Mandado de Segurança para inscrição em concurso

Discussão em 'Concursos Públicos Jurídicos' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 16 de Agosto de 2008.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.








    CAIO TICIO SOUZA, brasileiro, solteiro, agente de segurança penitenciaria, portador da cédula de identidade com o RG xxxxxxx, inscrito no Ministério da Fazenda com o CPF/MF n.º XXXXXXXXX, residente na Av. Falsidade, 1289, ap. 76, Bairro Falso, CEP 01111-000, por seu advogado subscritor (Instrumento de Mandato Incluso Doc. 01), vem respeitosamente ante a ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro na CF/88 art. 5o , LXIX , leis 1.533/51 e 4.348/64, impetrar

    MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR



    Em face do Excelentíssimo Senhor Doutor Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, domiciliado na Rua Libero Badaró n. 39, 11o andar, Centro, São Paulo, sede da Delegacia Geral da Polícia, pelos relevantes motivos de fato e de direito a seguir expostos:

    PRELIMINARMENTE:

    O impetrante, por não dispor de meios suficientes para arcar com o ônus do pagamento de custas processuais, pede conceda Vossa Excelência, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 5o, inc. XXXIV,alínea “a”, da Carta Magna em vigor, declarando, assim, ser pobre sob as penas das leis 1060/50 e 7115/83, conforme inclusa declaração. (Doc. 02)

    DO CABIMENTO DO WRIT

    Estatui a Constituição Federal em vigor:

    art.5o. (...)

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Nos dizeres do saudoso Hely Lopes Meirelles:

    Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição da República, art. 5.o, LXIX e LXX - Lei 1.533/51, art. 1.o)
    (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Ed. RT, 12a. Ed., São Paulo, 1989.)

    Conforme restará provado, existe afronta ao direito líquido e certo do impetrante, ficando evidente o cabimento do “mandamus”, face a inconstitucional restrição introduzida pela Lei Complementar n. 929 de 24/09/2002 que alterou o artigo 5o da Lei Complementar 494 de 24/12/1986 que dispõe sobre a instituição de série de classes policiais civis no Quadro da Secretaria de Segurança Pública.

    Para evidenciar tal direito, citamos, mais uma vez, o ilustrado mestre Hely Lopes Meirelles:

    A lei em tese, como norma abstrata de conduta não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto, para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do “mandamus”.

    Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde a sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos.

    DOS FATOS

    Consoante decisão do Exmo. Dr. Delegado Geral de Polícia, através do despacho ATPC n. 150/2004, proferida no Procedimento Administrativo DGP n. 13.229/2003, instituiu Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso à Carreira de Investigador de Polícia, na Capital, Grande São Paulo e Interior, conforme Publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo. (Doc.03)

    Conforme se verifica pela leitura do Edital do Concurso, há determinação para que o Concurso seja regido pela Lei Complementar n. 929 de 24/09/2002 que alterou o artigo 5o da Lei Complementar 494 de 24/12/1986 que dispõe sobre a instituição de série de classes policiais civis no Quadro da Secretaria de Segurança Pública.



    O artigo 5o da Lei Complementar 494 de 24/12/1986, garante o direito líquido e certo do impetrante em prestar o concurso para Investigador de Polícia, uma vez que ele preenche os requisitos exigidos, inclusive e principalmente àquele referente à escolaridade, já que o impetrante tem o Segundo Grau do ensino médio completo.

    Determina a Lei Complementar 494 de 24/12/86:


    Artigo 5º - Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido:

    I – certificado de 1º Grau ou equivalente, para as séries de classes de: (NR)

    1. Carcereiro;
    2. Agente Policial;
    3. Atendente de Necrotério Policial
    4. Auxiliar de Papiloscopista Policial.



    II – certificado de 2º Grau ou equivalente, para as séries de classes de:

    1. Escrivão de Polícia;
    2. Investigador de Polícia;
    3. Agente de Telecomunicações Policiais;
    4. Fotógrafo Técnico-Pericial;
    5. Auxiliar de Necropsia;
    6. Desenhista Técnico-Pericial;
    7. Papiloscopista Policial;

    III – diploma de nível universitário ou habilitação legal, compatível com as atribuições próprias do cargo, para as séries de classes de Perito Criminal.

    MM. Juiz

    Com o advento da Lei Complementar 929/2002, que teve sua origem no Projeto de lei Complementar nº 15, de 1999, da Deputada Rosmary Corrêa - (PMDB), o direito do impetrante foi suprimido, em total afronta aos princípios constitucionais, sendo certo que a referida Lei Complementar é flagrantemente inconstitucional, tendo sido vetada pelo Excelentíssimo Governador do Estado, conforme veremos adiante.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 929. DE 24 DE SETEMBRO DE 2002 (Doc. 04).

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

    Artigo 1º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Artigo 5º - Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido:

    I – certificado de conclusão de ensino fundamental ou equivalente, para as séries de classes de: (NR)

    1. Atendente de Necrotério Policial; (NR)
    2. Auxiliar de Papiloscopista Policial; (NR)



    II – certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para as séries de classes: (NR)

    1. Agente de Telecomunicações Policial; (NR)
    2. Fotógrafo Técnico Pericial; (NR)
    3. Auxiliar de Necropsia; (NR)
    4. Desenhista Técnico-Pericial; (NR)
    5. Papiloscopista Policial; (NR)
    6. Agente Policial; (NR)
    7. Carcereiro; (NR)



    III – diploma de nível superior ou habilitação legal, para as séries de classes de: (NR)

    1. Escrivão de Polícia; (NR)
    2. Investigador de Polícia; (NR)



    IV – diploma de nível superior ou habilitação legal, compatível com as atribuições próprias do cargo, para a série de classes de Perito Criminal”. (NR)

    Artigo 2º - Fica ressalvada a situação dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, bem como os concursos em andamento para ingresso nessas séries de classes, instaurados até a data de publicação desta lei complementar.

    Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

    Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    De origem parlamentar, o projeto de Lei Complementar n. 15 de 1999, sofreu veto total através da mensagem n. 195 de 2001 do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo (Doc. 05), sob a seguinte argumentação:

    VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15 DE 1999.

    MENSAGEM Nº 195, DE 2001, DO SR. GOVERNADOR DO ESTADO

    São Paulo, 21 de dezembro de 2001

    Senhor Presidente


    Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de Lei Complementar nº 15, de 1999, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 25.110, pelas razões que passo a expor.

    De origem parlamentar, a proposta altera o artigo 5º, da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a instituição de série de classes policiais civis no Quadro da Secretaria de Segurança Pública, passando a exigir certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para as séries de classes de Carcereiro e Agente Policial, assim como diploma de nível superior ou habilitação legal, para as séries de classes de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia.

    Sem embargo da importância da propositura, visando o aperfeiçoamento do corpo funcional da Polícia Civil do Estado, vejo-me na contingência de recusar-lhe sanção, por apresentar vício de inconstitucionalidade.

    Com efeito, ao modificar os critérios de escolaridade para o ingresso em determinadas séries de classes da Polícia Civil, o projeto integra o campo próprio do regime jurídico dos servidores públicos, expressão que, em sentido amplo, pode ser entendida como a disciplina dos diversos aspectos das relações estatutárias ou não estatutárias que se estabelecem entre o Estado e seus agentes.

    Ora, ao impor exigências para o ingresso nas classes referidas, a proposta, na verdade, fixa condições para provimento dos respectivos cargos, matéria que, por força de expressa norma constitucional, submete-se à exclusiva competência do Chefe do Executivo, de acordo com o disposto no artigo 61, § 1º, II, “c”, da Carta da República, de obrigatória observância pelos Estados-Membros, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Nem é demais lembrar, na oportunidade, que tal competência já se encontra estabelecida no artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição Estadual.

    Nesse contexto, o tema em questão – regime jurídico dos servidores públicos – é de iniciativa legislativa exclusiva do governador do Estado, em decorrência da cláusula de reserva, inscrita nos mencionados mandamentos constitucionais.

    Sendo assim, o projeto inquina-se de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.

    Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de Lei Complementar nº 15, de 1999, e, fazendo-as publicar no Diário Oficial, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo a matéria para reexame dessa ilustre Casa de Leis.

    Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

    Geraldo Alckmin

    Governador do Estado

    MM. Juiz

    A Carta Magna da República determina:



    Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.


    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:


    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;


    II - disponham sobre:


    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


    B) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;


    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98.


    d)...........................


    e).............................

    § 2º .....................


    Douto Magistrado

    Ao impor exigências para ingresso na classe de investigador de polícia e outros cargos, a Lei Complementar fixou condições para o provimento dos cargos, contrariando texto constitucional contido no artigo 61, § 1o, inc. II letra “c” da Constituição Federal.

    Acerca do assunto manifestou-se o Supremo Tribunal Federal na ADInMC nº 2.364-AL, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, 1º.8.2001, Inf. STF nº 235

    Ementa

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTEÚDO MATERIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO (LEI Nº 6.161/2000, ART. 70) QUE TORNA SEM EFEITO ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, COM EFICÁCIA EX TUNC. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS. - O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte. Precedentes. Doutrina. O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. - O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (ADInMC nº 2.364-AL, Rel. Min. Celso de Mello, 1º.8.2001, Inf. STF nº 235).



    Nas palavras dos Doutos, Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves em sua Obra, Constituição Anotada e Explicada, Editora Forense Ed. 1a 2002, pg. 191/192.

    As regras básicas do processo legislativo federal – aí incluídas as de reserva de iniciativa – são de absorção compulsória pelos Estados, na medida em que substantivam prisma relevante do princípio sensível da separação dos poderes (...); o princípio – que diz com as relações entre os poderes constituídos -, não obstante, é oponível à validade de normas constitucionais locais que, ao invés de disciplinar questões atinentes às bases do regime jurídico do pessoal do Estado, ocupa-se de temas pontuais de interesses de setores específicos do funcionalismo e cuja inserção, na Constituição local, representa fraude inequívoca à reserva de iniciativa do governador para a legislação ordinária sobre a matéria (RTJ 159/735). Por isso, “são inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que concedam aumento de remuneração e servidores públicos ou quê, de qualquer modo, acarretem majoração da despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria” (RDA 218/205). Grifo nosso

    Deve-se observar que de acordo com o art. 61, § 1º, da CF, em algumas matérias, a função legislativa do Congresso Nacional não inclui a de iniciativa, de competência exclusiva do Presidente da República, nos casos de disposição sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de suas remunerações e, ainda, a criação, estruturas e atribuições da Administração pública, bem como também as relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais.

    Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF – que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponha sobre a criação de cargos na administração direta e autárquica, o STF deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex tunc, os efeitos do art. 2º da Lei Complementar nº 183/2000, do mesmo Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, cria cargos em comissão na Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN (ADInMC nº 2.408-ES, Rel. Min. Moreira Alves, 26.9.2001, inf. STF nº 243).

    “A autonomia das Assembléias Constituintes Estaduais está ligada à estrutura e organização do Estado, não alcançando o tratamento de situações individualizadas, especialmente quando afaste o princípio de que cabe ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores, regime jurídico, ...” (RTJ 138/14). Conseqüentemente, “são inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos e vantagens, concedem subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, por ser da competência exclusiva do chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria” (RTJ 167/355).

    Douto Magistrado


    Conforme destacado na ementa supra citada, o Supremo Tribunal Federal ao Julgar a ADInMC n. 2364-AL, entendeu juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre os servidores públicos e o provimento de cargos, e de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da reserva de administração, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de ofensa à separação dos Poderes.

    Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para suspender, desde sua edição, a eficácia do art. 70 da lei nº 6.161/2000, do mesmo Estado, que torna sem efeito os atos administrativos de desconstituição de ascensão e enquadramento de funcionários públicos estaduais, praticados pelo Poder Executivo, o STF entendeu juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre os servidores públicos e o provimento de cargos, e de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da reserva de administração, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de ofensa à separação dos Poderes (ADInMC nº 2.364-AL, Rel. Min. Celso de Mello, 1º.8.2001, Inf. STF nº 235).

    DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

    Preceitua o artigo 24, § 2º da Constituição do Estado de São Paulo, o quanto segue:

    Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

    1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
    direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

    2 - criação das Secretarias de Estado;

    3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;

    4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

    5 - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;

    6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.


    DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade entendeu que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei que versar sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aposentadoria. É o Poder Executivo quem mais sabe dos problemas do funcionalismo público e, por isso, melhor pode estruturá-lo e discipliná-lo, sempre e só a benefício da Administração.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei complementar municipal - Afronta à exclusividade de competência legislativa - Ocorrência - Ato normativo que versa sobre servidores públicos, seu regime jurídico e sua aposentadoria - Violação ao artigo 24, § 2º, n. 4, da Constituição Estadual - Inadmissível a alegação de que a reserva de iniciativa se restringe a lei ordinária - Competência exclusiva do Chefe do Executivo - Poder que mais sabe dos problemas do funcionalismo público - Ação procedente. Compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei que versar sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aposentadoria. É o Poder Executivo quem mais sabe dos problemas do funcionalismo público e, por isso, melhor pode estruturá-lo e discipliná-lo, sempre e só a benefício da Administração. (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n. 20.891-0 - São Paulo - Relator: CUNHA CAMARGO - OESP - V.U. - 09.11.94)

    Ora Excelência, o impetrante tem o direito líquido e certo de prestar o Concurso para Investigador de Polícia. A Lei inconstitucional não pode ser barreira para que o jurisdicionado exerça o seu direito.

    Por isso, cabe à Justiça, a exclusão do mundo jurídico, de dispositivos legais inconstitucionais, para que possa, acima de tudo, prevalecer o Estado Democrático de Direito.

    DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

    DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

    O sistema jurídico é constituído por um conjunto de normas, em que as partes se harmonizam com o todo e o todo com as partes, formando um conjunto único e harmônico.

    Como sabemos, as normas do ordenamento jurídico formam uma estrutura totalizadora, sendo o todo considerado como unidade, por sintetizarem-se nele os conceitos de unidade e pluralidade.

    Por outro lado, a Constituição é uma “norma” que se distingue das demais, é a norma inicial do sistema jurídico, dela derivam as demais; é também, a regra suprema onde todas as outras encontram seu fundamento de validade, devendo as mesmas, serem interpretadas à luz do comando constitucional existente.

    É remansosa a doutrina pátria, no tocante a supremacia da Constituição Federal sobre as demais leis do ordenamento jurídico e

    neste sentido, vale citar o insigne jurista José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, in litteris:

    Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição federal.

    (Obra citada, Malheiros Editores, São Paulo, 1993, 9a. Edição, p.47).

    O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição. (Ob.cit.p.48)



    Inconstitucionalidade por ação ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição. O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores. Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos etc.) com a constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do poder público, e que se manifesta sob dois aspectos: a) (...); B) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição”. Essa incompatibilidade não pode perdurar, porque contrasta com o princípio da coerência e da harmonia das normas do ordenamento jurídico, entendido, por isso mesmo, como reunião de normas vinculadas entre si por uma fundamentação unitária. (Ob.cit. p.48).


    Por afronta aos princípios constitucionais já consignados, a exigência do “Diploma de Nível Superior” manifesta-se na forma de inconstitucionalidade material, posto que, contraria preceitos e princípios contidos na Carta Magna.

    Também, nos dizeres de Yoshiaki Ichihara, magistrado e professor de direito paulista:

    Toda norma que contrariar ou não se fundamentar em uma norma hierarquicamente superior, será sempre inválida.
    (ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6a. Edição. São Paulo. Editora Atlas. 1994).

    Nas sábias observações dos doutrinadores, todos exercem suas funções dentro dos parâmetros limitadores das normas constitucionais. As limitações servem principalmente ao princípio da segurança jurídica, sem o que, estabelecer-se-ia o caos com a invasão dos diversos agentes na esfera de competência uns dos outros.


    DO “FUMUS BONI IURIS”

    A “fumaça do bom direito” evidencia-se pela clara agressão aos dispositivos constitucionais anteditos, mormente ao artigo 61, § 1o, inc. II, letra c da Constituição Federal e o Artigo 24, § 2o, item 4 da Constituição do Estado de São Paulo.

    DO “PERICULUM IN MORA”

    O Impetrante seguindo as orientações contidas no edital que prescreve inscrição exclusivamente “via internet” e no afã de efetivar sua inscrição, já que o prazo final é o dia 21/05/2004 às 12:00 hs, inscreveu-se no dia 19/05/2004, conforme demonstram os inclusos Comprovantes do Candidato (Docs. 06 e 07), para as vagas de Investigador de Polícia na Capital (IP 1/2004) e Grande São Paulo (IP 2/2004).

    Ocorre que o site para a inscrição, requer o preenchimento completo de todos os campos, inclusive àqueles relativos à escolaridade, conforme se verifica pela inclusa cópia extraída do site (Doc. 08).

    Assim, para evitar o perecimento de seu direito em pleitear junto à Justiça o direito liquido e certo que possui, invocando a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 929 de 24/09/2002, o impetrante se viu obrigado a selecionar o campo “superior completo” uma vez que o mesmo é pré-selecionável, não admitindo inserção de dados. Já nos campos “Nome da Instituição e Escolaridade” demonstrando a lisura nas informações corretas, inseriu a frase “MANDADO DE SEGURANÇA”, demonstrando à Autoridade Coatora que não pretende informar falsamente que possui curso superior, mas que não poderia se privar de fazer sua inscrição em tempo hábil.

    O “periculum in mora” se consubstancia pela possibilidade de que o impetrante seja obstado de prestar a prova pelo fato de haver inserido os citados dados, já que não tinha outra alternativa, ou ainda, pela real possibilidade de que lhe seja exigido, indevidamente, o comprovante de conclusão do curso superior que não possui, mas que não deverá ser exigido por tratar-se de exigência manifestamente inconstitucional e, finalmente pelo fato de que o Edital do Concurso prescreve a exigência da comprovação do curso superior, através da entrega de documentos, “quando exigido por edital específico”, sem data prevista, podendo ocorrer a qualquer instante conforme alínea “G” item IV - DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO (Doc. 03).

    DO PEDIDO

    Ex positis, por tudo quanto foi dito, contando com os valiosos complementos jurídicos deste culto Juízo, espera o impetrante haver demonstrado seu direito, confiante de que prevalecerá a justiça, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e dos primados da Constituição Federal e Estadual sobre normas inconstitucionais e hierarquicamente inferiores que lhe afrontam o espírito, requer a Vossa Excelência:

    1. A concessão “initio litis” e “inaudita altera pars”, de provimento liminar, com a suspensão dos efeitos da Lei Complementar 929 de 24 de setembro de 2002 que altera o artigo 5o da Lei Complementar n. 494 de 24 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a instituição de série de classes policiais no Quadro da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências, determinando ao Excelentíssimo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo que se abstenha da aplicação da inconstitucional Lei Complementar 929/2002, colhendo e recebendo a inscrição do impetrante, nos moldes da Lei Complementar 494/86, materializando-se, em definitivo, sua inscrição no concurso, sem qualquer distinção aos demais inscritos, abstendo-se da exigência ilegal do diploma de nível superior e ao final julgue a inconstitucionalidade da Lei Complementar 929/2002.

    2) a notificação da autoridade coatora para, querendo, no prazo legal, prestar as informações que entender convenientes;

    3) determinar a manifestação do Ilustríssimo representante do Ministério Público Estadual;

    4) Ao final seja concedida a segurança definitiva pelo presente mandamus através de respeitável sentença de mérito.

    Dá-se à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

    Termos em que,

    Pede e Espera Deferimento

    São Paulo, ...de ................ de ............




    Lucas Gomes Gonçalves

    OAB/SP 112.348
Tópicos Similares: Mandado Segurança
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Execução Fiscal e Mandado de Segurança - Falecimento da parte no curso da ação. 10 de Novembro de 2020
Direito Tributário Execução Fiscal e Mandado de Segurança - falecimento da parte 10 de Novembro de 2020
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Mandado de Segurança 29 de Março de 2020
Direito Previdenciário Mandado de segurança - declínio de competência 30 de Setembro de 2019
Direito Tributário Mandado de Segurança por entidade associativa 19 de Abril de 2018