Mandado de Segurança interposto por candidato

Discussão em 'Concursos Públicos Jurídicos' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 17 de Novembro de 2007.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    Mandado de segurança interposto por candidato eliminado de concurso para policial militar em razão de não possuir acuidade visual perfeita. O impetrante alega a inexistência de lei que o impeça de se candidatar ao cargo.

    Elaborado por Julio Cesar Ziroldo, Advogado em Curitiba/Pr .

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ______ Vara de Fazenda Pública, Falências e Concordata de Curitiba, Estado do Paraná.

    "As discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe vínculo de correlação entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida". Celso Antônio Bandeira de Mello.

    x, vem, por meio de seu Advogado (1), que esta subscreve, que receberá intimações e notificações em seu escritório profissional localizado nesta Capital e descrito no rodapé, respeitosamente perante Vossa Excelência para impetrar

    MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

    contra ato ilegal de autoridade praticado pelo Coronel Guaraci Moraes Barros, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, lotado nesta Capital, sito na avenida Marechal Floriano Peixoto, n. 1.401, o que se faz pelos fatos e fundamentos adiante articulados:

    Esclarecimentos iniciais

    a) Da Assistência Judiciária

    Inicialmente cumpre informar que o Impetrante é pessoa de pouca condição econômica; exerce atividade profissional como manobrista, há poucos dias conquistada, não podendo arcar com as despesas de um processo, mesmo in casu, no presente remédio heróico.

    Não afastando a distribuição da Justiça aos jurisdicionados mais carentes, a sensibilidade legislativa materializou-se na Lei n. 1.060/50, impondo como requisito à concessão dos benefícios da assistência judiciária, a declaração firmada pelo postulante, onde conste a sua condição.

    Neste passo, ilustrando a pretensão do Impetrante, vejamos a seguinte ementa sobre o tema, verbis:

    "Ementa: Não obstante ser a Defensoria Pública instituição essencial à função jurisdicional do Estado, como expresso no art. 134 da CF, não está a parte obrigada a se valer dos serviços daquela para gozar do benefício da gratuidade de justiça." (in RT 734/479, sem grifos)

    Destarte, requer desde já digne-se Vossa Excelência em conceder os benefícios da assistência judiciária, nos termos da legislação em vigor, eis que o Impetrante não dispõe de recurso material para arcar com as custas e honorários advocatícios decorrentes de um processo judicial, consoante declaração em anexo.

    B) Do pleito do Impetrante

    Para que não paire dúvida sobre a legitimidade do presente pleito, faz-se necessário esclarecer que o Impetrante não está a questionar todo o conjunto de etapas exigidas pelo edital emanado do Comando-geral da Polícia Militar do Paraná para o seu ingresso nesta corporação, mesmo que assim possa parecer, eis de igual sorte ao exame de acuidade visual, inexiste lei que estabeleça as exigências impostas nas outras etapas.

    Neste passo, o ponto fulcral do presente remédio heróico é a ausência de previsão legal que estabeleça como critério para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Paraná a acuidade visual quase perfeita. A corroborar à pretensão do Impetrante há o princípio da moralidade com seus corolários da igualdade (impossibilidade de discriminação sem causa que a justifique) da razoabilidade.

    Se não, vejamos:

    Breve relato dos fatos

    1.O Impetrante está a postular, por meio de concurso público, seu ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná, tendo logrado êxito na primeira fase do certame, qual seja, o exame de escolaridade.

    Além desta primeira fase, o Impetrante, iniciou os testes da segunda fase, denominada de exames de sanidade física e mental (2), tendo igual sorte nos psicopatológicos e em todos os outros que demonstram suas aptidões de saúde física e saúde mental, à exceção da quase perfeita acuidade visual que exige o correspondente edital (3).

    De conseqüência o Impetrante foi eliminado da disputa por uma vaga de Policial Militar, não tendo podido sequer entregar os demais laudos dos exames da segunda fase, cujas fotocópias estão em anexo, não restando a ele outro caminho que o de se valer do remédio heróico para ter garantido seu direito líquido e certo.

    Do direito líquido e certo do Impetrante

    Art. 37, inciso I da Constituição Federal

    2. O direito líquido e certo do Impetrante encontra-se guarida na norma Magna, no caput de seu artigo 37, bem como nos incisos I e II deste dispositivo, que estabelece o princípio da estrita legalidade a ser observado pela administração pública, precipuamente, no fato de que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, que forem aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Ora, "o princípio da legalidade é um dos sustentáculos fundamentais do Estado de Direito..." (4), "nascido no anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obra da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária e imprevisível..." (5), no desiderato de dar aos administrados a segurança jurídica necessária para a estabilidade das relações sociais.

    2. Mas qual a extensão da palavra "lei" contida no art. 37, inciso I da Constituição Federal? Busquemos nas palavras de Celso Bastos a resposta, verbis:

    "A palavra ‘lei’ está ai utilizada na sua acepção mais restrita e inclusive mais técnica, isto é, de ato normativo aprovado sob procedimento específico pelo Legislativo com a colaboração do Chefe do Executivo ou de ato que lhe faça as vezes" (ob. cit., p. 58)

    Ou na corte máxima paranaense, que também agasalha a exgese acima, exemplo disso, dentre tantos outros julgados, lemos:

    "Apelação Cível e Reexame necessário – Concurso público – Requisito contido no edital no sentido de que os candidatos possuam acuidade visual acurada de 100% de visão binocular – Inteligência do art. 37, inciso I da Constituição Federal: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei – não portanto, em atos subalternos, próprios da administração pública, como os regulamentos, portarias ou editais de concurso. Exigência editalícia não prevista em lei. Recurso desprovido (2ª Cam. Cív., acórdão n. 16.132, TJ/PR, Des. Rel. Altair Patitucci).

    2.1. Com efeito, os requisitos impostos a um candidato a cargo, emprego ou função pública na disputa de certame público, devem estar previamente previstos em lei em sentido estrito, não sendo lícito a administração pública ferir o princípio da reserva legal criando exigências, por meio de editais, não comtempladas em lei.

    Do princípio da moralidade e seus desdobramentos

    3. Com a advertência de Celso Bastos, no sentido de que se "deve atentar para o fato de que a discriminação possa assumir feições mais sutis" (ob. cit. p. 64) e que os requisitos estabelecidos em lei hão de submeter-se ao império dos princípios da moralidade e da razoabilidade, bem como "nas sobejas razões da ordem natural das coisas" (idem) é de se questionar se a exigência da acuidade binocular quase perfeita é, em tese, uma dessas sutilezas discriminatórias eis que despidas de razoabilidade.

    Crê-se, salvo melhor juízo, que a resposta seja afirmativa.

    A exigência da acuidade visual quase perfeita, além da ausência de previsão legal e específica, assume os contornos da sutileza discriminatória repudiada pelo reconhecido jurista acima citado, eis que como é sabido por todos, consagrado pela jurisprudência, e confirmado por meio dos conhecimentos de um especialista, cujo laudo vai em anexo, o defeito de visão que o Impetrante é portador, em nada afeta as atividades que um policial militar desenvolve, qualquer que seja ela, eis que é transitória e facilmente corrígivel.

    Reiteramos as palavras preambulares de Celso Antônio Bandeira de Mello, para sedimentar de vez por todas a demonstração do direito líquido e certo do Impetrante pois "as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe vínculo de correlação entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida".

    3.1. Destarte, como se não bastasse a ausência de previsão legal específica para a exigência de acuidade visual binocular (quase) perfeita, o ato guerreado esta eivado de vício constitucional pela falta de razoabilidade, pois além do defeito visual do Impetrante não ser impeditivo para o desempenho das atividades do recruta ele (o defeito) é "corrigível por sofisticadas técnicas cirurgicas, por modernas lentes de contato ou até mesmo o uso de óculos"(2ª C.Cível TJ/PR, acórdão nº 17.488)

    Em recente julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, emanado por meio de sua Segunda Câmara Cível, em acórdão da lavra do Desembargador Altair Paitittucci, assim foi ementado sobre o tema, verbis:

    "Reexame necessário – Mandado de Segurança – Concurso público para o cargo de policial militar – Candidatos aprovados até a segunda etapa, mas reprovados no exame pré-admissional por não possuírem 100% acuidade visual – Incapacidade física parcial – Corrigível por sofisticadas técnicas cirurgicas, por modernas lentes de contato ou até mesmo o uso de óculos – Ordem concedida – Garantia constitucional – Artigo 37, II da Constituição Federal. Exigência editalícia não prevista em lei – Sentença confirmada em grau de reexame necessário.

    - Violação do direito líquido e certo dos candidatos que foram excluídos do concurso público para o cargo de policial militar do Paraná, por terem sido considerados inaptos na acuidade visual de 100%, por possuírem pequena deficiência visual, corrigível por meio de sofisticadas técnicas cirúrgicas, por modernas lentes de contato ou até mesmo uso de óculos, não incapacitando os impetrantes de desenvolverem atividades normais inerentes ao cargo. Inteligência do art. 37, inciso I, da Constituição Federal.

    - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiro que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Além do mais, não poderia o edital do concurso exigir visão 100% sem previsão legal, extrapolando os limites gizados pela lei. – Reexame necessário. Improvimento. (julgamento de 26/04/2000)

    Consta do corpo do acórdão, que "....defeitos visuais como miopia e astigmatismo além de corrígiveis pelo uso de lentes corretivas e por cirurgia, não impedem o regular exercício das atividades inerentes ao cargo. A necessidade de saúde normal para o desempenho da função, não autoriza a exigência de requisitos, como o da acuidade visual mínima, não previstos em lei" (p. 144 do acórdão cuja fotocópia vai em anexo).

    Da defesa do Impetrado em casos análogos

    4. Evitando-se omissões inescusáveis, faz-se necessário o regaste do fundamento utilizado pelo Impetrado e expresso em suas recorrentes informações e que foram prestadas em casos análogos. Isto é dito pois, dentre outros argumentos de menor quilate, alega o Impetrado que seu ato encontra respaldo no Código da Polícia Militar do Paraná (Lei nº 1.943/54), que exige comprovação de capacidade física.

    Esta norma, com o devida respeito, não é causa para elidir o direito líquido e certo do Impetrante que foi exaustivamente demonstrado acima, eis que:

    a – a capacidade física comprovada deve ser entendida como os requisitos físicos necessários para o desempenho da função de Policial Militar, sendo que qualquer critério que extrapole os limites do razoável, como p. ex. na hipótese de altura mínima de um metro e noventa centímetros ou mesmo da acuidade visual quase 100%, fere o princípio da moralidade em seu desdobramento da razoabilidade;

    b – se a acuidade visual do Impetrante não representa incapacidade física para o desempenho das funções de policial militar como provado resta pelo laudo em anexo, logo, está-se a impor limite discriminatório sem correspondente necessidade fática, o que em última instância, impõe o abuso do poder discricionário por parte do Impetrado;

    c – há subjetividade insanável presente na expressão comprovada capacidade física fere as normas mais básicas decorrentes do princípio da legalidade, conferindo ao administrador discricionaridade incompatível com o Estado Democrático de Direito e com a ordem constitucional em vigor;

    d – a expressão comprovada capacidade física não pressupõe a acuidade visual perfeita, até porque nem sempre foi exigido este requisito para ingresso na corporação, ou mesmo porque não dispõe a lei que a visão perfeita é condição sine qua non para comprovar capacidade física, sendo portanto requisito discricionário do administrador que de fato não é razoável;

    e – O EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA EXIGIDA PELA NORMA EM QUESTÃO, APARENTA SER AQUELA QUE SE EXIGE NA FASE "C" DO CERTAME E NOMINADA DE "EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA", AO INVÉS DA FASE "B" NOMINADA DE "EXAME DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL" (v. edital, Capítulos VI e VII)

    Em decorrência dos argumentos acima, crê-se que a expressão comprovada capacidade física, de tão vaga, genérica e subjetiva, está corrompida pela ordem legal em vigor, não podendo ser admitida nenhuma condição além daquelas que, se ausentes, comprometam o desempenho das atividades correspondentes ao cargo, o que não acontece no presente caso, eis que o defeito visual do Impetrante é fácil e plenamente corrígivel, até mesmo pelo simples uso óculos.

    Do Ato de Autoridade

    5. Como visto, a autoridade coatora é o Coronel Guaraci Moraes Barros, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, eis que foi dele que emanou o ato de autoridade (Edital 001/00-CG) que fere inequivocamente o direito líquido e certo do Impetrante, eis que em seu art. 28, inciso IV alínea "a", bem como no seu Capítulo VIII (Pesquisa Social e Documental) impõem condições específicas inexistente em lei em sentido estrito, ferindo o princípio da estrita legalidade, agredindo também o princípio da moralidade administrativa em seus desdobramentos da razoabilidade, a vedação de discriminação (inexistência de correlação entre acuidade visual perfeita e ausência de capacidade para o exercício de Policial Militar), dentre outros.

    Da necessidade de concessão de medida liminar

    6. Lê-se no edital em anexo, bem como no informativo Instruções para o concurso público ao ingresso no polícia militar do Paraná (Curitiba, outubro 2.000), que o certame é composto de cinco etapas, são elas:

    a)Exame de Escolaridade;

    b)Exame de sanidade física e mental;

    c)Exame de Capacidade Física através de Teste de Suficiência física;

    d)Pesquisa Social e Documental;

    e)Inclusão.

    6.1 Pela declaração passada pela Junta Médica da Corporação, aliado ao jornal dos aprovados e os a fotocópia dos exames em anexo, vê-se que o Impetrante cumpriu a fase a) Exame de Escolaridade, classificando-se em 341º (tricentésimo quadragésimo primeiro) lugar, consoante jornal de divulgação da PMPR, página 03, tendo esbarrado na fase B) de avaliação de sanidade física e mental.

    Falta ao Impetrante, portanto, terminar as etapas da fase B), realcionadas aos outros exames à avaliação de sua sanidade física e mental, que já estão prontos, e basta a análise pela SubComissão de Sanidade Física e Mental (v. edital, artigo 1º, inciso II), bem como as fases c) e d), exame de capacidade física e pesquisa social e documental, respectivamente.

    Todavia, as fases restantes já foram completadas, sendo que os que forem Incluídos (Fase "e"), iniciarão seus estudos no curso de formação de soldado policial militar, em data de 20 de fevereiro de 2.001 (próxima terça-feira).

    6.2 Caso o Impetrante não seja incluído na turma que inicia seus estudos na próxima terça-feira, 20/02, há iminente risco de dano de difícil, quiçá impossível, reparação, eis que não existe previsão expressa para a formação e início de nova turma, o que, mesmo em sendo reconhecido o direito líquido e certo ao final do presente mandamus, obrigará o Impetrante a esperar novo concurso.

    Pergunta-se: se for concedida a ordem com o julgamento do mérito do presente, haverá a Polícia Militar do Paraná que fazer "turma" de formação tão-só para o Impetrante? Definitivamente opção inviável.

    6.3 Destarte, crê-se que há iminente risco de dano de difícil, quiçá impossível, reparação ao Impetrante, o que desde já requer seja evitado com o deferimento de liminar incluindo ele no curso de formação de policial militar, o que aliado à plausibidade do direito alegado como líquido e certo, autorizam a concessão da medida liminar objetivando a inclusão do Impetrante na turma que entrará na escola daqui a alguns dias.

    Do pedido

    7. Em face ao acima exposto e do muito que certamente será suprido pelos notórios conhecimentos de Vossa Excelência, requer-se:

    a)o recebimento da presente inicial;

    B)a concessão de liminar ordenando a aceitação do Impetrante no curso de formação de soldado policial militar que se inicia na próxima terça-feira (20/02/01), recebendo os mesmos proventos e tratamento que os outros incluídos, até julgamento final do presente mandamus;

    c)após cumprida a liminar, a notificação do Impetrado, para que preste informações, no prazo improrrogável de 10 dias;

    d)seja colhida a manifestação do Ministério Público, no prazo legal e após o prazo das informações, como é de lei;

    e) ao final, seja definitivamente concedida a ordem em favor do Impetrante com a conseqüente declaração de seu direito líquido e certo de não poder ser eliminado do certame em face de seu defeito visual, determinando o término da avaliação de sua sanidade física e mental com a aceitação dos exames já realizados, bem como com a marcação de nova data para a realização dos exames da fase avaliação da capacidade física, esta a ser realizada de acordo com as especificações do edital;

    f) a condenação da autoridade coatora nos ônus da sucumbência, face à natureza de ação do mandado de segurança.

    Em virtude do valor inestimável do presente remédio heróico, dá-se à causa o valor de R$ 0,01 (um centavo de real), pleiteando-se outrossim a concessão dos benefícios da assistência judiciária.

    Curitiba, 14 de fevereiro de 2.001.

    Julio Cesar Ziroldo

    OAB/PR n. 27.4612

    ANEXO I

    A título ilustrativo, colaciona-se julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema, vejamo-los:

    I

    Processo:


    04523400 – APELACAO CIVEL E REEXAME NECESSARIO

    Origem:


    CTBA-4ª VARA FAZ PUB FAL E CONCORDATAS

    Número do Acórdão:


    6388

    Decisão:


    Unânime – NEGADO PROVIMENTO.

    Órgão Julgador:


    TERCEIRA CAMARA CIVEL

    Relator


    DES. RENATO PEDROSO

    Data de Julgamento:


    Julg: 29/08/1989

    WRIT – Exame de seleção para ingresso na polícia militar – Exigência de aptidão física – Informações insuficientes da autoridade apontada como coatora – Ilegalidade do ato administrativo. Se, como ensina Celso Agrícola Barbi (DO MANDADO DE SEGURAN CA, FORENSE, 3A. EDICAO, N. 200), ``A não apresentação de defesa no prazo legal não deve ser considerada como confissão ficta", a circunstância da autoridade coatora prestar informações insuficientes e irrelevantes, não induz a procedência da ação mandamental. No mérito, como tem sido decidido por este Areopago, "A regulamentação de concurso para ingresso no serviço público não pode extravasar as exigências normais, previstas em lei, para aferição da capacidade física e mental, intelectual e profissional dos candidatos ao exercício das funções que vierem a exercer" (Acórdão n. 16.356, das Câmara Cíveis Reunidas, datado de 21/12/1978). Mandamus concedido. Remessa obrigatória e recurso voluntário improvidos. (Fonte: www.tj.pr.gov.br em 07/02/01.)

    II

    Processo:


    74251400 – APELACAO CIVEL E REEXAME NECESSARIO

    Origem:


    CTBA-4A VARA FAZ PUB FAL E CONCORDATAS

    Número do Acórdão:


    5343

    Decisão:


    Unânime

    Órgão Julgador:


    SEXTA CAMARA CIVEL

    Relator


    JUIZ IVAN BORTOLETO

    Data de Julgamento:


    Julg: 11/08/1999

    Decisão: Acordam os Desembargadores, e o Juiz Convocado, integrante da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e, em reexame necessário, confirma a sentença. Ementa:

    Mandado de segurança – concurso público – polícia militar – exame psicotécnico – requisito para acesso à carreira de policial militar – inadimissibilidade – inexistência de previsão legal – Segurança concedida – sentença confirmada em reexame necessário – recurso desprovido.

    "A exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei que expressamente o tenha previsto" (MS n.º 20973/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Paulo Brossard, Publicado no DJ 24/04/92, p. 5.376). (Fonte: www.tj.pr.gov.br, 07/02/01).

    III

    Processo:


    31613000 - REEXAME NECESSARIO

    Origem:


    CTBA-2A VARA FAZ PUB FAL E CONCORDATAS

    Número do Acórdão:


    9882

    Decisão:


    Unânime - NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME.

    Órgão Julgador:


    QUARTA CAMARA CIVEL

    Relator


    DES. WALTER BORGES CARNEIRO

    Data de Julgamento:


    Julg: 16/11/1994

    DECISAO: ACORDAM EM 4A. CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSARIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: CONCURSO PUBLICO. EXAME PSICOTECNICO - REQUISITO NAO EXIGIDO EM LEI - "WRIT" CONCEDIDO. SOMENTE A LEI PODE DISCIPLINAR OS REQUISITOS PARA O INGRESSO A FUNCAO PUBLICA ATRAVES DE CONCURSO. E ILEGAL E, PORTANTO PODE SER DESCONSTITUIDO PELO "MANDAMUS", A EXIGENCIA, CONSTANTE EM ATO ADMINISTRATIVO, DE SER O CANDIDATO SUBMETIDO A EXAME PSICOTECNICO. (Fonte: www.tj.pr.gov.br, 07/02/01).

    Notas

    1 Instrumento de mandato em anexo – doc. 01.

    2 V. capítulo VI do edital.

    3 V. artigo 28, inciso IV, alínea "a".

    4 BASTOS, Celso Antônio et al. In Comentários à Constituição. Volume 3, tomo III (artigos 37/43). Saraiva, 1992, SP, p. 23.

    5 BONAVIDES, Paulo. In Discricionariedade administrativa na Constituição de 1.998. P. 14.
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    RELATOR : SERGIO SCHWAITZER
    APELANTE : RODRIGO FELIPE MARQUES
    ADVOGADO : MARIA ALICE FELIPE MARQUES
    APELADO : UNIAO FEDERAL
    ORIGEM : TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200651010234792)


    RELATÓRIO


    Trata-se de apelação, nos autos do mandado de segurança impetrado por RODRIGO FELIPE MARQUES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, a qual denegou a segurança, em face da Autoridade Coatora – DIRETOR DO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CORPO DE SAÚDE DA MARINHA –, objetivando seja declarado o seu direito líquido e certo de não ser eliminado do certame em face de sua deficiência visual, assim como seja determinado o término da avaliação psico-física com a aceitação dos exames já realizados, devendo, ainda, ser marcada nova data para a realização dos exames da fase “Teste de Suficiência Física”.

    O Impetrante impetrou o presente mandamus sustentando que participou do concurso público para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha do Brasil, para provimento do cargo de Médico Cirurgião Torácico, tendo obtido o 1º (primeiro) lugar na Prova Escrita de Conhecimentos Profissionais (CP) e na Prova de Expressão Escrita (EE). Sucede, contudo, que foi considerado inabilitado na “Seleção Psico-física (SP)” do certame, em virtude de ser portador de pequena imperfeição em sua acuidade visual (miopia) que não compromete o regular desempenho de suas atividades profissionais atuais, nem o regular exercício das atividades típicas do cargo público a que concorre.

    Às fls. 75, o Impetrante junta aos autos Relatório Médico constando que ele foi operado para tratamento de miopia, apresentando excelente estado de recuperação, com acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos.
    O MM. Juiz a quo fundamentou a r. sentença (fls. 119/124), no sentido de que não restou configurado qualquer vício no edital, devendo ser mantida a reprovação do Impetrante no certame em questão, haja vista que não atendeu às condições de saúde necessárias para o cargo em questão, vez que a carreira militar apresenta peculiaridades próprias que exigem o devido preparo do profissional, não apenas para situações de normalidade, mas também para situações extraordinárias.
    Em suas razões de apelação, o Impetrante afirma que a pequena imperfeição visual que possuía não comprometia de forma alguma o regular desempenho de sua atividade médica de Cirurgião Torácico, conforme comprovam as declarações anexadas aos autos de renomados profissionais da mesma especialidade médica. Ademais, ao ser submetido à cirurgia oftalmológica corretiva obteve excelente resultado, apresentando atualmente acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos (fls. 129/135).
    Contra-razões às fls. 145/148, pugnando pela manutenção do julgado.
    Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 154/156).
    É o relatório.
    Dispensada a revisão nos termos do art. 43, inciso IX, do RI desta Corte.


    SERGIO SCHWAITZER
    RELATOR


    VOTO


    Através de concurso público estabeleceu-se o ingresso no Corpo de Saúde da Marinha relativo ao ano de 2006, tendo o Impetrante concorrido ao cargo de Médico Cirurgião Torácico, em que foram oferecidas apenas 2 (duas) vagas.
    Dispôs o edital do concurso em referência que o Processo seletivo seria constituídos das seguintes etapas; (a) Seleção Inicial; (B) Curso de Formação de Oficiais (CFO); e © Estágio de Aplicação (EA).
    A Seleção Inicial, por sua vez, constaria dos seguintes eventos:

    a) Prova Escrita de Conhecimentos Profissionais (CP);
    B) Prova de Expressão Escrita (EE); e
    c) Eventos Complementares constituídos de:
    I) Verificação de Dados Biográficos (VDB);
    II) Seleção Psicofísica (SP);
    III) Teste de Suficiência Física (TSF);
    IV) Exame Psicológico (EP);
    V) Prova de Títulos (PT); e
    VI) Prova Prático-Oral de Conhecimentos Profissionais (PO).
    No caso dos autos, em razão do reconhecimento da inaptidão do candidato na Seleção Psicofísica (SP), decorrente apenas da circunstância de ser portador de pequena imperfeição em sua acuidade visual (miopia e astigmatismo), o Impetrante foi excluído do processo seletivo referenciado, nada obstante ter logrado classificar-se em 1º (primeiro) lugar na “Prova Escrita de Conhecimentos Profissionais (CP)” e na “Prova de Expressão Escrita (EE)”, pertinentes à especialidade médica a qual concorre (Médico Cirurgião Torácico).
    Com efeito, é certo que o Anexo V da norma editalícia considerava como condições incapacitantes do candidato, entre outras, as anormalidades funcionais significativas que representassem diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida, que, nos termos do Item II, alínea “b”, deveria corresponder aos índices de “20/100 AO, S/C, corrigido para 20/20 e 20/30 com melhor correção óptica possível.”
    Todavia, em que pese as normas referenciadas no edital, estabelecendo os índices da acuidade visual exigida aos candidatos, há de se reconhecer que, in casu, constitui medida desarrazoada eliminar o candidato RODRIGO FELIPE MARQUES, na Seleção Psicofísica do concurso público para ingresso no Corpo de saúde da Marinha, por ser portador de miopia corrigível perfeitamente pelo uso de lentes de contato ou de óculos corretivos.
    Reforça tal entendimento os documentos de fls. 75/76, esclarecendo que o Impetrante exerce suas funções como cirurgião torácico no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho com presteza e responsabilidade, sem que sua deficiência visual tenha prejudicado o cumprimento de suas obrigações médicas.
    Ademais, independentemente de o edital fazer menção expressa de que a cirurgia refrativa em período inferior a 12 (doze) meses do certame não mudaria o quadro considerado como incapacitante (Anexo V, alínea “c”), fato incontroverso é que o Impetrante se submeteu à cirurgia corretiva da miopia com sucesso, tanto que o mesmo passou a apresentar acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos, não se justificando, portanto, a sua reprovação por deficiência visual.

    Na verdade, a pequena imperfeição na acuidade visual do candidato (miopia) (a) não constituiu óbice à sua classificação em 1º (primeiro) lugar na “Prova Escrita de Conhecimentos Profissionais (CP)” e na “Prova de Expressão Escrita (EE)” pertinentes à especialidade médica a que concorre (Médico Cirurgião Torácico), (B) não compromete o regular desempenho de suas atividades profissionais atuais, © não compromete o regular desempenho das atividades de médico da carreira militar (d) é plenamente corrigível por uso de lentes de contato ou de óculos corretivos, ou por cirurgia oftalmológica, como ocorreu com o Autor.
    E, ao ser afastada pelo Poder Judiciário a reprovação do Impetrante no concurso em referência , não se está de forma alguma ferindo o princípio da autonomia das instâncias, mas, sim, verificando que a medida adotada pelo Comando Militar fere os princípios da igualdade e da razoabilidade.
    A propósito, sobre o princípio da razoabilidade merece transcrição as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, verbis:

    “Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis –, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
    (...)Deveras: se com outorga de discrição administrativa pretende-se evitar a prévia adoção em lei de uma solução rígida, única – e por isso incapaz de servir adequadamente para satisfazer, em todos os casos, o interesse público estabelecido na regra aplicanda – é porque através dela visa-se à obtenção da medida ideal, ou seja, da medida que, em cada situação, atenda de modo perfeito à finalidade da lei.
    É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme a finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será, necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado.
    (...)Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o ‘mérito’ do ato administrativo, isto é, o campo de ‘liberdade’ dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos.
    (Curso de Direito Administrativo. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005).
    Assim, deve ser reconhecido o direito de o Impetrante não ser eliminado do certame em face de deficiência visual, bem como de prosseguir nas demais fases do certame, em igualdades de condições com os demais candidatos.
    Face ao exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Sem Honorários, nos termos da Súmula nº 512 do E. STF e Súmula nº 105 do Colendo STJ.
    É como voto.

    SERGIO SCHWAITZER
    RELATOR



    EMENTA


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – MÉDICO CIRURGIÃO TORÁCICO DO CORPO DE SAÚDE DA MARINHA – EDITAL PS-CSM 2006, DE 11.04.2006 – CANDIDATO REPROVADO PORQUE CONSIDERADO INABILITADO NA SELEÇÃO PSICOFÍSICA – MIOPIA –EXCLUSÃO DO CERTAME INDEVIDA.
    – O Edital PS-CSM 2006, de 11.04.2006, estabelece, de fato, os índices de avaliação da acuidade visual, este um dos requisitos mínimos exigidos à generalidade dos candidatos para o reconhecimento da sua aptidão física (Anexo V, item I, alínea “c”, e item II, alínea “b”).
    – Em que pese as normas referenciadas no edital, estabelecendo os índices da acuidade visual exigida aos candidatos, há de se reconhecer que, in casu, constitui medida desarrazoada eliminar o Autor, na Seleção Psicofísica do concurso público para ingresso no Corpo de saúde da Marinha, por ser portador de miopia corrigível perfeitamente pelo uso de lentes de contato ou de óculos corretivos.
    – A pequena imperfeição na acuidade visual do candidato (miopia) (a) não constituiu óbice à sua classificação em 1º (primeiro) lugar na “Prova Escrita de Conhecimentos Profissionais (CP)” e na “Prova de Expressão Escrita (EE)” pertinentes à especialidade médica a que concorre (Médico Cirurgião Torácico), (B) não compromete o regular desempenho de suas atividades profissionais atuais, © não compromete o regular desempenho das atividades de médico da carreira militar (d) é plenamente corrigível por uso de lentes de contato ou de óculos corretivos, ou por cirurgia oftalmológica, como ocorreu com o Autor.
    – Sentença reformada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
    Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
    Rio de Janeiro, de de 2007 (data de julgamento).


    SERGIO SCHWAITZER
    RELATOR
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