Mandado De Segurança Para Colar Grau.

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por Kelson, 09 de Novembro de 2009.

  1. Kelson

    Kelson Em análise

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    Concluinte do curso de direito, já aprovado no exame da OAB e tendo implementado todos os requisitos para colação de grau não compareceu ao Enade 2009, por motivo de doença.
    Cabe mandado de segurança?
    E contra quem, a faculdade, para colar grau ou contra o INERP? Ou ainda contra o ministro da educação?
  2. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Prezado Keison, boa NOITE.Acho que vc. prieiramebte deve esgotar todos os meios para que acreditem em vc. demonstre todos os documentos necessários para comprovar a sua falta, e mesmo assim não acreditarem, Mandado de segurança contra a sua faculdade, mas estude primenro o estatuto da faculdade no ítem de falta à colação por motivo de doença.Espero ter contribuido.
  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Lei nº. 10.861/04:

    Art. 5[sup]o[/sup] A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
    [...]
    § 5[sup]o[/sup] O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
    _____________________________________________________________________________

    Portaria MEC nº. 2.051/04:

    Art. 28. O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo o registro de participação condição indispensável para a emissão do histórico escolar, independentemente do estudante ter sido selecionado ou não na amostragem.

    § 1o O estudante que não for selecionado no processo de amostragem terá como registro no histórico escolar os seguintes dizeres:

    "dispensado do ENADE pelo MEC nos termos do art. 5O da Lei no 10861/2004".

    § 2o O estudante que participou do ENADE terá como registro no histórico escolar a data em que realizou o Exame.
    _____________________________________________________________________________

    PORTARIA Nº 33, DAU/MEC, de 2 de agosto de 1978.

    "O Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Universitários, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer nova sistemática para o registro dos diplomas de curso superior,

    RESOLVE:

    Art. 1º Ficam aprovadas as recomendações anexas a esta Portaria, apresentadas pelo Grupo de Trabalho designado do Encontro dos Chefes dos Setores de Registro de diplomas das Universidades Oficiais realizado em Brasília, em agosto de 1977, com a finalidade de dinamizar o registro dos diplomas de curso superior nas mesmas Universidades.

    Art. 2º A partir da publicação da presente Portaria, as Universidades Oficiais, que receberam delegação de competência do Departamento de Assuntos Universitários para o registro definido no artigo anterior, deverão proceder à adoção gradativa das normas contidas nas referidas recomendações, de modo que no ano de 1979 esteja em pleno funcionamento a nova sistemática. [...]
    [...]

    2 - CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO DE DIPLOMA.

    O processo de registro de diploma deverá estar instruído com as seguintes peças indispensáveis:

    a) Ofício de encaminhamento do diploma à Universidade, assinado por autoridade credenciada;

    b) Certidão de nascimento ou de casamento (fotocópia autenticada);
    c) Certificado de conclusão do curso de 2º grau ou equivalente;
    d) Histórico escolar do curso superior;
    e) Ficha de Registro de Diploma devidamente preenchida;
    f) Outros documentos específicos, conforme o caso (Ex. exercício de Magistério, cômputos de estágio, guia de transferência, carteira mod. 19), a critério de cada Universidade.
    __________________________________________________________________________________

    Em suma, a instituição não emitirá o histórico escolar, que é condição para registro do diploma. Logo, sugiro a impetração de mandado de segurança contra o diretor da faculdade/reitor da universidade. Mas lembre-se de que o mandado de segurança demanda prova pré-constituída. Então, deve constar ddos autos algo que prove a razão da ausência.

    Espero ter ajudado.

  4. Daniel_Oliveira

    Daniel_Oliveira Em análise

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    O juízo de admissibilidade do mandado de segurança passa pela verificação do esgotamento de todas as possibilidades de recurso no âmbito administrativo, de forma a evitar que o Judiciário se interponha indevidamente na administração pública. Dessa forma, o mandado de segurança só cabe depois de negativa do Ministério da Educação do pedido de dispensa do estudante inscrito no ENADE (o que não admite recurso).
    Ainda assim, sendo o ENADE componente curricular obrigatório, a simples emissão do histórico escolar pela Universidade não satisfaria os requisitos para a colação de grau / registro do diploma no Ministério da Educação, uma vez que sem o registro de realização (ou dispensa) do ENADE no histórico o currículo não teria sido concluído pelo estudante. Por isso, o objeto do mandado de segurança seria a dispensa do Exame, não a emissão do histórico escolar pela Universidade; o pólo passivo legitimado na ação seria o sr. Ministro da Educação do Governo Federal.
    Deve-se também levar em conta que o deferimento de liminar no mandado de segurança depende da comprovação do fumus boni juris (a conclusão comprovada de TODOS os outros componentes curriculares) e do periculum in mora (a possibilidade de perda de emprego certo pela falta do registro na Ordem dos Advogados ou algo do tipo).

    Espero ter ajudado! [​IMG]
  5. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    O juízo de admissibilidade do mandado de segurança passa pela verificação do esgotamento de todas as possibilidades de recurso no âmbito administrativo, de forma a evitar que o Judiciário se interponha indevidamente na administração pública. Dessa forma, o mandado de segurança só cabe depois de negativa do Ministério da Educação do pedido de dispensa do estudante inscrito no ENADE (o que não admite recurso).

    (colega, não é necessário o esgotamento da instância administrativa para a impetração do mandado de segurança)

    Ainda assim, sendo o ENADE componente curricular obrigatório, a simples emissão do histórico escolar pela Universidade não satisfaria os requisitos para a colação de grau / registro do diploma no Ministério da Educação, uma vez que sem o registro de realização (ou dispensa) do ENADE no histórico o currículo não teria sido concluído pelo estudante.

    (a participação no ENADE é um componente curricular diferenciado, que, diferentemente das disciplinas obrigatórias, impede a emissão do histórico. e tão-somente. uma vez justificada judicialmente a ausência do formando, emitido o histórico, faz-se o registro normalmente)

    Por isso, o objeto do mandado de segurança seria a dispensa do Exame, não a emissão do histórico escolar pela Universidade; o pólo passivo legitimado na ação seria o sr. Ministro da Educação do Governo Federal.

    (esse pleito não seria possível, uma vez que a exigência do exame é legítima. ademais, o ministro da educação não pratica ato coator algum, não podendo figurar como tal no MS)
  6. Daniel_Oliveira

    Daniel_Oliveira Em análise

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    1) Cabimento de mandado de segurança depende de "violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade" (art. 1º, Lei 12.016/09). O simples não comparecimento à prova, sem sequer a solicitação de dispensa por parte do estudante, de modo algum caracteriza violação de direito por parte de autoridade, seja do Reitor da Universidade, seja do Ministro da Educação. A negativa da dispensa mediante justificativa, sim.

    2) Necessidade de esgotamento da instância administrativa como critério de admissibilidade do mandado de segurança: art. 5º, I, Lei 12.016/09.

    3) A legislação que institui o ENADE não o diferencia dos demais componentes curriculares dos cursos de graduação, de modo que a Instituição de Ensino pode emitir o histórico escolar do estudante que não realizou a prova, mas o expedirá fazendo constar a informação de irregularidade do aluno perante o ENADE, de onde se depreenderá a não-conclusão regular do curso e o consequente indeferimento da colação de grau ("O estudante selecionado que não realizar a prova não poderá receber o seu diploma enquanto não regularizar a sua situação junto ao Enade, haja vista não ter concluído o respectivo curso de graduação" http://www.inep.gov....equentes.htm) . A expedição do histórico escolar é ato de liberação de informações relativas à pessoa constantes de banco de dados de caráter público, para o qual o remédio constitucional apropriado seria o habeas data, não mandado de segurança.

    4) A jurisprudência do STJ é pacífica com relação à legitimidade passiva em mandado de segurança relacionado a negativa de dispensa de realização do ENADE, vide MS 10.951/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006, e os demais MS relacionados ao assunto. O ato coator do Ministro da Educação é o indeferimento do pedido justificado de dispensa do ENADE.
  7. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    1) Cabimento de mandado de segurança depende de "violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade" (art. 1º, Lei 12.016/09). O simples não comparecimento à prova, sem sequer a solicitação de dispensa por parte do estudante, de modo algum caracteriza violação de direito por parte de autoridade, seja do Reitor da Universidade, seja do Ministro da Educação. A negativa da dispensa mediante justificativa, sim.

    (A negativa de emissão do histórico em razão do não comparecimento por justa causa - enfermidade, por exemplo - é ato coator violador do direito do impetrante. No caso, o indivíduo não pediu a dispensa porque pretendia se submeter ao exame, mas não compareceu por causas alheias à sua vontade)

    2) Necessidade de esgotamento da instância administrativa como critério de admissibilidade do mandado de segurança: art. 5º, I, Lei 12.016/09.

    (Ainda que exista recurso administrativo com efeito suspensivo, a hipótese não se aplica ao caso, uma vez que a suspensão de decisão negativa não produz seu efeito contrário - suspensivo ativo. Ademais, vide art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)

    3) A legislação que institui o ENADE não o diferencia dos demais componentes curriculares dos cursos de graduação, de modo que a Instituição de Ensino pode emitir o histórico escolar do estudante que não realizou a prova, mas o expedirá fazendo constar a informação de irregularidade do aluno perante o ENADE, de onde se depreenderá a não-conclusão regular do curso e o consequente indeferimento da colação de grau ("O estudante selecionado que não realizar a prova não poderá receber o seu diploma enquanto não regularizar a sua situação junto ao Enade, haja vista não ter concluído o respectivo curso de graduação" http://www.inep.gov....equentes.htm) . A expedição do histórico escolar é ato de liberação de informações relativas à pessoa constantes de banco de dados de caráter público, para o qual o remédio constitucional apropriado seria o habeas data, não mandado de segurança.

    (Portaria MEC nº. 2.051/04:

    Art. 28. O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo o registro de participação condição indispensável para a emissão do histórico escolar, independentemente do estudante ter sido selecionado ou não na amostragem.)

    (Não se pretende por meio do MS o conhecimento de informações, mas a emissão de um documento público, essencial para o exercício de um direito do impetrante. Aliás, o ENADE é de periodicidade trienal... Imagine só, um aluno que faltou ao exame deverá ficar 3 anos sem o diploma, até poder regularizar sua situação)

    4) A jurisprudência do STJ é pacífica com relação à legitimidade passiva em mandado de segurança relacionado a negativa de dispensa de realização do ENADE, vide MS 10.951/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006, e os demais MS relacionados ao assunto. O ato coator do Ministro da Educação é o indeferimento do pedido justificado de dispensa do ENADE.

    (Como disse, não há pedido de dispensa. O ato coator é diverso, razão porque a autoridade coatora é o Diretor da Faculdade/Reitor da Universidade)
  8. Daniel_Oliveira

    Daniel_Oliveira Em análise

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    O "pedido de dispensa" é posterior à não-realização do exame. É justamente o procedimento administrativo através do qual o estudante que não fez a prova por motivo de doença pode regularizar sua situação. O Ministério da Educação, através de portaria, designa prazo e critérios para que os estudantes que não compareceram ao Exame justifiquem sua ausência, e posteriormente designa uma comissão para avaliação desses pedidos de dispensa. De acordo com o parecer da comissão, o Ministro, através de outra portaria, defere ou indefere os pedidos de dispensa. E o mandado de segurança cabe contra o indeferimento desse pedido, que é a justificativa de ausência à prova.
    Enquanto o pedido de dispensa não é respondido, não existe ato coator, até porque o registro de pendência junto ao ENADE no histórico escolar só acontece em caso de negativa da justificativa de ausência, de modo que até então o histórico escolar pode ser expedido normalmente.
  9. Stealt

    Stealt Em análise

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    Estou com uma consulta similar aqui no escritório de uma aluna não prestou o exame por problema de saúde com sua filha, e teve indeferida sua participação na colação pela Universidade. O problema é que seu recurso junto ao INEP, para dispensá-la do exame, somete sairá após tal colação. Ela desejava um MS para poder participar da colação mesmo assim.

    Estudando exaustivamente o caso, inclusive apreciando o nobre debate dos colegas, concluí que o ato de denegação/indeferimento da participação na colação de grau é ato legítimo exercido pelo reitor da Universidade, e exercido dentro dos termos da lei. Além disso, a única obrigação legal que este possui é expedir, caso requerido, o histórico, mas com a assinalação da irregularidade na não realização da prova do ENADE.

    Deve-se observar que o reitor não está obrigado a tomar outra medida arespeito, pois, além de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazeralguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88 art. 5, II), ele nãopossui competência legal para decidir pela existência ou inexistênciado direito de participar da colação, com com base nas justificativasapresentadas para a ausência junto à prova do ENADE.

    Isto se dá poiso ato praticado pelo reitor/universidade é ato administrativo vinculado, que deve ser exercido nos limites do que a lei autoriza, e não ato discricionário, o qual lhe dá o poder de decidir pela conveniência ou oportunidade daparticipação do aluno na colação. Por isso a universidade se limita averificar a participação ou dispensa da prova, não possuindo competência paraavaliar o mérito ou não das razões da sua ausência. Tal competência édo MEC/INEP. Por isso o recurso neste sentido.



    Tal ato vinculado da Universidade está adstrito ao resultado que serádado ao recurso junto ao MEC, pedindo a dispensa da prova pelasjustificativas apresentadas. Ou seja, de acordo com uma Portaria doMinistro da Educação, lhe concedendo ou não a dispensa, é que estarávinculada a faculdade em lhe autorizar ou não a colação do grau. Casoseja deferida a dispensa, tal ato do Ministro será levado a efeito emseu histórico/currículo escolar, ficando então regularizado,permitindo a colação e a obtenção do diploma.

    E observe também que a não realização da colação na sessão solene não implica na impossibilidade de sua realização a posteriori. A outorga de grau ao aluno pode ser realizada em sessão Não-Solene,realizada na diretoria da Universidade ou em local previamentedesignado, aos formandos que não puderem comparecer, pormotivo imperioso, à formatura solene. 




    Seguindo o raciocínio anterior, o ato do Ministro de Estado da Educação,por meio da comissão do INEP, de avaliação de sua justificativa para opedido de dispensa, é ato discricionário, pois seráavaliado pela razoabilidade de seus fundamentos para ausência ao exame. Neste ponto, creio que somente haveria ato ilegal ou com abusode poder, caso fosse indeferido seu pedido de dispensa, considerando como razoáveis os argumentos. Neste ponto, creio que então haveria justa causa para o MS, pois a decisão não prezaria pelos princípios administrativos da razoabilidade, finalidade, proporcionalidade, etc.. Mas note que somente haveria ato coator após o indeferimento da dispensa. Antes disso, não há qualquer ato por parte do Ministro.

    E o ato da Universidade, por vinculado, é legítimo, limitando-se a expedir o histórico com a anotação da irregularidade quanto a prova do ENADE. 

    Caso o recurso ao ENADE seja deferido, não haverá mais impedimento para a realização da colação Solene ou Não-Solene e para a obtenção do diploma, onde o mandado de segurança, caso ainda não julgado, perderia seu objeto.
  10. wanderson22000

    wanderson22000 Em análise

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    Concordo com você, porém já tive um caso em que a aluna já havia despendido muito com a festa de colação e baile de formatura e convites, onde os convidados já aguardavam bastante felizes pela colação de grau de uma amiga, parente, enfim, muitos problemas surgiriam, caso a referida aluna fosse excluída da festa de colação e do baile de formatura. Então, um colega impetrou MS para que a mesma pudesse pelo menos, participar, ainda que de modo fictício, da colação de grau e da festa de formatura, com o respectivo baile e entrega, por parte do padrinho, do anel de formatura. Em sede liminar, o Magistrado concedeu a segurança, para que a aluna participasse de modo fictício na festa de colação de grau, não significando que a mesma assinaria a devida ata, não gerando direitos oriundos dessa cerimônia. Um caso que eu jamais tinha visto. Estou procurando o link para que vocês possam visualizar esta brilhante decisão. No final acabou sendo cassada a liminar, porém, 4 dias após a colação de grau e o baile de formatura. Neste caso a liminar, mesmo que cassada depois, teve efeitos valiosos para esta aluna que conseguiu formar, ainda que de modo fictício, com a sua turma.


  11. Samuell

    Samuell Em análise

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    [font="'Century Gothic"]Teria um modelo Dr. para ajudar este nobre colega?[/font]
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