Multar o carro eu não posso Senhor
    - Então chame a PM ou quem possa multar
    - Ninguém pode multar Sr., tem que voltar e procurar outro caminho...
    - Porque não pode ?
    - Somente a Policia Rodoviária Federal e ou a Policia Militar Rodoviária podem Multar por EVASÃO DE PEDAGIO.
    - A Lei não permite é considerado EXTORSÃO, crime hediondo.
    - Voltar eu também não posso, thau... Segui meu destino.
    Até hoje a multa não chegou... Agora só passo sem pagar !!!

    Isso é Incrível... Fui consultar a OAB e me explicaram assim:

    a) O cidadão não esta obrigado a desviar ou cercear, ainda que parcialmente, seu direito de ir e vir ou contornar por outra Rua ou Avenida num percurso mais longo não desejado e outros obstáculos objetivando chegar onde quer e deseja ir, o perímetro urbano é de livre acesso e arbítrio a opção de um caminho paralelo é característico em lei federal apenas nos casos de pedágio em estradas em conformidade também com Código Tributário Nacional.

    B) *A Cobrança é sem respaldo legal previsto, obrigatoriamente por LEI FEDERAL e sem previsão da distribuição da receita conforme Código Tributário Nacional e com agravante de constrangimento e ameaça de multa de transito aplicadas pela GUARDA MUNICIPAL com perda de pontos na carteira nacional de habilitação é EXTORSÃO!!!.

    c) Multas por evasão de pedágio são reguladas pelo Código Nacional de Transito, que é uma Lei Federal, só podem multar nesse sentido a Policia Rodoviária Federal em áreas especificas e próprias de seu domínio. E não operam em áreas urbanas.
    ______________________________________________________________________________

    * CRFB artigo 22, incisos I, XI e XXVII - Municípios não podem legislar sobre pedágios. Obras municipais quando necessárias são concedidas por CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA apos respaldado e autorizado por referendo popular.
    ______________________________________________________________________________

    Tipificação dos Crimes.

    1) Crime Exaurido – Que o agente vem alcançar o fim que pretendia, alem do resultado que consuma o delito. Por exemplo crime de extorsão (art.158 do CP) consuma-se com o constrangimento da vitima, porem o exaurimento do delito se da quando o agente obtém a vantagem econômica pretendida.

    Exaurimento - Ato administrativo Ímprobo, decretado pelo executivo Municipal, determinando licitação que o município não tem poder legal para tal é exaurido pela Guarda Municipal ao consumar o auto de infração aos proprietários dos veículos que não quiserem pagar pra trafegar em via publica, prejudicando financeira e moralmente o condutor do veiculo, que perde por pontos o direito de conduzir o veículo de trabalho.

    2) * Crime Contra Ordem Política e Social – Que possa comprometer a soberania e a integridade da União ou ir contra os direitos e garantias individuais dos cidadãos.

    CRFB - Art. 5º. II - “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”, senão em virtude de lei".

    CRFB - Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    CRFB - Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Vale transcrever, por pertinente, o art. 2º da Lei nº 9.074/95:
    "Art. 2 º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995".

    Visitem:
    http://www.pedagiourbano.kit.net
    DENUNCIA COM FOTOS E DOCUMENTOS SCANEADOS.
    http://www.orkut.com/Album.aspx?xid=100822...329862000380207
    Cobranças de tarifas
    Município não consegue liminar para instalar pedágio
    O município de Nova Odessa (SP) não conseguiu liminar para validar quatro leis municipais que instalam pedágio em duas rodovias municipais e isenta os veículos com placas da cidade do pagamento das tarifas. A medida também alcança quatro municípios vizinhos.
    A decisão é da presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie. O município recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou que o tratamento diferenciado ofende os princípios da igualdade e da razoabilidade.
    A ministra Ellen Gracie afirmou que, apesar de se tratar de tema constitucional, “a jurisprudência da Casa não tem admitido a utilização do incidente de suspensão, quando a liminar atacada é oriunda de um processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade de normas estaduais”.
    Ellen Gracie citou várias decisões do Supremo no mesmo sentido e negou seguimento ao pedido.
    SL 98
    Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2006
    http://conjur.estadao.com.br/static/text/40853,1
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