Mandado de Segurança Concurso Público

Discussão em 'Concursos Públicos Jurídicos' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 16 de Agosto de 2008.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    Mandado de Segurança Individual com pedido liminar
    em razão de abuso de autoridade em concurso público



    EXMO. JUIZ FEDERAL DA _______ª VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.

    AUTOS Nº:

    IMPETRANTE: Fulano de tal
    IMPETRADOS: - DIRETOR-PRESIDENTE DA SERPRO
    -DIRETOR REGIONAL DA SERPRO DE BELO HORIZONTE/MG
    - CHEFE DE DIVISÃO DA GESTÃO DE PESSOAS DA SERPRO BELO HORIZONTE/MG
    - DIRETOR-GERAL DA CESPE UNB








    fulano de tal, brasileiro, solteiro, publicitário, portadora da Carteira de Identidade nº M-, CPF sob o nº , domiciliado na rua X, nº x, bairro x, na x/MG, CEP: , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, legalmente constituídos, com fulcro no art. 5º, LXIX CF/88 e Lei 1.533/51, impetrar:



    MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR


    CONTRA:

    DIRETOR-PRESIDENTE DA SERPRO – Serviço Federal de Processamentos de Dados, empresa pública de prestação de serviços em tecnologia da informação criada pela Lei nº 4.516/65 com sede situada na SGAN Quadra 601 Módulo V Brasília – DF, CEP: 70836-900


    DIRETOR DA SERPRO REGIONAL DE BELO HORIZONTE/MG,
    CHEFE DE DIVISÃO DA GESTÃO DE PESSOAS DA SERPRO BELO HORIZONTE/MG, ambos com endereço na Av. José Cândido da Silveira, nº 1.200, bairro Cidade Nova, Belo Horizonte/MG, CEP - 31170-000

    DIRETOR-GERAL DA CESPE UNB – Centro de Seleção e Promoção de eventos da Universidade de Brasília (entidade promotora do concurso - na condição de litisconsórcio passivo necessário) com endereço no Campus Universitário Darcy Ribeiro, ICC Ala norte Subsolo Asa Norte – Brasília/DF, CEP: 70910–900, em virtude de terem essas autoridades proferido ato, que se mantido, causará grave prejuízo ao IMPETRANTE, como será demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

    O IMPETRANTE foi aprovado no concurso público para provimento no cargo de ANALISTA DE DESENHO INSTRUCIONAL com edital publicado em 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2005 (dois mil e cinco), obtendo a 3ª (terceira) colocação (documentos anexos).

    Conforme o Edital, foram abertas 04 (quatro) vagas para o referido cargo com remuneração inicial de R$1.885,24 (um mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), tendo o mesmo conseguido se colocar entre os quatro.

    Logo após a homologação do concurso, o mesmo foi convocado a comparecer na sede da SERPRO, em Belo Horizonte a fim de providenciar os exames médicos e, após realizados, procedeu a entrega dos documentos exigidos para a sua posse no dia 08 de agosto de 2005, fez que preenchia todos os requisitos para ocupar tal vaga.

    Para a sua surpresa, através de uma simples ligação telefônica, na quinta-feira passada, foi informado por uma servidora da SERPRO REGIONAL BELO HORIZONTE/MG, que não poderia assumir a função em razão de não apresentar os requisitos mencionados no edital do concurso, ou seja, “especialização nas áreas de Informática na Educação ou Lingüística Aplicada a Educação ou Educação a Distância ou Ambientes Virtuais de Aprendizagem ou Desenvolvimento e Aprendizagem ou Psicologia Educacional ou Informação ou Comunicação ou Educação, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC” (grifos nossos).

    Todos os atos praticados até o presente momento, foram feitos através de comunicação por escrito, mas para dispensá-lo, usaram uma simples ligação, quando esqueceram alguns dos princípios que norteiam o Estado Democrático Brasileiro, ou seja, Princípio da Dignidade Humana e Moralidade Administrativa.

    É mister registrar que, por ocasião da apresentação dos documentos e exames médicos, nada informaram ao impetrante.

    Pelo contrário, taxativamente, informaram que tudo estava em ordem, e que a sua posse já estava definida para o dia 08 de agosto de 2005, conforme dito acima, devendo o mesmo apresentar-se ao local de trabalho, às 8:00 horas da manhã, para iniciar o treinamento introdutório.

    Ocorre que, analisando jurisprudências já consolidadas nos nossos Tribunais Superiores e doutrina a respeito de Admissão ao Serviço Público, vê-se que no edital deste concurso infringiu-se o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, quando dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

    Por sua vez, a Lei 8.112/90 que regulamenta o serviço jurídico público federal relaciona “numerus clausus” as exigências básicas para a investidura em cargo público no art. 5º. Não havendo, portanto, qualquer obrigatoriedade na apresentação de certificado de especialização no campo do conhecimento, objeto do concurso, ficando este reservado para disputa em títulos.

    Vejamos:

    Art. 5o da Lei 8.112/90 – “São requisitos básicos para investidura em cargo público:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o gozo dos direitos políticos;
    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    V - a idade mínima de dezoito anos;
    VI - aptidão física e mental.
    § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
    § 2o Às pessoas portadoras de deficiência [...]
    § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão [...]”.

    Assim sendo, se faz necessário tal ação constitucional - MANDADO DE SEGURANÇA, previsto no art. 5º, inciso LXIX da CF/88 e Lei 1.533/51 para cessar a ilegalidade das autoridades coatoras.
    Neste passo, precisa é a jurisprudência:

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DIDÁTICA OU TÉCNICA COMO PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. REQUISITOS NÃO CONTIDOS EM LEI. ILEGALIDADE.
    1. O art. 37, I, da Constituição Federal preconiza que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A Lei n. 8.112/90, por seu art. 5º, relaciona as exigências para a investidura em cargo público, não se encontrando entre elas a apresentação de certificado de especialização ou comprovação de experiência didática ou técnica como profissional de nível superior.

    2. O Decreto n. 94.664/87, que regulamentou a Lei n. 7.596/87, por sua vez, dispõe, em seu art. 12, que para a inscrição em concurso para ingresso na carreira de magistério superior para a classe de professor auxiliar, deverá ser apresentado diploma de graduação em curso superior (parágrafo 1º, "b")3. Patente, pois, a ilegalidade inserta no Edital 40/95, que exige a apresentação de certificado de especialização e comprovação de experiência em nível superior 4. Apelação e remessa oficial improvidas.(TRF 1ª região, Terceira Turma Suplementar, 01/10/2001 DJ p.256, unânime, Rel. Juiz Julier Sebastião da Silva, Apelação 1997.01.00.006302/MA) – grifos nossos

    Vale ressaltar que a Administração Pública, como todo o direito brasileiro é norteado por princípios, entre os quais o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que deve ser aplicado na sua totalidade.
    Como já mencionado na Lei 8.112/90, não se pode exigir uma especialização para concorrer a um cargo de nível superior, vez que isso não pode ser requisito para investidura em um cargo público.
    A exigência desse requisito não está contida no disposto legal, ferindo nitidamente o princípio da legalidade. E mais, o edital do concurso deveria obedecer a NORMA GERAL, ou seja, a Lei 8.112/90, prevalecendo sobre o edital do concurso, que é um mero ato administrativo.
    Ainda que a parte adversa justifique a exigência de especialização – alegando possivelmente que a profissão de desenho instrucional é relativamente nova e não possui formação regular credenciada pelo MEC - em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo 5º da lei 8.112/90, segundo o qual “As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”, tal fato seria impossível pela condição aqui apresentada. No edital, tem-se como requisito para o ingresso na carreira de Analista de Desenho Instrucional:

    “diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de graduação plena na área de ciências humanas ou sociais com curso de especialização nas áreas de informática na educação ou lingüística aplicada a educação ou Educação a Distância ou Ambientes Virtuais de Aprendizagem ou Desenvolvimento e Aprendizagem ou Psicologia Educacional ou Informação ou Comunicação ou Educação, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC” (grifos nossos).

    Registra-se que o IMPETRANTE é formado em Publicidade e Propaganda (documento anexo), exatamente o que se está exigindo no edital, CURSO SUPERIOR EM CIÊNCIAS SOCIAIS.
    Além disso, TAL FORMAÇÃO ESTÁ CONTIDA NA ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO, a qual é requisito no edital COMO ESPECIALIZAÇÃO, para exercício da função.
    No edital, ao exigir candidato com graduação em CIÊNCIAS SOCIAIS, deixa amplo o universo de possibilidades, ficando a especialização apenas como capacitação para exercer a função, assim como é demonstrado em outros cargos do edital.
    Exemplo do que está sendo dito, verifica-se nas exigências para o cargo 01 do edital.
    Na íntegra, exige-se “diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de graduação plena na área de informática ou de administração de empresas ou outro curso superior com curso adicional de formação e especialização na área de informática, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC” (grifos nossos).
    Verifica-se, sistematicamente, que os cargos previstos no edital que necessitam de uma função específica exigem somente o diploma ou certificado do respectivo curso devidamente registrado.
    A especialização adicional foi dirigida especialmente para os candidatos com curso superior que não possuem informações técnicas para exercer o cargo, exigindo então especialização.
    Para que a interpretação do edital e os requisitos do cargo 05 (cinco) - a qual o IMPETRANTE foi aprovado e não incorra em injustiça, deve-se buscar a HERMENÊUTICA JURÍDICA para uma melhor interpretação da linguagem utilizada no edital.
    Sendo assim, deve-se afastar uma interpretação literal e buscar contextualizar a norma, tendo por base as normas anteriores e posteriores, assim como o sistema em que está incluída, através de uma interpretação lógica.
    Assim sendo, se é exigido o conhecimento nas áreas de COMUNICAÇÃO e EDUCAÇÃO, subentende-se que tais bacharéis não precisam de uma especialização nestas áreas em razão de apresentarem conhecimentos técnicos para tal.
    Todavia, os demais candidatos, bacharéis em Ciências Humanas e Sociais, que não se graduaram nestas áreas, deverão sim, apresentar especialização dentro desse contexto a fim de comprovarem o conhecimento técnico para o exercício da função.
    Não desmerecendo os conhecimentos do relator do Edital, vê-se que foi incoerente ao descrever requisitos para uma função que necessita de conhecimentos de comunicação ou educação e, paralelamente, exigindo que o candidato tenha uma especialização precípua do seu curso, para exercer uma função que a própria graduação o qualificou.
    Ainda para demonstrar a capacitação técnica do IMPETRANTE, a Lei 4680/65, nos arts. 1º e 4º, diz que o publicitário pode executar as suas atribuições técnicas em “qualquer meio de comunicação visual ou auditiva”.
    Portanto, a capacitação técnica do IMPETRANTE está de acordo com o exigido no edital, comprovado através de seu histórico escolar (documento anexo).
    Em razão da desnecessidade de exigir uma especialização para exercer uma função que com a graduação por si só dá ao IMPETRANTE o conhecimento técnico, vale mencionar as seguintes decisões:

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. FONOAUDIOLOGO. 1. A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR DE FONOAUDIOLOGIA, HABILITA O CONCLUINTE AO EXERCICIO PLENO DA PROFISSÃO. (LEI N. 6965/81, ART-3, "A") 2) REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TFR – Tribunal Federal de Recursos, Rel. Ministro Jesus Costa Lima, TFR ACORDÃO RIP:06951090 DECISÃO:23-09-1986, PROC:REO NUM:0106456, UF:RJ, TURMA:02 ,AUD:16-10-86)

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MEDICO DO INAMPS. EXIGENCIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL. I- ABUSIVA A EXIGENCIA, PARA A ADMISSÃO, DE ATESTADO DE ESPECIALIZAÇÃO, PRENDENDO-SE O UNICO REQUISITO CONSTANTE DO EDITAL DO CERTAME, A PROPOSITO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, A INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. II- SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA REFORMADA EM PARTE. (TRIBUNAL:TFR ACORDÃO RIP:07155751 DECISÃO:06-12-1988, PROC:AMS NUM:0112273 ANO:** UF:RJ TURMA:01, AUD:17-04-89APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator MINISTRO COSTA LEITE).


    Além do conhecimento adquirido através da graduação, o IMPETRANTE atualmente está matriculado regularmente em um curso de Especialização em Educação a Distância, correspondente ao que é exigido no edital (documento anexo).

    Ainda, tem experiência na área, pois prestou serviços para a Universidade corporativa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em Brasília – DF. (documento anexo).

    Analisando minuciosamente os documentos apresentados versus o edital, a situação e qualificação do IMPETRANTE justificam o deferimento da LIMINAR, vez que o ato das autoridades coatoras é ilegal e abusivo, acarretando grave prejuízo ao IMPETRANTE que poderá perder a oportunidade de tomar posse naquele órgão, no cargo para o qual foi aprovado, lembrando a Vossa Excelência que o mais difícil ele conseguiu e com louvor, que foi ser aprovado na prova aplicada pelo CESPE-UnB.

    Portanto, a proteção ao direito líquido e certo está provada robustamente, e pela via do MANDADO DE SEGURANÇA, no caso em questão, deverá ser deferida a MEDIDA LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA, PARA QUE PROCEDA A POSSE NO DIA PREVISTO, OU SEJA, NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2005, OU SE VOSSA EXCELÊNCIA ENTENDER SEJA-LHE RESERVADA A SUA VAGA, ATÉ QUE SE DISCUTA O MÉRITO.


    “EX POSITIS”, considerando, sobretudo, a Justiça e sensatez que caracterizam as decisões deste r. Juízo Monocrático requer:

    A) O deferimento da assistência judiciária gratuita;

    B) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR “ínaudita altera pars’ EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA, COMO DITO ACIMA, determinar a sua posse no cargo de DESENHO INSTRUCIONAL ou o NÃO preenchimento da vaga até o julgamento do mérito desta ação;

    C) A Intimação do ilustre representante do Ministério Público Federal;

    D) A Citação das autoridades coatoras no endereço mencionado para prestarem, no prazo legal, as informações de praxe;

    E) E a final, no julgamento do Mérito, seja confirmada a
    MEDIDA LIMINAR e a concessão de segurança para que cesse a ilegalidade e abusividade das autoridades coatoras em razão de não haver amparo legal para exigência de especialização para exercício da função, em razão do Art. 5o da Lei 8.112/90 de forma harmônica com os arts. 1º e 5º da Lei 4.680/65 (regulamenta a profissão de publicitário)


    Dá-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).



    Nestes termos,
    Pede deferimento.

    Belo Horizonte, 03 de agosto de 2005.



    _____________________________
    p.p.nome do advogado
    OAB/MG

    Petição doada pelo Advogado Cássio Augusto Barros Brant
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