Mandado de Segurança contra Faculdade

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por ingridlopes, 04 de Fevereiro de 2007.

  1. ingridlopes

    ingridlopes Visitante

    Minha situação é identica a q refiro abaixo:


    Justiça assegura matrícula para aluna inadimplente

    A juíza da 10ª Vara Cível, Sílvia Figueiredo Marques, mandou que a Escola Superior de Propaganda e Marketing aceite a rematrícula de Maria Fernanda de Carvalho Marcondes no curso de propaganda e marketing

    Maria Fernanda está com a mensalidade em atraso e a faculdade queria impedir que ela fizesse a matrícula. Para assegurar a continuidade dos estudos, ela entrou com um mandado de segurança. Ela foi representada pelo advogado Rodrigo Canezin Barbosa, do escritóro Barbosa e Salles Advogados.

    Em sua decisão, a juíza disse que "ao se ingressar em uma universidade não se está contratando um serviço qualquer que, cessando o pagamento, este deixará de ser oferecido". Segundo a juíza, "trata-se de um serviço público".

    Sílvia Marques disse que a faculdade não pode recusar a matrícula da aluna por falta de pagamento. "Existem meios legais para a universidade cobrar seus créditos, e é deles que ela, como os credores de um modo geral, deve se valer".



    Tenho alguns debitos com minha faculdade... Não vou conseguir quitar a tempo de fazer a matricula... Queria um modelo de mandado de segurança pra poder segurar minha vaga e poder fazer a matricula!
  2. Rosolem

    Rosolem Membro Pleno

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    São Paulo
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ VARA CIVIL DA COMARCA DE __________.




    COM PEDIDO DE LIMINAR












    (XXX), brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF (xxx), residente e domiciliado na avenida (xxx), (xxx), cep (xxx), esta cidade e comarca, por seus procuradores, que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR, contra ato ilegal das FACULDADES INTEGRADAS (XXX), com endereço a Av. (xxx) nº(xxx) (confirmar), Bairro (xxx), em Araxá-MG, para o que expõe e requer o seguinte:

    O impetrante foi aprovado no Vestibular 2004, para o curso de administração, no período noturno, em 18º oitavo lugar.(doc 1)

    Em novembro do ano passado, o mesmo fez o provão do Telecurso 2000, na instituição Sesi/Araxá para a conclusão do 2º grau com a intenção de preencher os requisitos necessários para seu ingresso em uma faculdade, assim, fazendo um curso superior.

    Porém, o resultado oficial somente sairá em 45 dias úteis a contar da data da prova, e tal data se fará em 05/02/2004.

    A matrícula para o curso de administração se encerra no dia 29/01/2004, no caso específico na data de hoje.

    O impetrante tem junto a si a prova realizada por ele no dia--/--/--, e juntamente a esta o gabarito oficial, oferecido pela instituição----, QUE DEIXA CLARO QUE O MESMO ESTÁ APROVADO E APTO PARA PROSSEGUIR COM SEUS ESTUDOS. (docs. 2,3)

    O impetrante foi fazer sua matrícula munido de todos os documentos exigidos apenas com a ausência da declaração de aprovação no exame médio, já que a Instituição em que ele realizou o mesmo, ainda não liberou tal documento.

    Surpreendentemente, a autoridade, aqui denominada coatora, ao invés de aceitar a matrícula e no caso de não aprovação no exame que foi feito em novembro pelo candidato aprovado, cancelar a mesma, se negou a fazer a matrícula do impetrante. Foi um ato totalmente abusivo e arbitrário, uma vez que negando a matrícula do mesmo, que foi aprovado em 18º lugar, negará ao impetrante o direito de cursar o tão almejado curso universitário que tanto pleiteia e ainda, estará negando o direito à educação, um direito social estabelecido por nossa Constituição.

    Dar-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação de direito líquido e certo (artigo 5º, LXIX, CF; artigo 1º Lei nº 1533/51).

    Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(...) (art. 5º, C.F.)

    DO PEDIDO LIMINAR

    O pedido de liminar se torna possível quando presentes os pressupostos do “fumus boni uiris” e do “periculum in mora”.

    Estes pressupostos estão demonstrados pelo receio de ser atingido em seu direito por algo que não está em sua capacidade, uma vez que pretende e quer fazer a matrícula na Instituição para o curso em que foi aprovado. Caso não tenha sido aprovado no provão (de conclusão de 2º grau), assume o erro e perde os gastos que arcar para a realização da matrícula. O impetrante necessita de tempo hábil para comprovar sua aprovação no Ensino Médio e isto não depende do seu querer e poder, fato que demonstra o “fumus boni uiris”.

    Caso seja negada sua matrícula, faz com que o impetrante fique prejudicado em pelo o menos seis meses da sua vida, fato que para ele não pode ocorrer, uma vez que foi aprovado em 18º lugar e tem plena certeza e convicção que foi aprovado no provão, como demonstrado na prova e gabarito oficial anexos, que caracteriza o “periculum in mora”.

    Portanto, requer-se a concessão da LIMINAR para autorizar a matrícula do impetrante no curso de administração, no período noturno da (XXX), e desta forma evitar lesão grave e de difícil reparação, evitando que a autoridade ora coatora perdure com o ato totalmente abusivo que está praticando e que o impetrante possa fazer seu tão almejado curso superior.

    Caso contrário, o impetrante estaria impedido de cursar um curso que por direito e capacidade foi aprovado, o que tornaria o ato praticado não de difícil reparação, mais sim de impossível reparação, deste modo caracterizando mais uma vez a necessidade do presente pedido de liminar autorizando a matrícula do impetrante.

    Diante do exposto, e exibindo segunda via desta petição e dos documentos que a instruem, requer a notificação da instituição da coatora, na forma do artigo 7º, I e que Vossa Excelência autorize a matrícula, determinando a (XXX) a efetivação da matrícula e caso o mesmo não tenha sido aprovado no provão, fato que acontecerá, que a mesma seja, mediante a concessão de liminar initio litis, em face das dificuldades e transtornos, até decisão da causa (artigo 7º, II) esperando que, procedido regularmente, seja ao final concedida a segurança ora impetrada.

    Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00.

    Espera-se deferimento.

    Local, data
    Nome do advogado
    OAB/
  3. renatobarreto2006

    renatobarreto2006 Em análise

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    Por favor tambem preciso de uma ajuda, tambem resta apenas uma disciplina pa eu me formar, e por estar inadimplene nao consigo me matricular, tentei um mandato de segurança q foi negado pela juiza por nao conter prova suficiente nos doc juntados, porem foram todos doc fornecidos pela fac.
    Alguem possui um modelo e liminar e açaõ para que eu consiga me matricular na fac na condição de inadimplente?
  4. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICÁRIA DE ...................................











































    _______________________________, brasileiro, solteiro, estudante de _______, CPF n° _______, residente na ___________________ /SP; por seus procuradores__________, todos com escritório localizado na Rua ________, vem, impetrar




    MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE


    em face da _____________ (Instituição de Ensino) e do Diretor Faculdade ___________, senhor __________, instituição mantida pela ____________, inscrita no CGC sob o n.° ________ e com sede na _________, consante as razões fáticas, jurídicas e jurisprudenciais, a seguir delineadas:














    I) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL



    Prima facie, é curial assentar que constitui o ensino superior, ministrado por entidades particulares, uma atividade delegada do Poder Público Federal. Assim, o Ensino Superior desenvolve-se por faculdades privadas tão somente por delegação do Poder Público Federal e sob a fiscalização do Ministério da Educação.



    Este entendimento é totalmente pacificado no Tribunal Regional Federal desta região e, nesse sentido, aponta o seguinte precedente:



    "ADMINISTRATIVO. CONCLUDENTE DO CURSO DE MEDICINA. INTERNATO FORA DA INSTITUIÇÃO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO OMISSIVO DO DIRETOR DA ESCOLA BAIANA DE MEDICINA QUE SE RENOVA DIA A DIA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. VALIDADE DO INTERNATO EM INSTITUIÇÃO DE OUTRO ESTADO" (Ac. Un. da 2ª Turma do TRF da 1ª Região, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0110108-BA, Rel. Juiz ALVES DE LIMA, pub. DJU/Seção 2 03.05.93) (grifamos).



    Nesse sentido também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:.



    “Qualquer estabelecimento de ensino superior é entidade de direito público que substitui o Estado na impossibilidade de prover totalmente o ensino, cabendo contra ele mandado de segurança” (RMS 10.173, in RT 329/840 e RDA 72/206).



    Derradeiramente, merece trazer à baila o entendimento sumulado pelo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS:



    “Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular” (Enunciado da Súmula n º 15)





    II) DOS FATOS



    A Impetrante é acadêmica regularmente matriculada no ___º período da Faculdade ____________ e em vistas de matricularem-se no _____° período, doc. juntados, visto que a IMPETRANTE não se matriculou para fazer apenas um semestre ou um ano letivo, mas para concluir o curso para o qual passou no vestibular.



    Acontece, que a Impetrante encontra-se, no momento, em dificuldade financeira e desempregada, o que acabou por gerar sua INADIMPLÊNCIA junto à INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ora Autoridade Coatora.



    A Impetrante deve, precisamente, _____ mensalidades, exatamente os meses de _________, _______ do ano letivo de 200__.



    Em decorrência dessa INADIMPLÊNCIA, a Requerente está sendo PROIBIDA DE RENOVAR SUA MATRÍCULA para o _____ período/semestre/ano de sua formação superior, conforme se depreende do documento juntado.



    Estes são os fatos mais relevantes.





    III) DO DIREITO



    Ab initio, meritoriamente, é necessário ressaltar que a Impetrante deseja fazer sua RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. E assim deve ser, pois o objetivo final da educação transcende a escola. Situa-se na esfera social, devendo ser definido em termos de melhoria das condições EDUCACIONAIS e bem-estar da coletividade.



    A impossibilidade de renovação da matrícula é totalmente ilegal, haja vista que existem remédios processuais facultados pelo ordenamento jurídico para que a Instituição de Ensino obrigue o aluno ao pagamento das mensalidades atrasadas.



    Se não fosse assim, institucionalizado estaria autotutela.



    Portanto, as Autoridades Coatoras ao não RENOVAR A MATRÍCULA DA IMPETRANTE, ofende direitos FUNDAMENTAIS e tal conduta não compadece com um Estado Democrático de Direito, nos termos do Art. 1º da Carta Magna, transformando-se numa situação degradante e vexatória e ainda dizem que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, artigo 5º, inciso III da CRFB/88.





    III.1. - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR



    De mais a mais, mencionada impossibilidade de renovação da matrícula em razão da inadimplência é uma cobrança constrangedora vedada pelo artigo 42 do CDC, que proíbe o uso de meios de cobrança que provocam vexames ou constrangimentos ao devedor – e o aluno impedido de continuar o seu curso sofre esse tipo de lesão.



    Dessa forma, o Diploma Consumerista tratou de proteger a parte mais fraca da relação de consumo, ao estatuir que:



    Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.





    E, no caso dos autos, impossível não se reconhecer o flagrante constrangimento que a Impetrante suporta com o a IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.



    Nesse sentido, é O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL da 6ª Turma Tribunal Regional Federal desta Região, precisamente, processo nº 1999.03.99.01558-9.



    A Impetrante reconhece o direito dos Impetrados de receber os valores que lhe são devidos, mas não pode os Requeridos lançarem mãos de meios proibidos por lei para tanto. Deve ele se valer dos "procedimentos legais de cobranças judiciais", como previsto pelo parágrafo 1º, "in fine", do artigo 6º da Lei 9.870/99.



    Nesse sentido já vinha decido o Judiciário, como se vê pelos traslados abaixo:



    "Vê-se, pois, que a instituição de ensino deve usar dos meios legais disponíveis para o recebimento de seu crédito e não vedar o acesso da impetrante a documentos de interesse de sua vida acadêmica" (Dra Janete Lima Miguel, Juíza Federal Substituta, ao conceder liminar no Mandado de Segurança nº 98.3128-6)(grifamos).





    “... A utilização de meios coercitivos extrajudiciais para a cobrança de mensalidades atrasadas é pratica à muito condenada pela jurisprudência por entender-se que a instituição de ensino possui outros meios e instrumentos, adequados e hábeis, à satisfação do crédito, não se justificando a imposição de medidas restritivas de cunho acadêmico, como a proibição de freqüência às aulas, o impedimento á realização de provas, ou mesmo à rematrícula.Estas práticas são condenadas e expressamente vedadas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, nos arts. 6º, IV e 42, ao determinar a exclusão do nome da impetrante da lista de freqüência, impedir a realização de provas, ou mesmo obstar a renovação da matrícula, o impetrado praticou ato ilegal e abusivo, ainda mais, quando caracterizada a intenção do acadêmico em quitar os seus débitos, através de justo parcelamento.” (decisão no Mandado de Segurança n.º 2000.61.00.002253-7, Juiz Federal Dr. Hong Kou Hen – 31.01.2000)





    "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE FREQÜÊNCIA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. Não há previsão legal para cancelamento de matrícula por falta ou atraso no pagamento de mensalidades. Todo débito se extingue, se não atendido a tempo, através de execução compulsória judicial e não pela coação administrativa." (AMS Nº 89.01.15450-6/MG – Relator: Euclydes Aguiar – TRF da 1ª Região, 1ª Turma – DJU de 26.03.90, Seção II, 4.987) (grifamos).





    "(TRF1-022680) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - ESTABELECIMENTO PARTICULAR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - MENSALIDADES EM ATRASO SOB COBRANÇA JUDICIAL - REMESSA OFICIAL OBRIGATÓRIA (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51) - PRELIMINARES REJEITADAS: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA Nº 15 TFR), CONEXÃO (ART. 103 DO CPC) E JULGAMENTO EXTRA PETITA (ART. 460 DO CPC) - SENTENÇA CONFIRMADA.
    É ilegal e abusivo o indeferimento ou o cancelamento de matrícula em curso superior, mesmo em estabelecimento particular, ao fundamento da existência de débito do aluno para com o estabelecimento, assim por falta de previsão legal expressa, como porque existe via judicial específica para a cobrança de dívidas. ". (In Juris Plenun, cd room, vol. 1)”.





    "TRF1-030628) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO PARTICULAR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. MENSALIDADES EM ATRASO. PRELIMINARES REJEITADAS: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA Nº 15 TFR) E CONEXÃO (ART. 103 DO CPC).
    É ilegal e abusivo o indeferimento ou o cancelamento de matrícula em curso superior, mesmo em estabelecimento particular, ao fundamento da existência de débito da aluna para com estabelecimento, assim por falta de previsão legal expressa, como porque existe via judicial específica para a cobrança de dívidas". ( In Juris Plenun, cd room, vol.1).





    "(TRF2-041247) CIVIL - ADMINISTRATIVO - ATRASO EM MENSALIDADE - IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA ESCOLAR.I - O atraso na mensalidade não autoriza o estabelecimento de ensino a impedir o aluno de efetivar a renovação de sua matrícula. A sanção está prevista na própria guia de pagamento, que normalmente estabelece multa.

    II - A universidade poderá ver-se ressarcida dos valores de seus créditos mediante ação de cobrança. III - Remessa necessária improvida". (In Juris Plenun, cd room, vol.1).





    Assevere-se, ainda, que a proibição de matrícula da Impetrante fere, ainda, o Princípio da Continuidade, previsto no artigo 22 do CODECON.



    Ei-lo:



    Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.





    Dessa forma, as Autoridades Coatoras (concessionárias de serviço público) e a EDUCAÇÃO É UMA CONCESSÃO, de natureza ESSENCIAL, tem o direito de vindicar seus prejuízos pelos meios legais, ou seja, exercendo, como todos, seu direito de ação perante o Poder Judiciário para cobrar seus créditos dos consumidores que não honraram seus débitos. E não administrativamente, como no caso em tela.



    Data venia, douto Julgador, a vedação da RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA não é meio legal de se cobrar dívidas de consumidor/estudante inadimplente senão o exercício do direito de ação a provocar a função jurisdicional do Estado.



    Qualquer conduta em divergência, violará o artigo 42 do CDC, posto traduzir-se-á em mera justiça privada, vedada em nosso ordenamento jurídico (art. 345 CP).



    No precisar o conceito de serviço público essencial, a jurisprudência não vacila:



    ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA – CORTE – IMPOSSIBILIDADE – 1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8. Recurso improvido. (STJ – RO-MS 8915 – MA – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 17.08.1998 – p. 23)



    Cabe ressaltar comentário sobre este aresto do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Data ele de 1998, posterior, portanto, à Lei de Concessão Pública, publicada no ano de 1995.



    Portanto, atualizadíssima a orientação jurisprudencial, senão vejamos:



    “O que não se pode admitir são os métodos truculentos e vexatórios de que se valem as concessionárias de serviços públicos, que, ao primeiro sinal de não-pagamento da conta mensal, dirigem-se às residências procedendo ao corte puro e simples, em evidente prejuízo à saúde e ao lazer do cidadão, constitucionalmente assegurados.

    Se não houve o pagamento, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido. O que não se pode permitir é a absurda exceção concedida a estas empresas para que procedam à margem da lei e do Judiciário, realizando sua própria justiça, manu militari." (Reexame de Sentença 54.278-9 - 2.a T. - j. 14.10.1997 - rel. Des. João Maria Lós.- Juízes da 2.a T. Civ. do TJMT)





    Nesse sentido, é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região (processo nº 1999.61.00.005632/4, Diário da Justiça de 1/12/00), ao garantir o direito de matrícula a um universitário inadimplente, visto que o serviço escolar, embora prestado pela iniciativa privada, tem caráter público e, por isso, trata-se de serviço sujeito ao princípio da continuidade – não pode ser interrompido.



    Aliás esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos:



    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE DE ENSINO QUE RECUSA REMATRÍCULA AOS ESTUDANTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NAS MENSALIDADES ESCOLARES. OMISSÃO DA ENTIDADE DE ENSINO TENDENTE A PRESSIONAR O ADIMPLEMENTO. IMPETRAÇÃO PROCEDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA NO TEMPO.

    1- É INADMISSÍVEL O COMPORTAMENTO DA IMPETRADA CONSISTENTE IMPEDIR OS ALUNOS EM DÉBITO DE EFETUAREM MATRÍCULA APENAS PARA PRESSIONAR O ADIMPLEMENTO.

    2- A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO DEVE INTERFERIR NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OS EVENTUAIS DÉBITOS DEVEM SER EXIGIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA SENDO VEDADA À ENTIDADE EDUCACIONAL INTERFERIR NA ATIVIDADE ACADÊMICA DOS SEUS ESTUDANTES COM O FITO DE OBTER O ADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES.

    3- NO CASO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA PRÓPRIA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA NO TEMPO É RECOMENDÁVEL A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

    4- NOS TERMOS DA SÚMULA 512, DO STF SÃO INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. 5- REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: REO - REMESSA EX-OFICIO – 155635(Processo: 94.03.083850-7 UF: MS Orgão Julgador: QUARTA TURMA Data da Decisão: 03/05/2000 Documento: TRF300050978 )



    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE FREQUÊNCIAS POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. Não há previsão legal para cancelamento de matrícula por falta ou atraso no pagamento de mensalidades. Todo débito se extingue, se não atendido a tempo, através de execução compulsória judicial e não pela coação administrativa.’‘APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 89.01.25326-7-MG RELATOR. JUIZ PLAUTO RIBEIRO"



    Somado a tudo isso, o ensino é uma atividade essencial, sendo um de seus basilares fundamentos, o acesso à educação. Desta forma, as instituições de ensino, então, devem procurar solução jurídica alternativa para o problema do inadimplemento, sem, no entanto, inviabilizar a rematrícula do estudante.



    III.2. - DA OFENSA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS



    Conforme já asseverado, a conduta das Autoridades Coatoras violam “A dignidade da pessoa humana”` é princípio fundamental da Nação.



    Somado a isso, a Carta Constitucional, em seu artigo 6º se reconhece que a EDUCAÇÃO é um direito social assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado, conforme se vê do art. 205 do Pergaminho Constitucional, verbis:



    A educação, direito de todos e dever do Estado....



    Ora, se assim é, não pode a impetrada, como concessionária de serviço público, proceder a impedir a RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA, como forma de coagir ao pagamento, já que se trata - o seu fornecimento - de um dos direitos integrantes da cidadania.



    Portanto, plenamente possível a viabilidade jurídica da renovação da matrículaem tela, vedando-se, consequentemente, qualquer tipo de sanção didática-pedagógica, garantindo, inclusive a rematrícula, nos exatos termos do 205 da Carta Magna.



    Em sendo assim, a matéria em discussão repousa na prevalência de dois valores constitucionalmente assegurados: o direito à educação, dever do Estado e da família e promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205).



    Portanto, tem a IMPETRANTE direito assegurado pelo acesso constitucional à educação superior na rede privada. Ainda que prevista em artigo de norma infraconstitucional - o art. 5º da lei 9.870/99 - a possibilidade de recusa de renovação das matrículas em situação de inadimplência.



    Se a lei tenta frustrar o acesso à educação através de privilégios ao delegado de serviço público que acabam por inviabilizar o direito constitucionalmente assegurado, deve ler-se a restrição com os olhos do constituinte, não do legislador.



    Conclui-se que: a lei 9.870, com todas suas restrições, deve amoldar-se à Constituição, e não o contrário.



    O art. 209 da CRFB/88 assegura:



    (...) O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    (I) cumprimento das normas gerais de educação nacional;

    (II) autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.



    Portanto, o ensino superior não é tão livre assim do controle estatal, tendo em vista que o constituinte também previu que o Estado poderia prover ajuda financeira à iniciativa privada engajada na educação superior quando estabeleceu que os recursos públicos também poderiam ser destinados a escolas confessionais ou filantrópicas envolvidas nas atividades universitárias de pesquisa e extensão (art. 231, § 2º).



    À atividade do ensino na rede privada não se admitem desvios à finalidade social da educação.



    Somado a isso, Supremo Tribunal Federal proclamou que a Educação é o direito social constitucionalmente assegurado quando proclamou a legitimidade do Ministério Público para questionar em juízo os abusos na cobrança de mensalidades escolares.



    Destarte, a educação é bem constitucionalmente protegido com o dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), por isso que a retribuição pecuniária envolve "segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal", conforme Recurso Extraordinário - 163231, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ-29/6/2001 (8) .



    Concessa venia, as atitudes das Autoridades Coatoras, conforme narrado, violam Princípios de índole Constitucional, o que, por si só, é capaz de gerar a NULIDADE DA PRESENTE PRTOIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.

    Pontifica CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:





    "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçadas"- (in Breves Anotações à CF/88, organização CEPAM, Ed. Atlas, 1990, pág. 20).





    Neste contexto IMPRESCINDÍVEL e CONCLUSIVA é a análise de José Souto Maior BORGES, pois, para ele o tocante aos princípios fundamentais, a CF é rigidíssima.



    Não podem, a teor do art. 60, § 4º, ser abolidos senão por via revolucionária e, pois, extraconstitucional. Esse dispositivo expressamente prescreve:



    "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa dos Estados;

    II - o voto direito, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais." (grifos nossos) (Pró-dogmática: Por uma Hierarquiação dos Princípios Constitucionais, Revista Trimestral de Direito Público, vol. 1, 1993, Malheiros Editores, pág. 145).





    Aliás, como bem demonstra LUÍS BARROSO em recente trabalho:



    "Somente há sentido em inscrever na Constituição princípios dotados de eficácia jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, "a operarem concretamente no mundo dos fatos". (in Princípios Constitucionais Brasileiros, pág. 184).





    Portanto indubitavelmente os princípios, ora ventilados, são auto-executáveis, de eficácia plena, imediata, pois não têm seu alcance reduzidos, por nenhuma lei infra-constitucional (e, portanto não é de eficácia contida), bem como não é de eficácia limitada, pois não depende de lei ordinária integrativa para sua eficácia.







    III.3. - DA NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA IMPEDIR A RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA



    Outrossim, é mister asseverar que a suspensão dos serviços somente se dará com base no artigo 1.092 do antigo Código Civil, em virtude do preceito tempus regit actum.

    Analisando-se o teor do parágrafo único daquele artigo, chega-se a conclusão de que a rescisão contratual só se poderá obter através de decisão judicial.



    Para deixar mais claro o raciocínio supra, translada-se aqui o predito parágrafo único:





    "Art. 1092. (....).

    Parágrafo único. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos."(GRIFAMOS)





    Desta forma, a proibição de os acadêmicos darem continuidade aos estudos, em virtude de inadimplência constitui-se em um comportamento indevido, já que a IMPETRANTE não se matriculou para fazer apenas um semestre ou um ano letivo, mas para concluir o curso para o qual passou no vestibular.



    A situação da Impetrante é diferente dos alunos que estão cursando o ensino fundamental ou médio, posto que para estes o ensino é gratuito e eles terão para onde ir caso o contrato não seja renovado.



    Nesse diapasão, brilhante a seguinte decisão pretoriana:

    "Relatei. Decido. A bem da verdade, cuida-se de renovação de matrícula, dado que, durante o curso todo, deve entender-se haver somente uma matrícula: a inicial, realizada no começo do curso, após o vestibular. As demais, para os anos ou semestres subsequentes, são meras renovações. ‘MAS N.º 89.01.15450-6/MG Relator: Euclydes Aguiar TRF da 1ª Região, 1ª Turma DJU de 26.03.90, seção II, p. 4987





    IV)DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR



    José CRETELLA JÚNIOR visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma interessante. Observa ele:



    “Se o mandado de segurança é o remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira”. (Comentários às leis do mandado de segurança, cit., pág.188)





    Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumus bonis juris - aqui consubstanciado nas disposições legais supra citadas, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante - periculum in mora.



    Portanto, estão, como se verá adiante, presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida antecipatória “in limine litis”. Neste diapasão, assinalam Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria de Andrade NERY quando ensinam que o pedido de liminar “será concedido se presente os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris” (artigo “Responsabilidade Civil, meio ambiente e ação coletiva ambiental” publicado na Revista Dano Ambiental – Prevenção, reparação e repressão, p.303 – RT)



    Como adverte, a propósito, NICOLÒ TROCKER, citado por José Rogério Cruz e TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP (Tribuna do Direito, setembro de 1996, pág. 4), que



    "Justiça morosa é um componente extremamente nocivo à sociedade: `Provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo têm a perder. Um processo que perdura por longo tempo transformar-se-a também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição' (Processo Civile e Costituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 276/277)."





    V - DO PERICULUM IN MORA



    Esse requisito está claramente demonstrado. Os Impetrados, com suas condutas manifestamente ilegais atentaram e continuam a atentar contra os Direitos Individuais e Sociais da CF/88.



    Ademais, há um prazo para a inscrição, posto que se a Impetrante não fizer a matrícula PERDERÁ, injustamente, o vínculo com a Instuituição de Ensino



    Destarte, o que se busca com a pretendida concessão de medida liminar é permitir que a Impetrante se matricule no________ no ____ano/período.



    Portanto, o perigo da demora consubstancia-se, por sua vez, que Impetrante deve matricular-se imediatamente para garantir sua graduação do cursoo.



    Nessa trilha, Nelson NERY JÚNIOR, sustenta:



    “Liminar sem a ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório que fica deferido para momento posterior do procedimento” (Código de Processo Civil, 4ª ed., p. 749). (grifamos)



    Ademais, não há necessidade de nenhum tipo de caução, visto que os Impetrados não sofrerão qualquer tipo de dano se for concedida a liminar prima facie.



    Portanto, diante da urgência e excepcionalidade da situação em tela, haja vista a irreparabilidade do dano eminente, podendo causar um PREJUÍZO IRREPARÁVEL ao direito da Impetrante.



    Assim, “Demonstrada a presença do periculum in mora na possibilidade da consumação de prejuízos irreversíveis aqueles que, por tal ou qual motivo, não dispõem do valor exigido para o depósito. Medida liminar deferida”. (Supremo Tribunal Federal – ADI 1.074 (MC) – DF – TP – Rel. Min. Francisco Rezek – DJU 23.09.94)



    Ante ao exposto, não restam dúvidas, de que o receio de dano irreparável é manifesto no caso em tela, sendo autorizada, a concessão da liminar inaudita altera pars, impondo a liminar para que a Douta Autoridade Coatora suspenda integralmente, os efeitos do Ato Impugnado.



    VII - DO FUMUS BONI IURIS



    Conforme acima narrado, uma dos pressupostos básicos para a concessão da liminar é a relevância do fundamento da demanda que corresponde ao fumus boni iuris.



    No caso do presente “mandamus” é indiscutível a fumaça do bom direito, visto que, conforme ressaltado em toda exordial, a presente ação mandamental foi deflagrada com fulcro na Texto Constitucional e no Diploma Consumerista.



    E como se isto não bastasse para demonstrar a fumaça do bom direito, a Impetrante apontou, ainda, lesão a diversos dispositivos constitucionais, o que espanca qualquer dúvida a respeito do assunto.



    Portanto, a relevância do fundamento é INDISCUTÍVEL! De fato, o resultado da conduta dos Impetrados constituem um ato totalmente irregular, ilegal.



    A ATITUDE DA AUTORIDADE COATORA feriu inúmeros dispositivos Constitucionais, afrontando a Dignidade de Justiça. Tais atitudes são manifestamente Ilegais e não comungam com um VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRETO.



    Destarte, presentes os requisitos ensejadores da liminar, REQUER QUE V. EXA OFICIE-SE AS DIGNAS AUTORIDADES COATORAS PARA QUE promovam a RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA DA IMPETRANTE no ___________. Uma vez que, encontram-se presentes os pressupostos específicos da concessão do WRIT, haja vista que, demonstrado de pleno, os relevantes fundamentos do periculum in mora e fumus boni iuris, tendo em vista que a Impetrante sofrerá um DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, posto que, a Impetrante depende de matrícula para ingressar no último período/ano da faculdade de _________.





    VIII - DO JULGAMENTO DEFINITIVO



    Requer seja ao final declarada, incidenter tantum (Controle Difuso de Constitucionalidade), a inconstitucionalidade da proibição da renovação de matrícula, em virtude da Inadimplência, reconhecendo o direito subjetivo da Impetrante em ser matriculada, por todos fundamentos desdobrados nos itens da inicial, qualquer deles suficientes por si só a estribar o direito da Impetrante.



    IX - DOS REQUERIMENTOS FINAIS



    Alla guisa de conclusione, a Impetrante requerem que:



    1. Seja concedida a liminar, inaudita altera pars, ordenando que a Faculdade _________________ proceda a MATRÍCULA DA IMPETRANTE, no _____período/ano da ___________.



    2. Após concessão da medida liminar, requer a V. Exª que se digne mandar notificar as Autoridades Impetradas na ___________, para que, no decênio legal preste as informações que tiver, se assim lhe convier.



    3. Prestadas as informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seu direito subjetivo de matricular-se em __________ no __ período/ano da Faculdade de ________



    4. Seja decretado, incidentalmente, a Inconstitucionalidade do referido ato impugnado.



    DO VALOR DA CAUSA



    Para efeitos meramente fiscais, atribui à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais).



    Nestes termos,



    Aguarda Deferimento.


    ................., _____de _________de 2006.
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