Litigância De Ma-Fé Decretada De Ofício

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Rafael Brasil, 25 de Novembro de 2009.

  1. Rafael Brasil

    Rafael Brasil Visitante

    Bom dia colegas!

    Preliminarmente, começo meu post protestando/questionando a ausência de um tópico específico de Direito Processual Civil, dada a extensão de sua matéria.


    Aqui vai uma questão para reflexão e para colher a opinião de vocês, ja que aqui mesmo no gabinete, gerou acalorada discussão.


    Trata-se do seguinte caso concreto:

    'A' ajuizou ação contra 'B'.
    Em dado momento, 'B' interpôs embargos de declaração. Porem, por tratar exclusivamente de matéria claramente debatida e com visíveis efeitos protelatórios, entendeu o magistrado de primeiro grau pela aplicação da multa por litigância de má-fé, por procrastinação processual, com base no art. do CPC.
    O processo andou mais um pouco, até que o juiz, observando a demora de 'B' em fazer o depósito da multa em favor de 'A', determinou em despacho:

    "intime-se a parte para depoistar o valor da multa em 48h"

    Deu-se a confusão!
    'B' agravou por instrumento a decisão do juiz com base em dois argumentos, quais sejam:
    1- A multa pode ser determinada de ofício, mas sua cobrança não, em respeito à imparcialidade do Juiz, já que a multa beneficia a parte adversa.
    2- A multa constitui direito subjetivo de crédito da parte adversa, de modo que somente a ela cabe, por via de execução, satisfazer seu crédito.

    O agravo chegou para nós na segunda instância.

    Até aí tudo bem, eu concordei até com os argumentos expendidos pelo agravante. Porém, após uma noite bem dormida refletindo sobre o tema pensei: e o poder do juiz? e a representação do estado na forma dele? e a punição pela má-fé, ela existe mesmo se eu submeter o estado à vontade da parte adversa? o artigo permite a aplicação da multa de oficio, e não proibe sua execução, logo, o que não é proibido é permitido!! e a função social do processo? e sua celeridade e JUSTIÇA?

    Para leis falhas e omissas, existe o que? o que? oqueeeeee meus colegasss? (me senti o silvio santos agora)

    Existe a JU-RIS-PRU-DÊN-CIA!

    Isso coleguinhas, a jurisprudência esta aí para flexibilizar, preencher as lacunas legislativas...

    Fim das contas eu votei pela possibilidade da aplicação e cobrança da multa ex officio e, por se tratar de crédito da parte adversa, caso ela abdique do recebimento, entendo q seria possivel reverter a penalidade em favor do estado, já que a litigância de ma fé nao lesa somente a parte contrária, e sim o Poder Judiciário, que já anda bem atarefadinho pra aguentar essas atitudes protelatórias de partes sem ética.

    Vamos lá, digam suas opiniões... vocês admitem a cobrança de oficio? por que sim, ou não?

    Abraços.
  2. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

    Mensagens:
    544
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    A multa foi aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. Entendo que não poderia ser cobrada de ofício. Cabe à parte promover sua execução, sob pena de violação ao art. 2º, do CPC. Nosso sistema processual ainda é informado pelo princípio da inércia jurisdicional. E, no âmbito público, o que não é permitido é proibido, em razão do princípio da legalidade, que pauta a ação da administração pública.


  3. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

    Mensagens:
    1,297
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Prezado,


    Sou contra a cobrança de ofício. Depois disso, o próximo passo seria agraciar a magistratura com o "sopro divino da vida". Temos que lembrar que o Estado-Juiz é inerte, e só pode manifestar-se caso seja provocado para tal, salvo algumas exceções. E aquilo que é exceção, está claramente exposto como tal na lei.

    Agora, só um parênteses: não se "interpõe" embargos declaratórios, mas sim opõe-se-os.


    Att.,
  4. Rafael Brasil

    Rafael Brasil Visitante

    Drs. respeito vossas posições, até porque são maioria, visto que ficamos com o voto vencido no colegiado.

    Observação:

    Do Dicionário Aurélio:
    Interpor
    (...)
    6.Opor, contrapor:
    Interpôs embargos à execução da sentença.

    Mantenho ainda meu entendimento, compartilhado pelo meu Des. superior, de que é possível, em nome do respeito ao Judiciário e à obrigação de apenar o litigante de má-fé.

    Caso seja para debater construtivamente, posso postar a declaração de voto na íntegra.

    Caso a discordância seja motivo para hostilizar meu entendimento e/ou ironizar pseudo-correções terminológicas, dispenso, obrigado.

    Alias, eu poderia postar aqui diversos erros crassos (e "interpor embargos" não é um deles) cometidos por advogados, nas dezenas de petições que analiso por dia... dariam um livro de piadas.
  5. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

    Mensagens:
    544
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Não se ofenda, colega. O amigo Ribeiro Júnior, que em breve irá conhecer melhor, jamais faria isso.

  6. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

    Mensagens:
    1,297
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Em momento algum a idéia foi hostilizar vc ou o termo que usou. Mas piada por piada, temos muitos "juízes (e desembargadores) de fato" por aí que são uma verdadeira piada também. Tentei apenas informar-lhe sobre o termo mais usual. Caso seu ego não permita críticas construtivas, desculpe-me.

    E para falar em "pseudo-correções", primeiramente vc teria que atentar para a boa prática forense. Desta forma, não tenho mais nada a acrescentar, pois este é um forum jurídico em que tentamos aprimorarmos, e não criar desavenças desnecessárias.


    Peço à Administração do Forum que manifeste-se sobre o ocorrido.
  7. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

    Mensagens:
    544
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    vou trabalhar agora, mas à noite lhe respondo.
  8. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

    Mensagens:
    1,297
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Obrigado, DeFarias!

    Nós dois, por exemplo, já estivemos em embates jurídicos acalorados neste Forum, mas sempre com respeito e dignidade. Por isto, e por outras razões, que acredito nos propósitos deste forum, que construímos diuturnamente.

  9. Rafael Brasil

    Rafael Brasil Visitante

    Observações:

    1- Me cadastrei no forum visando aprticipar, trocar idéias e acrescentar, nao vim aqui perder tempo ou criar intrigas.
    2- Na primeira manifestação o Sr. disse "não se interpõe, se opõe embargos." e agora vem dizer que é o termo "mais usual". O termo mais usual não torna incoretos os demais.
    3- A ironia do "sopro divino da vida" aliado à desnecessária correção, a meu ver, foram completamente desnecessárias.
    4- Aceito críticas, quando são respeitosas.

    Sem mais, e não se dê ao trabalho de provocar a administração, eu mesmo vou me descadastrar do forum ao terminar esse post.
  10. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

    Mensagens:
    1,297
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Independente da manifestação da Administração do Forum ou das posturas que diz que irá adotar, ficarei feliz em não mais participar de qualquer tópico criado por sua Vossa Excelência. Não tenho paciência para ultrassensibilidade.

  11. Rafael Brasil

    Rafael Brasil Visitante

    Não se trata de 'hiperssenssibilidade' meu caro.

    Simplesmente perco minutos preciosos para ganhar experiência, trocar idéias, compartilhar situações, enfim, acrescentar.

    Chego com humildade, expondo fatos, respeitando argumentos em contrtário e sou surpreendido por vossas ironias visivelmente atacando a magistratura e os - como vc classifica - "juízes de fato" que pretendem adquirir todo o poder processual do mundo.

    Concordo com vc que existem muitos desqualificados ocupando tal posição, não é meu caso, certamente. Existem os que, como eu, vão pra casa preocupados se fizeram o trabalho certo, pois a vida de varias pessoas dependem do trabalho ali prestado.

    Ademais, sou tão advogado quanto o Sr. (embora no momento esteja impedido de exercer tal função) então nao dispare sua revolta contra a magistratura em mim, como se eu fosse um deles. Não sou e nem serei.

    Pode ter havido algum equívoco intepretativo nas suas palavras? Pode. E mais, se houve, peço-lhe perdão.

    O que acontece é que eu fiz a pergunta, coloquei a situação até em tom de brincadeira, informalidade entre colegas jurídicos. E o que recebi foram ironias e correções.

    Já solicitei a exclusão, e orbigado pela participação no outro tópico sobre sucessão processual, me foi bastante útil.
  12. Walter

    Walter Walter

    Mensagens:
    15
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
  13. Walter

    Walter Walter

    Mensagens:
    15
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Caríssimo.


    É com prazer que volto a este magnífico Forum. Espero que minha resposta possa ser útil ao amigo. Apenas considero o relato insuficiente, pois a resposta mais adequada dependeria de uma leitura do Processo. Porém, segue abaixo minhas breves considerações sobre a matéria.

    DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


    Quanto à boa-fé das partes e de seus procuradores, o Diploma Processual diz o seguinte, em seu artigo 14:


    Art. 14. Compete às partes e seus procuradores:

    I - expor os fatos em juízoconforme a verdade;

    II - proceder com a lealdade eboa-fé;

    III - não formular pretensões,nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nempraticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.



    O referido diploma legal coloca de maneira patente a forma pela qual as partes devem se portar no decorrer do processo. Já quanto à litigância de má-fé e suas conseqüências, os artigos 17, I e VI, e 18, ambos do CPC, dispõem que:

    Art. 17. Reputa-se litigante demá-fé aquele que :

    I - deduzir pretensão ou defesacontra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (...)

    VI - provocar incidentesmanifestamente infundados.

    Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária, os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas queefetuou.

    (....)

    § 2. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento (20%)sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

    Ora, pelo que o amigo relatou, as peças impetradas deduzem pretensão contra os fatos incontroversos e provocando incidentes manifestamente infundados.

    Ainda sobre esse assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na segunda edição de seu Código de ProcessoCivil comentado, discorrem sobre o princípio da probidade processual, p. 361, nesses termos:

    "Princípio da probidadeprocessual. Consiste em a parte poder sustentar suas razões dentro da ética eda moral, não utilizando mecanismos de chicana nem de fraude processual.Divide-se em: a) dever de agir de acordo com a verdade (CPC 14 I); b) dever deagir com lealdade e boa-fé (CPC 14 II e III); c) dever de agir praticandosomente atos necessários à sua defesa".

    Analisando o caso em tela, apenas pela síntese do relato do Nobre Colega e à luz dos dispositivos legais descritos, percebe-se que, ao propor os Embargos Declaratórios o Embargante contrariou o disposto no art. 17, I do CPC, deduzindo em seu benefício defesa baseada em alegações já previamente definidas.

    Assim, a condenação do mesmo como litigante de má-fé, com fulcro no art.18 e seguintes da Lei Processual é mais do que justa. Estes fatos nos levam ao ASSÈDIO PROCESSUAL por parte do Embargante conforme a seguir explicitamos;

    DO ASSÉDIO PROCESSUAL

    O assédio processual pode ser conceituado como a atuação desproporcional da parte que por meio do abuso do direito de defesa (art. 197, CC), da prática de atos atentatórios à dignidadeda justiça (art. 600, CPC), da inobservância dos deveres das partes,especialmente no que se refere à lealdade e a boa-fé (arts. 14 a 18, CPC), proporciona excessiva demora na prestação jurisdicional com o fim de desestimular a contraparte a prosseguir com o feito, fazê-la desacreditar no judiciário, forçá-la a celebrar acordo prejudicial aos seus direitos, fazendo com que esta suporte sozinha os efeitos do tempo no processo.

    Ele pode ser aferido quanto a dimensão da violência empregada, a duração da conduta reprovável, o objetivo e a aptidão dos atos praticados – elementos caracterizadores do assédio moral que podem ser utilizados para reconhecimento do assédio processual - forem considerados pelo magistrado como tendentes a retardar o regular andamento processual e causar à contraparte sofrimento, humilhação, angústia com a eternização da demanda e desestímulo no prosseguimento do feito.

    Esta espécie de assédio não atinge apenas a parte contrária, mas também o Poder Judiciário. Distingue-se da litigância de má-fé porque, diferentemente desta, a condenação não pode ser aplicada ex - officio, depende de inúmeras condutas e não de apenas uma isolada, não existe limite para a condenação e pode ser reconhecido nos autos do processo em que se deu a conduta ilícita ou em ação autônoma. O dever de indenizar encontra-se insculpido no art. 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.

    Afastar o assédioprocessual em função de não existir norma jurídica específica sobre o institutoé ater-se ao termo jurídico, sem analisar que o assédio processual nada mais é do que uma modalidade de assédio moral efetivado no curso de uma relação processual.

    A Carta Magna, com a Emenda Constitucional n° 45/2004 positivou entre os direitos e garantias fundamentais o princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII).

    Por conta disso, Juízes e Tribunais devem empreender esforços para efetivá-lo, o que pode ser feito por meio da condenação em litigância de má-fé e assédio processual da parte que, na relação jurídica processual, abusa do direito de defesa, descumpre os deveres que lhes competem e pratica atos atentatórios à dignidadeda jurisdição.

    Na colisão entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e o princípio da razoável duração do processo, ao magistrado caberá avaliar, no caso concreto, qual desses princípios deve prevalecer. Ressaltamos que os Juizes de Primeiro e Segundo Grau de Jurisdição, alguns no Mato Grosso e na Bahia e em vários outros Estados Federativos já estão atentos para este estado de coisas. Como no caso em tela.

    Diante deste direito fundamental, não é possível que o judiciário, na tarefa que lhe foi confiada pelo legislador constituinte, de aplicar o direito ao caso concreto, não utilize os meios colocados a sua disposição para impedir as flagrantes tentativas de violação a este direito pelos sujeitos de determinada relação processual. É o juiz, como responsável pela condução do processo, o principal concretizador deste direito, na medida em que lhe cabe aplicar as sanções aplicáveis à espécie: litigânciade má-fé e assédio processual.

    A multa por assédio processual tem sido aplicada por diversos juízes na hipótese de abuso de direito de defesa, reiteradas tentativas de tumulto processual, recusa a cumprimento de acordo e decisão judicial, quando resta configurado que tais condutas ensejaram a ocorrência de assédio moral contra a parte contrária.

    Não sendo necessário que esta última requeira a aplicação da multa compensatória, podendo ela ser aplicada de ofício pelo magistrado.



    Walter de Carvalho

    Diretor de Consultoria

    SC Advogados e Consultores Associados

    www.santoscarvalhoadvogados.com.br

    E-mail: diretoria@santoscarvalhoadvogados.com.br
  14. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

    Mensagens:
    1,557
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Saudações meus amigos,

    Não creio que o Ribeiro Júnior tenha se excedido em qualquer momento, e a conta de Rafael Brasil foi excluída a pedido dele. O tema é instigante, podemos continuar [​IMG] .
  15. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

    Mensagens:
    544
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Poxa, o colega levantava umas questões interessantes. Pena que é chegado num faniquito...
  16. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

    Mensagens:
    1,297
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Vc não existe!

    Mas dando continuidade ao debate: outro caso que muito me irrita é quando o magistrado retifica de ofício o valor da causa, enquanto o Diploma Adjetivo Civil diz que cabe a parte alegar tal incidente. E os demais, que acham?
  17. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

    Mensagens:
    544
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Bem, retificar de ofício também não concordo. Todavia, penso que ele tem o dever de controlar a aplicação do art. 259, quando os dados dos autos forem suficientes para assim agir. Neste caso, tenho para mim que ele deve intimar a parte para que este emende o valor, adequando ao disposto no artigo citado, sob pena de extinção do processo.

  18. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

    Mensagens:
    1,297
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Mas o citado artigo fala apenas que o valor da causa é conditio sine qua non da Exordial. Assim, apenas a sua falta deverá ser combatida de ofício pelo magistrado. De sorte que, a inadequação do valor da causa apontado com o realmente devido deverá ser indicado pela parte contrária, de acordo com o próprio CPC.


    Att.,
  19. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

    Mensagens:
    544
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Mas...o valor da causa tem, dentre outros, efeitos fiscais, de caráter tributário. Como a Fazenda Pública não está presente em todos os processos, o magistrado tem o dever de fiscalizar a aplicação do citado artigo. Tenho para mim que a faculdade de impugnação pela parte agrega, e não restringe. Ou seja, além do magistrado, tem também a parte a faculdade de fiscalizar a adequação do valor da causa ao disposto no CPC.

    Quanto à inicial, a exigência do valor da causa não é só no sentido de que tenha um valor qualquer, mas um valor de acordo com o que exige o Código de Processo Civil. Assim dispõe o art. 259:

    Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
    O juiz, portanto, não só fiscaliza se o valor consta, mas também se ele é como exige a lei. Entretanto, essa faculdade, em geral, deve ser exercida quando dos autos for possível concluir, objetivamente, que o valor não está de acordo. Caso contrário, a parte contrária que impugne.


  20. alexandre silva

    alexandre silva Em análise

    Mensagens:
    5
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Com relação ao tópico, trago aos colegas uma outra situação :
    Em minha ação de cobrança de Título Extrajudicial, o réu entrou com pedido de nulidade do processo por não ter sido sua pessoa citada.
    Segue Despacho do juiz com relação ao pedido :

    Despacho Proferido
    Não há qualquer nulidade a ser sanada nos autos. Inicialmente, aponto ser absurda e infundada a alegação da executada de que nunca foi intimada a apresentar embargos, no prazo de dez dias, no momento em que foi citada, em conformidade com as normas processuais vigentes à época. É uma questão unicamente de idioma pátrio. Às fls. 45 encontra-se a carta precatória expedida com a finalidade de citação e INTIMAÇÃO da executada, seguindo-se a certidão do oficial de justiça, de fls. 47, certificando que a executada foi "CITADA DE TODO O TEOR DO MANDADO QUE LHE LI". Para bom conhecedor do idioma pátrio, resta evidente que se constava do mandado a intimação para apresentação de embargos no prazo de dez dias e se houve a leitura do mandado à executada, esta obviamente foi intimada. De outro lado, conforme se verifica às fls. 76-verso, houve publicação do despacho determinando a lavratura do termo de penhora, o qual consta às fls. 77. Às fls. 80 está certificado o decurso do prazo para que a executada apresentasse embargos à penhora. Portanto, válido e regular o andamento processual. Frise-se, ainda, que oficiais de justiça e escreventes são funcionários públicos, os quais gozam de fé pública, de sorte que seus atos são revestidos de presunção de validade, para a qual compete à parte provar em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Por fim, considerando-se a conduta da executa que, através de argumentos inconsistentes cria incidentes infundados, procurando unicamente a procrastinação do feito, há que se reconhecer sua atuação de má-fé, nos termos do artigo 17, inciso VI, CPC. Condeno, pois, a executada por sua litigância de má-fé, em 1% do valor dado da execução (art. 18, caput, do CPC). Não há outros danos. Manifestem-se as partes no tocante às fls. 190/191 Int. São Paulo, 05 de junho de 2009.

    Pois bem , após isso, entraram com Agravo de Instrumento que está parado a 4 meses para conclusão do juiz relator.

    A data do julgamento do agravo de instrumento será fixada pelo relator, em data não superior a 30 (trinta) dias, a contar da intimação do agravado, na forma acima mencionada (art. 528); tal julgamento não ocorrerá, no entanto, caso tenha o juiz de primeiro grau reformado integralmente sua decisão e dela comunicar ao relator, que, por sua vez, considerará prejudicado o agravo (art. 529).

    Não há andamentos em 1º Instância após o Agravo , porém coloco o seguinte :
    Como podem ver na sentença , há uma propriedade que foi devidamente penhorada no curso do processo, ocorre que em levantamento recente, constatei que após a penhora não houve mais pagamento de iptu e demais impostos.
    Pergunta :
    Como poderia evitar a depreciação do valor da causa , já que está diretamente atrelada ao bem penhorado? Visto que quanto mais demora a conclusão, menos o imóvel vale pela avaliação pericial.

    Desde já agradeço pelas contribuições


    Alexandre silva
Tópicos Similares: Litigância Ma-Fé
Forum Título Dia
Notícias e Jurisprudências Consumidor é condenado por litigância de má-fé ao pedir indenização mesmo tendo assinado contrato de 07 de Março de 2023
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Meu cliente foi condenado por litigância de má-fé em segunda instância 16 de Outubro de 2018
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Litigancia De Má-Fé, Como Identificar Em Um Processo E Quais As Suas Consequencias Dentro Deste Proc 08 de Agosto de 2013
Direito do Trabalho Litigância De Má-Fé Na Audiência Trabalhista 25 de Agosto de 2011
"Causos" Jurídicos Juiz dá preço a litigância de má-fé e condena 07 de Agosto de 2008